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norma nº 1/1992

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 1992
Date 1992-11-19
EmentaESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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RESOLUÇÃO Nº 05 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1992
“ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, no uso de suas atribuições, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte
R E S O L U Ç Ã O:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Art. 1º – A Câmara Municipal é o órgão Legislativo do Município e se compões de Vereadores eleitos em
sufrágio universal, por voto direto e secreto e tem sua sede no prédio localizado na Praça Nilo Peçanha, nº 7
Art. 2 º– A Câmara Municipal tem funções legislativas e exerce atribuições de fiscalização externa, financeira,
orçamentária e patrimonial, controle e assessoramento dos atos do Executivo e prática atos de administração
interna.
Parágrafo único: A função Legislativa consiste em deliberar por leis, resoluções e decretos legislativos sobre
todas as matérias de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.
(Redação da Resolução 01 de 14 de março de 2005)
Art. 3º - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal de Barra do Piraí, observados os limites
estabelecidos na Constituição Federal, em seu art. 29, Capítulo IV – Dos Municípios – Inciso IV, Letra “a”, e
Resoluções 21.702 e 21.803 do Tribunal Superior Eleitoral. (Redação da Resolução 01 de 14 de março de
2005)
Art. 4º – Salvo disposição em contrário deste regimento, as deliberações da Câmara Municipal e de suas
comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 5 º– Na sede da Câmara Municipal não se realizarão atividades estranhas as suas finalidades, sem prévia
autorização da Presidência.
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CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO E POSSE
Art. 6 º– A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de janeiro do primeiro ano da
legislatura para a posse de seus membros.
§ 1º - Sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes, no caso de empate o mais idoso, os demais
Vereadores prestarão compromisso e tomarão posso, cabendo ao Presidente prestar o seguinte juramento:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis,
desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem estar de seu povo”.
§ 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse ato fará a chamada
nominal de cada Vereador, que declarará:
“Assim o prometo”
§ 3º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias,
salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§ 4º - No ato de posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida
quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprios resumidas em ata e divulgadas para o
conhecimento público.
§ 5º - O suplente de Vereador, tendo prestado compromisso uma vez, fica dispensado de fazê-lo novamente, em
convocações subseqüentes.
Art. 7º - Na sessão solene de instalação da Câmara, poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de dez
minutos, um representando de cada bancada, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e um
representante das autoridades presentes.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 8º - A Mesa da Câmara Municipal de Barra do Piraí, com mandato de dois anos consecutivos, permitida a
reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subseqüente,
compor-se-á do Presidente, Primeiro e Segundo Vices Presidentes e do Primeiro e Segundo Secretários.
(Redação da Resolução 006 de 30 de outubro de 2012)
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 9º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sobre a Presidência do Vereador mais votado,
entre os presentes, no caso de empate o mais idoso, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara,
elegerão, por maioria simples, os correspondentes da Mesa que ficarão automaticamente empossados.
(Redação da Resolução 04 de 02 de julho 2001)
§ 1º - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador mais votado entre os
presentes, no caso de empate o mais idoso, permanecerá na Presidência e convocará as sessões diárias, até que
seja eleita a Mesa.
§ 2º - A eleição para renovação da Mesa Diretora será realizada na mesma data da sessão e em ato contínuo a
posse da Mesa atual, em sessão extraordinária por maioria simples, para o subsequente mandato de dois anos,
sempre indicando o período a que este corresponde na data da eleição, empossando-se os eleitos em 1º de
janeiro após o término do mandato da Mesa Diretora vigente. (Redação da Resolução 04 de 26 de novembro
de 2020)
I - O Presidente dará ciência aos Vereadores, sobre a data escolhida para a eleição e o período que abrangerá o
mandato, com antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas para a sua realização. (Revogada pela
Resolução 04 de 26 de novembro de 2020)
II - A notificação de que trata o inciso I se dará em Sessão Plenária, considerando-se notificados os Vereadores
presentes, e quanto aos ausentes, à notificação far-se-á por escrito e através da publicação de Edital de
Convocação no Quadro de Avisos da Câmara. (Revogada pela Resolução 04 de 26 de novembro de 2020)
III - Os atos de convocação conterão a data da eleição e o período que abrangerá o mandato, e serão com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data de reunião de eleição. (Revogada pela Resolução
04 de 26 de novembro de 2020)
IV - Na hipótese de não se realizar a sessão ou eleição, por falta de número legal, caberá ao Presidente ou seu
substituto legal, cujos mandatos estão em vigor, realizar a convocação de sessões diárias para tal fim.
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§ 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta dos membros da
Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições observado o
disposto neste regimento.
§ 4º - O Presidente em exercício tem direito a voto.
§ 5º - O Presidente em exercício determinará a apuração dos votos, proclamará os eleitos, e, em seguida dará
posse à Mesa.
§ 6º - No caso da vacância, de qualquer dos cargos da Mesa Diretora, será procedida eleição para
preenchimento da vaga dentro do prazo de cinco dias.
Art. 10 - Em caso de renúncia de qualquer membro da Mesa ou por destituição total, será realizada eleição no
expediente da primeira sessão seguinte, para completar o biênio do mandato. (Redação da Resolução 3/2023)
Parágrafo Único – Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa proceder-se-á nova eleição para se
completar o período do mandato, na sessão imediata aquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a
Presidência do Vice-Presidente, e se este também for renunciante ou destituído, pela Presidência do Vereador
mais idoso dentre os presentes, que ficará investido da plenitude das funções, desde o ato de extinção ou perda
do mandato, até a posse da nova Mesa.
Art. 11 - Ocorrendo empate entre candidatos a Presidência, será eleito dentre os empatados, o mais idoso,
considerando-se igualmente eleitos os demais membros de sua chapa.
SEÇÃO III
DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DA MESA
Art. 12 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa ou do Vice-Presidente, dar-se-á por memorando a
ela dirigido, com firma reconhecida em cartório, e efetivar-se-á independentemente de deliberação pelo
Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão. (Redação da Resolução 3/2023)
Parágrafo único – Em caso de renúncia total da Mesa e de Vice-presidente, o memorando respectivo será levado
ao conhecimento do Plenário, pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, cujo exercerá as funções de
Presidente, quando convocará reuniões diárias até que seja eleita a nova Mesa Diretora, nos moldes do art. 10.
Art. 13 - A destituição dos membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto e do Vice Presidente, far-se-á
mediante Resolução, obedecido o disposto no Artigo 9º, parágrafo 3º, assegurando o direito de ampla defesa.
Art. 14 - O processo de destituição terá início por representação, subscrita, necessariamente, por um dos
membros da Câmara, lida em Plenário pelo Autor e em qualquer fase da sessão, com ampla e circunstanciada
fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§ 1º - A representação oferecida, nos termos do presente artigo e recebida pelo Plenário, será transformada em
Projeto de Resolução pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que será incluída na Ordem do Dia da
sessão subseqüente e aquela que foi apresentada, instituindo uma Comissão de Investigação e Processante.
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§ 2º - Aprovado, pela maioria absoluta dos Membros da Câmara Municipal, o projeto a que aludo o parágrafo
anterior, serão sorteados 3 (três) Vereadores, entre os desimpedidos, para comporem a Comissão de
Investigação de Processante, que se reunirá dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sob a Presidência
do mais idoso de seus membros.
§ 3º - Não poderão fazer parte da Comissão de Investigação e Processante o acusado e o denunciante.
§ 4º - Dentro do prazo de 3 (três) dias, após a instalação da Comissão se abrirá o prazo de dez dias, para
apresentação, por escrito, de defesa prévia.
§ 5º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia,
procederá às diligências necessárias, emitindo, ao final seu parecer.
§ 6º - O acusado poderá acompanhar todos os atos e diligências da Comissão.
§ 7º - A Comissão terá o Prazo máximo e improrrogável de vinte dias para emitir o parecer a que alude o
parágrafo 5º deste artigo, concluindo pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou caso
contrário, por projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado.
§ 8º - O Parecer da Comissão, quando concluir pela improcedência das acusações, será apreciado, em discussão
e votação única, por maioria simples, na fase do expediente da primeira sessão ordinária, subseqüente a sua
apresentação.
§ 9º - Se, na fase do expediente da primeira sessão ordinária não se concluir a apreciação do parecer, serão
realizadas sessões ordinárias subseqüentes ou as sessões extraordinárias para esse fim convocadas.
§ 10 - Quando o parecer da Comissão concluir pela improcedência das acusações proceder-se-á:
a) Ao arquivamento do processo se aprovado o parecer;
b) A remessa do processo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se rejeitado.
§ 11 - Na hipótese prevista na letra “b” do parágrafo anterior, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
elaborará, dentro de três dias parecer que conclua por projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado,
votada por deliberação do Plenário.
§ 12 - Aprovado o projeto de Resolução propondo a destituição do acusado, o fiel traslado dos autos será
remetido à Justiça, se caracterizado, em tese, crime de responsabilidade à causa de destituição.
§ 13 - Sem prejuízo do afastamento, que será imediato, a Resolução respectiva será promulgada e enviada à
publicação, dentro de quarenta e oito horas, da deliberação do Plenário, a saber:
a) Pela Presidência ou seu substituto legal, se a destituição não houver atingido a totalidade da Mesa;
b) Pelo Vice Presidente, se a destituição não o atingir ou pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, nos
termos do parágrafo único, do Artigo 10, deste Regimento, se a destituição for total.
Art. 15 - O membro da Mesa envolvido nas acusações, não poderá presidir, nem secretariar os trabalhos
enquanto estiver sendo apreciado o parecer ou o projeto de resolução da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, conforme o caso, estando, ficando, igualmente, impedido de participar de sua votação. (Redação da
Resolução 3/2023)
§ 1º - O denunciante ou denunciantes serão impedidos de votar sobre a denúncia.
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§ 2º - Para discutir o parecer ou projeto de resolução da Comissão de Investigação e Processante ou da
Comissão de Constituição, Justiça e Redação conforme o caso, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos,
exceto o relator e o acusado, que poderão falar por 60 (sessenta) minutos, improrrogáveis.
§ 3º - Terá preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o Relator do parecer e o acusado ou os
acusados.
§4º - O disposto nesse artigo aplica-se, tão somente, em casos de destituição dos membros da Mesa Diretora.
SEÇÃO IV
DA MESA DIRETORA E SUA COMPETÊNCIA
Art. 16 - A mesa Diretora reunir-se-á pelo menos uma vez por mês para tratar de assuntos de sua competência e
estabelecer diretrizes administrativas.
Parágrafo Único – As reuniões serão fixadas pelo Presidente da Mesa.
Art. 17 - O Vice Presidente comporá a Mesa Diretora apenas da qualidade de suplente e somente investirá das
funções quando substituir o Presidente.
Art. 18 - Compete a Mesa Diretora, dente outras atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e neste
Regimento: (Redação da Resolução 3/2023)
I- a iniciativa de proposição que crie, transforme e extingua cargos, empregos ou funções da Câmara
Municipal, bem como da respectiva remuneração;
II- declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da
Câmara, nos casos previstos nos incisos I a VIII do artigo 41 da Lei Orgânica, assegurada ampla defesa,
nos termos do Regimento Interno;
III- devolver à Fazenda Pública Municipal, até o dia 31 de dezembro de cada ano, o saldo de numerário
excedente que lhe foi liberado durante o exercício para a execução do seu orçamento;
IV- emitir parecer sobre pedido de licença de Vereador ou do Prefeito;
§1º. os Atos da Mesa e os Atos da Presidência serão numerados em ordem cronológica, com a renovação a cada
sessão legislativa.
§2º. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 18-A - O Departamento de Protocolo será responsável pela numeração de todos os atos, ofícios,
memorandos e demais documentos expedidos pela Mesa Diretora ou por qualquer um de seus membros, desde
que relacionado às respectivas atribuições, devendo arquivar em pasta própria o registro ao término de cada
sessão legislativa. (Redação da Resolução 3/2023)
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SEÇÃO V
DO PRESIDENTE
Art. 19 - O Presidente é o representante da Câmara dentro ou fora dela, inclusive em Juízo e o seu
pronunciamento é feito em nome da Edilidade, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as
atividades internas, na forma deste Regimento.
Parágrafo Único – Ao abrir a Sessão Legislativa, em cada ano, invocará a Bíblia pronunciando o seguinte
versículo:
“FELIZ É A NAÇÃO CUJO DEUS É O SENHOR”.
Art. 20 – Compete ao Presidente além de outras atribuições enumeradas no artigo 33 da Lei Orgânica e neste
Regimento:
I – Quanto às atividades legislativas:
a) Comunicar aos Vereadores, com antecedência, a convocação de sessões extraordinárias, sob pena de
responsabilidade;
b) Determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer da
Comissão, ou, em havendo, lhe for contrário.
c) Não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;
d) Declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo,
desde que apresentada no mesmo período legislativo;
e) Autorizar o desarquivamento de proposições;
f) Expedir os processos às Comissões e incluí-los na pauta;
g) Zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como os dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;
h) Declarar a perda de lugar de membros das Comissões quando incidirem no número de faltas previsto
neste Regimento;
i) encaminhar ao Poder Executivo, após sua tramitação, as proposições. (Redação da Resolução 3/2023)
II – Quanto às Sessões
a) Convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as
normas legais vigente e as determinações do presente Regimento;
b) Determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que entender convenientes;
c) Determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em fase dos trabalhos, a verificação de
presença;
d) Declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia e dos prazos facultados aos oradores;
e) Anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
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f) Conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos do regimento e não permitir divagações ou
apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) Interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a
qualquer de seus membros, advertindo, chamando-o à ordem e em caso de insistência, cassando-lhe a palavra,
podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
h) Chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i) Estabelecer o meio pelo qual devam ser feitas as votações;
j) Anunciar o que se tenha de discutir ou votar de dar o resultado das votações;
l) Votar nos casos preceituados pela legislação vigente;
m) Resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o
regimento;
n) Manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, retirá-los do recinto, se necessário,
podendo solicitar a força competente para esses fins;
o) Organizar a Ordem do Dia da sessão subseqüente, fazendo constar obrigatoriamente e mesmo sem
parecer das comissões, pelo menos nas três últimas sessões antes do término do prazo, os projetos de lei com
prazo de aprovação;
p) Comunicar ao Plenário na primeira sessão subseqüente à apuração do fato, fazendo constar da ata a
declaração da extinção do mandato nos casos previstos na legislação específica e convocar imediatamente o
respectivo suplente;
q) Resolver sobre votação por parte.
III – Quanto à administração da Câmara:
a) Proceder às licitações para compra, obras e serviços da Câmara de acordo com a legislação pertinente;
b) Determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
c) Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
d) Providenciar, nos termos da Constituição a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativa a
despacho, atos ou informações a que os mesmos expressamente se refiram;
e) Fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;
f) Mandar cancelar nas publicações dos trabalhos da Câmara expressões ofensivas de qualquer natureza;
g) Determinar, quando solicitado o pronunciamento de Consultoria jurídica em assuntos a Câmara;
h) Convocar reuniões da Mesa Diretora, presidi-las, tomar parte nas discussões e votar;
i) decidir sobre os trabalhos da Câmara, expedindo-se Ato da Presidência com relação à decretação de
ponto facultativo ou inexistência de expediente. (Redação da Resolução 3/2023)
IV – Quanto às relações externas da Câmara:
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a) Dar audiências públicas na Câmara em dias e horas pré-fixados;
b) Superintender e censurar as publicações dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas
pelo Regimento;
c) Manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
d) Agir judicialmente em nome da Câmara “ad referendum” ou por deliberação do Plenário.
Art. 21 - Compete ainda, ao presidente:
I – executar as deliberações do Plenário.
II – assinar a Ata das Sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
III – dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;
IV – licenciar-se da presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
V – dar posse ao Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura,
aos Suplentes Vereadores, presidir a sessão de eleição da Mesa do período seguinte e dar-lhe posse;
VI – declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei;
VII – substituir o Prefeito e o Vice Prefeito, na falta de ambos, completando o seu mandato ou até que se
realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente;
VIII – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX – interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara no prazo legal,
as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo e dotações orçamentárias;
X – solicitar intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Estadual;
XI – solicitar do Prefeito e demais autoridades, funcionários de cuja colaboração a Câmara necessite;
XII - no caso de licença do 1º ou 2º secretários, caberá ao Presidente da Câmara a designação de seu substituto,
por Ato da Presidência, que desempenhará as funções até o retorno do vereador licenciado. (Redação da
Resolução 3/2023)
Art. 22 - O Presidente será substituído pelo Primeiro Vice-Presidente, na falta deste pelo Segundo
Vice-Presidente e, ainda, na ausência também deste, pelo Terceiro Vice-Presidente (Redação da Resolução 006
de 30 de outubro de 2012)
Parágrafo Único – Na ausência ou impedimento de todos os membros da Mesa, assumirá a presidência o mais
idoso entre os Vereadores.
Art. 23 - O Presidente não poderá tomar parte nas Comissões Técnicas Permanentes.
Art. 24 - O presidente poderá interromper as reuniões por tempo pré-fixado, para ligeiro descanso ou prorrogar
os trabalhos por proposta de qualquer Vereador aprovada a medida pelo Plenário.
Art. 25 - Na presidência, o Presidente não poderá ser interrompido nem aparteado.
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Art. 26 - O presidente em exercício será sempre considerado para efeito de “quorum” para discussão e votação
do Plenário.
Art. 27 - O presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas para
discuti-las, deverá afastar-se da presidência enquanto se tratar do assunto proposto.
SEÇÃO VI
DOS SECRETÁRIOS
Art. 28 - Compete ao 1º Secretário, além de superintender e administrar os serviços da Câmara:
I – fazer a chamada dos Vereadores, obedecendo à ordem da lista nominal e na forma das normas regimentar
apurando as presenças, no caso de votação ou verificação de quorum;
II – colocar os papéis enviados ao legislativo à disposição dos Vereadores, lendo, na hora do Expediente,
aqueles para os quais receber solicitação dos Vereadores, lendo, na hora do Expediente, aqueles para os quais
receber solicitação e aqueles que estão sujeitos à deliberação da Câmara;
III – implantar por expediente próprio a escritura dos serviços da Secretaria da Câmara, fazendo observar o seu
regulamento e fiscalizar as suas despesas;
IV – comunicar ao Presidente sobre o tempo que falta ao orador para esgotar o seu tempo ou a hora destinada à
matéria;
V – receber e elaborar a correspondência, menos as endereçadas ao presidente da República, ao Senado à
Câmara Federal, ao Supremo Tribunal, aos Governadores de Estado, do Distrito Federal, às Assembléias
Legislativas Estaduais e aos Prefeitos;
VI – assinar, depois do Presidente, as Atas das Sessões, os atos da Mesa Diretora e documentos financeiros;
VII – decidir em primeira instância, quaisquer recursos contra atos de direção geral da Secretaria;
VIII – despachar as matérias do expediente;
IX – fazer verificação de votação quando solicitada pela Presidência ou qualquer Vereador;
X – registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno.
Art. 29 - Compete ao 2º Secretário:
I – acompanhar e supervisionar a redação da ata e proceder a sua leitura e assiná-la com o Presidente e o 1º
Secretário;
II – redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa;
III – auxiliar o 1º Secretário a fazer a correspondência da Câmara;
IV – inscrever os oradores por ordem de solicitação em livro próprio;
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V – anotar o tempo e o número de vezes que cada Vereador ocupa a Tribuna, comunicando ao Presidente em
caso de infração do Regimento.
Art. 30 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício
em local, forma e quorum legais para deliberar.
§ 1º - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá em local diverso.
§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão.
§ 3º - Quorum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização de
sessões para as deliberações.
§ 4º - Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado enquanto dure a convocação.
§ 5º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara quando se achar em substituição ao Prefeito.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 31 – O Plenário é o órgão deliberativa da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em
exercício em local, forma e quorum legais para deliberar.
§ 1º - .O local é o recinto de sua sede e somente para sessões solenes e quando da realização da Câmara
Municipal de Barra do Piraí Itinerante, é facultado ao Plenário reunir-se em local diverso. (Redação da
Resolução 002/2009)
§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão.
§ 3º - Quorum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal, ou neste regimento, para a realização das
sessões para as deliberações.
§ 4º - Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado enquanto dure a convocação.
§ 5º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara quando se achar em substituição ao Prefeito
§ 6º - Caracteriza-se a “Câmara Itinerante” quando a Presidência da Câmara determina e divulga previamente, a
realização das sessões ordinárias nos bairros ou distritos da cidade. (Redação da Resolução 002/2009)
§ 7º - Na realização da “Câmara Itinerante”, os vereadores, servidores e equipamentos necessários da Câmara
Municipal de Barra do Piraí, serão deslocados para local público previamente escolhido e divulgado, em bairros
ou distritos, para a realização eventual das sessões ordinárias do Poder Legislativo Barrense. (Redação da
Resolução 002/2009)
Art. 32 - São atribuições do Plenário, dentre outras, as seguintes:
I – elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município;
II – discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;
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III – apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV – autorizar, sob a forma da lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação incidente
os seguintes atos de negócios administrativos:
a) Abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;
b) Operações de créditos;
c) Aquisição onerosa de bens imóveis;
d) Alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e) Concessão e permissão de serviços públicos;
f) Concessão e direito real de uso de bens municipais;
g) Alteração da denominação de próprios, vias, e logradouros públicos.
V – deliberar mediante decreto legislativo, sobre assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos
de:
a) Perda do mandato de Vereador;
b) Aprovação ou rejeição das contas do município;
c) Concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;
d) Consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a quinze duas;
e) Atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente, tenham apresentados
relevantes serviços à comunidade;
f) Fixação ou atualização da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
g) Delegação ao Prefeito para elaboração legislativa;
VI – deliberar, mediante Resolução, sobre os assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos
seguintes:
a) Alteração do Regimento Interno;
b) Destituição de membro da Mesa;
c) Concessão de licença a vereador, nos casos permitidos em lei;
d) Julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste
Regimento;
e) Constituição de comissões especiais;
f) (Alínea suprimida pela Redação do art. 3º da Resolução 01 de 14 de março de 2005)
VII – processar e julgar o Vereador pela prática de infração político-administrativa;
VIII – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas careça;
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IX – convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à
fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público;
X – eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destruir os seus membros na forma e nos casos previstos
nesse Regimento.
Xi – dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos;
XII – autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for do interesse
público;
XIII – propor a realização de consulta popular na forma de Lei Orgânica Municipal;
XIV – processar e julgar o Prefeito e o Vice Prefeito pela prática de infração político-administrativa.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES
Art. 33 - As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinado, em
caráter permanente ou transitório, a proceder estudo, emitir pareceres especializados, realizar investigações e
representar o Legislativo.
Art. 34 - As Comissões Permanentes da Câmara Municipal são: (Redação da Resolução 3/2023)
I- Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
II- Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;
III- Comissão de Obras e Serviços Públicos;
IV- Comissão de Saúde;
V- Comissão de Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio;
VI- Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
VII- Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania;
VIII- Comissão de Defesa do Consumidor;
IX- Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher;
X- Comissão de Educação;
XI- Comissão de Assistência Social;
XII- Comissão de Segurança Pública;
XIII- Comissão de Esporte;
XIV- Comissão de Transportes;
XV- Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência;
XVI- Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
Art. 36 - As Comissões Permanentes são compostas cada uma de três membros.
Art. 37 - Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação:(Redação da Resolução 3/2023)
I- manifestar-se sobre o mérito de todas as proposições em trâmite perante o Poder Legislativo;
II- decidir sobre recurso interposto em face de ato do Presidente da Câmara ou da Mesa Diretora;
III- elaborar a redação final das proposições e encaminhá-las à Secretaria para os devidos trâmites;
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IV- receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos, ou omissões das autoridades ou
entidades públicas;
V- convocar qualquer autoridade ou cidadão para prestar esclarecimentos sobre assuntos inerentes à sua
atribuição;
VI- converter, se considerar necessário, em diligência qualquer proposição, para comprovação ou juntada de
requisitos legais;
VII- zelar pela observância das demais atribuições previstas neste Regimento Interno.
Art. 38 - Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas: (Redação da Resolução
3/2023)
I- emitir parecer sobre todos os assuntos financeiros e nos demais casos estabelecidos neste Regimento
Interno;
II- emitir parecer sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais,
empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município,
acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
III- proposta orçamentária anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias;
IV- elaborar projeto de Decreto Legislativo concluindo pela aprovação ou rejeição das contas do Prefeito,
mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas;
V- apresentar Projeto de Lei fixando o subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito, bem como Projeto de
Resolução para a fixação do subsídio dos Vereadores, tudo na forma da legislação federal, estadual e Lei
Orgânica do Município pertinente e para vigorar na legislatura seguinte;
VI- receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos, ou omissões das autoridades ou
entidades públicas;
VII- convocar qualquer autoridade ou cidadão para prestar esclarecimentos sobre assuntos inerentes à sua
atribuição;
VIII- converter, se considerar necessário, em diligência qualquer proposição, para comprovação ou juntada de
requisitos legais;
IX- zelar pela observância das demais atribuições previstas neste Regimento Interno.
Art. 39 - Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos:(Redação da Resolução 3/2023)
I- avaliação e acompanhamento de projetos de obras públicas;
II- emissão de parecer sobre projeto de lei relacionados à infraestrutura urbana;
III- fiscalização e acompanhamento da execução de obras e serviços públicos;
IV- estudo e proposição de medidas para melhorias na prestação de serviços públicos.
V- receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos, ou omissões das autoridades ou
entidades públicas;
VI- convocar qualquer autoridade ou cidadão para prestar esclarecimentos sobre assuntos inerentes à sua
atribuição;
VII- converter, se considerar necessário, em diligência qualquer proposição, para comprovação ou juntada de
requisitos legais;
VIII- zelar pela observância das demais atribuições previstas neste Regimento Interno.
Art. 40 - Compete à Comissão de Saúde: (Redação da Resolução 3/2023)
I- análise e emissão de parecer sobre projeto de lei relacionados à saúde;
II- acompanhamento e fiscalização das políticas de saúde do município;
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III- avaliação e sugestão de medidas para melhoria do sistema de saúde local;
IV- estudo e proposição de ações para prevenção de doenças e promoção da saúde;
V- realização de audiências públicas e debates sobre temas relevantes para a saúde.
VI- receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos, ou omissões das autoridades ou
entidades públicas;
VII- convocar qualquer autoridade ou cidadão para prestar esclarecimentos sobre assuntos inerentes à sua
atribuição;
VIII- apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento, e sobre eles emitir
parecer;
IX- converter, se considerar necessário, em diligência qualquer proposição, para comprovação ou juntada de
requisitos legais;
X- zelar pela observância das demais atribuições previstas neste Regimento Interno.
Art. 41 - Compete à Comissão de Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio: (Redação da Resolução
3/2023)
I- Análise e emissão de parecer sobre projeto de lei relacionados à agricultura, pecuária, indústria e comércio;
II- Acompanhamento e fiscalização de políticas de desenvolvimento rural e agrícola;
III- Estudo e proposição de medidas para fomentar o setor agropecuário e industrial local;
IV- Análise de propostas de incentivo ao comércio e empreendedorismo;
V- Avaliação de projetos de apoio à agricultura familiar;
VI- Realização de audiências públicas e debates sobre temas relevantes para essas áreas.
VII- receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos, ou omissões das autoridades ou
entidades públicas;
VIII- convocar qualquer autoridade ou cidadão para prestar esclarecimentos sobre assuntos inerentes à sua
atribuição;
IX- converter, se considerar necessário, em diligência qualquer proposição, para comprovação ou juntada de
requisitos legais;
X- zelar pela observância das demais atribuições previstas neste Regimento Interno.
Art. 42 - Compete à Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: (Redação da Resolução
3/2023)
I- análise e emissão de parecer sobre projeto de lei relacionados ao meio ambiente e desenvolvimento sustentável;
II- acompanhamento e fiscalização de políticas ambientais do município;
III- estudo e proposição de medidas para proteção e preservação do meio ambiente local;
IV- análise de propostas de desenvolvimento sustentável e uso consciente dos recursos naturais;
V- avaliação de projetos de educação ambiental e conscientização da população;
VI- realização de audiências públicas e debates sobre questões ambientais;
VII- receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos, ou omissões das autoridades ou entidades
públicas;
VIII- receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos, ou omissões das autoridades ou entidades
públicas;
IX- apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento, e sobre eles emitir
parecer;
X- converter, se considerar necessário, em diligência qualquer proposição, para comprovação ou juntada de
requisitos legais;
XI- zelar pela observância das demais atribuições previstas neste Regimento Interno.
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Art. 42-A - Compete à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania: (Redação da Resolução
3/2023)
I- análise e emissão de parecer sobre projeto de lei relacionados aos direitos humanos e cidadania;
II- acompanhamento e fiscalização de políticas de inclusão social e combate à discriminação;
III- estudo e proposição de medidas para promoção e proteção dos direitos humanos;
IV- análise de propostas de políticas públicas voltadas para grupos vulneráveis;
V- avaliação de projetos de educação em direitos humanos e cidadania;
VI- realização de audiências públicas e debates sobre temas relacionados aos direitos humanos.
VII- receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos, ou omissões das autoridades ou entidades
públicas;
VIII- convocar qualquer autoridade ou cidadão para prestar esclarecimentos sobre assuntos inerentes à sua atribuição;
IX- converter, se considerar necessário, em diligência qualquer proposição, para comprovação ou juntada de
requisitos legais;
X- zelar pela observância das demais atribuições previstas neste Regimento Interno.
Art. 42-B - Compete à Comissão de Defesa do Consumidor:(Redação da Resolução 3/2023)
I- análise e emissão de parecer sobre projeto de lei relacionados à defesa do consumidor;
II- acompanhamento e fiscalização de políticas de proteção ao consumidor;
III- estudo e proposição de medidas para garantir a qualidade e segurança dos produtos e serviços;
IV- análise de propostas de políticas de prevenção e solução de conflitos de consumo;
V- avaliação de projetos de educação e conscientização do consumidor;
VI- realização de audiências públicas e debates sobre temas ligados à defesa do consumidor.
VII- receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos, ou omissões das autoridades ou entidades
públicas;
VIII- convocar qualquer autoridade ou cidadão para prestar esclarecimentos sobre assuntos inerentes à sua atribuição;
IX- converter, se considerar necessário, em diligência qualquer proposição, para comprovação ou juntada de
requisitos legais;
X- zelar pela observância das demais atribuições previstas neste Regimento Interno.
Art. 42-C - Compete à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher: (Redação da Resolução 3/2023)
I- análise e emissão de parecer sobre projeto de lei relacionados aos direitos das mulheres;
II- acompanhamento e fiscalização de políticas de promoção da igualdade de gênero;
III- estudo e proposição de medidas para prevenir e combater a violência contra a mulher;
IV- análise de propostas de políticas públicas voltadas para a igualdade de oportunidades;
V- avaliação de projetos de educação e conscientização sobre os direitos das mulheres;
VI- realização de audiências públicas e debates sobre questões de gênero.
VII- receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos, ou omissões das autoridades ou entidades
públicas;
VIII- convocar qualquer autoridade ou cidadão para prestar esclarecimentos sobre assuntos inerentes à sua atribuição;
IX- converter, se considerar necessário, em diligência qualquer proposição, para comprovação ou juntada de
requisitos legais;
X- zelar pela observância das demais atribuições previstas neste Regimento Interno.
Art. 42-D - Compete à Comissão de Educação: (Redação da Resolução 3/2023)
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I- análise e emissão de parecer sobre projeto de lei relacionados à educação;
II- acompanhamento e fiscalização de políticas educacionais do município;
III- estudo e proposição de medidas para melhoria da qualidade da educação local;
IV- análise de propostas de programas e projetos educacionais;
V- avaliação de projetos de valorização e formação de professores;
VI- realização de audiências públicas e debates sobre temas relevantes para a educação;
VII- receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos, ou omissões das autoridades ou entidades
públicas;
VIII- convocar qualquer autoridade ou cidadão para prestar esclarecimentos sobre assuntos inerentes à sua atribuição;
IX- converter, se considerar necessário, em diligência qualquer proposição, para comprovação ou juntada de
requisitos legais;
Art. 42-E - Compete à Comissão de Assistência Social: (Redação da Resolução 3/2023)
I- análise e emissão de parecer sobre projeto de lei relacionados à assistência social;
II- acompanhamento e fiscalização de políticas sociais do município;
III- estudo e proposição de medidas para promoção da inclusão social;
IV- análise de propostas de programas e projetos de assistência social;
V- avaliação de projetos de fortalecimento e apoio a organizações sociais;
VI- realização de audiências públicas e debates sobre temas ligados à assistência social.
VII- receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos, ou omissões das autoridades ou entidades
públicas;
VIII- convocar qualquer autoridade ou cidadão para prestar esclarecimentos sobre assuntos inerentes à sua atribuição;
IX- converter, se considerar necessário, em diligência qualquer proposição, para comprovação ou juntada de
requisitos legais;
X- zelar pela observância das demais atribuições previstas neste Regimento Interno.
Art. 42-F - Compete à Comissão de Segurança Pública: (Redação da Resolução 3/2023)
I- análise e emissão de parecer sobre projeto de lei relacionados à segurança pública;
II- acompanhamento e fiscalização de políticas de segurança do município;
III- estudo e proposição de medidas para prevenção e combate à criminalidade;
IV- análise de propostas de programas e projetos de segurança pública;
V- avaliação de projetos de valorização e capacitação das forças de segurança;
VI- realização de audiências públicas e debates sobre temas relevantes para a segurança pública.
VII- receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos, ou omissões das autoridades ou entidades
públicas;
VIII- convocar qualquer autoridade ou cidadão para prestar esclarecimentos sobre assuntos inerentes à sua atribuição;
IX- converter, se considerar necessário, em diligência qualquer proposição, para comprovação ou juntada de
requisitos legais;
X- zelar pela observância das demais atribuições previstas neste Regimento Interno.
XI￾Art. 42-G - Compete à Comissão de Esporte: (Redação da Resolução 3/2023)
I- análise e emissão de parecer sobre projeto de lei relacionados ao esporte;
II- acompanhamento e fiscalização de políticas esportivas do município;
III- estudo e proposição de medidas para incentivo à prática esportiva e ao desenvolvimento esportivo local;
IV- análise de propostas de programas e projetos esportivos;
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V- avaliação de projetos de infraestrutura esportiva;
VI- realização de audiências públicas e debates sobre temas ligados ao esporte.
VII- receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos, ou omissões das autoridades ou entidades
públicas;
VIII- convocar qualquer autoridade ou cidadão para prestar esclarecimentos sobre assuntos inerentes à sua atribuição;
IX- converter, se considerar necessário, em diligência qualquer proposição, para comprovação ou juntada de
requisitos legais;
X- zelar pela observância das demais atribuições previstas neste Regimento Interno.
Art. 42-H - Compete à Comissão de Transportes: (Redação da Resolução 3/2023)
I- análise e emissão de parecer sobre projeto de lei relacionados a transportes;
II- acompanhamento e fiscalização de políticas de transporte do município;
III- estudo e proposição de medidas para melhoria da mobilidade urbana;
IV- análise de propostas de projetos de infraestrutura viária e transporte público;
V- avaliação de propostas de regulamentação e fiscalização do transporte;
VI- realização de audiências públicas e debates sobre temas relevantes para o setor de transportes;
VII- receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos, ou omissões das autoridades ou entidades
públicas;
VIII- convocar qualquer autoridade ou cidadão para prestar esclarecimentos sobre assuntos inerentes à sua atribuição;
IX- converter, se considerar necessário, em diligência qualquer proposição, para comprovação ou juntada de
requisitos legais;
X- zelar pela observância das demais atribuições previstas neste Regimento Interno.
Art. 42-I - Compete à Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência: (Redação da
Resolução 3/2023)
I- análise e emissão de parecer sobre projeto de lei relacionados aos direitos das pessoas com deficiência;
II- acompanhamento e fiscalização de políticas de inclusão e acessibilidade;
III- estudo e proposição de medidas para garantir a igualdade de oportunidades e o pleno exercício dos direitos;
IV- análise de propostas de programas e projetos de apoio às pessoas com deficiência;
V- avaliação de projetos de conscientização e combate ao preconceito e discriminação;
VI- realização de audiências públicas e debates sobre temas ligados aos direitos das pessoas com deficiência.
VII- receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos, ou omissões das autoridades ou entidades
públicas;
VIII- convocar qualquer autoridade ou cidadão para prestar esclarecimentos sobre assuntos inerentes à sua atribuição;
IX- converter, se considerar necessário, em diligência qualquer proposição, para comprovação ou juntada de
requisitos legais;
X- zelar pela observância das demais atribuições previstas neste Regimento Interno.
Art. 42-J - Compete às Comissões Permanentes à Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa:
(Redação da Resolução 3/2023)
I- análise e emissão de parecer sobre projeto de lei relacionados aos direitos da pessoa idosa;
II- acompanhamento e fiscalização de políticas de proteção e atendimento à pessoa idosa;
III- estudo e proposição de medidas para garantir a qualidade de vida e o respeito aos direitos da pessoa idosa;
IV- análise de propostas de programas e projetos de valorização e promoção do envelhecimento saudável;
V- avaliação de projetos de conscientização e combate à violência e negligência contra a pessoa idosa;
VI- realização de audiências públicas e debates sobre temas ligados aos direitos da pessoa idosa;
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VII- receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos, ou omissões das autoridades ou entidades
públicas;
VIII- convocar qualquer autoridade ou cidadão para prestar esclarecimentos sobre assuntos inerentes à sua atribuição;
IX- converter, se considerar necessário, em diligência qualquer proposição, para comprovação ou juntada de
requisitos legais;
X- zelar pela observância das demais atribuições previstas neste Regimento Interno.
Art. 43 - As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do Município
terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentar
o relatório de seus trabalhos. (Redação da Resolução 3/2023)
Art. 44 - A Câmara poderá constituir Comissões Parlamentar de Inquérito, com a finalidade de apurar
irregularidades administrativas do Executivo, da Administração Indireta e da própria Câmara. (Redação da
Resolução 3/2023)
Parágrafo único – As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar no requerimento
que solicitar a constituição de Comissão de Inquérito. (Redação da Resolução 3/2023)
Art. 45 - A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a prática de infração
político-administrativa de Vereador, observado o disposto na Lei Orgânica do Município. (Redação da
Resolução 3/2023)
Art. 46 - Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos
ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara. (Redação da Resolução 3/2023)
Art. 47 - As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos de
caráter cívico ou cultural dentro ou fora do território do Município. (Redação da Resolução 3/2023)
Art. 48 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência cabe: (Revogado pela Redação
da Resolução 3/2023)
I – discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário.
II – discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, excetuados os Projetos:
a) De lei complementar;
b) De código
c) De iniciativa popular;
d) De Comissão;
e) Relativos à matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o parágrafo 1° do artigo 68 da
Constituição Federal;
f) Que tenham recebido pareceres divergentes;
g) Em regime de urgência especial e simples;
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III – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV – convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações
sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
V – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das
autoridades ou entidades públicas;
VI – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII – apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VIII – acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua
posterior execução.
§ 1° - Na hipótese do inciso II deste artigo e dentro de 3 sessões a contar da divulgação da proposição na ordem
do dia, o recurso de que trata o art. 58°, parágrafo 2, da Constituição federal, dirigido ao Presidente da Câmara
e assinado por 1/10 (um décimo), pelo menos, dos membros da Casa, deverá indicar expressamente, entre a
matéria apreciada pela Comissão, o que será objeto de deliberação do Plenário.
§ 2° - Durante a fluência de prazo recursal o avulso da ordem do dia de cada sessão deverá consignar a data
final para interposição do recurso.
§ 3° - Transcorrido o prazo sem interposição de recurso ou improvido este, a matéria enviada à redação final ou
arquivada conforme o caso.
§ 4° - Aprovada a redação final pela Comissão competente o projeto de lei torna à Mesa para ser encaminhado
ao Poder Executivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 49 - As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos de
caráter cívico ou cultural dentro ou fora do território do Município. (Revogado pela Redação da Resolução
3/2023)
SEÇÃO II
DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 50 – Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa, pelo
período de 1 (um) ano. (Redação da Resolução 3/2023)
§ 1º. O vereador interessado em integrar às Comissões Permanentes, deverá, com antecedência de 24h,
encaminhar memorando à Secretaria de Administração informando a comissão que deseja participar e o cargo
de interesse, se presidente, relator ou vogal. (Redação da Resolução 3/2023)
§ 2º. A eleição das Comissões Permanentes será realizada, por voto nominal, que, caso não seja ultrapassado o
número de 3 (três) interessados por comissão, poderá ser realizada em bloco. (Redação da Resolução 3/2023)
§ 3º. Não poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em
exercício, nem o suplente deste. (Redação da Resolução 3/2023)
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§ 4º. O Vice-presidente da Mesa ou qualquer outro Vereador, no exercício da presidência, nos casos de
impedimento e licenças do Presidente, será substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto
substituir o Presidente da Mesa, cujo membro será nomeado na forma do art. 51. (Redação da Resolução
3/2023)
§ 5º. Excepcionalmente neste ano e devido à mudança nas Comissões Permanentes, a eleição será realizada
para completar a sessão legislativa, observado o disposto no caput. (Redação da Resolução 3/2023)
Art. 51 - Nos casos de licença, impedimento ou renúncia dos membros da Comissão, caberá ao Presidente da
Câmara a designação do substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária.
(Redação da Resolução 3/2023)
Art. 52 - Os membros das Comissões poderão ser destituídos se faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas, por
Ato da Mesa Diretora. (Redação da Resolução 3/2023)
Art. 53 - As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger o respectivo presidente e deliberar sobre
os dias de reuniões e ordem dos trabalhos, comunicando o eleito ao Presidente da Câmara.
Art. 54 - As Comissões especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou pelo menos 3 (três) Vereadores,
através de resolução que atenderá o disposto no art. 43. (Revogado pela Redação da Resolução 3/2023)
Art. 55 - A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar
através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente de entidade de
Administração Indireta. (Revogado pela Redação da Resolução 3/2023)
§ 1° - Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito
político-administrativo, através de decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores presentes.
§ 2° - Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças do Inquérito à Justiça,
visando à aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos objeto da investigação.
SEÇÃO III
DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 56 - As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário presente
pelo menos 2(dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente no curso
da reunião ordinária da Câmara.
Art. 57 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I – convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara;
II – presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III – receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou reservar-se para relatá-las
pessoalmente;
IV- fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;
V – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
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VI – conceder vista de matéria, por 3(três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de
tramitação em regime de urgência;
VII – avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o
relator no prazo.
Art. 58 - Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este lhe designará relator
em 48 (quarenta e oito) horas, se não reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 7 (sete)
dias. (Revogado pela Redação da Resolução 3/2023)
Art. 59 - É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do
recebimento da matéria pelo seu Presidente.
§ 1° - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes
orçamentárias, plano plurianual, do processo de prestação de contas do Município e triplicado quando se tratar
de projeto de codificação.
§ 2° - O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em
regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.
Art. 60 - Poderá as Comissões solicitar, ao Plenário a requisição ao Prefeito das informações que julgarem
necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de
parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para seu esgotamento.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do
assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial.
Art. 61 - Esgotado o prazo sem que a Comissão tenha apresentado seu parecer, o Presidente da Mesa diretora
ex- ofício ou a requerimento de qualquer Vereador incluirá a matéria em Ordem do Dia.
§ 1° - No caso deste artigo, o Presidente da Mesa Diretora designará uma Comissão Especial, composta de 3
(três) membros, para exarar o parecer sobre a matéria.
§ 2° - A Comissão Especial designada disporá de 24 (vinte e quatro) horas, durante os quais serão suspensos os
trabalhos da reunião para exarar seu parecer.
Art. 62 – As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o
qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.
§ 1° - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, parecer consistirá na manifestação em contrário, assinando-o
o relator como voto vencido.
§ 2° - O Membro da Comissão que concordar com o relator aporá ao pé do pronunciamento daquele a
expressão “pelas conclusões” seguida de sua assinatura.
§ 3° - A aquiescência do relator poderá ser parcial ou por fundamentos diversos, hipótese em que o membro da
Comissão que manifestar usará a expressão “de acordo com restrições”.
§ 4° - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo ou emendas à proposição.
§ 5° - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os membros, sem prejuízo da apresentação, do voto
vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão que o deferirá.
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Art. 63 – Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
Parágrafo Único – O parecer será escrito e consta de 3 (três) partes:
I – exposição da matéria em exame;
II - conclusões do relator, tanto quanto possível sintéticas, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação
ou rejeição total ou parcial da matéria, e quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;
III – decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.
Art. 64 - O relator ou qualquer outro membro da Comissão poderá esclarecer o parecer quando julgar
conveniente ou a pedido de qualquer Vereador.
Art. 65 - Os pareceres serão lidos no Expediente da mesma reunião em que forem mandados à Mesa, ou na
seguinte e uma vez publicados, não poderá, sob qualquer pretexto, voltar às Comissões antes que figurem em
Ordem do Dia.
Art. 66 - Os pareceres serão discutidos juntamente com as proposições a que se referem e sofrerão uma única
discussão e votação.
Art. 67 - Os pareceres depois de publicados entrarão na Ordem do Dia, transcorridos, pelo menos 72 (setenta e
duas) horas de sua publicação.
Art. 68 - Quando a Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se sobre o veto, produzirá, com o
parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a sua rejeição ou aceitação. (Revogado pela Redação da
Resolução 3/2023)
Art. 69 – Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas
emitirá parecer, separadamente ou em conjunto.Quando os pareceres forem emitidos separadamente começarão
pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e
Orçamento e Tomada de Contas. (Redação da Resolução 01 de 14 de março de 2005)
Parágrafo Único – No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo
respectivo Presidente.
Art. 70 - Qualquer Vereador poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão à qual a
proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar, detidamente o requerimento.
Parágrafo Único – Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se
manifestará nos mesmos prazos a que se referem os arts. 59 e 60.
Art. 71 - As Comissões poderão realizar reuniões conjuntas que serão presididas pelo Vereador Presidente da
Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Art. 72 - Os interessados diretos nas matérias que as debaterem perante as Comissões, poderão ser admitidos a
defender seus interesses, por si ou por procuradores legalmente constituídos, desde que obtenham prévia
autorização para esse FM, do Presidente da Comissão.
Art. 73 – Qualquer Vereador poderá assistir às reuniões das Comissões, discutirem perante elas o assunto em
questão e enviar-lhes qualquer sugestão por escrito.
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SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES ESPECIAIS E DE INQUÉRITO
Art. 74 - As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou pelo menos 3 (três) Vereadores,
por resolução que atenderá o disposto no art. 43. (Redação da Resolução 3/2023)
§1º. As Comissões Especiais serão compostas por 3 (três) vereadores. (Redação da Resolução 3/2023)
§2º. No Projeto de Resolução deverá conter: (Redação da Resolução 3/2023)
I - Os nomes dos vereadores e os respectivos cargos, se Presidente, Relator ou Vogal, designados pelo
Presidente da Câmara Municipal; (Redação da Resolução 3/2023)
II - assunto da Comissão Especial; (Redação da Resolução 3/2023)
III - prazo de vigência e para apresentação do relatório; (Redação da Resolução 3/2023)
IV - os poderes conferidos à Comissão. (Redação da Resolução 3/2023)
Art. 75 - A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) só será constituída a prazo certo para apurar fato
determinado, cujo requerimento, com no mínimo ⅓ (um terço) dos vereadores, deverá ser aprovado em sessão
plenária, pela maioria absoluta. (Redação da Resolução 3/2023)
Parágrafo único - A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) terá poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais. (Redação da Resolução 3/2023)
Art. 76 - O requerimento para constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) será dirigido ao
Presidente da Mesa Diretora e deverá conter os seguintes elementos: (Redação da Resolução 3/2023)
I – fato determinado a se investigado; (Redação da Resolução 3/2023)
II - número de Vereadores que irá compor a Comissão, que não poderá ser inferior a 3 (três); (Redação da
Resolução 3/2023)
III – prazo de seu funcionamento. (Redação da Resolução 3/2023)
Art. 76-A - Aprovado o requerimento, será confeccionado pela Mesa Diretora o Projeto de Resolução, que
deverá conter os requisitos estabelecidos no art. 76. (Redação da Resolução 3/2023)
Art. 76-B - A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) poderá examinar documentos municipais, ouvir
testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente
de entidade de Administração Indireta. (Redação da Resolução 3/2023)
§1°. Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito
político-administrativo, por decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores. (Redação da
Resolução 3/2023)
§2°. Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças do Inquérito à Justiça,
visando à aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos objeto da investigação. (Redação da
Resolução 3/2023)
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TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 77 – Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura
de 4 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 78 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavra e votos no mandato e na
circunscrição do Município.
Art. 79 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara, sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou delas receberam
informações.
Art. 80 - Compete ao Vereador:
I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando estiver interesse na
matéria, o que comunicará ao Presidente;
II – votas na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III – apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de
iniciativa exclusiva do Executivo;
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
V – usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em
oposições às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se as limitações deste Regimento;
VI – participar de Comissões Especiais.
Art. 81 - São obrigações e deveres dos Vereadores:
I – quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei
Orgânica do Município;
II – observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III – desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e as diretrizes partidárias.
IV – exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao
seu desempenho, salvo o disposto nos artigos 12 e 51;
V – comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, e participar
das votações, salvo quando se encontre impedido;
VI – manter o decore parlamentar;
VII – não residir Dora do Município;
VIII – conhecer e observar o Regimento Interno;
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IX – comparecer decentemente trajado às reuniões sendo, à exceção das sessões solenes, facultado o uso de
paletó e gravata; (Redação da Resolução 002 de 25 de abril de 2001)
X – oficiar ao Presidente da Câmara sempre que tiver justo motivo para deixar de comparecer às reuniões,
juntando ao requerimento, se possível, documentos comprobatórios ou não o sendo, fazer menção do motivo;
XI – comportar-se em Plenário com respeito, na perturbando por qualquer meio os trabalhos;
XII – obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra.
Art. 82° - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o
Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I – advertência em Plenário;
II – cassação da palavra;
III – determinação para retirar-se do Plenário;
IV – suspensão da sessão, para entendimentos na Sala da Presidência;
V – proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA
VEREANÇA E DAS VAGAS
Art. 83 - O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação
do Plenário, nos seguintes casos:
I – por moléstia devidamente comprovada;
II – para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias, por sessões
legislativas.
§ 1° - A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão e terá preferência
sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores
presentes, na hipótese do inciso II.
§ 2° - Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será meramente homologatória.
§ 3° - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente
licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança.
§ 4°
- O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado
como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.
Art. 84 - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador.
§ 1° - A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posso no prazo legal ou regimental, ou suspensão dos
direitos políticos, por qualquer outra causa legal hábil.
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§ 2° - A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente.
Art. 85 - A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que
fará constar da ata; a perda do mandato se tona efetiva a partir do decretamento legislativo promulgado pelo
Presidente e devidamente publicado.
Art. 86 - A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se a aberta a vaga a partir de
sua protocolização.
Art. 87 - Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o
Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 1° - O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador a partir do
conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2° - Em caso de vaga, não havendo suplente o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito)
horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3° - Enquanto a vaga que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função
dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO III
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR
Art. 88 – O Líder é porta-voz de uma representação partidária e o intermediário entre ela e os órgãos da
Câmara.
§ 1° - Os líderes serão escolhidos pelos Vereadores componentes de uma mesma agremiação partidária e sua
escolha deverá ser encaminhada à Mesa Diretora no início do período de Sessões de cada ano, em documento
subscrito pela maioria da bancada.
§ 2° – Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
§ 3° – Os Líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos e ausência no recinto, pelos respectivos
Vice-Líderes.
§ 4° - Compete ao Líder indica Vereadores que deverão concorrer as Comissões Permanentes, após a escolha
por critério a ser discutido entre a sua agremiação política.
Art. 89 - É facultada aos Líderes, em caráter excepcional e a critério da Presidência, em qualquer momento da
sessão salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra para tratar de
assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara.
§ 1° - A juízo da Presidência, poderá o Líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar,
pessoalmente, a tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados.
§ 2° - O orador que pretender usar da faculdade, estabelecida neste artigo, na poderá falar por prazo superior a 5
(cinco) minutos.
Art. 90 - A reunião de Líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á, por proposta de qualquer
deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.
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Art. 91 - Pode o Líder usar o tempo destinado a Vereador de sua bancada, para fazer uso da palavra, por cessão
deste ou quando chamado o Vereador inscrito não se encontrar no Plenário.
Art. 92 - As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente,
desde que observadas às restrições deste Regimento.
Art. 93 O líder eleito indicará o 1° vice-líder e o 2° vice-líder.
CAPÍTULO IV
DO REPRESENTANTE DO PREFEITO
Art. 94 - Sempre que o Prefeito, através de ofício dirigido à Mesa Diretora, indicar Vereador para intérprete de
seu pensamento junto à Câmara, este gozará das prerrogativas concedias aos Líderes e Vice-Líderes.
CAPÍTULO V
DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 95 - As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição e na Lei Orgânica
do Município.
Art. 96 - São impedimento do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 97 – Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeitos e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal no
último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura
seguinte,determinando-se o valor em moeda corrente no País, obedecendo o que dispõem os artigos 37, XI, 39,
§ 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal. (Redação da Resolução 01 de 14 de março de
2005)
§ 1º - A remuneração do Prefeito será composta de subsídio em parcela única.
§ 2º - Revogado pela Resolução 01 de 14 de março de 2005
§ 3º- A remuneração do Vice-Prefeito não poderá exceder a 2/3 (dois terços) do subsídio que for fixado para o
Prefeito
Art. 98 – O subsídio dos Vereadores será fixado com observância do § 4º do artigo 39 da Constituição Federal.
§ 1º - (Revogado pela Resolução 001 de 14 de março de 2005)
§ 2º - (Revogado pela Resolução 001 de 14 de março de 2005)
§ 3º - Os subsídios dos Vereadores não serão minorados nos recessos parlamentares.
Art.99 – A fixação do subsídio dos Vereadores obedecerá aos ditames do artigo 29, inciso VI da Constituição
Federal (Redação da Resolução 001 de 14 de março de 2005.)
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Art. 100 - Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o limite fixado
no artigo anterior. (Revogado pela Redação da Resolução 3/2023)
Art. 101 - A não fixação das remunerações do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data
prevista na Lei Orgânica Municipal, implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo
restante do mandato.
Parágrafo Único – No caso da não fixação prevalecerá à remuneração do mês de dezembro do último ano da
legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.
Art. 102 - Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora de Município é assegurado o ressarcimento
dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida, sempre que possível, a sua comprovação, na
forma da Lei.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E SUA FORMA
Art. 103 – Proposição e toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.
Art. 104 - São modalidades de proposição:
I – os projetos de lei;
II – as medidas provisórias;
III – os projetos de decreto legislativo;
IV – os projetos de resolução;
V- os projetos substitutivos;
VI – as emendas e subemendas;
VII – os pareceres das Comissões Permanentes;
VIII – os relatórios das Comissões Permanentes;
VIII – Os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
IX – as indicações;
X – os requerimentos;
XI – os recursos;
XII – as representações;
XIII – as moções;
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Art. 105 - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na
ortografia oficial e assinadas pelo se autor ou autores.
Parágrafo único – É de iniciativa exclusiva do Vereador, no curso de seu mandato, a apresentação de
projeto de lei que verse sobre matéria idêntica já apresentada por si sob a forma de indicação. (Redação de
Resolução 002 de 13 de julho de 2010)
Art. 106 - Exceção feita às emendas e subemendas, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto
a que se referem.
Art. 107 - As proposições consistentes em projeto de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo
deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.
Art. 108 - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
Art. 109 – Não se admitirão proposições;
I – manifestadamente inconstitucionais;
II – anti-regimentais;
III – sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
IV – que contenham expressões ofensivas a quem quer que seja;
V – que, aludindo a qualquer dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição.
VI – que, fazendo menção a contratos ou concessões, não os transcreva por extenso;
VII – quando em se tratando de emendas ou subemendas, não guardam direta relação com a proposição.
Art. 110 - Se o autor da proposição dada como incidente em qualquer dos incisos do artigo anterior, não se
conformar com a decisão do Presidente da Câmara que não a aceitar, poderá requerer a audiência da Comissão
de Constituição, Justiça e Redação que, se discordar da decisão do Presidente da Mesa, restituirá a proposição
para a devida tramitação.
Art. 111 - Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais o seu primeiro signatário, quando não
for de iniciativa do outro poder, da Mesa Diretora, de qualquer Comissão Permanente da Câmara ou iniciativa
popular.
Art. 112 - As assinaturas que se seguirem a do autor, serão consideradas de apoiamento e implicando na
concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.
Parágrafo Único – As assinaturas de apoiamento não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa.
Art. 113 - Findo o ano legislativo, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas no
ano e não submetidas à apreciação da Câmara, salvo os projetos oriundos da Mesa Diretos, do Prefeito e
iniciativa popular.
Parágrafo Único – Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara,
solicitar o desarquivamento de proposição e o reinício da tramitação.
Art. 114 - As proposições de iniciativa da Mesa Diretora ou de Vereador, rejeitadas, somente poderão ser
renovadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
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CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL
Art. 115 – Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem
a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas no artigo 32 V.
Art. 116 - As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a
assuntos de economia interna da Câmara, como as arroladas no art. 32 VI.
Art. 117 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e
aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal.
Art. 118 - Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo, apresentado por um Vereador
ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Único – Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 119 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1° - As Emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 2° - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.
§ 3° - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.
§ 4° - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outra.
§ 5° - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.
§ 6° - A Emenda apresentada a outra se denomina subemenda.
Art. 120 - Parecer é o pronunciamento por excreto de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido
regimentalmente distribuída.
Art. 121 - Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta, elaborado que encerra as suas
conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo Único – Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas,
o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução.
Art. 122 - Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse publico aos
poderes competentes.
§ 1º - Toda vez que uma indicação for atendida, seu autor, independentemente do exercício de mandato político,
será expressamente comunicado pela Câmara Municipal de Barra do Piraí e, em sendo o caso, convidado para a
inauguração da obra e / ou serviço por ele indicado. (redação da Resolução 008 de 14 de dezembro de 2012)
§ 2º - Quando as indicações versarem sobre o mesmo tema será observada sua ordem cronológica,
prevalecendo a mais antiga, desde que de autoria de Vereador com mandato em vigor por ocasião da
apreciação da indicação mais recente. (Redação da Resolução 003 de 01 de abril de 2013)
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Art. 122-A - Moção é o instrumento pelo qual o Vereador expressa seu regozijo, congratulações, louvor,
repúdio ou pensa. (Redação da Resolução 3/2023)
§1. As moções podem ser:
I- Protesto;
II- Repúdio;
III- Apoio;
IV- Pesar ou falecimento;
V- Congratulações ou louvor.
§2. O Vereador deverá encaminhar a moção, por escrito, ao Presidente que incluirá, em deliberação, na
sessão seguinte ao protocolo.
§3. A moção deverá ser aprovada, pela maioria simples e poderá ser entregue em plenário ou em local
designado pelo próprio Vereador autor da proposição.
Art. 123 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da
Câmara ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, e de interesse pessoal do
Vereador.
§ 1° - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:
I – a palavra ou a desistência dela;
II – a permissão para falar sentado;
III – a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV – a observância de disposição regimental;
V – a requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em
discussão;
VI – a justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VII – a retificação da ata;
VIII a verificação de quorum;
IX – posse de Vereador ou Suplente;
X – informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia.
XI – juntada ou desentranhamento de documentos.
§ 2° - Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:
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I – prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação;
II – dispensa de leitura da matéria constante do dia;
III – destaque de matéria para a votação;
IV – votação descoberto;
V – encerramento de discussão;
VI – manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debates;
VII – voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
§ 3° - Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:
I – licença do Vereador;
II – audiência de Comissão Permanente;
III – inserção de documento em ata;
IV – preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão;
V – inclusão de proposição em regime de urgência;
VI – anexação de proposições com objeto idêntico;
VII – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidade públicas ou particulares;
VIII – constituição de Comissões Especiais;
IX – convocação de Secretário Municipal ou ocupante de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimento
ao Plenário.
Art. 124 - Recursos é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente ou da Mesa Diretora,
expressamente previstos neste Regimento Interno.
Art. 125 - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao
Plenário, visando à destituição de membro de Comissão Permanente ou a destituição de membro da Mesa,
respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno.
Parágrafo Único – Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra Prefeito ou Vereador,
sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSIÇÃO
Art. 126 - Exceto nos casos dos incisos V, VI e VII do artigo 104 e nos de projetos substitutivos oriundos das
Comissões, todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com a
designação da ata e as numerará, fichando-as, em seguida encaminhando-as ao Presidente.
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Art. 127 - Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das
Comissões Especiais serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da
Câmara.
Art. 128 - As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da
sessão cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser
que sejam oferecidos por ocasião dos debates, ou, se tratar de projeto em regime de urgência ou quando estejam
elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1° - As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual serão
oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no expediente.
§ 2° - As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de
Constituição, Justiça e Redação a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas
oferecidas por ocasião dos debates.
Art. 129 - As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as
instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem
os acusados.
Art. 130 - O Presidente da Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
I – que vise delegar o outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;
II – que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
III – que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver subscrita pela maioria absoluta do
Legislativo;
IV – que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos artigos 105, 106, 107 e 108;
V – quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar a restrição constitucional ao
poder de emendar ou não tiver relação com a matéria da proposição inicial;
VI – quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de
requerimento;
VII – quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos irrelevantes ou
impertinentes
Parágrafo Único – Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso ao autor ou autores ao Plenário, no
prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Art. 131 - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra
a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao
Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.
Parágrafo Único – Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem
diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados.
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CAPÍTULO IV
DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art. 132 - As proposições poderão ser retiradas, mediante requerimento de seus autores ao Presidente da
Câmara, se ainda não se encontrarem sob a deliberação do Plenário ou com a anuência deste, em caso contrário.
§ 1° - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a
requeiram.
§ 2° - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício não podendo ser
recusada.
Art. 133 - Os requerimentos a que se refere o § 1° do art. 123 serão indeferidos quando impertinentes
repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.
CAPÍTULO V
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 134 - Recebida a proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua
tramitação, desde que não incorra nos vícios descritos no art. 130. (Redação da Resolução 3/2023)
§1. A proposição para ser incluída no expediente ou na ordem do dia deverá ser protocolada na Secretaria, com
no mínimo 24h de antecedência para seu início, salvo se do contrário concluir o Presidente da Mesa.
§2. Fica limitado em 3 (três) o número de projeto de lei para tramitação, concomitante, de autoria do mesmo
Vereador.
Art. 135 - Quando a proposição consistir em projeto de lei, de medida provisória, de decreto legislativo, de
resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário da Mesa durante o expediente, será
encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os pareceres técnicos. (Redação da Resolução
3/2023)
§ 1° - No caso do parágrafo 1º do artigo 128, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emendas
ali previsto.
§ 2° - No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do
mesmo à sua própria autora.
§ 3 – Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão em assuntos de sua Competência
dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que requerer o seu próprio autor e a
audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento.
Art. 136 - As emendas que se referem os parágrafos 1° e 2° do artigo 128 serão apreciadas pelas Comissões na
mesma fase que a proposição originária. (Redação da Resolução 3/2023)
Art. 137 - Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara,
comunicado o veto a esta, a matéria será incontinenti encaminhada à Comissão de constituição, Justiça e
Redação, que poderá se reunir com outra Comissão para proferir parecer. (Redação da Resolução 3/2023)
Art. 138 - Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que
serão apreciadas as proposições a que se referem. (Redação da Resolução 3/2023)
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Art. 139 - As indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação pelo
Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através do Secretário da Câmara. (Redação da Resolução
3/2023)
Parágrafo Único – No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará
conhecimento da decisão ao autor que poderá apresentar recurso, na forma do art. 142.
Art. 140 - Os requerimentos a que se referem os parágrafos 2° e 3° do artigo 123 serão apresentados em
qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no
expediente ou na ordem do dia. (Revogado pela Redação da Resolução 3/2023)
§ 1º - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o § 3° do
artigo 123, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V e VII, e, se o fizer, ficará remetida ao expediente e à
ordem do dia da sessão seguinte.
§ 2° - Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador Pretende discutir a
própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a
que se refere será objeto de deliberação em seguida.
Art. 141 - Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram
estritamente ao assunto discutido. (Redação da Resolução 3/2023)
Parágrafo Único – Os requerimentos a que se refere este artigo estarão sujeitos a deliberação do Plenário, sem
prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes
partidários.
Art. 142 - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara ou da Mesa Diretora, serão interpostos dentro do
prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão
de Constituição, Justiça e Redação, que decidirá. (Redação da Resolução 3/2023)
Art. 143 - A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, pedido de qualquer
vereador, por escrito ou por ocasião do debate. (Redação da Resolução 3/2023)
§ 1° - O Plenário somente concederá urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exigir
apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.
§ 2° - Concedida a urgência especial o projeto poderá ser incluído na ordem do dia, sem a necessidade do
parecer das comissões permanentes.
Art. 144 - O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador,
quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua
natureza, a pronta deliberação do Plenário. (Redação da Resolução 3/2023)
§1º. Serão incluídos no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário, as
seguintes matérias:
I – a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a partir do escoamento de metade do
prazo de que disponha o legislativo pare apreciá-la.
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II – os projetos de lei do Executivo sujeito à apreciação em prazo certo;
III – o veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para a sua apreciação;
IV – a medida provisória, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para a sua apreciação.
§2º. Concedida a tramitação pelo regime de urgência simples, será feito o levantamento da sessão, para que se
pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na
ordem do dia da própria sessão.
Art. 145 - As proposições em regime de urgência especial ou simples e aquelas com pareceres ou para as quais
não sejam estes exigíveis ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma dos dispostos no
Título V. (Redação da Resolução 3/2023)
Art. 146 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já
estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua
retramitação. (Redação da Resolução 3/2023)
Art. 146-A - Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, será a matéria
encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para adequar o texto à correção vernacular.
(Redação da Resolução 3/2023)
Parágrafo Único - Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução.
Art. 146-B - A redação final será discutida e votada, quando houver requerimento de Vereador. (Redação da
Resolução 3/2023)
§ 1° - Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou
impropriedade linguística.
§ 2° - Aprovada a emenda, voltará à matéria à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para nova redação
final.
§ 3° - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão de
Constituição, Justiça e Redação que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria
absoluta dos componentes da Edilidade.
Art. 146-C - Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será enviado ao Prefeito, para sanção ou veto, uma
vez expedido os respectivos autógrafos. (Redação da Resolução 3/2023)
Parágrafo Único - Os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados
em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.
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TÍTULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 147 - As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias e solenes e serão publicas, salvo convocação
do Presidente ou deliberação contrária da Câmara tomada pela maioria absoluta, quando ocorrer motivo
relevante.
§ 1° - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público desde
que:
I – apresente-se convenientemente trajado;
II – não porte arma;
III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V – atenda às determinações do Presidente;
§ 2° - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e
evacuará o recinto sempre que o julgar necessário.
Art. 148 - A Câmara reunir-se-á, ordinariamente, em dois períodos de sessões, de 2 de fevereiro a 17 de julho e
de 1° de agosto a 22 de dezembro.
Parágrafo único - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias.
Art. 148-A – Excepcionalmente, neste ano de 2020, devido a pandemia do novo coronavírus e a necessidade de
continuidade do serviço público, não haverá recesso das sessões ordinárias, no período compreendido entre 1º
de julho a 31 de julho.
Parágrafo único – durante o prazo compreendido no caput as sessões ordinárias realizar-se-ão às quintas-feiras,
instando-se às 17:00, com duração de 2 (duas) horas, devendo ser observado, no mais, todas as normativas de
tramitação prevista neste regimento. (Redação dada pela Resolução nº de 2020)
Art. 149 - As sessões ordinárias serão realizadas as Terças e Quintas-Feiras, instalando-se às 18:30 horas e com
duração de duas horas. (Redação da Resolução 5 de 26 de novembro de 2020)
§ 1° - A prorrogação das sessões, ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente
ou requerimento verbal do Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos
à conclusão de votação de matéria já discutida.
§ 2° - O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento e somente será apreciado se
apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da Ordem do Dia.
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§ 3° - Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogar a sua vez, obedecendo, no que
couber o disposto no parágrafo anterior devendo o novo requerimento ser oferecido até 5 (cinco) minutos antes
do término daquela.
§ 4° - Havendo 2 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menor prazo,
prejudicados os demais.
§ 5° - As reuniões poderão ser antecipadas ou transferidas pelo Presidente da Câmara em casos justificáveis.
§ 6º - Nos dias em que houver audiência pública o tempo necessário para o expediente, a ordem do dia e a livre
manifestação dos Vereadores, não poderá exceder a sessenta minutos (Redação da Resolução 001 de 13 de
julho de 2010)
Art. 149-A – Excepcionalmente, neste ano de 2020, devido a pandemia do novo coronavírus e a necessidade de
continuidade do serviço público as sessões ordinárias previstas no artigo 149 do RICMB realizar-se-ão, apenas
e unicamente, às quintas-feiras. (Redação da Resolução XX de 2010)
Parágrafo único – durante o prazo compreendido no caput as sessões serão instaladas às 14:00, com duração de
2 (duas) horas, devendo ser observado, no mais, todas as normativas de prorrogação e tramitação previstas
neste regimento.
Art. 150 - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive
domingos e feriados ou após as sessões ordinárias.
§ 1° - Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e
urgentes, e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida no Parágrafo 1° do art. 154, deste Regimento.
§ 2° - A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no art. 149 e parágrafos, no
que couber.
Art. 151 - As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, não havendo prefixação
de sua duração.
Parágrafo Único – As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível a critério da
Mesa.
Art. 152 - A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus
membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à preservação do
decoro parlamentar.
Parágrafo Único – Deliberada a realização da sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a
sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências dos assistentes, dos
servidores da Câmara e dos representantes da Imprensa, Rádio e Televisão.
Art. 153 - As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento ou por meio de
Sessão Virtual, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior
devidamente reconhecido pelo Plenário.
§1º – As sessões serão, preferencialmente, presenciais, no recinto destinado ao funcionamento da Câmara
Municipal.
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§2º - Em caso de impossibilidade das sessões presenciais, as sessões serão realizadas virtualmente, as quais
deverão ser transmitidas, em momento real, na rede mundial de computares, concedendo o acesso à população.
(Redação dada pela Resolução 01/2020, publicada em 09/04/2020).
Art. 154 - A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do Município e neste
Regimento.
§ 1° - Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária
quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a Requerimento da maioria
absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria do interesse público relevante e urgente.
§ 2° - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi
convocada.
Art. 155 - A Câmara somente se reunirá quando se tenha comparecido à sessão pelo menos 1/3 (um terço) dos
Vereadores que a compõem.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer
número de Vereadores presentes.
Art. 156 – Durante as sessões somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que
lhes é destinada.
§ 1° - A convite da Presidência ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para
assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou personalidades
que estejam sendo homenageadas.
§ 2° - Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão, a critério do Presidente de Mesa usar da
palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
Art. 157 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a
fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1° - As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção
do objeto a que se referirem, salvo Requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
§ 2° - A ata da sessão secreta será lavrada pelo 2° Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e
arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente
secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.
§ 3° - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão, com
qualquer número antes de seu encerramento.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
SEÇÃO I
Art. 158 - As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o Expediente e a Ordem do Dias.
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Art. 159 – À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo 1° Secretário, o Presidente
havendo número legal, declarará aberta a sessão.
Parágrafo Único – Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará 15 (quinze) minutos
que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou “ad hoc”,
com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da
sessão.
SEÇÃO II
DO EXPEDIENTE
Art. 160 - Instalada a reunião dar-se-á início à parte relativa ao Expediente que terá duração de 60 (sessenta)
minutos, destinando-se à discussão da data da sessão anterior à leitura dos documentos de quaisquer origens,
podendo ser prorrogado.
§ 1° - Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate de proposta orçamentária, das diretrizes
orçamentárias e do plano plurianual, o Expediente Serpa de 30 (trinta) minutos.
§ 2° - No Expediente será objeto de deliberação, pareceres sobre as matérias não constantes da ordem do dia,
requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessão anterior.
§ 3° - Quando não houver número legal para deliberação no Expediente, as matérias a que se refere ao § 2°,
automaticamente, ficarão transferidas para o Expediente da sessão seguinte.
Art. 161 - A ata da sessão anterior será lida pelo 2° Secretário e logo em seguida colocada em discussão e
votação pela Presidência.
§ 1° - Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelos Secretários.
§ 2° - Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.
§ 3° - O Vereador poderá requerer a retificação da ata naquilo que ela não retratar corretamente o acontecido,
sendo que, uma vez aprovada à retificação será esta imediatamente procedida.
Art. 162 - Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao 1° Secretário a leitura da matéria do
expediente, obedecendo à seguinte ordem;
I – expedientes oriundos do Prefeito;
II – expedientes oriundos de diversos;
III – expedientes apresentados pelos Vereadores.
Art. 163 - Na leitura da matéria pelo Secretário, obedecer-se-á a seguinte ordem:
I – projetos de lei;
II – medida provisória;
III – projetos de decretos legislativos;
IV – projetos de resolução;
V – requerimentos;
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VI – indicações;
VII – pareceres de comissões;
VIII – recursos;
IX – outras matérias.
Parágrafo Único – Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores quando
solicitadas pelo mesmo ao Diretor da Secretaria da Casa, exceção feita ao projeto de lei orçamentária, às
diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao projeto de codificação, cujas cópias serão entregues
obrigatoriamente.
Art. 164 – No expediente, o autor ou co-autor de proposição poderá usar da palavra no prazo regimental para
justificá-la.
Art. 165 - Nas proposições que dependam de discussão durante a hora do Expediente, somente quatro oradores
poderão falar, sendo 2 (dois) a favor e 2 (dois) contrários à matéria.
Parágrafo Único – Ao autor ou co-autor da proposição, será facultado esclarecer ou replicar, de uma só vez e
após esgotado o período de discussão, a todos os oradores contrários ou favoráveis à matéria, no prazo
regimental.
Art. 166 - Terminadas as matérias do Expediente e não estando esgotado o tempo que lhe é destinado dar-se-á a
palavra ao Vereador inscrito para a tribuna, pela ordem de inscrição em livro próprio.
Art. 167 - A inscrição de oradores para a hora do Expediente poderá ser feita durante as reuniões anteriores ou
mesmo do dia em que o orador queira ocupar a tribuna.
Parágrafo Único – Os oradores inscritos poderão dividir entre si o tempo restante do Expediente, desde que
cada um não caiba o prazo superior ao estabelecido neste Regimento.
SEÇÃO III
DA ORDEM DO DIA
Art. 168 - Finda a horas do Expediente, por se ter esgotado o tempo ou por falta de oradores e decorrido o
intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da Ordem do Dia.
§ 1° - Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver a maioria
absoluta dos Vereadores.
§ 2° - Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como
tolerância antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 169 - As matérias que não tenham sido anunciadas na reunião anterior, somente poderão entrar na ordem
do dia, se fornecidas cópias aos Vereadores das proposições e pareceres com antecedência de 24 (vinte e quatro)
horas do início da reunião.
42
Parágrafo Único – Nas sessões em que devam ser apreciadas a proposta orçamentária, as diretrizes
orçamentárias e o plano plurianual nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.
Art. 170 - A organização de pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:
I – matérias em regime de urgência especial;
II - matérias em regime de urgência simples;
III – medidas provisórias
IV – vetos;
V – matérias em redação final;
VI – matérias em discussão única;
VII – matérias em segunda discussão;
VIII – matérias em primeira discussão;
IX – recurso;
X – demais proposições.
Parágrafo Único – As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica
de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.
Art. 171 - O 1° Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada
a requerimento verbal e qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.
Art. 172 - A ordem do dia somente poderá ser alterada ou interrompida por motivo de urgência, preferência ou
adiantamento por motivo de força maior, justificada pelo Presidente da Mesa ou pela Câmara.
Art. 173 - A inversão da ordem do dia poderá ser feita, mediante requerimento formulado por 1/3 (um terço)
dos Vereadores e somente será admitido se apresentado até a aprovação da ata.
Parágrafo Único – O requerimento será de imediato, colocado em discussão e votação.
Art. 174 - Esgotada a ordem do dia, o Presidente anunciará, em termos gerais, a ordem do dia da reunião
seguinte concedendo-se em seguida, se não esgotado o tempo, a palavra em explicação pessoal.
Art. 175 - A explicação pessoal é destinada a manifestação dos Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas
durante a reunião ou no exercício do mandato.
§ 1° - A inscrição para falar em explicação pessoal será solicitada durante a reunião anotada cronologicamente
pelo Secretário que a encaminhará ao Presidente.
§ 2° - Não pode o Orador desviar-se da finalidade da explicação pessoal, nem ser aparteado em caso de
infração, será o orador advertido pelo Presidente e terá a palavra cassada.
Art. 176 - Esgotado o tempo de Ordem do Dia ou não havendo oradores inscritos, o Presidente encerrará a
reunião.
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SEÇÃO IV
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 177 - As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista nos incisos I, II, III e Parágrafo Único
do Artigo 29 da Lei Orgânica do Município, mediante comunicação escrita aos Vereadores, com antecedência
de 5 (cinco) dias e afixação de edital, no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa
local.
Parágrafo Único – Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação
escrita apenas aos ausentes.
Art. 178 - A Sessão Extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se cingirá à matéria
objeto da convocação, observando-se quanto à aprovação da Ata da Sessão anterior, ordinária ou extraordinária,
o disposto no artigo 157 e seus parágrafos.
Parágrafo Único – Aplicar-se-ão, às Sessões Extraordinárias no que couberem, as disposições atinentes as
Sessões Ordinárias.
SEÇÃO V
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 179 – As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente ou realizadas por solicitação da maioria
absoluta da Câmara, por escrito indicando sua finalidade.
§ 1° - Nas Sessões Solenes não haverá tempo predeterminado para o encerramento de Sessão Solene.
Art. 180 - Nas Sessões Solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o líder
partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da
cerimônia e as pessoas homenageadas.
§ 1° - Cada orador disporá de 10 (dez) minutos para fazer uso da palavra.
§ 2° - Não serão permitidos apartes, ficando vedada, inclusive a palavra para questão de ordem.
Art. 181 - Os casos omissos relacionados com a Sessão Solene serão resolvidos pelo Presidente da Mesa.
TÍTULO VI
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
Art. 182 - Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na Ordem do Dia; antes de se passar à
deliberação sobre a mesma.
§ 1° - Não estão sujeitos a discussão:
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I – as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 141;
II – os requerimentos a que se refere o parágrafo 2° do art. 123;
III – os requerimentos a que se referem os incisos I a IV do parágrafo 3° do art. 123.
§ 2° - O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I – de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes ou rejeitado na mesma
sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do
legislativo;
II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV - de requerimento repetitivo.
Art. 183 - A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só pode ser feita com a presença da maioria
absoluta dos membros da Câmara.
Art. 184 - Terão uma única discussão as seguintes matérias:
I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
II - as que se encontrem em regime de urgência simples;
III - os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
IV - a medida provisória;
V - o veto;
VI - os projetos de decretos legislativos ou de resolução de qualquer natureza;
VII - os requerimentos sujeitos a debates.
Art. 185 - Terão 2 (duas) discussões toda matéria não incluída no art. 184. (Redação da Resolução 001 de 14
de março de 2005)
Parágrafo Único - Os projetos de resolução que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara serão
discutidos com o intervalo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e a segunda discussão.
Art. 186 - Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto, na segunda
discussão, debater-se-á o projeto em bloco.
§ 1° - Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de
apreciação global do projeto.
§ 2° - Quando se tratar de codificação na primeira discussão o projeto será debatido por capítulo, salvo
requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 3° - Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas
possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.
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Art. 187 - Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas emendas, subemendas e projetos
substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão, somente se admitirão emendas e
subemendas.
Art. 188 - Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos
sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los
ou aprová-los com dispensa do parecer.
Art. 189 - Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido à primeira
discussão.
Art. 190 - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a
discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição
originaria, o qual preferirá esta.
Art. 191 - O adiantamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e
somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma
§ 1° - O adiantamento aprovado será sempre por tempo determinado
§ 2° - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiantamento, será votado, de preferência, o que marcar
menor prazo.
§ 3° - Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.
§ 4° - O adiantamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será
sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 3 (três) dias para cada um deles.
Art. 192 - O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo
decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo Único - Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos 2
(dois) Vereadores favoráveis à proposição e 2 (dois) contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo
desistência expressa.
CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Art. 193 - Os Vereadores deverão debater os assuntos com ordem e urbanidade, não podendo fazer uso da
palavra sem pedir ao Presidente e por ele concedida.
Art. 194 - Os Vereadores falarão de pé, excetuando o Presidente, e aquele que, por enfermidade, obtiver
permissão do Presidente para falar sentado.
Parágrafo Único - Por ocasião de aparte e contra-aparte, os Vereadores poderão falar sentados.
Art. 195 - É vedado ao Vereador fala sem estar voltado para a Mesa ou para a Câmara em geral.
Art. 196 - O Presidente da Mesa Diretora poderá cassar a palavra do Vereador que, por ele advertido, torne a
falar infringindo o Regimento.
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Art. 197 - No uso da palavra, ao se referir a qualquer colega o Vereador dar-lhe-á, sempre, tratamento condigno.
Art. 198 - É vedado ao orador referir-se aos representantes do poder publico nacional ou não, de forma injuriosa
ou descortês.
Art. 199 - O Vereador somente usará da palavra:
I - no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente
inscrito.
II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar seu voto;
III - para apartear, na forma regimental;
IV - para explicação pessoal;
V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimentos à Mesa;
VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Parágrafo Único - Pela ordem falará:
I - para reclamar contra a preterição de qualquer formalidade regimental;
II - para solicitar providências referentes aos trabalhos e ao funcionamento da Câmara;
III - para prestar contas à Câmara de missão que tenha desempenhado oficialmente ou de assunto de seu
interesse;
IV - para propor o melhor método de direção dos trabalhos por ocasião da leitura do Expediente e no princípio
de qualquer discussão.
Art. 200 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que
interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação de sessão;
V - para atender ao pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental.
Art. 201 - Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concede-la-á na
seguinte ordem:
I - ao autor da proposição em debate;
II - ao relator do parecer em apreciação;
III - ao autor da emenda;
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IV - alternadamente, a quem seja pró ou conta a matéria em debate.
Art. 202 - O Vereador não poderá:
I usar linguagem imprópria;
II - desviar-se da questão em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - deixar de atender as advertências do Presidente da Mesa;
V - ultrapassar o prazo regulamentar que tem para uso da palavra.
Art. 203 - Na hora do expediente, os membros da Mesa terão preferência no uso da palavra para atender as de
ordem ou de economia interna da Câmara.
Art. 204 - Os líderes ou qualquer Vereador por delegação deles poderão pedir a palavra por 10 (dez) minutos
para comunicação urgente na fase final da ordem do dia.
§ 1 - O assunto da comunicação deverá ser previamente levado à presidência da Mesa Diretora a quem
competirá deferir o pedido.
§ 2° - Desviando o Vereador do assunto, terá cassada a palavra.
Art. 205 - Em discussão da matéria da ordem do dia, o Vereador fará uso da palavra pela ordem de sua
inscrição pelo prazo de 05 (cinco) minutos. (Redação da Resolução 006/2013 de 19 de junho de 2013)
Parágrafo Único - As explicações pessoais somente serão feitas depois de esgotada a ordem do dia, por 03
(três) minutos, sem direito de apresentar matéria. (Redação da Resolução 006/2013 de 19 de junho de 2013)
Art. 206 - No encaminhamento de votação o Vereador usará da palavra de modo improrrogável, por 3 (três)
minutos, objetivando apresentar o melhor meio de ser a matéria colocada em votação.
Art. 207 - Durante os trabalhos, além dos Vereadores, somente poderão permanecer em Plenário, jornalistas
credenciados, em local próprio e funcionários da Câmara que estejam em atividades ou função que estejam
diretamente ligadas aos trabalhos.
CAPÍTULO III
DOS APARTES
Art. 208 - O aparte é a interrupção breve, oportuna e cortes do orador, para indicação, esclarecimento relativo
ao assunto em debate ou de apoiamento ou de contrariedade, não podendo ultrapassar de 2 (dois) minutos.
Parágrafo Único - O aparte só será feito com a permissão do orador.
Art. 209 - Os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais, não serão inseridos na ata.
Art. 210 - Não serão permitidos apartes:
I - à palavra do Presidente da Mesa;
II - paralelos ao discurso ou sucessivos;
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III - quando do encaminhamento das votações;
IV - quando o orador declarar que não permite;
V - nas questões de ordem.
Parágrafo Único - Aplicam-se aos apartes as disposições relativas aos debates em tudo que lhes couber.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS PARA FALAR
Art. 211 - Os prazos que os Vereadores dispõem para fazer uso da palavra são os seguintes:
I - Durante as discussões, de:
(Redação da Resolução 006/2013 de 19 de junho de 2013)
h) Ata: 03 (três) minutos;
i) Indicação: 03 (três) minutos;
j) Parecer: 03 (três) minutos;
k) Projetos: em 1ª discussão - 03 (três) minutos para cada artigo;
l) Projetos: em 2ª discussão - em globo - 03 (três) minutos;
m) Redação final: 05 (cinco) minutos;
n) Veto: 05 (cinco) minutos.
II - Sobre assuntos diversos:
(Redação da Resolução 006/2013 de 19 de junho de 2013)
g) Encaminha votação: 02 (dois) minutos;
h) Explicação pessoal no fim da Ordem do Dia: 03 (três) minutos;
i) Apresentar requerimentos: 03 (três) minutos;
j) Questão de ordem: 03 (três) minutos;
k) Tratar de assunto de interesse público no final do expediente: 05 (cinco) minutos;
l) Saudar autoridades presentes à reunião, quando designado pelo Presidente: 05 (cinco) minutos;
Parágrafo Único - Não se incluem nesta disposição os autores de proposição e os relatores, os quais poderão
dar tantas explicações quantas lhes forem solicitadas, não podendo, porém, falar mais de 03 (três) minutos de
cada vez.
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CAPÍTULO V
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 212 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria
absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais
aplicáveis em cada caso.
Parágrafo Único - Para efeito de quorum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.
Art. 213 - A deliberação se realiza através da votação.
Parágrafo Único - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o
Presidente declarar encerrada a discussão.
Art. 214 - São os seguintes os processos de votação:
I - Simbólico;
II - Nominal;
III – (Suprimido pela Resolução 04 de 02 de julho 2001)
§ 1° - O processo Simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante
convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantarem, respectivamente.
§ 2° - O processo Simbólico consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que
sentido vota, respondendo sim ou não, conforme foram favoráveis ou contrários ao que se estiver votando.
§ 3° - O processo Secreto consiste na manifestação de cada Vereador, mediante votação através de cédulas, nos
casos previstos neste Regimento.
Art. 215 - O processo Simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo
legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1° - Do resultado da votação Simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação
nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
§ 2° - Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
§ 3° - O Presidente, em caso de dúvida, poderá de ofício repetir a votação simbólica para recontagem de votos.
Art. 216 - A votação será nominal nos seguintes casos:
I – apreciação de veto de medida provisória;
II – requerimento de urgência especial;
III – criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara;
IV – eleição de mesa ou destituição de membro da Mesa;
V – eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;
VI - julgamento de contas do Município;
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VII – perda de mandato de Vereador. (Redação da Resolução 04 de 02 de julho 2001)
Art. 217 – É vedada qualquer deliberação por escrutíneo secreto. (Redação da Resolução 04 de 02 de julho
2001)
Art. 218 - Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso
em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo Único - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo, se
acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 219 - Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus
integrantes, fala apenas para propor a seus copartidários a orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo Único - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, das
diretrizes orçamentárias, do plano plurianual de julgamento das contas do Município, de processo cassatório ou
de requerimento.
Art. 220 - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecia isoladamente determinadas partes do
texto da proposição, voltando-as com destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.
Parágrafo Único - Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias,
do plano plurianual, de medida provisória, de veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer
casos em que aquela providência se releve impraticável.
Art. 221 - Terão a preferência para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas oriundas das
Comissões.
Parágrafo Único - Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível
requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento
apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.
Art. 222 - Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro
sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 223 - O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pela qual
adotada determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo Único - A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 224 - Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado
poderá retificar o seu voto.
Art. 225 - Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando
daquela tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o
voto que motivou o incidente.
Art. 226 - Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei
substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para adequar o texto à
correção vernacular. (Revogado pela Redação da Resolução 3/2023)
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Parágrafo Único - Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução.
Art. 227 - A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se o Plenário a dispensar a
requerimento de Vereador. (Revogado pela Redação da Resolução 3/2023)
§ 1° - Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou
impropriedade lingüística.
§ 2° - Aprovada a emenda, voltará à matéria à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para nova redação
final.
§ 3° - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que a
reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da
Edilidade.
Art. 228 - Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação
ou veto, uma vez expedido os respectivos autógrafos. (Revogado pela Redação da Resolução 3/2023)
Parágrafo Único - Os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados
em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.
CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR EM SESSÕES E COMISSÕES DA CÂMARA.
Art. 229 - O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei e
iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que se inscreva na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a
sessão.
Parágrafo Único - Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer referência à matéria
sobre a qual falará não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na
inscrição.
Art. 230 - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada
sessão, limitado ao máximo 2 (dois).
Art. 231 - Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, nenhum cidadão poderá
usar a Tribuna da Câmara, nos termos deste Regimento, por período maior do que 10 (dez) minutos, sob pena
de ter a palavra cassada.
Parágrafo Único - Será igualmente cassada a palavra do cidadão que usar linguagem incompatível com a
dignidade da Câmara.
Art. 232 - Qualquer associação de classe, clube de serviço, movimento ou entidade comunitária do município
ou cidadão usará a Tribuna Livre para emitir conceitos ou opiniões junto ao Legislativo. (Redação da
Resolução 3/2023)
§1. O requerimento para uso da palavra far-se-á no Departamento de Protocolo da Câmara Municipal de
Barra do Piraí Municipal.
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§2. O requerimento deverá ser instruído com:
I- carteira de identificação;
II- comprovante de residência;
III- e-mail;
IV- telefone;
V- título de eleitor;
VI- cópia do teor do pronunciamento;
VII- assinatura do termo de responsabilidade sobre a inteira responsabilidade das palavras e gestos, além do
respeito ao decoro parlamentar.
§3. Autuado pelo Departamento de Protocolo, será encaminhado ao Presidente da Mesa para deferir o
requerimento.
§4. Deferido, será encaminhado à Secretaria de Administração para agendar e comunicar o requerente.
§5. A Tribuna Livre terá duração máxima de 10 (dez) minutos e acontecerá toda primeira terça-feira do
mês, às 16h.
§6. Observada a ordem de inscrição, o orador disporá de 10 (dez) minutos, prorrogáveis pelo mesmo tempo,
caso não haja outros, a pedido deferido pela Presidência.
TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE
CONTROLE
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 233 - Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal o Presidente mandará
publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a a Comissão de Finanças e Orçamento e
Tomada de Contas nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer.
Parágrafo Único - No decênio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam
permitidas, as quais serão publicadas na forma do artigo 128.
Art. 234 - Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental, sobre o projeto e
as emendas, assegurando preferência ao relator do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e Tomada de
Contas e aos autores das emendas no uso da palavra.
Art. 235 - Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (três) dias a matéria retornará à Comissão de Finanças e
Orçamento e Tomada de Contas para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único - Devolvido o processo pela Comissão ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele
prazo, será recolocado em pauta imediatamente para a segunda discussão e aprovação do texto definitivo,
dispensada a fase de redação final.
Art. 236 - Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias.
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SEÇÃO II
DAS CODIFICAÇÕES
Art. 237 - Código é a reunião de dispositivos legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático,
visando estabelecer os princípios gerais dos sistemas adotados e prover completamente a matéria tratada.
Art. 238 - Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópias aos
Vereadores encaminhados à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, observando-se para tanto o prazo de
10 (dez) dias.
§ 1° - Nos 15 (quinze) dias subseqüentes, poderão os Vereadores encaminhar a Comissão emendas e sugestões
a respeito.
§ 2° - A critério da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, poderá ser solicitada assessoria de órgão de
assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recurso para atender a despesa
específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
§ 3° - A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar
convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.
§ 4° - Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto no art. 61 e seus parágrafos, no que couber, o
processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próxima possível.
Art. 239 - Na primeira discussão observar-se-á o disposto § 2° do art. 186.
§ 1° - Aprovado em primeira discussão, voltará o projeto à Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação
das emendas aprovadas.
§ 2° - Ao atingir esse estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
SEÇÃO I
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 240 - Recebido o parecer prévio do Conselho Estadual de Contas dos Municípios, independente de leitura
em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como o balanço anual, a todos os Vereadores,
enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento e Tomada de Contas que terá 20 (vinte) dias para
apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado de projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou
rejeição das contas.
§1° - Até 10 (dez) dias do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento e Tomada de Contas
receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados na prestação de
contas.
§ 2° - Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar quaisquer diligência e vistorias
externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes
na Prefeitura.
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Art. 241 - O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento e Tomada de
Contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater sobre a matéria.
Parágrafo Único - Não se admitirão emendas ao projeto do decreto legislativo.
Art. 242 - Se a deliberação de Câmara for contrária ao parecer prévio do Conselho de Contas dos Municípios o
projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.
Parágrafo Único - A Mesa comunicará o resultado da votação ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios
ou órgão equivalente.
Art. 243 - Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o expediente se reduzirá a 30 (trinta)
minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO
Art. 244 - A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na
legislação, assegurando ao acusado, em qualquer caso, ampla defesa.
Art. 245 - O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.
Art. 246 - Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de
perda de mandato, do qual se noticiará à Justiça Eleitoral.
SEÇÃO III
DAS INFORMAÇÕES E DA CONVOCAÇÃO DO PREFEITO E ASSESSORES
Art. 247 – A qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal é permitido formular, ilimitadamente,
requerimento de informações sobre atos do Poder Executivo e de suas entidades de administração indireta, ,,
constituindo crime de responsabilidade, nos termos da lei, o não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias ou a
prestação de informações falsas. (Redação da Resolução 003 de 04 de setembro de 2009)
Art. 248 - Os pedidos de informações podem ser reiterados, se não satisfazerem ao autor, mediante novo
requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental.
Art. 249 - Compete, ainda, a Câmara convocar o Prefeito, bem como Secretários Municipais ou assessores que
se lhes equivalem para prestar informações sobre assuntos de sua competência administrativa, mediante ofício
enviado pelo Presidente, em nome da Câmara.
Parágrafo Único - A convocação deverá ser atendida no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 250 - A convocação deverá ser requerida por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser
discutida e aprovada pelo Plenário.
§ 1° - O requerimento deverá indiciar explicitamente o motivo da convocação e as questões que serão propostas
ao Prefeito.
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§ 2° - Aprovada a convocação, o Presidente entender-se-á com o Prefeito a fim de ficar dia e hora para o seu
comparecimento ou dos assessores, quando for o caso, dando-lhes ciência da matéria sobre qual versará a
interpelação.
Art. 251 - O Prefeito poderá, espontaneamente, comparecer à Câmara para prestar esclarecimentos, após
entendimentos com o Presidente que designará dia e hora para a recepção
Art. 252 - Na reunião a que comparecer, o Prefeito terá lugar à direita do Presidente e fará, inicialmente, uma
exposição sobre as questões que lhe foram propostas, apresentando a seguir, esclarecimentos complementares
solicitados por qualquer Vereador.
Parágrafo Único - O Prefeito e assessores estarão sujeitos às normas deste Regimento durante as reuniões.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕERS ESPECIAIS E GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Art. 253 - As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos
controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador,
constituirão precedentes regimentais.
Art. 254 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas
decisões se considerarão ao mesmo incorporadas.
Art. 255 - Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e a aplicação do
Regimento.
Parágrafo Único - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das
disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.
Art. 256 - Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à
decisão sem prejuízo de recurso ao Plenário.
§ 1° - O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para parecer.
§ 2° - O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado.
Art. 257 - Os precedentes previstos serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo
Secretario da Mesa.
Art. 258 - Em qualquer fase da reunião o Vereador poderá falar pela ordem, para observância de disposição
expressa deste Regimento.
Parágrafo Único - O Presidente só tomará conhecimento da nova questão de ordem depois de resolvida anterior.
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SEÇÃO II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA
Art. 259 - A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias à Biblioteca
Municipal, ao Prefeito, a cada um dos Vereadores e às entidades interessadas em assuntos Municipais.
Art. 260 - Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações
regimentais tomadas pelo Plenário com eliminação dos dispositivos revogados, e os precedentes regimentais
firmados.
Art. 261 - Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria
absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta;
I - de 1/3 (um terço) no mínimo, dos Vereadores;
II - da Mesa;
III - de uma das Comissões da Câmara.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 262 - Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar
próprio baixado pelo Presidente.
Art. 263 - As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as
instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.
Art. 264 - A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 30 (trinta) dias, as certidões que tenham
requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como
preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais independentemente de despacho, no prazo e 5
(cinco) dias.
Art. 265 - A Secretaria manterá registros necessários aos serviços da Câmara.
§ 1° - São obrigatoriamente os seguintes livros:
I - da ata e sessões;
II - de atas das Comissões Permanentes;
III - de registro de leis;
IV - de decretos legislativos;
V - de resoluções
VI - de atos da Mesa e atos do Presidente;
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VII - de termos de posse dos servidores;
VIII - de termos de contratos;
IX - de precedentes regimentais;
X - de portarias.
§ 2° - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo 1° Secretário de Mesa.
Art. 266 - Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com o símbolo
identificativo, conforme ato da Presidência.
Art. 266-A - As capas obedecerão à padronização de cor quanto à sua natureza:
I – AZUL para projeto de lei, medida provisória e projeto de resolução;
II - VERDE para projeto de decreto legislativo e processo licitatório;
III - AMARELO para processo administrativo, indicação, requerimento, representação e moção.
Art. 267 - As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no
orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.
Art. 268 - A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições
financeiras oficiais, cabendo a Tesouraria movimentar os recursos que lhe foram liberados.
Art. 269 - As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei específica poderão ser pagas mediante
adoção do regime de adiantamento.
Art. 270 - A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês,
para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.
Art. 271 - No período de 15 de abril a 13 de junho de cada exercício, na Secretaria da Câmara e no horário de
seu funcionamento, as contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na
forma estabelecida na Lei Orgânica do Município.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 272 - A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela
Mesa.
Art. 273 - Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País,
do Estado e do Município, observada a legislação federal.
Art. 274 - Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município.
Art. 275 - Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, contando-se o dia do seu começo e
o de seu término somente se suspendendo por motivo de recesso.
Art. 276
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- à data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria
regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.
Art. 277 - Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores, serão
adaptadas as novas disposições, quando couberem, tendo, quando não, tramitação normal na presente
Legislatura.
Art. 278 - Os casos omissões ou as dúvidas que, eventualmente, surjam quanto à tramitação a ser dada a
qualquer processo serão submetidas na esfera administrativa, por escrito e com as sugestões julgadas
convenientes, à decisão do Presidente da Câmara, que firmará o critério a ser adotado e aplicado.
Art. 279 - Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de membros da Mesa Diretora e das
Comissões Permanentes.
Art. 280 - Esta RESOLUÇÃO entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE, em 20 de novembro de 1992.
(aprovado em reunião Plenária de 19 de novembro de 1992)
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