br-locleg corpus explorer

← Barra do Piraí (RJ)

norma nº 2127/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2127 / 2012
Date 2012-09-03
EmentaINSTITUI O CODIGO DE ETICA PARLAMENTAR, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id2127

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

J. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
____ CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA1 
GABINETE DO PRESIDENTE 
LEI MUNICIPAL No 2127 DE 03 DE SETEMBRO DE 2012 
EMENTA: INSTITUI 0 CODIGO DE ETICA 
PARLAMENTAR, E DA OUTRAS PRO VIDENCIAS: 
A Câmara Municipal de Barra do PiraI, estado do Rio de Janeiro, 
no uso de suas atribuiçOes legais, aprova e o Chefe do Poder Legislativo do MunicIpio 
promulga a seguinte Lei: 
Disposicöes Preliminares 
Art. 1 °- Fica instituIdo o Codigo de Etica Parlamentar. 
Art. 2°- 0 exercIcio do mandato do Vereador será norteado, tendo como base os 
seguintes princIpios: 
I - Prática da legalidade; 
II - Defesa das instituicOes Democráticas; 
III - Livre acesso a Adrninistracao P(iblica; 
IV - Representatividade; 
V - Supremacia das decisOes de Plenário; 
VI - Transparência da prática de suas acOes; 
Art. s° - No exercIcio do mandato, o Vereador deverá atender as prescricOes 
constitucionais, regirnentais e as contidas neste Codigo, submetendo-se as disciplinares 
neles previsto. 
Art. 40 - Na sua prática Parlamentar, o Vereador deverá lutar pelo exercIcio da liberdade 
entre os Cidadãos, e pela irrestrita defesa das InstituicOes Democráticas. 
Art. 5° - 0 Vereador terá livre acesso aos órgãos da Administração Direta ou Indireta do 
MunicIpio, bern corno a Administraçao da Cârnara, sern necessidade de Aviso Prévio, 
devendo ser fornecida todas as inforrnacOes necessárias a atividade Parlarnentar. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
J. CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA 
GABINETE DO PRESIDENTE 
Art. 6° - As deliberacOes polIticas da Câmara de Vereadores serão sujeitas a apreciacao do 
Plenário. A mesa ou o Presidente da Câmara, não poderá propor acão direta de 
inconstitucionalidade ou tomar qualquer decisão de natureza polItica sem manifestaçao 
prévia e favorável do Plenário. 
Art. 7° - A Mesa fará publicar ao término de cada Legislatura, no Boletim Municipal do 
MunicIpio, boletim de desempenho da atividade de cada Vereador, informando: 
I - Nimero de presencas nas SessOes Ordinárias e Extraordinárias; 
II - Ementa das proposicOes de sua autoria; 
III - Licenças que tenha pedido acompanhado de sua justificacao; 
IV - niimero e motivação das sançOes por transgressao a princIpio deste codigo. 
V - Quantidade de Projetos de Lei apresentados, e quantos tornaram-se leis. 
Da Comissão de Etica Parlamentar 
Art. 8°- Fica criada a Comissão de Etica Parlamentar com 5 (cinco) membros, que deverá 
se reunir sempre que for necessário, por convocação do seu Presidente. 
I - A Comissão de Etica Parlamentar terá caráter permanente, sendo-ihe aplicada, 
quando cabIveis, os preceitos regimentais referente as ComissOes Permanentes; 
II - Os membros da Comissão sero designados, quando do inIcio do exercIcio de 
funcionamento da Comissão Executiva eleita (2 em 2 anos), sendo indicados S membros 
segundo o princIpio da representacao partidária na Câmara, e 2 membros mediante 
sorteio, procedido em Sessão Ordinária; 
III - 0 Presidente da Comissão sera' escolhido mediante eleiçao de seus membros; 
IV - A Comissão de Etica Parlamentar sera' concedido ainda, as mesmas prerrogativas de 
uma Comissão Parlamentar de Inquérito; 
V - A Comissão por iniciativa da maioria de seus membros, quando achar necessário, se 
dirigira ao Presidente da Câmara, pedindo representante do Ministério P(iiblico, para as 
FunçOes previstas no Inciso III artigo 129 da Constituiçao Federal. 
Da Competência da ComissAo de Etica Parlamentar 
Art. 90 - Compete a ComissAo de Etica Parlamentar: 
2 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
J. CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
I - Colaborar para o born funcionamento e zelar pela imagem do Poder Legislativo, de 
acordo corn este codigo e da legislacao pertinente; 
II - Encarninhar Projetos de Lei, Projetos, de Resoluçao e outros proposicOes relativas a 
matérias de sua competência; 
III - Instruir processos contra Vereadores e elaborar Projetos de Resoluçao que 
importern em sançoes Eticas a serern submetidas ao Plenário; 
IV - Dar parecer sobre a viabilidade das proposicOes que tenham por objeto matéria de 
sua competência; 
V - Responder as consultas da Mesa, ComissOes e Vereadores sobre matéria de sua 
competência; 
VI - Receber declaraçOes de renda dos Vereadores. 
Art. 10 - Os Vereadores designados para a Comissão de Etica Parlamentar se obrigarão: 
I - Apresentar declaraçao assinada pelo Presidente da Mesa, certificando a inexistência de 
quaisquer registros, nos arquivos e anais da Cârnara, relacionada corn a prática de 
quaisquer atos ou irregularidades constantes no artigo 12 desta Lei, independentemente 
da Legislatura ou Sessão Legislativa em que tenham ocorrido; 
II - Conservar absoluta discricão e sigilo relativos a natureza de sua funcão; 
III - Estar presente a no mInimo 2/3 das reuniöes da Comissão. 
Paragrafo Unico - 0 Vereador que transgredir qualquer dos preceitos acima mencionados 
sera automaticarnente desligado da Cornissão e substituIdo. 
Dos Deveres Fundamentais dos Vereadores 
Art. 11 - No exercIcio do mandato Parlamentar o Vereador deve, além do observar o 
disposto no Regirnento Interno da Casa: 
I - Cumprir seu mandato de forma digna, respeitando a coisa piIblica a vontade popular; 
II - Lutar pela Defesa dos interesses da coletividade e do MunicIpio; 
III - Cumprir e exigir o cumprimento das Leis, da ordem constitucional e legal do Estado 
e da Lei Organica do MunicIpio; 
3 
a
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
 CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
IV - Comparecer a, no mInimo 2/3 (dois tercos) das SessOes Ordinárias, excetuando-se os 
casos de licenca; 
V - Tornar piib1ico através de dernThcia as atividades que possam resultar em mal uso do 
dinheiro pñblico, favorecimentos indevidos e a prática do corporativismo. 
VI - Agir de forma respeitosa no trato corn funcionários no âmbito da Câmara Municipal 
do Barra do PiraI, e autoridades em geral; 
VII - Apresentar boa conduta nas dependências da Casa; 
Dos Comportamentos Contrários a Etica Parlamentar 
Art. 12 - Caracterizarn faltas contra a ética Parlamentar cometidas pelo Vereador no 
exercIcio do seu mandato; 
I - 0 nao respeito a propriedade intelectual das proposicOes; 
II - 0 recebimento de vantagens indevidas, como doaçoes, beneficios de Empresas, grupos 
econômicos ou autoridades piiblicas, excetuando-se brindes sem valor econômico; 
III - A apresentacao de qualquer proposicão que atenda seus interesses particulares; 
IV - 0 porte de arma no recinto da Câmara; 
V - A utilizacao, em pronunciamento no Plenário, de palavras ou expressOes que não 
estejam de acordo corn a dignidade do seu mandato; 
VI - A perturbacao da ordem dos trabaihos no Plenário, ou o incentivo ao püblico 
presente as sessöes para prática de provocacOes contra o Vereador no uso da palavra, ou 
do Presidente na conduçao dos trabaihos; 
VII - Usar em beneficio próprio recursos piiblicos destinados a instituiçOes e pessoas 
carentes; 
VIII - Prornover fraude relacionada ao processo de votaçao em plenário; 
IX - Falsificacao de Documento de qualquer natureza; 
X - Estabelecer ou manter contrato corn pessoas jurIdicas de Direito PiThlico, Autarquia, 
ou Ernpresa Piiblica, Sociedade de Econornia Mista ou Empresa Concessionária ou 
Permissionária de Serviço Piliblico. 
4 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
Das Declaracoes 
Art. i - 0 Vereador apresentará a Comissão de Etica Parlamentar para arquivamento e 
se necessário divulgacao: 
I - Ao assumir o mandato, para efeito de posse e noventa dias antes das eleicOes, no 
(iltimo ano da legislatura, declaraçao e fontes de renda e passivo, de sua responsabilidade; 
II - Ate o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entregar da declaracao 
do imposto de renda das pessoa fisicas; cópia da declaracao do imposto de renda do 
Vereador. 
Das Sancoes Eticas 
Art. 14 - 0 Vereador que infringir o presente Codigo de Etica, agindo corn conduta 
incompatIvel corn o decoro parlamentar, se submeterá as seguintes sançOes: 
I - Censura; 
II - Suspensao do exercIcio do mandato; 
III - Perda do mandato; 
Art. 15 - As sançOes serão aplicadas de acordo corn o resultado do devido processo 
disciplinar, segundo a gravidade da inflacao cometida, observando, principalmente, o 
disposto neste CODIGO DE ETICA, na Lei Orgânica do MunicIpio do Barra do PiraI, e 
na legislacao pertinente. 
Art. 16 - Quando o Vereador deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça 
parte das reuniOes ordinárias da Câmara, a Cornissão Executiva deverá comunicar a 
Cornissão de Etica Parlarnentar, que tomará as medidas cabIveis, fundamentadas na 
legislacao vigente. 
Da Censura 
Art. 17 - A pena de censura poderá ser de dois (02) tipos: 
I - Verbal; 
II - Escrita. 
Art. 18 - A censura verbal sera' aplicada ao Vereador que não cumpra os seus deveres 
fundamentais enumerados no art. 11 desta Lei. 
J. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
Art. 19 - Quando da decisAo da Comissão de Etica Parlamentar sobre a aplicacao de pena 
de censura, após o devido processo disciplinar requerido de acordo corn o art. 26 e 
seguintes, deverá ser encaminhado oficio ao Presidente da Câmara que, em Sessão do 
Plenário, aplicará a rnesma devendo constar da ata de trabaihos da respectiva Sessão. 
Art. 20 - 0 Presidente da Cârnara Municipal de Barra do PiraI ou ainda, os Presidentes 
das ComissOes, quando estas estiverem reunidas, poderao, quando do descumprimento por 
parte de Vereador dos seus deveres fundamentais previstos no art. 11, determinar e aplicar 
a pena de sanção verbal. 
Paragrafo l..IJnico - A ma utilizaçao da prerrogativa prevista no caput deste artigo será 
fiscalizada pela Comissão de Etica Parlamentar. 
Art. 21 - A Censura escrita caberá sempre na ocorrência da hipótese prevista no 
paragrafo 6nico do art, anterior ou ainda quando o Vereador for reincidente nos casos 
previstos no art. 18, sendo que somente poderá ser aplicada mediante decisão da Comissão 
de Etica Parlamentar, após o devido processo disciplinar, na forma do art. 26 e seguintes 
desta Lei. 
Da Suspensão do ExercIcio do Mandato 
Art. 22 - A pena de suspensao do exercIcio do mandato terá urna duraçao de no mInirno 
quinze (15) e no máximo sessenta (60) dias, variando de acordo corn a gravidade da 
infraçao cometida, que sera' apurada pela Cornissão de Etica Parlamentar, mediante o 
devido processo disciplinar. 
Paragrafo 10 - 0 processo disciplinar de que trata o caput deste artigo poderá ser 
requerido na forma do art. 26 e seguintes. 
Paragrafo 2°- A pena de suspensäo do exercIcio de rnandato será aplicada em sessão do 
Plenário da Câmara de Vereadores do MunicIpio de Barra do Piral. 
Art. 23 - Estará sujeito a aplicacão da pena de suspensao do exercIcio de mandato o 
Vereador que: 
I - reincidir na hipótese prevista no art. 21 desta Lei; 
II - infringir os preceitos éticos que constarn do art. 12 incisos X e XI; 
III - transgredir os preceitos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barra do 
PiraI. 
6 
a
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA1 
GABINETE DO PRESIDENTE 
Da Perda do Mandato 
Art. 24 - A sanção de perda do mandato será sempre aplicada após o devido processo 
disciplinar, na forma do art. 25 e seguintes desta Lei. 
Art. 25 - Perderá o mandato o Vereador que, alérn do disposto no art. 41 da Lei Orgânica 
do MunicIpio de Barra do PiraI: 
I - reincidir nas hipóteses previstas no art. 23 desta Lei; 
II - infringir os preceitos éticos que constam do art. 12, incisos I a IX desta Lei; 
Paragrafo 10 - A pena de perda do mandato também sera' aplicada quando for decretado 
pela Justiça Eleitoral, nos casos previstos na legislacao vigente. 
Paragrafo 2°- Se o processo disciplinar levado a termo pela Cornissão de Etica 
Parlarnentar confirmar a responsabilidade do Vereador na infraçao das normas deste 
CODIGO DE ETICA, e se aplicada a pena de perda de mandado deverá, esta sancAo, ser 
ratificada pelo Plenário da Cârnara Municipal do Barra do Piral, por voto aberto e 
maioria absoluta dos seus membros. 
Do Processo Disciplinar 
DA INsTALAcAO DO PROCESSO DISCIPLINAR 
Art. 26 - 0 requerirnento para instauracão de processo disciplinar será de iniciativa 
exclusiva de qualquer membro da Cornissão de Etica Parlarnentar, do Presidente da 
Cârnara, ou por qualquer outro Vereador. 
Paragrafo 1 °0 eleitor que queira, no exercIcio dos seus direitos politicos, provocar a 
instauraçäo de processo disciplinar, deverá encarninhar requerirnento a Comissão de 
Etica Parlamentar que, no prazo de sete (07) dias apreciará a matéria através de parecer 
de urn dos seus rnernbros. 
Paragrafo 2 °Se o requerirnento do eleitor for indeferido, sera arquivado a dern'incia. Se 
deferido, sera' instaurado o processo disciplinar. 
Do Andamento do Processo Disciplinar 
Art. 27 - Instaurado o processo disciplinar perante a Cornissão de Etica Parlarnentar, sera' 
composta urna subcornissão que conduzirá o processo disciplinar. 
Paragrafo 1 °- Entre os rnernbros da subcornissão será designado urn Relator que ira 
dirigir as investigacOes a acornpanhar o processo disciplinar. 
7 
J. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA( 
GABINETE DO PRESIDENTE 
Paragrafo 2°- Também será designado entre os membros da subcomissão urn Revisor. 
Art. 28 - A subcomissão encarninhará após a sua formacao, cópia da representacao ao 
Vereador contra quern é formulada para que, no prazo de cinco (05) dias, apresente defesa 
escrita e provas. 
Paragrafo 1 °- A pedido fundamentado do Vereador, encaminhado ao presidente da 
Comissão de Etica Parlarnentar e a livre convencimento deste, poderá ser concedido urn 
prazo suplementar de cinco (05) dias, para a apresentacão da defesa de que trata o caput 
deste artigo. 
Paragrafo 2°- Findo o prazo para a apresentacão da defesa sern que o Vereador tenha 
tornado as providências necessárias, sera nomeado urn defensor dativo, reabrindo-ihe igual 
prazo. 
Art. 29 - Corn a apresentacao da defesa, a subcomissão determinará a realizaçao das 
diligencias necessárias e a devida instrução a firn de instruir o processo disciplinar. 
Art. 30 - Encerrada a fase descrita no artigo anterior, a Subcornissão proferirá parecer no 
prazo de cinco (05) dias. 
Paragrafo 1 °- Se o parecer concluir pela irnprocedência da representacao o processo 
disciplinar será arquivado. Se concluir pela procedência da representacão apresentará as 
rnedidas necessárias a serern tornadas e, inclusive, se for o caso, o proj eto de Resolucao 
para a aplicacao da pena de suspensão ou perda do mandato. 
Paragrafo 2°- Na hipótese de perda do rnandato o parecer sera' encaminhado para a 
Comissão de Legislacao e Justica para que no prazo de cinco (05) dias se faca o exarne dos 
aspectos legais e jurIdicos. 
Art. 31 - Concluldas as etapas previstas nos artigos anteriores, o processo será 
encaminhado a Mesa da Câmara Municipal a fim de ser divulgado e ser incluIdo na ordem 
do dia. 
Art. 32 - Poderá ser requisitada por interrnédio do Presidente da Câmara Municipal, 
quando solicitado pela Comissão de Etica Parlarnentar, que o Ministério Piib1ico ou as 
autoridades policiais procedarn na apuracão dos fatos e responsabilidades previstas neste 
CODIGO DE ETICA. 
Art. 33 - A renñncia do Vereador não interromperá o processo disciplinar nern impedirá 
a aplicacao das respectivas sançOes. 
8 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA 
I- GABINETE DO PRESIDENTE 
Disposicoes Gerais 
Art. 34 - Corn a sua aprovacao, serão feitas cópias do presente CODIGO DE ETICA 
para sua ampla divulgacao, devendo ser distribuIdas aos Vereadores e entidades da 
Sociedade Civil. 
Art. 35 - Deverá ser consignada dotacao especIfica no orçamento anual da Câmara 
Municipal de Barra do PiraI para a obtençao dos recursos financeiros necessários as 
publicacOes previstas nos artigos 70 e 34 desta Lei. 
Art. 36 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacao revogando as disposicOes 
em contrário. 
GABINETE DO PRESIDENTE, 03 DE SETEMBRO DE 2012. 
U IZ'RQBE 0 COUTINHO-PRESIDENTE 
Projeto de lei n°102 /2012 
Autor:Pedro Fernando de Souza 

open original →