| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2128 / 2012 |
| Date | 2012-09-03 |
| Ementa | DEFINE O ACESSO A INFORMAÇÃO PUBLICA PELO CIDADAO (LEI FEDERAL Nº 12.5272011), NO AMBITO DO |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL OF BARRA 00 PIRAI
GABINETE 00 PRESIDENTE
LEI MUNICIPAL No 2128 DE 03 DE SETEMBRO DE 2012
EMENTA: DEFINE 0 ACESSO A
INF0RMAcA0 PUBLICA PELO CIDADAO (LEI
FEDERAL No 12.527/2011), NO AMBITO DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE BARRA
DO PJRAI E CRIA NORMAS DE
PROCEDIMENTOS E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI, ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuiçoes legais aprova e a
Presidente da Câmara promulga a seguinte Lei:
Decreta:
Art. 1° - 0 acesso a inforrnacäo püblica garantido no
inciso XXXIII do art. 50e no inciso II do § 30do art. 37 e § 21do
art. 216 da C.F. se dará, no âmbito da Adrninistraçäo direta e
indireta do Pode r Executivo Municipal de Barra do PiraI - RJ,
segundo ditarnes da Lei Federal n° 12527 de 18 de novembro de
2011 e desta Lei.
Parágrafo Cinico - Para estes efeitos considera-se
administração indireta alérn das autarquias, fundaçoes pUblicas,
empresas püblicas e sociedades de economia, fundos municipais,
as entidades privadas sern fins lucrativos que recebam recursos
pUblicos ou subvençoes sociais do MunicIpio de Barra do PiraI-RJ,
ou que corn este mantenha contrato de gestão, termo de parceria,
convênios, acordos, ajustes ou outros instrurnentos congêneres.
Art. 20- Esta lei estabelece procedirnentos para que a
Adrninistracao do MunicIpio de Barra do PiraI, cumpra corn
eficiência e efetividade as determinaçöes da Lei Federal 12527/11,
estabelecendo regras para a gestão das informacoes e docurnentos
gerados por este Poder.
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§ 1 1 - Coma documentos sigilosos podem exemplificar a
ficha cadastral corn as dados pessoais do servidor püblico, as
dados fiscais repassados pelo contribuinte para efeitos de
cadastramento e lançamento fiscal, o conteUdo dos envelopes para
habilitacao e propostas em processos licitatórios de qualquer
natureza enquanto a lei exigir que permaneçam lacrados,o
prontuário medico de pacientes, as notificaçOes compulsôrias
contendo a identificaçao de pacientes cam doenças infecto
contagiosas.
§ 20- Havendo düvida quanta ao sigilo da informaçao em
hipôtese diferentes das exemplificadas no parágrafo anterior, a
acesso somente poderá se dar após a concordância do titular do
órgão.
Art. 30- A tItulo de orientaçao, praticidade e segurança na
execução das normas ditadas por esta Lei, reproduz-se as
definicoes para as termos utilizados, dadas no art. 4 0da Lei Federal
12.527/11, a saber:
- informacão; dados, processados ou não, que
podem ser utilizados para produção e transmissão de
conhecirnento, contidos em qualquer meio, suporte au formato;
II - documento: unidade de registro de inforrnaçöes,
qualquer que seja a suporte au formato;
Ill - informaçäo sigilosa: aquela submetida
temporariamente a restricao de acesso pUblico em razão de sua
imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - informacao pessoal: aquela relacionada a
pessoa natural identificada ou identificável;
V - tratamento da informaçäo: conjunto de acöes
referentes a producão, recepcao, classificaçao, utilizacäo, acesso,
reproduçao, transporte, transmissão, distribuicao, arquivamento,
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armazenamento, eliminacao, avaliacao, destinaçao ou controle de
informaçao;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que
pode ser conhecida e utilizada por indivIduos, equipamentos ou
sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informaçao que
tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por
determinado indivIduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação näo
modificada, inclusive quanto a origem, tránsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informaçoes coletada
na fonte, corn o máximo de detalhamento possIvel, sem
rnodificaçoes.
Art. 40 - o serviço de informaçoes ao cidadão no âmbito
da Administraçao PUblica Municipal em Barra do Piral será
coordenado pelos Chefes do Poder Executivo e Legislativo,
dependendo do Poder, aos quais compete, no âmbito de sua
atuaçao, orientar, cobrar e fiscalizar a efetividade por parte dos
órgãos pUblicos na prestacao deste serviço.
§ 10 - Compete ao Poder Executivo divulgar orientacao ao
cidadão quanto a forma de procedirnento para o acesso a
informacao püblica, utilizando, para tanto:
I - 0 Boletim Municipal;
II - A página da Prefeitura Municipal de Barra do
PiraI-RJ na "internet".
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Art. 50- A Adrninistraçao Direta e Indireta do MunicIpio
deverá designar servidor titular corn urn substituto, que serão
responsáveis por receber a solicitaçao da informaçao
correspondente ao seu setor ou que estiver a sua disposiçao, bern
coma disponibilizá-la ao interessado no tempo, modo e forma aqui
definido.
§ 1 1 - 0 órgäo da Administracao que contar corn Controle
Interno, este será automaticamente o servidor titular a que se refere
a caput deste artigo.
§ 20- Na página oficial na "internet" deverá fazer constar
em destaque, permanentemente, o endereço fIsico e virtual onde a
interessado poderá requerer a informaçao desejada, bern coma a
nome do servidor responsável pelo servico.
§ 30- 0 servidor designado como substituto atenderá nos
impedimentos do titular.
§ 40- Os servidores designados para este trabaiho bern
como todos as que a Controle Interno entender necessário serão
permanentemente capacitados para atuarem na irnplementaçao e
correto funcionamento desta polItica de acesso a informacao.
Art. 60- Nos casos de repasse de recurso pUblico,
subvençoes sociais ou celebraçao de contrato de gestao, convênio,
acordo corn entidade privada sem fins lucrativos esta deverá ser
alertada formalmente da responsabilidade pelo acesso a
informaçao.
Art. 70- 0 pedido da inforrnaçao püblica deverá ser feito
formalmente por rneio fIsico au meio virtual, nele devendo constar,
obrigatoriamente:
a) 0 norne, qualificação e nürnero do documento de
identidade do solicitante;
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b) 0 endereço completo do solicitante, inclusive a virtual
se tiver;
c) A descriçao clara e completa da informaçäo ou do
documento desejado.
Parágrafo Linico - A falta de urn dos requisitos previstos
no caput deste artigo implicará na devolucao do requerimento pelo
mesmo meio ern que foi feito, sugerindo-se a cornplernentação do
dado faltoso ou incompleto para que possa ter prosseguimento.
Art. 80- No caso de a interessado desejar cópia de
documento, esta somente poderá ser entregue depois de
autenticada pelo servidor responsável pelo fornecimento, ficando a
cargo do solicitante o pagamento do seu custo.
§ 1 1 - Se o volume de documentos solicitados for
significativo e a solicitante tiver urgência em t6-Ios poderâ indicar,
arcando o onus correspondente, no requerirnento, a empresa
especializada neste serviço para a extraçao das cópias, desde que
sediada neste MunicIpio.
§ 20- Igual procedimento previsto no parágrafo anterior
se dará, neste caso obrigatoriamente, quando o documento
desejado estiver fora dos parâmetros da capacidade de extracao do
equipamento existente na Prefeitura.
§ 31- Nas hipôteses previstas nos parágrafos anteriores o
original do documento püblico somente sairá do Orgao por ele
responsável sob a guarda de urn servidor püblico que acompanhará
a extracao da (s) copia(s). Neste caso as cOpias seräo entregues
ao interessado independentemente da autenticacão prevista no
caput deste artigo.
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§ 40 - As cOpias extraldas em equipamento da Prefeitura
somente poderão ser executadas após a comprovaçao do
recoihimento do seu custo em favor da Prefeitura.
§
50 - A Administracao Municipal estabelecerá, tabela de
preco por fotocópia, usando como parâmetro a preço praticado
pelas empresas especializadas sediadas no MunicIpio. Havendo
divergência de mercado entre estas, o preco a ser praticado deverá
ser igual a do menor custo.
§ 60- A Administraçao Municipal, estabelecerá a
documento adequado para o recoihimento do onus previsto nos
parágrafo anteriores.
Art. 90- Quando possIvel e o requerente assim aceita, a
informaçäo poderá ser fornecida em formato digita através da
"internet".
Parágrafo Unico - Na hipôtese de a informaço solicitada
já constar na página oficial virtual da Prefeitura, o servidor somente
dará esta informaçäo ao requerente, indicando o endereco correto
para encontrá-la.
Art. 10 - A informacao disponIvel deverá ser respond ida
no prazo maxima de 24 hora da data em que se deu o protocolo,
sendo prudente que se faca de forma imediata.
§ 1 0- Não sendo possIvel a acesso imediato da
informacão na forma disposta no caput deste artigo, o órgäo ou
entidade que receber a pedido deverá:
- disponibilizá-la no prazo de 20 (vinte) dias,
comunicando ao interessado, neste prazo, o local e modo que a
mesma será fornecida ou o endereço onde poderá ser consultada:
II - 0 prazo referido no inciso anterior poderá ser
prorrogado por mais 10 (dez) dias mediante justificativa expressa,
da qual será cientificado a req uerente.
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§ 20- Em se tratando de informacao total ou parcialmente
sigilosa, o requerente deverá ser, no prazo estabelecido no caput
deste artigo, informado da negativa do fornecirnento, bern como da
possibilidade de recurso, prazo e condicOes para sua interposiçao,
indicando a autoridade competente para sua apreciaçäo.
Art. 11 - 0 interessado na formacäo pUblica que por
qualquer motivo não for atendido satisfatoriamente em suas
pretensöes terá direito a recurso no prazo de 10 (dez) dias da data
da ciência da resposta.
§ 1 1- 0 recurso previsto no caput deste artigo será
formal, contendo as razöes do inconformismo, e dirigido ao
Controlador Interno, do Poder Executivo, ou Legislativo,
dependendo da competência, que deverá se manifestar no prazo de
05 (cinco) dias Uteis da data do protocolo.
§ 20- Mantida a recusa pela autoridade competente, esta
deverá remeter o apelo juntamente corn sua decisão ao Prefeito ou
Presidente da Cámara Municipal de Barra do Piral Municipal,
dependendo da competência que, em ültirna instância
administrativa, ratificará a decisão ou atenderá o acesso informacão
desejada.
Art. 12 - 0 servidor püblico municipal responsável pelo
acesso a informação e que descumprir, sob qualquer pretexto, as
determinaçoes desta Lei, destruir ou alterar informaçao püblica,
recusar de fornecê-la, impor sigilo para obtenção de proveito
pessoal ou que de má-fé divulgar inforrnacão sigilosa fica sujeito as
penas previstas no art. 32 e seguintes da Lei 12527/11, que
deveräo ser aplicadas obedecendo-se as formalidades previstas
estatutariamente.
Parágrafo Unico - ldêntica responsabilidade recairà
sobre qualquer servidor pUblico municipal que destruir ou alterar
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inforrnaçao püblica ou dificultar o acesso àquelas de natureza
pUblica.
Disposicöes Finais:
Art. 13 - E dever dos órgaos e entidades pUblicas
continuarern a prornover a divulgaçao de todos os atos da
Administracao na conformidade do que prevê a 37 e seus incisos da
Constituicão Federal c/c art. 8 1da Lei Federal n° 12527/11.
Parágrafo Unico - As divulgaçoes de que trata o caput
deste artigo deverão ser feitas, independenternente da utilizaçao de
outros rneios, em sItio oficial da Prefeitura na internet, sendo a
titular de cada órgão responsável direto pela atualizacao diana
desta página, bern como pela autenticidade e disponibilidade da
mesma.
Art. 14 - 0 Poder Executivo rnanterá o "Portal da Internet
da Prefeitura" como urn canal de cornunicaçao entre a governo e a
sociedade, facilitando a esta acesso aos portais, tais como:
execuçao orcamentária; recursos püblicos recebidos e ou
transfenidos de órgãos corn a exposição da origem, valores e
favorecido; atos de gestão corn o servidor pUblico municipal,
respeitando aqueles considerados sigilosos; celebração de
contratos e convênios (minuta) e outras avencas correlatas, etc...
Art. 15 - ao final de cada rnês e ate o quinto dia do rnês
subsequente, a Adrninistração direta e indireta e fundos municipais
do Fader Executivo Municipal ernitirãa relatOrias de atendirnento do
mês, bern coma a folha de pagamento dos funcionários ativos,
agentes politicos e inativos corn o OFF, categoria funcional e valor
bruta recebido para fins de divulgaçäo pelo sItio especifica.
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TPI •(-)A\ tQIcA PAY ('?d 'Md-0671
I1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Parágrafo CJnico: No caso de Agentes Politicos e
servidores que acumulam cargos de livre nomeaçao nas três
esferas de governo deverá ser divulgado as valores de cada cargo
no âmbito de cada esfera governamental respeitando-se o teto
constitucional relativo ao subsidio do Ministro do Supremo Tribunal
Federal.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a
data de sua publicacao, revogando-se as disposiçOes em contrário.
GABINETEDFRESIDENI5, 03 de setembro de 2012.
LUIZ I RORTOOUTlNHOPRESlDENTE
Projeto de lei n° 110/2012
Vereadores Autores:Espedito Monteiro de Almeida
e Mario Reis Esteves
PRAA NILO PEANHA N° 07- CENTRO - CEP.: 27.123-020
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