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← Barra do Piraí (RJ)

norma nº 2083/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2083 / 2012
Date 2012-06-12
EmentaCria o Programa Municipal de Homeopatia
native_id2054

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texto integral #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA1 
GABINETE DO PRESIDENTE 
LEI MUNICIPAL No 2083 DE 12 DE JUNHO DE 2012. 
EMENTA: "Autoriza o Poder Executivo 
a criar o "Programa Municipal de 
Homeopatia". 
A Câmara Municipal de Barra do Piral, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas 
atribuiçöes legais, aprova e o Prefeito do MunicIplo sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1 0- Fica o Poder Executivo autorizado a criar o "Programa Municipal de 
Homeopatia" corn o objetivo de propor, elaborar e promover a irnplantação de polIticas e diretrizes 
para desenvolver a pesquisa e a prática da Homeopatia no âmbito do MunicIpio de Barra do PiraI. 
Art. 2 0- A execução do Prograrna deverá ser descentralizada, respeitando a vocaçäo 
regional e a estrutura da rede, as cornpetências municipais na organizacao das açöes e dos 
serviços de saüde, programando e executando, de forma integrada corn as coordenadorias de 
saüde, as açSes de promocäo, proteção e assistência a saCide. 
Parágrafo ünico - Entre as açöes deverá ser dada ênfase a divulgacão da homeopatia 
e de seus benefIcios, visando orientar os usuários e os profissionais do SUS/RJ a respeito da 
terapêutica homeopática, corn suas peculiaridades e possibilidades de utilizaçäo. 
Art. 30 . - 0 rnedicamento horneopático e a respectiva assistência farmacêutica deveräo 
ser garantidos, respeitando os seguintes princIpios e diretrizes: 
- Prornoção de pesquisas cientifica voltada para a identificação e a classificaçäo de 
rnedicarnentos horneopáticos cornpatIveis corn a rnaioria das enfermidades dos usuários do 
SUS/RJ. 
II - Garantia de produção de rnedicamentos homeopáticos no ârnbito da Secretaria 
Municipal de SaUde ou sua aquisiçào através de farrnácias de rnanipulação privadas, nas situaçöes 
de irnpossibilidade de atendimento da demanda de rnedicarnentos ou dificuldade de acesso a 
estes. 
Ill - Garantia de distribuiçöes continuada dos medicarnentos horneopáticos. 
IV - Controle permanente da qualidade dos rnedicarnentos horneopáticos. 
Art. 40 . - 0 Executivo poderá prornover a reserva de vagas nos concursos para medicos, 
dentistas e farrnacêuticos corn formação em homeopatia. 
Art. 50 . - 0 Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados 
de sua publicação. 
Art. 60- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçäo, revogada as disposiçöes em 
contrário. 
GABINETE DO PREFE TO, 12'E\UNHO DE 2012. 
JOSE LUIS ANCHITE 
Prefeito Municipal 
Projeto de lei n°069/2012 
Autor: Pedro Fernando de Souza Alves 
PRAA NILO PEcANHA N" 07- CENTRO - CEP.: 27.123-020 
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