| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2062 / 2012 |
| Date | 2012-05-10 |
| Ementa | OBRIGA OFICIAR PREVIAMENTE A CAMARA TODAS AS VEZES EM QUE PRETENDER A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATORIO |
| native_id | 2006 |
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J. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE LEI MUNICIPAL No 2062 DE 10 DE MAIO DE 2012 EMENTA: "DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE 0 PODER EXECUTIVO DE BARRA DO PIRAI OFICIAR PREVIAMENTE A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI TODAS AS VEZES EM QUE PRETENDER A REALIZAçAO DE PROCEDIMENTO LICITATORIO CUJO VALOR TOTAL ULTRAPASSE OS R$60.000,00 (SESSENTA MIL REAlS), E DA OUTRAS PRO VIDENCIAS. A Câmara Municipal de Barra do PiraI, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuiçOes legais, aprova e o Representante Legal do Poder Legislativo promulga a seguinte Lei: Art. 1 - Fica obrigatória a ciência prévia do Poder Legislativo de Barra do Piral, pelo Poder Executivo local, todas as vezes em que pretender a realização de procedimento licitatório cujo valor ultrapasse os R$60.000,00 (sessenta mil reais). Art. 2 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacão, revogando as disposicOes em contrário. GABJI DE 2012. Projeto de lei n° 246/2011 Autor: Cleber Bezerra da Silva PRAA NILO PEANHA N2 07— CENTRO CEP.: 27123-020 - TEL.: (24) 24439650 FAX: (24) 24439673