| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2034 / 2012 |
| Date | 2012-03-16 |
| Ementa | Fica Municipalizado o Serviço de Vigilância, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, organizado e disciplinado na forma desta Lei. |
| native_id | 1978 |
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ESTADO DO RIO OF JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE LEI MUNICIPAL No 2034 DE 16 DE MARO DE 2012. EMENTA: "DispOe sobre a Municipalizacao do Servico de Vigilância Sanitária e dá outras correlatas providências". A Cârnara Municipal de Barra do Piral aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 0 - Fica Municipalizado o Servico de Vigilãncia, no ãrnbito da Secretaria Municipal de Saüde, organizado e disciplinado na forma desta Lei. Art. 2° - 0 Servico Municipal de Vigilância Sanitária compreende acOes capazes de elirninar, dirninuir ou prevenir riscos a saUde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do melo ambiente, da producao e circulacao de bens e da prestacao de serviços de interesse da saUde, abrangendo: I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretarnente, se relacionem corn a saüde, compreendidas todas as etapas e processos, da prod ucao ao consurno; II - o controle da prestacao de servicos que se relacionarn direta ou indiretarnente corn a saüde. § 1 0- As acOes de vigilância de que trata este artigo seräo desenvolvidas de acordo corn as diretrizes ernanadas da Secretaria de SaUde do Estado do Rio de Janeiro, Ministério da Saüde e Agencia Nacional de Vigilância Sanitária. § 20- Sern prejuIzo do disposto no parágrafo anterior, o rnunicIpio desenvolverá acOes no âmbito de suas cornpetências estabelecidas no art. 200 da Constituicao Federal de 1988 e na Lei Federal n° 8.080/90. Art. 30- 0 MunicIpio deverá assegurar toda a infraestrutura para a execucao das acOes do Servico Municipal de Vigilância Sanitâria prevista nesta Lei. Art. 41- São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei: PRAA NILO PEANHA N 907 - CENTRO - CEP: 27.123-020 TEL: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-9673 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE I - os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária investido na funcao fiscalizadora, na forma do artigo 50 desta Lei, e II - o responsãvel pelo Servico Municipal de Vigilãncia San itária. Art. 50 - A equipe de vigilância sanitária, investida de sua funcao fiscalizadora, será competente para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários. § 1 1- Os profissionais competentes portarao credencial expedida pelo Poder Executivo Municipal e deveräo apresentá-la sempre que estiverem no exercIcio de suas funcOes. § 20- Os profissionais acima designados serão considerados, para todos os efeitos, autoridade sanitária e exercerão todas as atividades inerentes a funcao de fiscal sanitário, tais como: inspecao e fiscalizacao sanitária, lavratura de auto de infracao sanitária, instauracao de processo administrativo sanitário; interdicao cautelar de estabelecimento, interdicao e apreensao cautelar de produtos; fazer cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes nos processos administrativos sanitários; e outras atividades estabelecidas para esse fim. § 30 - Os profissionais investidos na funcao fiscalizadora terão poder de polIcia administrativa, adotando a legislacao sanitária federal, estadual e municipal e as demais normas que se referem a protecao da saUde, no que couber. § 40- As autoridades fiscalizadoras mencionadas nos incisos I e II do artigo 40desta Lei, quando do exercIcio de suas atribuiçOes, terão livre acesso em todos os locais do municipio sujeitos a legislacao sanitária em qualquer dia e hora, podendo utilizar de todos os meios e equipamentos necessários, ficando responsáveis pela guarda das informacOes sigilosas. Art. 61- Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária serão recolhidos aos cofres pUblicos do MunicIpio de Barra do Piral, creditados ao Fundo Municipal de Saüde, revertidos exclusivamente para o Servico Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saüde. Art. 70As despesas com a execuçao desta Lei correrão por conta das dotacoes orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. PRAA NILO PEANHA N907 - CENTRO - CEP: 27.123-020 TEL: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-9673 t ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE Art. 80- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 120 dias, a contar da data de sua publicacao. Art. 90- Esta Lei entrarâ em vigor na data de sua publicacao, revogando-se as disposicoes em contrário. GABINETE DO PREFEITO, 16 DE MARO DE 2012. ~~~S "NCHITE Prefeito Municipal Mensagem n° 0021GP12012 Projeto de Lei no 002/2012 Autor: Executivo Municipal PRAA NILO PEANHA N 207 - CENTRO - CEP: 27.123-020 TEL: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-9673