| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2094 / 2012 |
| Date | 2012-06-27 |
| Ementa | Proíbe a discriminação aos portadores de epilepsia, dentro do Município de Barra do Pirai, e dá outras providências. |
| native_id | 2069 |
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Lt ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE LEI MUNICIPAL No 2094 DE 27 DE JUNHO DE 2012 EMENTA: "Prolbe a discriminação aos portadores de epilepsia, dentro do MunicIpio de Barra do PiraI, e dá outras providências." A Câmara Municipal de Barra do Piral, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuicoes legais, aprova e o Prefeito do Municipio sanciona a seguinte Lei: Art. 1 0 - Fica proibido, nos termos desta Lei, qualquer tipo de discriminacao aos portadores de epilepsia dentro do MunicIpio de Barra do Piral. Art. 20 - Para efeitos desta Lei, considera-se discriminacao: I - impedir que portadores de epilepsia facam inscricäo em concurso ou selecao para ingresso no servico publico; II - solicitar exames para deteccao da epilepsia para ingresso no mercado de trabaiho, excetuando-se as atividades profissionais que sejam consideradas de alta periculosidade para si e para terceiros; Ill - divulgar, por quaisquer meios, informacOes ou boatos que degradem a imagem social do portador de epilepsia, inclusive de seus familiares e amigos; IV - impedir o ingresso ou a permanência no servico pUblico ou na iniciativa privada de suspeito ou confirmado portador de epilepsia, em razão desta condicao; V - recusar ou retardar o atendimento, a realizacao de exames ou qualquer procedimento medico ao portador de epilepsia e ainda informar a sua condicao de forma jocosa a outras pessoas. Art. 30 - E proibido impedir o ingresso, a matrIcula ou a inscricao de portador de epilepsia em creches, escolas, centros esportivos ou culturais, programa, cursos e demais equipamentos de uso coletivo, pUblicos ou particulares, em razão desta condicao. PRAQA NILO PEANHA N° 07- CENTRO - CEP: 27.123-020 TEL: (24) 2443-9650 FAX: (240 2443-9673 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE Art. 40 - o descumprimento a esta Lei acarretará ao particular as seguintes penalidades: - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reals), na primeira ocorrência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reals), na segunda ocorrência; Ill - suspensao do alvará de funcionamento mais pena de multa no valor de R$ 15.0000,00 (quinze mil reals), na terceira ocorrência; IV - cassacao definitiva do alvará de funcionamento mais pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na quarta ocorrência. Art. 50 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, ficando revogadas as disposicoes em contrário. GABINETE DO PREFEIT927 DE JUNHO DE 2012. \7 \ JOSÉ LUIS ANCHITE Prefeito Municipal Projeto de lei n 0084/2012 Autor: Pedro Fernando de Souza Alves PRAA NILO PEANHA N'07 - CENTRO - CEP: 27.123-020 TEL: (24) 2443-9650 FAX: (240 2443-9673