br-locleg corpus explorer

← Barra do Piraí (RJ)

norma nº 2094/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2094 / 2012
Date 2012-06-27
EmentaProíbe a discriminação aos portadores de epilepsia, dentro do Município de Barra do Pirai, e dá outras providências.
native_id2069

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Lt ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
LEI MUNICIPAL No 2094 DE 27 DE JUNHO DE 2012 
EMENTA: "Prolbe a discriminação aos portadores de 
epilepsia, dentro do MunicIpio de Barra do PiraI, e dá outras 
providências." 
A Câmara Municipal de Barra do Piral, estado do Rio de Janeiro, 
no uso de suas atribuicoes legais, aprova e o Prefeito do Municipio sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1 0 - Fica proibido, nos termos desta Lei, qualquer tipo de 
discriminacao aos portadores de epilepsia dentro do MunicIpio de Barra do Piral. 
Art. 20 - Para efeitos desta Lei, considera-se discriminacao: 
I - impedir que portadores de epilepsia facam inscricäo em 
concurso ou selecao para ingresso no servico publico; 
II - solicitar exames para deteccao da epilepsia para ingresso no 
mercado de trabaiho, excetuando-se as atividades profissionais que sejam 
consideradas de alta periculosidade para si e para terceiros; 
Ill - divulgar, por quaisquer meios, informacOes ou boatos que 
degradem a imagem social do portador de epilepsia, inclusive de seus familiares e 
amigos; 
IV - impedir o ingresso ou a permanência no servico pUblico ou 
na iniciativa privada de suspeito ou confirmado portador de epilepsia, em razão 
desta condicao; 
V - recusar ou retardar o atendimento, a realizacao de exames 
ou qualquer procedimento medico ao portador de epilepsia e ainda informar a sua 
condicao de forma jocosa a outras pessoas. 
Art. 30 - E proibido impedir o ingresso, a matrIcula ou a inscricao 
de portador de epilepsia em creches, escolas, centros esportivos ou culturais, 
programa, cursos e demais equipamentos de uso coletivo, pUblicos ou particulares, 
em razão desta condicao. 
PRAQA NILO PEANHA N° 07- CENTRO - CEP: 27.123-020 
TEL: (24) 2443-9650 FAX: (240 2443-9673 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
Art. 40 - o descumprimento a esta Lei acarretará ao particular as 
seguintes penalidades: 
- multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reals), na primeira ocorrência; 
II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reals), na segunda 
ocorrência; 
Ill - suspensao do alvará de funcionamento mais pena de multa 
no valor de R$ 15.0000,00 (quinze mil reals), na terceira ocorrência; 
IV - cassacao definitiva do alvará de funcionamento mais pena 
de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na quarta ocorrência. 
Art. 50 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, 
ficando revogadas as disposicoes em contrário. 
GABINETE DO PREFEIT927 DE JUNHO DE 2012. \7 \ 
JOSÉ LUIS ANCHITE 
Prefeito Municipal 
Projeto de lei n 0084/2012 
Autor: Pedro Fernando de Souza Alves 
PRAA NILO PEANHA N'07 - CENTRO - CEP: 27.123-020 
TEL: (24) 2443-9650 FAX: (240 2443-9673 

open original →