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norma nº 19/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 1992
Date 1992-06-19
EmentaCria o conselho municipal de criança e do adolescente
native_id2208

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o O
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
) [9]
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ | mei 3
"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA
DA CRIANÇA E DO e ie E DÁ ou
TRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, aprova
eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo, 1º:;- Fica criado o Conselho ' Municipal
de Defesa da Criariça .e do Adolescente, : nos termos -da Lei eFéderal.
nº 8.069 de 13 de julho - de 1990, vinculado à Secretariã Municipal
de Saúde e Bem Estar Social.
TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Z
Artipo 2º - Esta Lei dispõe sobre a Política
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as normas
gerais para a sua adequada aplicação.
" Artigo 3º — A proteção integral à criança
e ao adolescente no Município de Barra do Piraí será formalizada
com o atendimento de seus direitos através das políticas sociais
básicas de educação, cultura, saúde, esporte, lazer, habitação,
profissionalização, proteção no trabalho e outras, assegurando
em todas elas o tratamento com dignidade, respeito à liberdade
e a convivencia familiar e comunitária.
Artigo 4º — Será prestada assistência social
aos que dela necessitarem em carater supletivo.
.
Parágrafo Único - É vedada a criação de progra-
mas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das
políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação
do PEDRA STR RN CeR TA ud RS da Ri a aa CV TE p= | ELO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
“ A
Adolescente. saga Re ne
Artigo 5º - Fica criado no Município o Serviço
Especial de prevenção e atendimento médico e psicosocial as
vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abusos, cruelda-
de, opressão e aos dependentes de entorpecentes, álcool e drogas
afins.
Artigo 6º -— Fica garantido a criança , ao
adolescente e à gestante, através do SUS, programa de assistência
médica, odontológica, psicológica e psicosocial, bem como a
prevenção das diversas enfermidades que afetam este grupo.
Artigo 7º -— Fica garantida a criação pelo
Município ..o, Serviço de Identificação e Localização : de pais,
responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos, bet como
dos que vivem na rua.
Artigo 8º - O Município propiciara a proteção
jurídico-social aos' que dela necessitarem por meio de entidades
ou orgãos governamentais de defesa da criança e do adolescente.
Artigo 9º — Caberã ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, expedir normas para
organização e funcionamento dos serviços criados nos termos
dos Artigos 4º, 5º e 6º, tem como a criação dos serviços a
que se referem o Artigos 5º, 6º e 7º, bem como a criaçao dos
serviços a que se referemo Artigo 8º,
Parágrafo Único - Compete ao Município instalar
outros serviços de atendimento a infancia e a adolescência,
a fim de atender necessidades específicas, ouvido o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Capítulo I
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
Das Disposiçoes Preliminares
. o
Artigo 10 - A Política de Atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente sera garantida através
dos seguintes orgãos:
T - Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
es LL - Fundo Municipal da Criança e Adoles-
cente;
INTE - Conselho Tutelar.
Capítulo II
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
= a
Seçao E
%
Da Criação e Natureza do Conselho
Artigo 11 - Fica criado o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, como orgão
normativo, consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador
da política de promoção e defesa dos direitos da Infância e
da Adolescência, gozando de autonomia administrativa e financeira,
vinculado ao gabinete do Prefeito, de acordo com artigo 88,
» item II, da Lei nº 8.069/90. —
Seção II
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
Artigo 12 — O CMDCA tem as seguintes competeên-
cias, além de outras que “lhe forem atribuídas posilieli:
T — definir, em todas as áreas, políti-
cas de promoção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente
no Município de Barra do Piraí, com vistas ao cumprimento das
obrigações e garantia dos direitos fundamentais, previstos
na Lei Orgânica Municipal e demais legislações pertinentes;
LE = coordenar as ações povernamentais
dirigidas à infância e a adolescência no Município de Barra
do Piraí e zelar pela sua execução respeitadas as suas peculiarida
de familiares, de grupos de vizinhança, de bairros, zona urbana
e rural em que se localizem, «objetivando a garantia do atendimento
as suas necessidades basicas;
III E articular e integrar as entidades
governamentais com atuação vinculada à infância e a adolescencia
no Municipio de Barra do Pirai, com vistas a execução dos objeti-
vos definidos nesta Lei;
IV: - estabelecer prioridade e definir
com os Poderes Executivo e Legislativo Municipais, o percentual
e a dotação orçamentária a ser destinada à execução das políticas
sociais básicas e assistenciais (Saúde, Educação, Cultura,
Esporte, Lazer, Justiça), destinadas à criança e ao adolescen
te, com ênfase nas medidas preventivas;
V - manter permanente entendimento
com os Poderes Municipais e o Judiciario, propondo, inclusive,
Se necessario alterações na legislação em vigor e nos critérios
adotados para o atendimento à criança e ao adolescente;
VI — difundir e divulgar amplamente
a Política Municipal destinada à criança e ao adolescente através
dos meios de comunicação social do Município;
VII - incentivar e promover a atualização
permanente dos profissionais das instituições governamentais
e não governamentais, envolvidos no atendimento direto à criança
e ao adolescente, respeitando a descentralização político-adminis-
trativa contemplada.
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VIII -
registrar as entidades não governa-
mentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente
que mantenham programas de:
e
Parágrafo
a entidade que:
IX -
“orientação e apoio sócio-familiar;
apoio sócio-educativo em meio | aber-
to;
colocação sócio-familiar;
abrigo;
liberdade assistida;
semi-liberdade;
internação;
profissionalização;
reabilitação;
outros programas, alem dos citados.
Único -— Sera |. negado: o registro
e
não ofereça | instalações fisicas
em condições adequadas de habitabi-
dade, higiene, salubridade e seguran-
ça;
não apresente plano de trabalho
compatível com os princípios
desta Lei;
esteja irregularmente constituida;
tenha em seus quadros pessoas
indoneas.
registrar os programas das entidades
não governamentais e aprovar sua execução segundo normas estabele-
cidas de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente
- Lei nº 8.069/99;
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x — registrar os programas governamen-
E
tais a que se refere o inciso VIII, fazendo cumprir normas
constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente;
XI - inspecionar Delegacias de Polícia,
presídios, entidades de internação e demais estabelecimentos,
governamentais ou não, em que possam encontrar crianças e adoles-
centes;
XII — estabelecer normas, procedimentos
e condições para a realização de convênios com entidades não
governamentais, visando assistência integral à criança e ao
adolescente;
XIII — gerir os .: fundos "- destinados ao
atendimento da criança e do adolescente, recebendo repasse
da União, do Estado e do Município;
XIV — cooperar no planejamento, municipal
e na elaboração das leis, deliberações e resoluções municipais,
oferecendo propostas e tomando iniciativa de apresentação de
projeto de lei, pelos «canais competentes, deliberação ou resolução
que objetivarem o atendimento prioritário dos direitos da criança
e do adolescente (artigo 29, X e XI da Constituição Federal);
Seção II
Da Constituição e Composição do Conselho
Artigo 13 —- O CMDCA será composto por entidades
legalmente constituídas que assistem a criança e ao adolescente
a qualquer nível, incluindo atividades como: assistência aos
portadores de deficiência, a infratores, os meninos (as) de
rua; profissionalização; creches, internatos, atendimento religio-
so, clubes de serviço, agremiações recreativas e esportivas,
associações de moradores e outros, a critério do próprio Conselho.
Parágrafo Único - O CMDCA será composto por
dá
es
E
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10 (dez) membros, sendo 05” (cinco); de entidades não governamentais
e 05 (cinco) de entidades governamentais.
Artigo 14 - Os orgãos governamentais encarregados
da execução da política de atendimento à infância e à adolescência
cujos titulares terão assento no CMDCA, são os seguintes:
a - Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Desporto e Lazer;
b E Secretaria Municipal de Saúde
e Bem Estar Social;
[e] - Secretaria Municipal de Fazenda;
d — Secretaria Municipal de Agricultura;
e — Secretaria Municipal de Administra-
ção.
Parágrafo 1º — O mandato dos conselheiros
indicados pelos órgãos públicos será cumprido pelo titular
e na ausência pelo eventual substituto. Nos casos das Entidades
da Sociedade Civil Organizada, serão designadas pelas mesmas
que promoverão também sua substituição em caso de vacância
de qualquer espécie.
Parágrafo 2º — No caso de supressão, extinção,
fusão ou sub-divisão de qualquer das secretarias de a a €
deste artigo, o poder executivo deverá substituir o conselheiro
por um membro de outra secretaria a seu critério, no prazo
maximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 3º — O mandato dos Conselheiros
e respectivos suplentes indicados pelas instituições não governa-
mentais sera de dois anos, permitida uma recondução por igual
perícdo.
Parágrafo 4º — “As funções de Conselheiro
sao consideradas de relevante serviço público, sendo seu exercício
prioritário, em consonância com o artigo 227 da Constituição
Federal.
Parágrafo 5º -— Os membros do Conselho não”
EN
GANA DO PIRAI/
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receberão qualquer tipo de remuneração ou qualquer tipo de
benefício pecuniário.
Parágrafo 6º - As entidades não governamentais
serão eleitas para assento no CMDCA através de fórum específico
para tal fim, atendidos os preceitos legais.
Artigo 15 - “Os órgãos governamentais referidos
no artigo 14 (quatorze) deverão indicar seus representantes
para composição do CMDCA, no prazo de trinta dias apos
a promulgação desta Lei.
Artigo 16 - As organizações não governamentais
deverão reunir-se em fórum próprio no prazo de trinta dias
após a publicação da presente Lei, indicando os membros que
comporão o CMDCA, obedecida a paridade prevista no inciso TI do
artigo 88 da Lei nº 8.069/90.
Parágrafo 1º — As organizações não governamentais
terão terão O5 (cinco) membros, representando os seguintes
agrupamentos: ,
a - APAE e Pestalozzi;
b - Associação de Moradores;
(e) - Clubes de Serviço e Agremiações
Estudantis, Esportivas e Recrca-
tívas;
d - Sindicatos e Associações Profis-
sionais;
e - Casa da Juventude, SOS e outras.
Paragrafo 2º — A convocação do forum e sua
finalidade serão formalizados através de edital publicado
em jornal de circulação de âmbito municipal, pelo Prefeito,
até dez dias após a publicação desta Lei.
Paragrafo 3º -— Considera-se entidade não
governamental de ambito municipal aquela organização que, legalmen
te constituida, presta serviço a comunidade, a infancia e a
adolescência, com funcionamento há pelo menos 01 (um) ano.
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Parágrafo 4º —- A sessão em que se procederá
o
a escolha dos representantes das entidades não governamentais
serã instalada e presidida por membro eleito por maioria simples
dos votos das entidades presentes, cabendo um voto por cada
entidade. Este forum e sessão deverão ser realizados até (trinta)
dias apos a publicação desta Lei.
Parágrafo 5º — Serão admitidas a votar as
entidades referidas no artigo 13 e parágrafo 1º desta artigo.
Cada entidade poderá apresentar um candidato para compor o
Conselho e deverá constar em lista e ser fixada na sala de
votação, bem como ser lida, por uma pessoa escolhida pelo presiden
te, antes da votação.
Parágrafo 6º. - As entidades porceder-se-ao
a votação, cabendo 01 (um) voto para cada entidade e as mesmas
votargo em cinco urnas de acordo com o agrupamento a que pertence,
prevista no parágrafo 1º deste artigo.
É Parágrafo 7º - Cada entidade presente recebera
uma sobrecarta rubricada pelo presidente da mesa, na qual colocará
e cédula com o nome do seu candidato, podendo fazê-lo, se quiser,
em cabine indevassaável, depositando a seguih a sobrecarta fechada
nas urnas que ficarão junto a mesa coletora.
Parágrafo 8º — Após a votação de todas entidades
2
presentes, proceder-se-a a abertura das 5 (cinco) urnas, uma
de cada vez, verificando a contagem dos votos , de acordo com
a lista de presença, diante de todos os presentes, convocando,
para isso, pessoas em número necessário para apuração, que
será feita imediatamente na presença dos representantes das
entidades que emitiram seus votos. Ao final da contagem dos
votos será elaborada uma lista por ordem numérica de votos
obtidos pelos candidatos, proclamando-se o mais votado por
agrupamento, ficando o segundo colocado como suplente. Em caso
de empate, o mais idoso sera indicado para compor o Conselho,
Parágrafo 9º — As dúvidas e impugnações relati-
vas à contagem dos votos serão decididas imediatamente pelo
Presidente da sessão, em decisão irrecorrível, cujos fundamentos
constarão resumidamente da Ata, facultado ao interessado o
direito de obter certidão para propor ação judicial própria
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que objetiva anulação do ato por ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo 10 - Em caso de não haver candidato,
conselheiro ou suplente em algum agrupamento, far-se-à a eleição
oportunamente, para concluir o mandato, convocado pelo presidente
do CMDCA, em 30 (trinta) dias de vacância, mandando publicar
pelo prefeito em jornal de Girculação no Município, bem como
com convites particulares a cada entidade pelo próprio presidente.
Se as entidades não se apresentarem para compor o Conselho
na data fixada, 05 (cinco) dias após o Presidente do Conselho
convocará o suplente que o Conselho escolher, em sessao própria,
dentre os suplentes dos demais agrupamentos.
Parágrafo 11 - A renovação do Conselho, feita
a cada 02 (dois) anos, deverá ser convocada pelo Presidente
do Conselho, que solicitará ao Prefeito a sua publicação 90
(noventa) dias antes do término do atual, para eleição em 30
(trinta) dias antes do final do mandato de cada conselho.
; Parágrafo 12 - O primeiro Conselho será empossa-
do 05 (cinco) dias apos a eleição e proclamação do mesmo, pelo:
Prefeito Municipal, de acordo com a solicitação do presidente
da sessão de votação. Os conselhos subsequentes serao empossados
pelo Prefeito Municipal no final de cada mandato.
Parágrafo 13 —- Uma vez empossado pelo Prefeito
Municipal, os membros do CMDCA elaborarão, no prazo de sete
dias, o Regimento Interno do Conselho no qual deverá constar
a estrutura organizacional do mesmo.
Sessão IV
Da Estrutura Básica do Conselho
Artigo 17 - É facultado ao CMDCA a requisição
de servidores públicos vinculados ao órgãos que o compõem,
para a formação de equipe técnica e de apoio administrativo,
necessaria a consecuçao de seus objetivos.
Es, US
toánina po PiRai/
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Parágrafo Único - Para consulta sobre a política
municipal de defesa dos “direitos da criança e do adolescente,
bem como para prestação de contas de suas atividades, O CMDCA
convocara, para uma assembléia semestral todas as organizações
municipais, governamentais ou, não, representadas no mesmo,
bem como todas as organizações que cuidam de defender e garantir
os direitos da criança e do adolescente. A convocação sera
feita de forma individual a cada entidade, bem como por publicação
em jornal de circulação no Município.
Capítulo III
Dos Recursos Financeiros
Artigo 18 -— Fica criado o Fundo Municipal
para a Criança e a Adolescência - FMCA, destinado a captar
e aplicar os recursos a serem utilizados segundo as deliberações
do Conselho Municipal dos Direitos da Criariça e do Adolescente,
ao qual é órgão vinculado.
Paragrafo 1º — Constitui o EMCA:
a - dotações orçamentarias;
ão) - doações de entidades | nacionais
e internacionais, governamentais
ou não voltadas para a defesa
da criança e do adolescente;
c = “Jegados;
d — contribuições voluntárias;
e - doações particulares;
f E (o) produto das aplicações dos
recursos disponiveis;
g — produto de vendas de materiais,
publicações e eventos realizados.
pe
foánna DO PIA!
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Parágrafo 2º — O FMCA será gerido por uma
Comissão Financeira com”o mínimo de 4 membros, eleita entre
os membros do CMDCA, garantida a paridade de representação,
não podendo ser eleito nesta comissão o Presidente, Vice-Presiden-
te e Secretários, definidos conforme artigo 16 da presente
Lei.
Parágrafo 3º — O FMCA prestará, obrigatoriamen- :
te, contas ao Tribunal de Contas do Estado, através da Secretaria
de Fazenda e do CMDCA.
Parágrafo 4º — O FMCA será regulamentado.
pelo CMDCA, atendidas as normas da Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964.
Parágrafo 5º - Compete ainda ao FMCA:
1 = registrar os recursos orçamentarios
proprios do Municipio ou a ele transferidos em beneficio das
crianças e dos adolescentes, pelo Estado e pela União;
E registrar os recursos captados
pelo Município através de convênios, por doações ao fundo ou
de qualquer dos itens do parágrafo 1º deste“artigo;
cá LEI — manter o controle escritural
das aplicações financeiras levadas a efeito no Municipio, nos
termos das resoluções do CMDCA;
IV E liberar os recursos a serem aplica-
dos em beneficio de crianças e adolescentes, nos termos das
resoluções do CMDCA;
V — administrar os recursos especificos
para os programas de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente, segundo as resoluções do CMDCA.
Capítulo IV
Dos Conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente
friso
taxima DO eita)
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Sessão I
Da Disposição do . Conselho Tutelar
Artigo 19 - O Município de Barra do Piraí
terá, inicialmente, um único Conselho Tutelar dos Dircitos
da Criança e do Adolescente, como órgão permanente e autônomo,
não jurisdicional, encarregado pela Sociedade para zelar pelo
cumprimento da promoção e defesa dos direitos da criança e
do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente,
bei nº 8.069/90.
Parágrafo 1º - O Conselho Tutelar do Município
terá apoio técnico e administrativo de uma secretaria constituída
por servidores requisitados aos chefes dos Poderes Executivo
e Legislativo Municipais, dentre seus funcionários, ou contratados
pelo CMDCA, através de concurso público.
Paragrafo 2º — A secretaria funcionara diariamen
te, durante o horario de expediente, mantendo plantão obrigatorio
e permanente para atendimento durante oc 24 horas, inclusive
em fins de semana e feriados.
Parágrafo 3º — Poderá ser criado mais um
Conselho Tutelar, para atendimento específico aos distritos
do Município, que ficam fora da Sede, caso o CMDCA julgue necessã-
rio em suas resoluçoes.
Seção II
Dos Membros e da Competência do Conselho Tutelar
Artigo 20 - Cada Conselho Tutelar será composto
por 05 (cinco) membros, com mandato de 3 (três) anos, permitida
uma reeleição.
(GARRA DO PRA
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Paragrafo Unico — Caso seja “criado O CL;
para atender aos distritos! O mesmo ficara assim composto:
(05) Conselheiros | por Distrito (residentes
no mesmo), ficando a localização da sede critério do CMDCA.
Artigo 21 — Compete aos Conselhos Tutelares
zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente,
cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e
do Adolescente.
Seção | III a
Da Escolha dos Conselheiros
Artigo 22 - São requisitos para se candidatar
a exercer funções de membro do Conselho Tutelar:
“o
1 E reconhecida idoneidade moral;
II - idade | superior a. 21 (vinte e
um) anos;
ET - residir no Município ha pelo
menos 02? (dois) anos;
Artigo 23 — Os conselheiros serao eleitos
pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleições
regulamentadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente e coordenadas por Comissão especialmente designa-
da pelo mesmo Conselho sob fiscalização do Ministério público.
Parágrafo Único -— Caberá ao CMDCA prever
a composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo
para impugnações, registro das candidaturas, processo eleitoral,
proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros.
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Seção IV
..
Do Exercicio da Função e Remuneração dos Conselheiros
Artigo 24 — O exercicio efetivo da funçao
de Conselheiro constituira serviço relevante e estabelecerá
pres sunção de idoneidade moral.
Artigo 25 —- Na qualidade de membros eleitos
por mandato, os conselheiros não serão funcionarios dos quadros da
Administração Municipal e não terão remuneração.
Parágrafo Único - Constará da Lei Orçamentaria
Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento
do Conselho Tutelar.
Artigo 26 -— Os Conselheiros se reunirão tantas
vezes quantas forem necessárias, sendo pelo menos duas vezes
por semana, para referendar as atividades de seus membros e
tomar decisões que lhes sejam pertinentes, com número mínimo
de tres conselheiros.
Parágrafo Único = 0 tempo de mandato
sera ininterrupto, seja ele exercido por titular ou suplente,
não sendo admitida prorrogação, a qualquer título.
Artigo 27 —- As decisões, as medidas e atividades
do Conselho deverão ser mensalmente publicadas na imprensa
local, ou em Boletim Municipal ou próprio, excluindo a publicação
quando se referir a casos particulares de crianças e adolescentes
e, obrigatoriamente secretas.
Artigo 28 - O atendimento será feito individual-
mente, por conselheiro, ad referendum do Conselho à exceção
dos casos abaixo, quando o Conselho designará sempre mais de
1 (um) de seus membros para o cumprimento de suas atribuições:
I a fiscalização em instituições;
II — verificação das infrações praticadas
por autoridades publicas aos direitos da criança e do adolescente;
III — atender aos itens Vi IX e XZ
jo
frestas 4
90]
tosnma po PRA)
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do artigo 136, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Seção V
Da Perda do Mandato e dos Impedimentos dos Conselheiros
Artigo 29 — Perderá o mandato O Conselheiro
que:
ué - expuser a criança ou adolescente a ris-
co ou pressão psicológica ou física;
11 - aquele que quebrar sigilo dos
casos a si submetidos, de modo que envolva dano a criança ou ado-
lescente;
III - for condenado por setença irrecorrível,
pela prática de crime ou de contravenção;
IV - tiver ausência injustificada a 03
(três) sessões consecutivas ou a 06 (séis) sessões não consecuti-!
vas, no período de 01 (um) ano;
«o
V - deixar de residir no município;
VI — for declarado intexdito.
$ Z
Paragrafo Unico = | Verificada as hipóteses
previstas neste artigo o CMDCA declarará vago o posto de Conselhei
ro, dando posse imediata ao suplente para término do mandato.
Artigo 30 - Os suplentes serão convocados
pelo CMDCA para exercício provisório do mandato, em caso de
impedimento legal do titular por mais de 30 (trinta) dias,
e pelo tempo que durar o impedimento.
Parágrafo Único - Caberá ao Conselho Tutelar,
nos casos de impedimento legais, inferiores a 30 (trinta) dias,
de algum de seus membros, tomar as medidas que não prejudiquem
O seu funcionamento.
Artigo 31 — Qualquer pessoa, particularmente
crianças ou adolescentes, poderão ter acesso as sesso do
BARRA DO PIRAL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
Conselho Tutelar, para exposição de denúncias ou solicitações.
Artigo 32 - say impedidos de servir no mesmo
Conselho marido e mulher, ascendente e descendentes, sogros
e genro e nora, irmãos, cunhados, tios e sobrinhos, padrasto
e madrasta e enteados.
Parágrafo Único -— Estende-se o impedimento
do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação
na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício nesta comarca,
foro regional ou distrito local, membros do Poder Executivo
e Legislativo.
TÍTULO” III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 33 -— No prazo máximo de O7 (sete)
dias após a posse do CMDCA pelo Chefe do Poder Executivo Munici-
pal, o Conselho se reunirá para elaborar o séu regimento interno
e após 15 (quinze) dias deverá submetê-lo às diversas entidades
representadas nos 05 (cinco) agrupamentos, para aprovação final
do mesmo. Todas as entidades que votaram o Conselho terão direito
a votar o regimento interno, sendo respeitada a paridade com
os orgãos governamentais.
. , =
Paragrafo Unico — 05 (cinco) dias apos a
aprovação do regimento interno o CMDCA se reunira para eleição
o primeiro Presidente e Vice-Presidente.
Artigo 34 - A cada 02 (dois) anos, quando
se renova os membros das organizações não governamentais, deve-
se fazer nova eleição para presidente e vice-presidente, bem
como para a Comissão de Administração do FMCA, 15 (quinze)
dias apos a posse dos mesmos.
Artigo 35 - O Primeiro Conselho Tutelar sera
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
instalado em ato presidido pelo presidente do CMDCA.
Artigo 36 - Câábe o CMDCA fazer executar o
parágrafo único do artigo 23 desta Lei, exceto eleição e posse
do Conselho Tutelar até 90 (noventa) dias após sua posse
Parágrafo Único - A eleição do primeiro Conselho
tutelar deverá ocorrer no máximo até 180 (cento e oitenta)
dias após a posse do CMDCA. Os Conselhos Tutelares subsequentes
deverão ser eleitos 30 (trinta) dias antes do término do mandato
do respectivo Conselho.
Artigo 37 — Ficará a cargo do Poder Executivo
providenciar um local para o funcionamento do CMDCA e outro
para o Conselho Tutelar. O 1ocal deverá ser central,. de fácil.
acesso a toda sociedade, levando-se em conta as necessidades
funcionais dos mesmos e a prioridade aos direitos da criança
e do adolescente. A definição do local deverá ter aprovação
do CMDCA.
Artigo 38 -— Fica o Poder Executivo autorizado
a abrir creditos suplementares para as despesas iniciais de
implantação destes órgãos decorrentes desta Lei.
Artigo 39 — O CMDCA, devera elaborar e apresen-
tar ao Poder Executivo, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias
após sua posse, um plano de atividades com estimativa de custos,
para que o mesmo libere recursos para o desenvolvimento de
suas atividades.
Artigo 40 —- O funcionamento do Conselho Tutelar
dependera de regulamentação pelo CMDCA.
Artigo 41 — Esta Lei, entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 42 — Esta Lei revoga a Lei Municipal
nº 397 de 23-11-90 e demais ontrário.
GABINETE D 1992

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