| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2135 / 2012 |
| Date | 2012-09-21 |
| Ementa | Regulamenta transição ate o primeiro processo de escolha unificados dos conselheiros tutelares a partir da Lei n°12696 de 25 de 2012 |
| native_id | 2138 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO J ' CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAL ___ GABINETE DO PRESIDENTE LEI MUNICIPAL No 2135 DE 21 DE SETEMBRO DE 2012. EMENTA: "Regularnenta as diretrizes de transicao ate a primeiro processo de escoiha unificados dos conseiheiros tutelares a partir da vigência da Lei n° 12.696, de 25 de julho de 2012 e dá outras providências". A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 1- A Lei n° 12.696/2012 não se aplica aos Conselheftos Tutelares em exercicio de mandato, que foram eleitos segundo as regras e parâmetros estabelecidos de acordo corn a redacao original da Lei n° 8.069/90 e pelas Leis Municipais que Ihe servem de complemento; Art. 20 - A Lei n° 12.696/2012 não prorrogou a mandato dos Conselheiros Tutelares em exercIcio que, portanto, permanece tendo a duracao de 03 (trés) anos Art. 30 - Tendo em vista que a nova sistemática da Lei n° 12.696/12 prevê a realizacao de eleicoes para o Consetho Tutelar em âmbito nacional, ficam estabelecidas par esta lei as diretrizes elementares acerca do assunto. §1 0- Aplica-se par analogia o disposto no art. 16, da Constituicao Federal, de forma que as novas regras para a eleicao do Conselho Tutelar, incluindo prazo de 04 (quatro) anos previsto para duracao do mandato dos Conseiheiros Tutelares, bern como as regras de remuneracao dos respectivos membros nos termos do artigo 134 do ECA, somente comecarao a vigorar para as eleicOes que ocorrerem a partir de 25/07/2013, ou seja, 01 (urn) ano após a entrada em vigor da Lei n° 12.696/2012, não atingindo, desta forma, processos de escoiha porventura em curso ou que tenham inIcio ao longo deste ano. §21 - 0 cumprimento do disposto no artigo 134 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei n° 12.696/12 dependerá da adequaçaa das leis arcamentárias municipais. Art. 40 Esta lei entrará em vigor na data da convalidacao, revogando as disposicoes em contrário. GABINETE DO PREFEITO,,21 DE SETEMBRO DE 2012. Mensagem n° 0391GP12012 Projeto de Lei n°149/2012 Autor: Executivo Municipal JOSÉ LUIS ANCHITE Prefeito Municipal N, PRAA NILO PEANHA N° 07— CENTRO - CEP.: 27.123-020 TPT .I')fl\ ',4vLoccn EAY (),4\ ,lA'2.O1