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norma nº 2135/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2135 / 2012
Date 2012-09-21
EmentaRegulamenta transição ate o primeiro processo de escolha unificados dos conselheiros tutelares a partir da Lei n°12696 de 25 de 2012
native_id2138

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
J
' CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAL 
___ GABINETE DO PRESIDENTE 
LEI MUNICIPAL No 2135 DE 21 DE SETEMBRO DE 2012. 
EMENTA: "Regularnenta as diretrizes de transicao 
ate a primeiro processo de escoiha unificados dos 
conseiheiros tutelares a partir da vigência da Lei n° 
12.696, de 25 de julho de 2012 e dá outras 
providências". 
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI aprova e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1 1- A Lei n° 12.696/2012 não se aplica aos Conselheftos Tutelares em 
exercicio de mandato, que foram eleitos segundo as regras e parâmetros estabelecidos de 
acordo corn a redacao original da Lei n° 8.069/90 e pelas Leis Municipais que Ihe servem 
de complemento; 
Art. 20 - A Lei n° 12.696/2012 não prorrogou a mandato dos Conselheiros 
Tutelares em exercIcio que, portanto, permanece tendo a duracao de 03 (trés) anos 
Art. 30 - Tendo em vista que a nova sistemática da Lei n° 12.696/12 prevê a 
realizacao de eleicoes para o Consetho Tutelar em âmbito nacional, ficam estabelecidas 
par esta lei as diretrizes elementares acerca do assunto. 
§1 0- Aplica-se par analogia o disposto no art. 16, da Constituicao Federal, de 
forma que as novas regras para a eleicao do Conselho Tutelar, incluindo prazo de 04 
(quatro) anos previsto para duracao do mandato dos Conseiheiros Tutelares, bern como as 
regras de remuneracao dos respectivos membros nos termos do artigo 134 do ECA, 
somente comecarao a vigorar para as eleicOes que ocorrerem a partir de 25/07/2013, ou 
seja, 01 (urn) ano após a entrada em vigor da Lei n° 12.696/2012, não atingindo, desta 
forma, processos de escoiha porventura em curso ou que tenham inIcio ao longo deste 
ano. 
§21 - 0 cumprimento do disposto no artigo 134 da Lei n° 8.069, de 13 de julho 
de 1990, alterada pela Lei n° 12.696/12 dependerá da adequaçaa das leis arcamentárias 
municipais. 
Art. 40 Esta lei entrará em vigor na data da convalidacao, revogando as 
disposicoes em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO,,21 DE SETEMBRO DE 2012. 
Mensagem n° 0391GP12012 
Projeto de Lei n°149/2012 
Autor: Executivo Municipal 
JOSÉ LUIS ANCHITE 
Prefeito Municipal 
N, PRAA NILO PEANHA N° 07— CENTRO - CEP.: 27.123-020 
TPT .I')fl\ ',4vLoccn EAY (),4\ ,lA'2.O1 

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