| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2573 / 2015 |
| Date | 2015-06-29 |
| Ementa | Altera o artigo 7º da Lei 625 de 2002 que, por sua vez, alterara o artigo 95 da Lei 326 de 1997. Hora extra |
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ESTJ4cDO (DO RIO DE JfiEIO
C49YJ4 7VICIL CD lRRfi O PII
gaôinete do cPresidente
LEI MUNICIPAL No 2573 DE 29 DE JUNHO DE 2015
Ementa: "Altera o artigo 70 da Lei Municipal n° 625,
de 18 dejaneiro de 2002 que, por sua vez, alterara o
artigo 95 da Lei 326 de 28 de abril de 1997, e dâ
outras providências."
A Câmara Municipal de Barra do Piral aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.1 0 - 0 art.70da Lei Municipal n° 625, de 18 de janeiro de 2002, que
alterou o art. 95 da Lei Municipal n° 326, de 28 de abril de 1997, passa a vigorar corn
a seguinte redaçao:
"Art. 70- 0 artigo 95 da Lei Municipal n° 326, de 2810411997, passa a
ter a seguinte redacao:
Artigo 95 - Em caso de comprovada necessidade de labor
extraordinário, respaldado exciusivamente no interesse pUblico, a jornada
suplementar será remunerada na forma da lei, observando-se os seguintes
parâmetros:
primeiro: quando ocorrer em dias Oteis, ou seja, de segunda a
sexta-feira, deverà ser respeitado o limite máximo de duas horas extras diárias,
prorrogável por igual periodo, se o interesse páblico assim o exigir;
segundo: quando, igualmente respaldado no comprovado
interesse pábl!co, a labor ocorrer aos sábados, domingos, feriados ou pontos
facultativos, a jornada será considerada como extraordinária em sua
totalidade".
cPraça With cPeçanfia no 07— Centro - (Barra cth cPiraI-cT?J CEP 27123-020
TeC.: (24)24439650 cFa(24) 24439673
El!.. RIO 4.
C414 J]V7CIL K1YE B? J4 DO (PJcRfiI
gabinete do cPresidente
terceiro: Somente em caso de excepcional necessidade, poderá a
Administracao Pób!ica autorizar, mediante a caracterizacao de forca major, caso
fortuito ou para atender a realizacao ou conclusão de servicos inadiáveis ou
cuja inexecucao possa acarretar prejuIzo manifesto ao Ente Páblico, que o
servidor possa exceder 0 limite estipulado no paragrafo primeiro, corn Iirnitacao
maxima de 8('oito) horas e desde que Inter jornada não seja inferior a 11 (onze)
horas.
Art. 20 - Ficam mantidos os demais artigos das leis referenciadas.
Art. 30
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacao,
revogando-se as disposicoes em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 29 DE JUNHO DE 2015.
-
MACIO-FERNANDOdUVEIRA DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Mensagem no 0101GP12015
Projeto de lei no 54/2015
Autor: Executivo Municipal
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Ièlc.: (24) 24439650 cFa.x,i: (24) 24439673— E-mad cm_ôp@ig.com . or