| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2083 / 2012 |
| Date | 2012-06-12 |
| Ementa | Cria o Programa Municipal de Homeopatia |
| native_id | 2054 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA1 GABINETE DO PRESIDENTE LEI MUNICIPAL No 2083 DE 12 DE JUNHO DE 2012. EMENTA: "Autoriza o Poder Executivo a criar o "Programa Municipal de Homeopatia". A Câmara Municipal de Barra do Piral, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuiçöes legais, aprova e o Prefeito do MunicIplo sanciona a seguinte Lei: Art. 1 0- Fica o Poder Executivo autorizado a criar o "Programa Municipal de Homeopatia" corn o objetivo de propor, elaborar e promover a irnplantação de polIticas e diretrizes para desenvolver a pesquisa e a prática da Homeopatia no âmbito do MunicIpio de Barra do PiraI. Art. 2 0- A execução do Prograrna deverá ser descentralizada, respeitando a vocaçäo regional e a estrutura da rede, as cornpetências municipais na organizacao das açöes e dos serviços de saüde, programando e executando, de forma integrada corn as coordenadorias de saüde, as açSes de promocäo, proteção e assistência a saCide. Parágrafo ünico - Entre as açöes deverá ser dada ênfase a divulgacão da homeopatia e de seus benefIcios, visando orientar os usuários e os profissionais do SUS/RJ a respeito da terapêutica homeopática, corn suas peculiaridades e possibilidades de utilizaçäo. Art. 30 . - 0 rnedicamento horneopático e a respectiva assistência farmacêutica deveräo ser garantidos, respeitando os seguintes princIpios e diretrizes: - Prornoção de pesquisas cientifica voltada para a identificação e a classificaçäo de rnedicarnentos horneopáticos cornpatIveis corn a rnaioria das enfermidades dos usuários do SUS/RJ. II - Garantia de produção de rnedicamentos homeopáticos no ârnbito da Secretaria Municipal de SaUde ou sua aquisiçào através de farrnácias de rnanipulação privadas, nas situaçöes de irnpossibilidade de atendimento da demanda de rnedicarnentos ou dificuldade de acesso a estes. Ill - Garantia de distribuiçöes continuada dos medicarnentos horneopáticos. IV - Controle permanente da qualidade dos rnedicarnentos horneopáticos. Art. 40 . - 0 Executivo poderá prornover a reserva de vagas nos concursos para medicos, dentistas e farrnacêuticos corn formação em homeopatia. Art. 50 . - 0 Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. Art. 60- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçäo, revogada as disposiçöes em contrário. GABINETE DO PREFE TO, 12'E\UNHO DE 2012. JOSE LUIS ANCHITE Prefeito Municipal Projeto de lei n°069/2012 Autor: Pedro Fernando de Souza Alves PRAA NILO PEcANHA N" 07- CENTRO - CEP.: 27.123-020 T1 I')A\ 4Aocn jy. ()4