| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 1992 |
| Date | 1992-03-20 |
| Ementa | Autoriza firma convenio com a Fundação Rosemar Pimentel |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ LEI MUNICIPAL Nº (fo DE 20 DE MARÇO DE 1992. EMENTA: "AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO A FIRMAR a CONVÊNIO COM A FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ROSEMAR PIMENTEL." A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º — Fica o Poder Executivo, autorizado a firmar Convênio com a Fundação Educacional Rosemar Pimentel, para concessão de Bolsas de Estudo, objetivando ao Programa de Apoio ao Estudante t Universitário da Administração Municipal. Artigo 2º —- 0 Programa de Apoio ao Estudante Universitá- rio da administração Municípal, é a assunção, pelo Município, dos custos dos estudos universitários do servidor municipal que x satisfaça as seguintes exigências: AX — ser Servidor Municipal na Ativa; II - estar devidamente matriculado em estabelecimento de ensino superior, de responsabilidade da Fundação Educacional Rosemar Pimentel, sedia- dos em Barra do Pirai; + IIi - não ser graduado, al melve a universitário, em qualquer outro curso, mesmo que fora de , Barra do Piraí; IV - não ter sido reprovado, desistido ou trancado matrícula, exceto no” caso previsto no artigo 9º desta Lei, após usufruir - do Programa de Apoio ao Estudante Universitário da Administra- ção Municipal. ME soc ade. corso a x ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFHITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ a a E I - Como estudo universitario ou de nivel superior. aquele que administrado a nível de 3º (tercei- ro) Grau por universidades ou estabelecimentos isolados, devidamente reconhecidos pelo Órgão Federal co: vetente;, 1 TI - como cusfeio dos estudos universitários, arcados pelo Município, os valores corresponden- tes a anuidade escolar fixada para “cada curso de 3º (terceiro) Grau em funcionamento em Barra do Piraí. Artigo 4º — Para se habilitar ao recebimento do benef'i- cio estabelecido nesta Lei, o interessado deverá, formular requeri- mento, ao Prefeito Municipal, instruído com: I - declaração assinada de que não é graduado em curso de nivel superior; Ê ETA - declaração do estabelecimento de ensino confir- ' mando a matrícula ou sua renovação. N Artigo 5º — O Município depositará mensalmente em favor da Fundação Educacional Rosemar Pimentel, em agência bancária por ela indicada, o valor da parcela da anuidade referente aos estudantes beneficiados. Artigo 6º — A Fundação Educacional Rosemar Pimentel remetera ao Município relação dos estudantes beneficiados, a saber: e I - mensalmente, até o dia 05 (cinco) de cada mês, dos que desistirem, tracarem matrículas ou com insuficiência de “frequência (de acordo a com a Lei nº 5.440/68); TE - anualmente, ate 1º de fevereiro, dos que foram reprovados e dos que embora promovidos, carreguem dependência. Paragrafo 1º - A desistência, o trancamento de matrícula e a insuficiência de frequência serão concretizadas ce acordo com as normas regimentais vigentes para cada estabelecimento ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ de ensino. Parágrafo 2º — Deverá ser especificada a enfermidade, quando o trancamento for por motivo de doença. Parágrafo 3º —- O depósito a que se refere o artigo 5º fica na dependência do envio de listagem a que se refere o inciso I deste artigo. Artigo 7º - A falta de comunicação ou a comunicação extemporânea, obriga o resarcimento ao Município, pela Fundação Educacional Rosemar Pimentel dos valores recebidos que sejam referentes as parcelas em que o aluno não estava frequentando o curso. Artigo 8º - O Município cancelará de imediato o depósito de aluno desistente, com trancamento de matrícula e com insuficiên- cia de frequência. Artigo 9º - Não se Constitui perda definitiva do benefi- cio, e sim para o ano letivo, o trancamento de matrícula por motivo de enfermidade a critério da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social. , x Parágrafo Único - O interessado deverá, no prazo de 30 (trinta) dias entrar com requerimento para obter o benefício deste artigo. . Artigo 10 - O Servidor Municipal perderá o direito ao beneficio nos seguintes casos: I - quando for reprovado; IE - quando passar de ano com dependência de outra ou outras matérias; Ea III - quando houver trancamento de matrícula, exceto de acordo com artigo 9º desia Lei; IV - quando “não tiver a frequência exigida de acordo com a Lei nº 5.440/68; . V = quando se demitir ou for demitido por qualquer motivo dos quadros da Prefeitura Municipal de Barra do Pirai. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ convênio, correrão à conta de dotações dos orçamentos do Municipio. Artigo 12 - O Convênio aque, se refere'“o- artigo «1º desta Lei, será assinado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta Lei. , Artigo 13 - Esta Lei, entrará em vigor .na data de “sua publicação, revogadas as disposiçõesvem contrário. GABINETE DO PREFEITO, em 20 de março de 1992. go BM 89,080 63 ea do dia pp