| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2131 / 2012 |
| Date | 2012-09-13 |
| Ementa | Autoriza Avaliação do Estado Nutricional, a ser realizado anualmente nas escolas da rede pública municipal e dá outras providências |
| native_id | 2132 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
J ' CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI
GABINETE DO PRESIDENTE
LEI MUNICIPAL No 2131 DE 13 DE SETEMBRO DE 2012.
EMENTA: "Autoriza o Executivo a criar o Programa de
Avaliacao do Estado Nutricional, a ser realizado
anualmente nas escolas da rede püblica municipal e dá
outras providências."
A Câmara Municipal de Barra do PiraI, estado do Rio de
Janeiro, no usa de suas atribuiçoes legais, aprova e o Prefeito do MunicIplo
sanciona a seguinte Lei:
Art. 10 - Fica o Executivo autorizado a criar o Programa de
Avaliaçao do Estado Nutricional, a ser realizado nas escolas da rede püb!ica
municipal.
Parágrafo ünico. Durante a transcorrer do ano letivo
deverão ser realizadas duas avaliaçoes nutricionais dos alunos da rede
püblica municipal.
Art. 2° - Se após a avaliaçäo nutricional for constatada
alguma anomalia no diagnóstico, o auno será encaminhado para consulta por
medico da rede püblica de saüde, especiahsta na area, para posterior
orientação dietética.
Art. 31 - 0 Fader Executivo regulamentara a presente Lei,
em especial acerca da metodologia, planejamento e os órgaos competentes
que deverão adotar as providências necessárias para o devdo
PRAA NILO PEANHA N° 07 - CENTRO CEP.: 27.123-020
TFI. (74744-Q6S1I FAX (244-Q67
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO
J. I CAMARA MUNICIPAL DEBARRADOPIRA1
GABINETE DO PRESIDENTE
encaminhamento do aluno para avaliaçao nutricional, do estudo nutricional,
consulta médica e orientaçäo dietética citados nos arts. 10 e 2° desta Lei, sem
quaisquer onus para Os alunos ou para seus responsáveis legais.
Art. 40 - 0 Programa de Avaliaçao do Estado Nutriciona
objetivará, ainda, a promoçao de projetos de orientaçao de educacao
alimentar e nutricional aos alunos, pais ou responsáveis legais, professores,
servidores e diretores das escolas da rede pübUca municipal de ensino.
Art. 50 - Esta lei entra em vigor na data de sua pubhcaçao,
ficando revogadas as disposiçOes em contrário.
GABIENTE DO PREFEITO, 13 DE SETEMBRO DE 2012.
/
JOSE \uis ANCHITE
Prefei'ç Municipal
Projeto de Lei no 128/2012
Autor: Pedro Fernando de Souza Alves
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