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norma nº 2128/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2128 / 2012
Date 2012-09-03
EmentaDEFINE O ACESSO A INFORMAÇÃO PUBLICA PELO CIDADAO (LEI FEDERAL Nº 12.5272011), NO AMBITO DO
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a
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL OF BARRA 00 PIRAI 
GABINETE 00 PRESIDENTE 
LEI MUNICIPAL No 2128 DE 03 DE SETEMBRO DE 2012 
EMENTA: DEFINE 0 ACESSO A 
INF0RMAcA0 PUBLICA PELO CIDADAO (LEI 
FEDERAL No 12.527/2011), NO AMBITO DO 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE BARRA 
DO PJRAI E CRIA NORMAS DE 
PROCEDIMENTOS E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI, ESTADO 
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuiçoes legais aprova e a 
Presidente da Câmara promulga a seguinte Lei: 
Decreta: 
Art. 1° - 0 acesso a inforrnacäo püblica garantido no 
inciso XXXIII do art. 50e no inciso II do § 30do art. 37 e § 21do 
art. 216 da C.F. se dará, no âmbito da Adrninistraçäo direta e 
indireta do Pode r Executivo Municipal de Barra do PiraI - RJ, 
segundo ditarnes da Lei Federal n° 12527 de 18 de novembro de 
2011 e desta Lei. 
Parágrafo Cinico - Para estes efeitos considera-se 
administração indireta alérn das autarquias, fundaçoes pUblicas, 
empresas püblicas e sociedades de economia, fundos municipais, 
as entidades privadas sern fins lucrativos que recebam recursos 
pUblicos ou subvençoes sociais do MunicIpio de Barra do PiraI-RJ, 
ou que corn este mantenha contrato de gestão, termo de parceria, 
convênios, acordos, ajustes ou outros instrurnentos congêneres. 
Art. 20- Esta lei estabelece procedirnentos para que a 
Adrninistracao do MunicIpio de Barra do PiraI, cumpra corn 
eficiência e efetividade as determinaçöes da Lei Federal 12527/11, 
estabelecendo regras para a gestão das informacoes e docurnentos 
gerados por este Poder. 
PRAA NILO PEANHA N° 07 CENTRO - CEP.: 27.123-020 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
L CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
§ 1 1 - Coma documentos sigilosos podem exemplificar a 
ficha cadastral corn as dados pessoais do servidor püblico, as 
dados fiscais repassados pelo contribuinte para efeitos de 
cadastramento e lançamento fiscal, o conteUdo dos envelopes para 
habilitacao e propostas em processos licitatórios de qualquer 
natureza enquanto a lei exigir que permaneçam lacrados,o 
prontuário medico de pacientes, as notificaçOes compulsôrias 
contendo a identificaçao de pacientes cam doenças infecto 
contagiosas. 
§ 20- Havendo düvida quanta ao sigilo da informaçao em 
hipôtese diferentes das exemplificadas no parágrafo anterior, a 
acesso somente poderá se dar após a concordância do titular do 
órgão. 
Art. 30- A tItulo de orientaçao, praticidade e segurança na 
execução das normas ditadas por esta Lei, reproduz-se as 
definicoes para as termos utilizados, dadas no art. 4 0da Lei Federal 
12.527/11, a saber: 
- informacão; dados, processados ou não, que 
podem ser utilizados para produção e transmissão de 
conhecirnento, contidos em qualquer meio, suporte au formato; 
II - documento: unidade de registro de inforrnaçöes, 
qualquer que seja a suporte au formato; 
Ill - informaçäo sigilosa: aquela submetida 
temporariamente a restricao de acesso pUblico em razão de sua 
imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; 
IV - informacao pessoal: aquela relacionada a 
pessoa natural identificada ou identificável; 
V - tratamento da informaçäo: conjunto de acöes 
referentes a producão, recepcao, classificaçao, utilizacäo, acesso, 
reproduçao, transporte, transmissão, distribuicao, arquivamento, 
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CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
armazenamento, eliminacao, avaliacao, destinaçao ou controle de 
informaçao; 
VI - disponibilidade: qualidade da informação que 
pode ser conhecida e utilizada por indivIduos, equipamentos ou 
sistemas autorizados; 
VII - autenticidade: qualidade da informaçao que 
tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por 
determinado indivIduo, equipamento ou sistema; 
VIII - integridade: qualidade da informação näo 
modificada, inclusive quanto a origem, tránsito e destino; 
IX - primariedade: qualidade da informaçoes coletada 
na fonte, corn o máximo de detalhamento possIvel, sem 
rnodificaçoes. 
Art. 40 - o serviço de informaçoes ao cidadão no âmbito 
da Administraçao PUblica Municipal em Barra do Piral será 
coordenado pelos Chefes do Poder Executivo e Legislativo, 
dependendo do Poder, aos quais compete, no âmbito de sua 
atuaçao, orientar, cobrar e fiscalizar a efetividade por parte dos 
órgãos pUblicos na prestacao deste serviço. 
§ 10 - Compete ao Poder Executivo divulgar orientacao ao 
cidadão quanto a forma de procedirnento para o acesso a 
informacao püblica, utilizando, para tanto: 
I - 0 Boletim Municipal; 
II - A página da Prefeitura Municipal de Barra do 
PiraI-RJ na "internet". 
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CAMARA MUNICIPAL OF BARRA 00 PIRAI 
-. GABINETE 00 PRESIDENTE 
Art. 50- A Adrninistraçao Direta e Indireta do MunicIpio 
deverá designar servidor titular corn urn substituto, que serão 
responsáveis por receber a solicitaçao da informaçao 
correspondente ao seu setor ou que estiver a sua disposiçao, bern 
coma disponibilizá-la ao interessado no tempo, modo e forma aqui 
definido. 
§ 1 1 - 0 órgäo da Administracao que contar corn Controle 
Interno, este será automaticamente o servidor titular a que se refere 
a caput deste artigo. 
§ 20- Na página oficial na "internet" deverá fazer constar 
em destaque, permanentemente, o endereço fIsico e virtual onde a 
interessado poderá requerer a informaçao desejada, bern coma a 
nome do servidor responsável pelo servico. 
§ 30- 0 servidor designado como substituto atenderá nos 
impedimentos do titular. 
§ 40- Os servidores designados para este trabaiho bern 
como todos as que a Controle Interno entender necessário serão 
permanentemente capacitados para atuarem na irnplementaçao e 
correto funcionamento desta polItica de acesso a informacao. 
Art. 60- Nos casos de repasse de recurso pUblico, 
subvençoes sociais ou celebraçao de contrato de gestao, convênio, 
acordo corn entidade privada sem fins lucrativos esta deverá ser 
alertada formalmente da responsabilidade pelo acesso a 
informaçao. 
Art. 70- 0 pedido da inforrnaçao püblica deverá ser feito 
formalmente por rneio fIsico au meio virtual, nele devendo constar, 
obrigatoriamente: 
a) 0 norne, qualificação e nürnero do documento de 
identidade do solicitante; 
PRAA NILO PEANHA No 07— CENTRO - CEP.: 27,123-020 
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CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
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b) 0 endereço completo do solicitante, inclusive a virtual 
se tiver; 
c) A descriçao clara e completa da informaçäo ou do 
documento desejado. 
Parágrafo Linico - A falta de urn dos requisitos previstos 
no caput deste artigo implicará na devolucao do requerimento pelo 
mesmo meio ern que foi feito, sugerindo-se a cornplernentação do 
dado faltoso ou incompleto para que possa ter prosseguimento. 
Art. 80- No caso de a interessado desejar cópia de 
documento, esta somente poderá ser entregue depois de 
autenticada pelo servidor responsável pelo fornecimento, ficando a 
cargo do solicitante o pagamento do seu custo. 
§ 1 1 - Se o volume de documentos solicitados for 
significativo e a solicitante tiver urgência em t6-Ios poderâ indicar, 
arcando o onus correspondente, no requerirnento, a empresa 
especializada neste serviço para a extraçao das cópias, desde que 
sediada neste MunicIpio. 
§ 20- Igual procedimento previsto no parágrafo anterior 
se dará, neste caso obrigatoriamente, quando o documento 
desejado estiver fora dos parâmetros da capacidade de extracao do 
equipamento existente na Prefeitura. 
§ 31- Nas hipôteses previstas nos parágrafos anteriores o 
original do documento püblico somente sairá do Orgao por ele 
responsável sob a guarda de urn servidor püblico que acompanhará 
a extracao da (s) copia(s). Neste caso as cOpias seräo entregues 
ao interessado independentemente da autenticacão prevista no 
caput deste artigo. 
PRAA NILO PEANHA N° 07 - CENTRO - CEP.: 27.123-020 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
§ 40 - As cOpias extraldas em equipamento da Prefeitura 
somente poderão ser executadas após a comprovaçao do 
recoihimento do seu custo em favor da Prefeitura. 
§ 
50 - A Administracao Municipal estabelecerá, tabela de 
preco por fotocópia, usando como parâmetro a preço praticado 
pelas empresas especializadas sediadas no MunicIpio. Havendo 
divergência de mercado entre estas, o preco a ser praticado deverá 
ser igual a do menor custo. 
§ 60- A Administraçao Municipal, estabelecerá a 
documento adequado para o recoihimento do onus previsto nos 
parágrafo anteriores. 
Art. 90- Quando possIvel e o requerente assim aceita, a 
informaçäo poderá ser fornecida em formato digita através da 
"internet". 
Parágrafo Unico - Na hipôtese de a informaço solicitada 
já constar na página oficial virtual da Prefeitura, o servidor somente 
dará esta informaçäo ao requerente, indicando o endereco correto 
para encontrá-la. 
Art. 10 - A informacao disponIvel deverá ser respond ida 
no prazo maxima de 24 hora da data em que se deu o protocolo, 
sendo prudente que se faca de forma imediata. 
§ 1 0- Não sendo possIvel a acesso imediato da 
informacão na forma disposta no caput deste artigo, o órgäo ou 
entidade que receber a pedido deverá: 
- disponibilizá-la no prazo de 20 (vinte) dias, 
comunicando ao interessado, neste prazo, o local e modo que a 
mesma será fornecida ou o endereço onde poderá ser consultada: 
II - 0 prazo referido no inciso anterior poderá ser 
prorrogado por mais 10 (dez) dias mediante justificativa expressa, 
da qual será cientificado a req uerente. 
PRAA NILO PEANHA N° 07- CENTRO - CEP.: 27.123-020 
r'' (A 1AV.1'A\'441 (17) 
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CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
§ 20- Em se tratando de informacao total ou parcialmente 
sigilosa, o requerente deverá ser, no prazo estabelecido no caput 
deste artigo, informado da negativa do fornecirnento, bern como da 
possibilidade de recurso, prazo e condicOes para sua interposiçao, 
indicando a autoridade competente para sua apreciaçäo. 
Art. 11 - 0 interessado na formacäo pUblica que por 
qualquer motivo não for atendido satisfatoriamente em suas 
pretensöes terá direito a recurso no prazo de 10 (dez) dias da data 
da ciência da resposta. 
§ 1 1- 0 recurso previsto no caput deste artigo será 
formal, contendo as razöes do inconformismo, e dirigido ao 
Controlador Interno, do Poder Executivo, ou Legislativo, 
dependendo da competência, que deverá se manifestar no prazo de 
05 (cinco) dias Uteis da data do protocolo. 
§ 20- Mantida a recusa pela autoridade competente, esta 
deverá remeter o apelo juntamente corn sua decisão ao Prefeito ou 
Presidente da Cámara Municipal de Barra do Piral Municipal, 
dependendo da competência que, em ültirna instância 
administrativa, ratificará a decisão ou atenderá o acesso informacão 
desejada. 
Art. 12 - 0 servidor püblico municipal responsável pelo 
acesso a informação e que descumprir, sob qualquer pretexto, as 
determinaçoes desta Lei, destruir ou alterar informaçao püblica, 
recusar de fornecê-la, impor sigilo para obtenção de proveito 
pessoal ou que de má-fé divulgar inforrnacão sigilosa fica sujeito as 
penas previstas no art. 32 e seguintes da Lei 12527/11, que 
deveräo ser aplicadas obedecendo-se as formalidades previstas 
estatutariamente. 
Parágrafo Unico - ldêntica responsabilidade recairà 
sobre qualquer servidor pUblico municipal que destruir ou alterar 
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ESTADO DO RIO OF JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAF 
GABINETE DO PRESIDENTE 
inforrnaçao püblica ou dificultar o acesso àquelas de natureza 
pUblica. 
Disposicöes Finais: 
Art. 13 - E dever dos órgaos e entidades pUblicas 
continuarern a prornover a divulgaçao de todos os atos da 
Administracao na conformidade do que prevê a 37 e seus incisos da 
Constituicão Federal c/c art. 8 1da Lei Federal n° 12527/11. 
Parágrafo Unico - As divulgaçoes de que trata o caput 
deste artigo deverão ser feitas, independenternente da utilizaçao de 
outros rneios, em sItio oficial da Prefeitura na internet, sendo a 
titular de cada órgão responsável direto pela atualizacao diana 
desta página, bern como pela autenticidade e disponibilidade da 
mesma. 
Art. 14 - 0 Poder Executivo rnanterá o "Portal da Internet 
da Prefeitura" como urn canal de cornunicaçao entre a governo e a 
sociedade, facilitando a esta acesso aos portais, tais como: 
execuçao orcamentária; recursos püblicos recebidos e ou 
transfenidos de órgãos corn a exposição da origem, valores e 
favorecido; atos de gestão corn o servidor pUblico municipal, 
respeitando aqueles considerados sigilosos; celebração de 
contratos e convênios (minuta) e outras avencas correlatas, etc... 
Art. 15 - ao final de cada rnês e ate o quinto dia do rnês 
subsequente, a Adrninistração direta e indireta e fundos municipais 
do Fader Executivo Municipal ernitirãa relatOrias de atendirnento do 
mês, bern coma a folha de pagamento dos funcionários ativos, 
agentes politicos e inativos corn o OFF, categoria funcional e valor 
bruta recebido para fins de divulgaçäo pelo sItio especifica. 
PRAA NILO PEANHA N° 07- CENTRO - CEP.: 27.123-020 
TPI •(-)A\ tQIcA PAY ('?d 'Md-0671 
I1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA J GABINETE DO PRESIDENTE 
Parágrafo CJnico: No caso de Agentes Politicos e 
servidores que acumulam cargos de livre nomeaçao nas três 
esferas de governo deverá ser divulgado as valores de cada cargo 
no âmbito de cada esfera governamental respeitando-se o teto 
constitucional relativo ao subsidio do Ministro do Supremo Tribunal 
Federal. 
Art. 16 - Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a 
data de sua publicacao, revogando-se as disposiçOes em contrário. 
GABINETEDFRESIDENI5, 03 de setembro de 2012. 
LUIZ I RORTOOUTlNHOPRESlDENTE 
Projeto de lei n° 110/2012 
Vereadores Autores:Espedito Monteiro de Almeida 
e Mario Reis Esteves 
PRAA NILO PEANHA N° 07- CENTRO - CEP.: 27.123-020 
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