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norma nº 2034/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2034 / 2012
Date 2012-03-16
EmentaFica Municipalizado o Serviço de Vigilância, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, organizado e disciplinado na forma desta Lei.
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ESTADO DO RIO OF JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
LEI MUNICIPAL No 2034 DE 16 DE MARO DE 2012. 
EMENTA: "DispOe sobre a 
Municipalizacao do Servico de 
Vigilância Sanitária e dá outras 
correlatas providências". 
A Cârnara Municipal de Barra do Piral aprova e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1 0 - Fica Municipalizado o Servico de Vigilãncia, no ãrnbito da 
Secretaria Municipal de Saüde, organizado e disciplinado na forma desta Lei. 
Art. 2° - 0 Servico Municipal de Vigilância Sanitária compreende 
acOes capazes de elirninar, dirninuir ou prevenir riscos a saUde e de intervir nos 
problemas sanitários decorrentes do melo ambiente, da producao e circulacao 
de bens e da prestacao de serviços de interesse da saUde, abrangendo: 
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretarnente, 
se relacionem corn a saüde, compreendidas todas as etapas e processos, da 
prod ucao ao consurno; 
II - o controle da prestacao de servicos que se relacionarn direta 
ou indiretarnente corn a saüde. 
§ 1 0- As acOes de vigilância de que trata este artigo seräo 
desenvolvidas de acordo corn as diretrizes ernanadas da Secretaria de SaUde 
do Estado do Rio de Janeiro, Ministério da Saüde e Agencia Nacional de 
Vigilância Sanitária. 
§ 20- Sern prejuIzo do disposto no parágrafo anterior, o rnunicIpio 
desenvolverá acOes no âmbito de suas cornpetências estabelecidas no art. 200 
da Constituicao Federal de 1988 e na Lei Federal n° 8.080/90. 
Art. 30- 0 MunicIpio deverá assegurar toda a infraestrutura para a 
execucao das acOes do Servico Municipal de Vigilância Sanitâria prevista nesta 
Lei. 
Art. 41- São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos 
desta Lei: 
PRAA NILO PEANHA N 907 - CENTRO - CEP: 27.123-020 
TEL: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-9673 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
I - os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária 
investido na funcao fiscalizadora, na forma do artigo 50 desta Lei, e 
II - o responsãvel pelo Servico Municipal de Vigilãncia San itária. 
Art. 50 - A equipe de vigilância sanitária, investida de sua funcao 
fiscalizadora, será competente para fazer cumprir as leis e regulamentos 
sanitários. 
§ 1 1- Os profissionais competentes portarao credencial expedida 
pelo Poder Executivo Municipal e deveräo apresentá-la sempre que estiverem 
no exercIcio de suas funcOes. 
§ 20- Os profissionais acima designados serão considerados, 
para todos os efeitos, autoridade sanitária e exercerão todas as atividades 
inerentes a funcao de fiscal sanitário, tais como: inspecao e fiscalizacao 
sanitária, lavratura de auto de infracao sanitária, instauracao de processo 
administrativo sanitário; interdicao cautelar de estabelecimento, interdicao e 
apreensao cautelar de produtos; fazer cumprir as penalidades aplicadas pelas 
autoridades sanitárias competentes nos processos administrativos sanitários; e 
outras atividades estabelecidas para esse fim. 
§ 30 - Os profissionais investidos na funcao fiscalizadora terão 
poder de polIcia administrativa, adotando a legislacao sanitária federal, 
estadual e municipal e as demais normas que se referem a protecao da saUde, 
no que couber. 
§ 40- As autoridades fiscalizadoras mencionadas nos incisos I e II 
do artigo 40desta Lei, quando do exercIcio de suas atribuiçOes, terão livre 
acesso em todos os locais do municipio sujeitos a legislacao sanitária em 
qualquer dia e hora, podendo utilizar de todos os meios e equipamentos 
necessários, ficando responsáveis pela guarda das informacOes sigilosas. 
Art. 61- Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária serão 
recolhidos aos cofres pUblicos do MunicIpio de Barra do Piral, creditados ao 
Fundo Municipal de Saüde, revertidos exclusivamente para o Servico Municipal 
de Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saüde. 
Art. 70As despesas com a execuçao desta Lei correrão por conta 
das dotacoes orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
PRAA NILO PEANHA N907 - CENTRO - CEP: 27.123-020 
TEL: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-9673 
t ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
Art. 80- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
regulamentar a presente Lei no prazo de 120 dias, a contar da data de sua 
publicacao. 
Art. 90- Esta Lei entrarâ em vigor na data de sua publicacao, 
revogando-se as disposicoes em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO, 16 DE MARO DE 2012. 
~~~S "NCHITE 
Prefeito Municipal 
Mensagem n° 0021GP12012 
Projeto de Lei no 002/2012 
Autor: Executivo Municipal 
PRAA NILO PEANHA N 207 - CENTRO - CEP: 27.123-020 
TEL: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-9673 

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