| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 1992 |
| Date | 1992-06-19 |
| Ementa | Cria o conselho municipal de criança e do adolescente |
| native_id | 2208 |
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o O ESTADO DO RIO DE JANEIRO ) [9] PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ | mei 3 "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DA CRIANÇA E DO e ie E DÁ ou TRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, aprova eu sanciono a seguinte Lei: Artigo, 1º:;- Fica criado o Conselho ' Municipal de Defesa da Criariça .e do Adolescente, : nos termos -da Lei eFéderal. nº 8.069 de 13 de julho - de 1990, vinculado à Secretariã Municipal de Saúde e Bem Estar Social. TÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Z Artipo 2º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as normas gerais para a sua adequada aplicação. " Artigo 3º — A proteção integral à criança e ao adolescente no Município de Barra do Piraí será formalizada com o atendimento de seus direitos através das políticas sociais básicas de educação, cultura, saúde, esporte, lazer, habitação, profissionalização, proteção no trabalho e outras, assegurando em todas elas o tratamento com dignidade, respeito à liberdade e a convivencia familiar e comunitária. Artigo 4º — Será prestada assistência social aos que dela necessitarem em carater supletivo. . Parágrafo Único - É vedada a criação de progra- mas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do PEDRA STR RN CeR TA ud RS da Ri a aa CV TE p= | ELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ “ A Adolescente. saga Re ne Artigo 5º - Fica criado no Município o Serviço Especial de prevenção e atendimento médico e psicosocial as vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abusos, cruelda- de, opressão e aos dependentes de entorpecentes, álcool e drogas afins. Artigo 6º -— Fica garantido a criança , ao adolescente e à gestante, através do SUS, programa de assistência médica, odontológica, psicológica e psicosocial, bem como a prevenção das diversas enfermidades que afetam este grupo. Artigo 7º -— Fica garantida a criação pelo Município ..o, Serviço de Identificação e Localização : de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos, bet como dos que vivem na rua. Artigo 8º - O Município propiciara a proteção jurídico-social aos' que dela necessitarem por meio de entidades ou orgãos governamentais de defesa da criança e do adolescente. Artigo 9º — Caberã ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, expedir normas para organização e funcionamento dos serviços criados nos termos dos Artigos 4º, 5º e 6º, tem como a criação dos serviços a que se referem o Artigos 5º, 6º e 7º, bem como a criaçao dos serviços a que se referemo Artigo 8º, Parágrafo Único - Compete ao Município instalar outros serviços de atendimento a infancia e a adolescência, a fim de atender necessidades específicas, ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. TÍTULO II DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO Capítulo I ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ Das Disposiçoes Preliminares . o Artigo 10 - A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente sera garantida através dos seguintes orgãos: T - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; es LL - Fundo Municipal da Criança e Adoles- cente; INTE - Conselho Tutelar. Capítulo II Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente = a Seçao E % Da Criação e Natureza do Conselho Artigo 11 - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, como orgão normativo, consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de promoção e defesa dos direitos da Infância e da Adolescência, gozando de autonomia administrativa e financeira, vinculado ao gabinete do Prefeito, de acordo com artigo 88, » item II, da Lei nº 8.069/90. — Seção II ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ Artigo 12 — O CMDCA tem as seguintes competeên- cias, além de outras que “lhe forem atribuídas posilieli: T — definir, em todas as áreas, políti- cas de promoção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente no Município de Barra do Piraí, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantia dos direitos fundamentais, previstos na Lei Orgânica Municipal e demais legislações pertinentes; LE = coordenar as ações povernamentais dirigidas à infância e a adolescência no Município de Barra do Piraí e zelar pela sua execução respeitadas as suas peculiarida de familiares, de grupos de vizinhança, de bairros, zona urbana e rural em que se localizem, «objetivando a garantia do atendimento as suas necessidades basicas; III E articular e integrar as entidades governamentais com atuação vinculada à infância e a adolescencia no Municipio de Barra do Pirai, com vistas a execução dos objeti- vos definidos nesta Lei; IV: - estabelecer prioridade e definir com os Poderes Executivo e Legislativo Municipais, o percentual e a dotação orçamentária a ser destinada à execução das políticas sociais básicas e assistenciais (Saúde, Educação, Cultura, Esporte, Lazer, Justiça), destinadas à criança e ao adolescen te, com ênfase nas medidas preventivas; V - manter permanente entendimento com os Poderes Municipais e o Judiciario, propondo, inclusive, Se necessario alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento à criança e ao adolescente; VI — difundir e divulgar amplamente a Política Municipal destinada à criança e ao adolescente através dos meios de comunicação social do Município; VII - incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais das instituições governamentais e não governamentais, envolvidos no atendimento direto à criança e ao adolescente, respeitando a descentralização político-adminis- trativa contemplada. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ VIII - registrar as entidades não governa- mentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de: e Parágrafo a entidade que: IX - “orientação e apoio sócio-familiar; apoio sócio-educativo em meio | aber- to; colocação sócio-familiar; abrigo; liberdade assistida; semi-liberdade; internação; profissionalização; reabilitação; outros programas, alem dos citados. Único -— Sera |. negado: o registro e não ofereça | instalações fisicas em condições adequadas de habitabi- dade, higiene, salubridade e seguran- ça; não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei; esteja irregularmente constituida; tenha em seus quadros pessoas indoneas. registrar os programas das entidades não governamentais e aprovar sua execução segundo normas estabele- cidas de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/99; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ x — registrar os programas governamen- E tais a que se refere o inciso VIII, fazendo cumprir normas constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente; XI - inspecionar Delegacias de Polícia, presídios, entidades de internação e demais estabelecimentos, governamentais ou não, em que possam encontrar crianças e adoles- centes; XII — estabelecer normas, procedimentos e condições para a realização de convênios com entidades não governamentais, visando assistência integral à criança e ao adolescente; XIII — gerir os .: fundos "- destinados ao atendimento da criança e do adolescente, recebendo repasse da União, do Estado e do Município; XIV — cooperar no planejamento, municipal e na elaboração das leis, deliberações e resoluções municipais, oferecendo propostas e tomando iniciativa de apresentação de projeto de lei, pelos «canais competentes, deliberação ou resolução que objetivarem o atendimento prioritário dos direitos da criança e do adolescente (artigo 29, X e XI da Constituição Federal); Seção II Da Constituição e Composição do Conselho Artigo 13 —- O CMDCA será composto por entidades legalmente constituídas que assistem a criança e ao adolescente a qualquer nível, incluindo atividades como: assistência aos portadores de deficiência, a infratores, os meninos (as) de rua; profissionalização; creches, internatos, atendimento religio- so, clubes de serviço, agremiações recreativas e esportivas, associações de moradores e outros, a critério do próprio Conselho. Parágrafo Único - O CMDCA será composto por dá es E ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ 10 (dez) membros, sendo 05” (cinco); de entidades não governamentais e 05 (cinco) de entidades governamentais. Artigo 14 - Os orgãos governamentais encarregados da execução da política de atendimento à infância e à adolescência cujos titulares terão assento no CMDCA, são os seguintes: a - Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer; b E Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social; [e] - Secretaria Municipal de Fazenda; d — Secretaria Municipal de Agricultura; e — Secretaria Municipal de Administra- ção. Parágrafo 1º — O mandato dos conselheiros indicados pelos órgãos públicos será cumprido pelo titular e na ausência pelo eventual substituto. Nos casos das Entidades da Sociedade Civil Organizada, serão designadas pelas mesmas que promoverão também sua substituição em caso de vacância de qualquer espécie. Parágrafo 2º — No caso de supressão, extinção, fusão ou sub-divisão de qualquer das secretarias de a a € deste artigo, o poder executivo deverá substituir o conselheiro por um membro de outra secretaria a seu critério, no prazo maximo de 30 (trinta) dias. Parágrafo 3º — O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes indicados pelas instituições não governa- mentais sera de dois anos, permitida uma recondução por igual perícdo. Parágrafo 4º — “As funções de Conselheiro sao consideradas de relevante serviço público, sendo seu exercício prioritário, em consonância com o artigo 227 da Constituição Federal. Parágrafo 5º -— Os membros do Conselho não” EN GANA DO PIRAI/ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ receberão qualquer tipo de remuneração ou qualquer tipo de benefício pecuniário. Parágrafo 6º - As entidades não governamentais serão eleitas para assento no CMDCA através de fórum específico para tal fim, atendidos os preceitos legais. Artigo 15 - “Os órgãos governamentais referidos no artigo 14 (quatorze) deverão indicar seus representantes para composição do CMDCA, no prazo de trinta dias apos a promulgação desta Lei. Artigo 16 - As organizações não governamentais deverão reunir-se em fórum próprio no prazo de trinta dias após a publicação da presente Lei, indicando os membros que comporão o CMDCA, obedecida a paridade prevista no inciso TI do artigo 88 da Lei nº 8.069/90. Parágrafo 1º — As organizações não governamentais terão terão O5 (cinco) membros, representando os seguintes agrupamentos: , a - APAE e Pestalozzi; b - Associação de Moradores; (e) - Clubes de Serviço e Agremiações Estudantis, Esportivas e Recrca- tívas; d - Sindicatos e Associações Profis- sionais; e - Casa da Juventude, SOS e outras. Paragrafo 2º — A convocação do forum e sua finalidade serão formalizados através de edital publicado em jornal de circulação de âmbito municipal, pelo Prefeito, até dez dias após a publicação desta Lei. Paragrafo 3º -— Considera-se entidade não governamental de ambito municipal aquela organização que, legalmen te constituida, presta serviço a comunidade, a infancia e a adolescência, com funcionamento há pelo menos 01 (um) ano. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ Parágrafo 4º —- A sessão em que se procederá o a escolha dos representantes das entidades não governamentais serã instalada e presidida por membro eleito por maioria simples dos votos das entidades presentes, cabendo um voto por cada entidade. Este forum e sessão deverão ser realizados até (trinta) dias apos a publicação desta Lei. Parágrafo 5º — Serão admitidas a votar as entidades referidas no artigo 13 e parágrafo 1º desta artigo. Cada entidade poderá apresentar um candidato para compor o Conselho e deverá constar em lista e ser fixada na sala de votação, bem como ser lida, por uma pessoa escolhida pelo presiden te, antes da votação. Parágrafo 6º. - As entidades porceder-se-ao a votação, cabendo 01 (um) voto para cada entidade e as mesmas votargo em cinco urnas de acordo com o agrupamento a que pertence, prevista no parágrafo 1º deste artigo. É Parágrafo 7º - Cada entidade presente recebera uma sobrecarta rubricada pelo presidente da mesa, na qual colocará e cédula com o nome do seu candidato, podendo fazê-lo, se quiser, em cabine indevassaável, depositando a seguih a sobrecarta fechada nas urnas que ficarão junto a mesa coletora. Parágrafo 8º — Após a votação de todas entidades 2 presentes, proceder-se-a a abertura das 5 (cinco) urnas, uma de cada vez, verificando a contagem dos votos , de acordo com a lista de presença, diante de todos os presentes, convocando, para isso, pessoas em número necessário para apuração, que será feita imediatamente na presença dos representantes das entidades que emitiram seus votos. Ao final da contagem dos votos será elaborada uma lista por ordem numérica de votos obtidos pelos candidatos, proclamando-se o mais votado por agrupamento, ficando o segundo colocado como suplente. Em caso de empate, o mais idoso sera indicado para compor o Conselho, Parágrafo 9º — As dúvidas e impugnações relati- vas à contagem dos votos serão decididas imediatamente pelo Presidente da sessão, em decisão irrecorrível, cujos fundamentos constarão resumidamente da Ata, facultado ao interessado o direito de obter certidão para propor ação judicial própria ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ que objetiva anulação do ato por ilegalidade ou abuso de poder. Parágrafo 10 - Em caso de não haver candidato, conselheiro ou suplente em algum agrupamento, far-se-à a eleição oportunamente, para concluir o mandato, convocado pelo presidente do CMDCA, em 30 (trinta) dias de vacância, mandando publicar pelo prefeito em jornal de Girculação no Município, bem como com convites particulares a cada entidade pelo próprio presidente. Se as entidades não se apresentarem para compor o Conselho na data fixada, 05 (cinco) dias após o Presidente do Conselho convocará o suplente que o Conselho escolher, em sessao própria, dentre os suplentes dos demais agrupamentos. Parágrafo 11 - A renovação do Conselho, feita a cada 02 (dois) anos, deverá ser convocada pelo Presidente do Conselho, que solicitará ao Prefeito a sua publicação 90 (noventa) dias antes do término do atual, para eleição em 30 (trinta) dias antes do final do mandato de cada conselho. ; Parágrafo 12 - O primeiro Conselho será empossa- do 05 (cinco) dias apos a eleição e proclamação do mesmo, pelo: Prefeito Municipal, de acordo com a solicitação do presidente da sessão de votação. Os conselhos subsequentes serao empossados pelo Prefeito Municipal no final de cada mandato. Parágrafo 13 —- Uma vez empossado pelo Prefeito Municipal, os membros do CMDCA elaborarão, no prazo de sete dias, o Regimento Interno do Conselho no qual deverá constar a estrutura organizacional do mesmo. Sessão IV Da Estrutura Básica do Conselho Artigo 17 - É facultado ao CMDCA a requisição de servidores públicos vinculados ao órgãos que o compõem, para a formação de equipe técnica e de apoio administrativo, necessaria a consecuçao de seus objetivos. Es, US toánina po PiRai/ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ Parágrafo Único - Para consulta sobre a política municipal de defesa dos “direitos da criança e do adolescente, bem como para prestação de contas de suas atividades, O CMDCA convocara, para uma assembléia semestral todas as organizações municipais, governamentais ou, não, representadas no mesmo, bem como todas as organizações que cuidam de defender e garantir os direitos da criança e do adolescente. A convocação sera feita de forma individual a cada entidade, bem como por publicação em jornal de circulação no Município. Capítulo III Dos Recursos Financeiros Artigo 18 -— Fica criado o Fundo Municipal para a Criança e a Adolescência - FMCA, destinado a captar e aplicar os recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criariça e do Adolescente, ao qual é órgão vinculado. Paragrafo 1º — Constitui o EMCA: a - dotações orçamentarias; ão) - doações de entidades | nacionais e internacionais, governamentais ou não voltadas para a defesa da criança e do adolescente; c = “Jegados; d — contribuições voluntárias; e - doações particulares; f E (o) produto das aplicações dos recursos disponiveis; g — produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados. pe foánna DO PIA! ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ Parágrafo 2º — O FMCA será gerido por uma Comissão Financeira com”o mínimo de 4 membros, eleita entre os membros do CMDCA, garantida a paridade de representação, não podendo ser eleito nesta comissão o Presidente, Vice-Presiden- te e Secretários, definidos conforme artigo 16 da presente Lei. Parágrafo 3º — O FMCA prestará, obrigatoriamen- : te, contas ao Tribunal de Contas do Estado, através da Secretaria de Fazenda e do CMDCA. Parágrafo 4º — O FMCA será regulamentado. pelo CMDCA, atendidas as normas da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo 5º - Compete ainda ao FMCA: 1 = registrar os recursos orçamentarios proprios do Municipio ou a ele transferidos em beneficio das crianças e dos adolescentes, pelo Estado e pela União; E registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, por doações ao fundo ou de qualquer dos itens do parágrafo 1º deste“artigo; cá LEI — manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Municipio, nos termos das resoluções do CMDCA; IV E liberar os recursos a serem aplica- dos em beneficio de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do CMDCA; V — administrar os recursos especificos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do CMDCA. Capítulo IV Dos Conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente friso taxima DO eita) ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ Sessão I Da Disposição do . Conselho Tutelar Artigo 19 - O Município de Barra do Piraí terá, inicialmente, um único Conselho Tutelar dos Dircitos da Criança e do Adolescente, como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela Sociedade para zelar pelo cumprimento da promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, bei nº 8.069/90. Parágrafo 1º - O Conselho Tutelar do Município terá apoio técnico e administrativo de uma secretaria constituída por servidores requisitados aos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, dentre seus funcionários, ou contratados pelo CMDCA, através de concurso público. Paragrafo 2º — A secretaria funcionara diariamen te, durante o horario de expediente, mantendo plantão obrigatorio e permanente para atendimento durante oc 24 horas, inclusive em fins de semana e feriados. Parágrafo 3º — Poderá ser criado mais um Conselho Tutelar, para atendimento específico aos distritos do Município, que ficam fora da Sede, caso o CMDCA julgue necessã- rio em suas resoluçoes. Seção II Dos Membros e da Competência do Conselho Tutelar Artigo 20 - Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros, com mandato de 3 (três) anos, permitida uma reeleição. (GARRA DO PRA ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ Paragrafo Unico — Caso seja “criado O CL; para atender aos distritos! O mesmo ficara assim composto: (05) Conselheiros | por Distrito (residentes no mesmo), ficando a localização da sede critério do CMDCA. Artigo 21 — Compete aos Conselhos Tutelares zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Seção | III a Da Escolha dos Conselheiros Artigo 22 - São requisitos para se candidatar a exercer funções de membro do Conselho Tutelar: “o 1 E reconhecida idoneidade moral; II - idade | superior a. 21 (vinte e um) anos; ET - residir no Município ha pelo menos 02? (dois) anos; Artigo 23 — Os conselheiros serao eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleições regulamentadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e coordenadas por Comissão especialmente designa- da pelo mesmo Conselho sob fiscalização do Ministério público. Parágrafo Único -— Caberá ao CMDCA prever a composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnações, registro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros. ESTADO DO RIO Dli JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ Seção IV .. Do Exercicio da Função e Remuneração dos Conselheiros Artigo 24 — O exercicio efetivo da funçao de Conselheiro constituira serviço relevante e estabelecerá pres sunção de idoneidade moral. Artigo 25 —- Na qualidade de membros eleitos por mandato, os conselheiros não serão funcionarios dos quadros da Administração Municipal e não terão remuneração. Parágrafo Único - Constará da Lei Orçamentaria Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar. Artigo 26 -— Os Conselheiros se reunirão tantas vezes quantas forem necessárias, sendo pelo menos duas vezes por semana, para referendar as atividades de seus membros e tomar decisões que lhes sejam pertinentes, com número mínimo de tres conselheiros. Parágrafo Único = 0 tempo de mandato sera ininterrupto, seja ele exercido por titular ou suplente, não sendo admitida prorrogação, a qualquer título. Artigo 27 —- As decisões, as medidas e atividades do Conselho deverão ser mensalmente publicadas na imprensa local, ou em Boletim Municipal ou próprio, excluindo a publicação quando se referir a casos particulares de crianças e adolescentes e, obrigatoriamente secretas. Artigo 28 - O atendimento será feito individual- mente, por conselheiro, ad referendum do Conselho à exceção dos casos abaixo, quando o Conselho designará sempre mais de 1 (um) de seus membros para o cumprimento de suas atribuições: I a fiscalização em instituições; II — verificação das infrações praticadas por autoridades publicas aos direitos da criança e do adolescente; III — atender aos itens Vi IX e XZ jo frestas 4 90] tosnma po PRA) ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ do artigo 136, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Seção V Da Perda do Mandato e dos Impedimentos dos Conselheiros Artigo 29 — Perderá o mandato O Conselheiro que: ué - expuser a criança ou adolescente a ris- co ou pressão psicológica ou física; 11 - aquele que quebrar sigilo dos casos a si submetidos, de modo que envolva dano a criança ou ado- lescente; III - for condenado por setença irrecorrível, pela prática de crime ou de contravenção; IV - tiver ausência injustificada a 03 (três) sessões consecutivas ou a 06 (séis) sessões não consecuti-! vas, no período de 01 (um) ano; «o V - deixar de residir no município; VI — for declarado intexdito. $ Z Paragrafo Unico = | Verificada as hipóteses previstas neste artigo o CMDCA declarará vago o posto de Conselhei ro, dando posse imediata ao suplente para término do mandato. Artigo 30 - Os suplentes serão convocados pelo CMDCA para exercício provisório do mandato, em caso de impedimento legal do titular por mais de 30 (trinta) dias, e pelo tempo que durar o impedimento. Parágrafo Único - Caberá ao Conselho Tutelar, nos casos de impedimento legais, inferiores a 30 (trinta) dias, de algum de seus membros, tomar as medidas que não prejudiquem O seu funcionamento. Artigo 31 — Qualquer pessoa, particularmente crianças ou adolescentes, poderão ter acesso as sesso do BARRA DO PIRAL ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ Conselho Tutelar, para exposição de denúncias ou solicitações. Artigo 32 - say impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendentes, sogros e genro e nora, irmãos, cunhados, tios e sobrinhos, padrasto e madrasta e enteados. Parágrafo Único -— Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício nesta comarca, foro regional ou distrito local, membros do Poder Executivo e Legislativo. TÍTULO” III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 33 -— No prazo máximo de O7 (sete) dias após a posse do CMDCA pelo Chefe do Poder Executivo Munici- pal, o Conselho se reunirá para elaborar o séu regimento interno e após 15 (quinze) dias deverá submetê-lo às diversas entidades representadas nos 05 (cinco) agrupamentos, para aprovação final do mesmo. Todas as entidades que votaram o Conselho terão direito a votar o regimento interno, sendo respeitada a paridade com os orgãos governamentais. . , = Paragrafo Unico — 05 (cinco) dias apos a aprovação do regimento interno o CMDCA se reunira para eleição o primeiro Presidente e Vice-Presidente. Artigo 34 - A cada 02 (dois) anos, quando se renova os membros das organizações não governamentais, deve- se fazer nova eleição para presidente e vice-presidente, bem como para a Comissão de Administração do FMCA, 15 (quinze) dias apos a posse dos mesmos. Artigo 35 - O Primeiro Conselho Tutelar sera ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ instalado em ato presidido pelo presidente do CMDCA. Artigo 36 - Câábe o CMDCA fazer executar o parágrafo único do artigo 23 desta Lei, exceto eleição e posse do Conselho Tutelar até 90 (noventa) dias após sua posse Parágrafo Único - A eleição do primeiro Conselho tutelar deverá ocorrer no máximo até 180 (cento e oitenta) dias após a posse do CMDCA. Os Conselhos Tutelares subsequentes deverão ser eleitos 30 (trinta) dias antes do término do mandato do respectivo Conselho. Artigo 37 — Ficará a cargo do Poder Executivo providenciar um local para o funcionamento do CMDCA e outro para o Conselho Tutelar. O 1ocal deverá ser central,. de fácil. acesso a toda sociedade, levando-se em conta as necessidades funcionais dos mesmos e a prioridade aos direitos da criança e do adolescente. A definição do local deverá ter aprovação do CMDCA. Artigo 38 -— Fica o Poder Executivo autorizado a abrir creditos suplementares para as despesas iniciais de implantação destes órgãos decorrentes desta Lei. Artigo 39 — O CMDCA, devera elaborar e apresen- tar ao Poder Executivo, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias após sua posse, um plano de atividades com estimativa de custos, para que o mesmo libere recursos para o desenvolvimento de suas atividades. Artigo 40 —- O funcionamento do Conselho Tutelar dependera de regulamentação pelo CMDCA. Artigo 41 — Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 42 — Esta Lei revoga a Lei Municipal nº 397 de 23-11-90 e demais ontrário. GABINETE D 1992