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norma nº 6/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 1992
Date 1992-03-20
EmentaAutoriza firma convenio com a Fundação Rosemar Pimentel
native_id2191

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
LEI MUNICIPAL Nº (fo DE 20 DE MARÇO DE 1992.
EMENTA: "AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO A FIRMAR
a
CONVÊNIO COM A FUNDAÇÃO EDUCACIONAL
ROSEMAR PIMENTEL."
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º — Fica o Poder Executivo, autorizado a firmar
Convênio com a Fundação Educacional Rosemar Pimentel, para concessão
de Bolsas de Estudo, objetivando ao Programa de Apoio ao Estudante
t
Universitário da Administração Municipal.
Artigo 2º —- 0 Programa de Apoio ao Estudante Universitá-
rio da administração Municípal, é a assunção, pelo Município,
dos custos dos estudos universitários do servidor municipal que
x
satisfaça as seguintes exigências:
AX — ser Servidor Municipal na Ativa;
II - estar devidamente matriculado em estabelecimento
de ensino superior, de responsabilidade da
Fundação Educacional Rosemar Pimentel, sedia-
dos em Barra do Pirai; +
IIi - não ser graduado, al melve a universitário,
em qualquer outro curso, mesmo que fora de
, Barra do Piraí;
IV - não ter sido reprovado, desistido ou trancado
matrícula, exceto no” caso previsto no artigo
9º desta Lei, após usufruir - do Programa de
Apoio ao Estudante Universitário da Administra-
ção Municipal.
ME soc ade. corso a x
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFHITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
a a E
I - Como estudo universitario ou de nivel superior.
aquele que administrado a nível de 3º (tercei-
ro) Grau por universidades ou estabelecimentos
isolados, devidamente reconhecidos pelo Órgão
Federal co: vetente;,
1
TI - como cusfeio dos estudos universitários,
arcados pelo Município, os valores corresponden-
tes a anuidade escolar fixada para “cada curso
de 3º (terceiro) Grau em funcionamento em
Barra do Piraí.
Artigo 4º — Para se habilitar ao recebimento do benef'i-
cio estabelecido nesta Lei, o interessado deverá, formular requeri-
mento, ao Prefeito Municipal, instruído com:
I - declaração assinada de que não é graduado
em curso de nivel superior;
Ê
ETA - declaração do estabelecimento de ensino confir-
' mando a matrícula ou sua renovação. N
Artigo 5º — O Município depositará mensalmente em
favor da Fundação Educacional Rosemar Pimentel, em agência bancária
por ela indicada, o valor da parcela da anuidade referente aos
estudantes beneficiados.
Artigo 6º — A Fundação Educacional Rosemar Pimentel
remetera ao Município relação dos estudantes beneficiados, a
saber: e
I - mensalmente, até o dia 05 (cinco) de cada
mês, dos que desistirem, tracarem matrículas
ou com insuficiência de “frequência (de acordo
a com a Lei nº 5.440/68);
TE - anualmente, ate 1º de fevereiro, dos que
foram reprovados e dos que embora promovidos,
carreguem dependência.
Paragrafo 1º - A desistência, o trancamento de matrícula
e a insuficiência de frequência serão concretizadas ce acordo
com as normas regimentais vigentes para cada estabelecimento
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
de ensino.
Parágrafo 2º — Deverá ser especificada a enfermidade,
quando o trancamento for por motivo de doença.
Parágrafo 3º —- O depósito a que se refere o artigo
5º fica na dependência do envio de listagem a que se refere o
inciso I deste artigo.
Artigo 7º - A falta de comunicação ou a comunicação
extemporânea, obriga o resarcimento ao Município, pela Fundação
Educacional Rosemar Pimentel dos valores recebidos que sejam
referentes as parcelas em que o aluno não estava frequentando
o curso.
Artigo 8º - O Município cancelará de imediato o depósito
de aluno desistente, com trancamento de matrícula e com insuficiên-
cia de frequência.
Artigo 9º - Não se Constitui perda definitiva do benefi-
cio, e sim para o ano letivo, o trancamento de matrícula por
motivo de enfermidade a critério da Secretaria Municipal de Saúde
e Bem Estar Social. , x
Parágrafo Único - O interessado deverá, no prazo de
30 (trinta) dias entrar com requerimento para obter o benefício
deste artigo. .
Artigo 10 - O Servidor Municipal perderá o direito
ao beneficio nos seguintes casos:
I - quando for reprovado;
IE - quando passar de ano com dependência de outra
ou outras matérias; Ea
III - quando houver trancamento de matrícula, exceto
de acordo com artigo 9º desia Lei;
IV - quando “não tiver a frequência exigida de
acordo com a Lei nº 5.440/68;
.
V = quando se demitir ou for demitido por qualquer
motivo dos quadros da Prefeitura Municipal
de Barra do Pirai.
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convênio, correrão à conta de dotações dos orçamentos do Municipio.
Artigo 12 - O Convênio aque, se refere'“o- artigo «1º
desta Lei, será assinado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação
desta Lei. ,
Artigo 13 - Esta Lei, entrará em vigor .na data de
“sua publicação, revogadas as disposiçõesvem contrário.
GABINETE DO PREFEITO, em 20 de março de 1992.
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