| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 1992 |
| Date | 1992-10-29 |
| Ementa | Tratamento diferenciado as microempresas e empresas de pequeno porte |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ siga WDATT A. A LEI mumicIPAL na DO) pedO dao) Vi do DE 1992 "DISPÚE SOBRE TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO às RICROEHPRESAS E ÀS EMPRESAS DE PILQUBHO PORTE:S & CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, aprova e eu rencieno a seguinte Leis carÍTuLO 1 DAS MICNOINPRESAS E ENPTESAS DE ENO PORTE Artigo 1º « Fica angagurado es MNiorogeprscas « HZ, é em Erprosas és Pequeno Porto —- EPP, trntamento Jurídico diferenciado o tratamento simplificado na forma desta Lets Artigo 2t - Para fins donta Lol, considerar-se-á! I - Ficroenprena, a posmos jurídica ou a que a ela ge equiparar, cuja recuitm bruta mensal soja igual cu infirior a SO UFISS - Hegerências II - Emprena do Pequgmo Forte, pessoa Juríástoa ou a que 1 ola so equiparar, eusa receita bruta sensal seja mator dg SO q menor que 00 UFIGH- Rerorôncias Parégrafo Único » Pora apuração da receita mensal à quo es roforem og incisos deste artigo, mergo computadas as recoitas da eupreca, inclusivo as nio-oparacionata, mem quataquer deduçõese Artigo 3º — Clasuificarego-ã eutonsticnmente como Empresa do Pegusno Porte a Ricrosnpresa que, durante sois meses consecutivos ou doze meses alternados, tenha obtido receita bruta mensal superior q cinquenta o inferior a citento UFISB » Referências Artigo 42º » Pordarê automaticamente q incentivo festa Lei o empresa que, duranto gais mesas consecutivos ou doga mezom alternados, tenha obtido receita bruta mengal fqual qu muporior a oitente UTISB » Reforincias Ãi ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ =D Parânraro 1º - Considera-se, para fins de prporoionalidade, como termo iínicinl de efotivo funcionemento o mês do primeiro ato negocial ou ds serviço reelizados Parêgrafo 2º -— Caso a microempresa ou a empresa de pequeno porte não tenha funcionado em nenhum período anterior a venha iniclar euas atividades, podsrá Fequerer seu enquatremento no regime desta lot, desde que o titular! cu sócio declare me a receita prevista não excadorã vm limites fixados no ertigo 2º, iínoigos I é Ils Artigo 5º — A porda do condição da empresa incentivada ne forma dom artigos 3º q 4º desta Lei go dará do mês seguinte, inclusíve, das ocorrências citadoss Farâgrato Único - Passnda a condição de empresa não incentivada, estarê a ici sujeita a escrituração normal de todos 08 crus atogs Artigo 6º — Empresa que tenha perdido a condição de incentivada do MNicreomprasa cu como Emprego de Pequeno Porte, em rarão do excesso 'da ressíta bruta mensal, podera rotorner a condição de incentivada, eutomaticamen- te 2 independente do qualquer petição a fazenda municipal, otservando: 1 — da Nicroemprenas a - haver decorridos pelo menos vinte e quatro meses da condição de incentiveda ou pelo mesmo prezo tenha permanece. cida coro empresa de pequeno porta; b - não ter receita bruta mensal superior a cinquenta UFISB + Referência - em nenhum dos Últimos dore messos - de Empresa da Pequeno Porte: a - haver decorrido pelo mencs vinto e cuatro meges da perda da condição de incentivadas; b - não ter recosta bruta mensal iguel cu superior a oitenta UFISB - Referência em nenhum dos Últimon meses Artigo 7º - É obrigatória a insorição na Guina de Resolhimento de Imposto, epós a resão eoctal és empresa, dos eiglas ME cu EPP, conforme se trate do Hicroempresa ou Empresa de Pequeno Portes Ái [UI ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ um Po êrtigo 8º — Ficam exoluldos no regtmo desta Lei as empresas: I - constituldna sob a forma de acoledado por ações; II - em que o tttular cu sõcio seja pessoa furícica ou ainda, pessoa física entebelecida ou donicilieda no exterior; FIL — que rorticipe de capital da cutra pessoa juríatcas IV - cujo tituler ou socio participe do cenítal de outra empresas v - que g vos 3 ê e i Artigo 9º — Ssoretarta Bunteípal renlinem transações comerciais ou prestem serviços relatt as inportação de produtos entrongeiroa; compra q venda, lotesmento, incorporação, locação e adminsatração de Inóvelu; arnesenarento ou dopósito de bens de terceiros] - cônbio, seguros e distribuição de títulos a valoros imobiltáricas - publicidade e propagandas - Instituições financeiras w eonpênereas hompitnis, caso de saido, Inboratórios e análises clínicas e congêneres; planos de saúda e congêneres; egêncina de automóvala; hotêis à motólgo cAPÍSULO FT teta Pronto Somente às empreças regularmente cadastradas Junto 8 de Fazenda será dispensedo q trataminto diferenciado e cimplificado desta Loss Artigo 40 - Ana aa aaa PEA ae o a SU gn juu DZ ESTADO DO RIO DE JANHIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ CAPÍTULO II DOS IMNCENTAVOS FISCAIS Artigo 11 - Gão assegurados os seguintes incentivos fiscais as empreses clasnifícadra na forma Cesta Le£r I - Hicroenpresass a - isenção na alínuota ÉS Imposto Sobre Serviços de qual- quer Natureza - 1853 Db — inensão des taxas do Mesnça é prestações do serviços dovidos pela licença ínicinl ou do renovaçãos 1 - “mproga de Pequeno Porta no pedução do 50% (oinguenta por cento + ma elíguota do Imponta Sobre Serviços de Guniquer Ratureza » 188 e Imponta Sobre a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - I8C; » — redução dao 608 (cênguentn nes conta) nes taxas do licen- ça q prontações de serviços devidas pola licença inicial ou de renovaçãos Parôgrafo Único - q pagamento fora do prazo regulementer acarreta o recebimento dos tributos nen qualquer redução, com on acrígcinos moratórios, multa à correção monetárias Artigo 12 — Hã ocorrido O disposto no nrtigo 30 e qu desta Lei, a empresa que eventunimenta tonha excesso do receita mensal recolherá o imposto do mes em que tenha ocorrido o excesso, calculado sobre o total en receita tributável: I - como Erprena de Pequeno Forte no a reveita bruta mensal for superior a EQ (cinquenta) o intertor a 80 (oitenta) ÚPICB - Poferêneio; PIRAI ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ = 12 — coma emprasa nac- incentivada se à receita bruta mensal for igual ou superior a 89 (oitenta) UFISD - Referências Artigo 13 - As Nícroampreses e as Empresas de Pequero Porte ficam dispensadas da escrituração des livros fiscais, embora obrigado & emienão de nota fincel de venda (ISEC) ou de serviços (158) que poderá ser o modelo simplificedo, e a nota fiscal do entrada instituídas pelo Hunicípios Artigo 14 - De ecordo com o que dispuser o Remilemento, us empresas incentivadas na forma desta Le! fisam obrigados a apresentar enuslnonte a decleração do povinento neonênico relativo so exercício anterior. CAPÍTULO TV DAS PENALIDADAS Artigo 1% - Sem prejuízo cas multes previstas na legislação tributária, tnclusive as moratórios, n inobrorvência das normas estabelecidas nesta Lei pela empresa incentivada implicará nas seguintes penalidades específicas: 1 - multa igual ao valor da receita não coberta por notas fiscais TI — multa gun] so dobro do valor do imposto duvido e nao recolhido » menor III - uultn equivelanto a dure vozes o valor dom tributos devidos, = censo de dolo, fraudo, aubfaturanento, ninulação, ou fnlsificação de dnolerações ou de informações prestadass Artigo 16 —- À erpresa incentíveda que, no preso estabelonido, Soixer de prestor occlarcoinentos a informação, de exibir livro e documento, arquivo magnético ou similer, ou de mostrar bem móvel ou imôvel, inclusive mercadoria, ou seu entabelecimento a funcionário fincal, quando por este solicitado, serão aplicadas as seguintes penalidades: I - de 2? (duas) UFISB pelo não atendimento ao prímetro pedido; tiget L ÁRI Nai ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ -B 11 - do 3 (trên) UPISE polo não atendimonto da segunda intimação que lhe for feita posteriormenta; III —- de 6 (cinco) UFIEB pelo não atendimento do cada uma das intá mações subsequentes: Artigo 17 - A irposição de qualquer penalidade cu pagamento do multa não exime o Infrator de cumprimento da obrigação que lhe deu cnusa, nem prejudica ação penal se cabível no ceso, nem impede a cobrança do tributo porventura devido: Artigo 18 - O contribuinte poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, a conter da ciêncin da autuação, saldar o seu debito, no total, com abatimento de 50% (cinquenta) sobre o valor ta multas Artigo 19 - O contributute que epresentar defesa em prímeira instância, sendo-lhe cesfavorável a decisão, poderá, nº prezo de 30 (trinte! dias contadou da dntna da ofência da decisão, ealdor 5 seu débito, no total, com abatimento da 25% (vinte e cinco por cento) sobro a valor da multas Artigo 20 - O pognmento ge efetuado com os abatiímontos prevístos nos artigos 18 e 19 importa em renúncia de defesa cu recurso na esfera administrativa, encerrando-no, com isso, o procedimento fiecals capfruro y DAS DISPOSIÇÕES pIBAIS Ártigo 21 - Apltcar-ga-ã às Microempresas e Enpreses de Pequeno Porte, no que não contrariar esta Lei, as demais normas da Legizlação Tributária do Hunsoíoio. Artigo 22 - O Poder Executivo fien autorizado a regulementar a presente Lai no ue coubers pa go - Enqeadren-se nas condições da presente Lei as empresas . ja em funcionamento, ainda que nao tenham originariemente co cedantrado como microempresa ou Erpresa de Pequeno Portas REDE A ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ Artigo 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu blicação, produzindo seus efeitos a partir de 02 de janeiro de ... 1993. GABINETE DO PREFEITO, emS)/2 de Outubro de 1992. Regs. as fls. B6 o” do livro próprio /mt