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norma nº 2573/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2573 / 2015
Date 2015-06-29
EmentaAltera o artigo 7º da Lei 625 de 2002 que, por sua vez, alterara o artigo 95 da Lei 326 de 1997. Hora extra
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ESTJ4cDO (DO RIO DE JfiEIO 
C49YJ4 7VICIL CD lRRfi O PII 
gaôinete do cPresidente 
LEI MUNICIPAL No 2573 DE 29 DE JUNHO DE 2015 
Ementa: "Altera o artigo 70 da Lei Municipal n° 625, 
de 18 dejaneiro de 2002 que, por sua vez, alterara o 
artigo 95 da Lei 326 de 28 de abril de 1997, e dâ 
outras providências." 
A Câmara Municipal de Barra do Piral aprova e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Art.1 0 - 0 art.70da Lei Municipal n° 625, de 18 de janeiro de 2002, que 
alterou o art. 95 da Lei Municipal n° 326, de 28 de abril de 1997, passa a vigorar corn 
a seguinte redaçao: 
"Art. 70- 0 artigo 95 da Lei Municipal n° 326, de 2810411997, passa a 
ter a seguinte redacao: 
Artigo 95 - Em caso de comprovada necessidade de labor 
extraordinário, respaldado exciusivamente no interesse pUblico, a jornada 
suplementar será remunerada na forma da lei, observando-se os seguintes 
parâmetros: 
primeiro: quando ocorrer em dias Oteis, ou seja, de segunda a 
sexta-feira, deverà ser respeitado o limite máximo de duas horas extras diárias, 
prorrogável por igual periodo, se o interesse páblico assim o exigir; 
segundo: quando, igualmente respaldado no comprovado 
interesse pábl!co, a labor ocorrer aos sábados, domingos, feriados ou pontos 
facultativos, a jornada será considerada como extraordinária em sua 
totalidade". 
cPraça With cPeçanfia no 07— Centro - (Barra cth cPiraI-cT?J CEP 27123-020 
TeC.: (24)24439650 cFa(24) 24439673 
El!.. RIO 4. 
C414 J]V7CIL K1YE B? J4 DO (PJcRfiI 
gabinete do cPresidente 
terceiro: Somente em caso de excepcional necessidade, poderá a 
Administracao Pób!ica autorizar, mediante a caracterizacao de forca major, caso 
fortuito ou para atender a realizacao ou conclusão de servicos inadiáveis ou 
cuja inexecucao possa acarretar prejuIzo manifesto ao Ente Páblico, que o 
servidor possa exceder 0 limite estipulado no paragrafo primeiro, corn Iirnitacao 
maxima de 8('oito) horas e desde que Inter jornada não seja inferior a 11 (onze) 
horas. 
Art. 20 - Ficam mantidos os demais artigos das leis referenciadas. 
Art. 30 
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacao, 
revogando-se as disposicoes em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO, 29 DE JUNHO DE 2015. 
- 
MACIO-FERNANDOdUVEIRA DE ALMEIDA 
Prefeito Municipal 
Mensagem no 0101GP12015 
Projeto de lei no 54/2015 
Autor: Executivo Municipal 
cPraça W&3 cPeçanfia n° 07— Centro - Warra d (PiraI-'RJ CEP 27123-020 
Ièlc.: (24) 24439650 cFa.x,i: (24) 24439673— E-mad cm_ôp@ig.com . or 

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