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norma nº 39/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 1992
Date 1992-10-29
EmentaTratamento diferenciado as microempresas e empresas de pequeno porte
native_id2229

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
siga WDATT A. A
LEI mumicIPAL na DO) pedO dao) Vi do DE 1992
"DISPÚE SOBRE TRATAMENTO DIFERENCIADO
E SIMPLIFICADO às RICROEHPRESAS
E ÀS EMPRESAS DE PILQUBHO PORTE:S
& CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, aprova e eu rencieno a seguinte
Leis
carÍTuLO 1
DAS MICNOINPRESAS E ENPTESAS DE ENO PORTE
Artigo 1º « Fica angagurado es MNiorogeprscas « HZ, é em Erprosas
és Pequeno Porto —- EPP, trntamento Jurídico diferenciado o tratamento
simplificado na forma desta Lets
Artigo 2t - Para fins donta Lol, considerar-se-á!
I - Ficroenprena, a posmos jurídica ou a que a ela ge equiparar,
cuja recuitm bruta mensal soja igual cu infirior a
SO UFISS - Hegerências
II - Emprena do Pequgmo Forte, pessoa Juríástoa ou a que 1 ola so
equiparar, eusa receita bruta sensal seja mator dg SO q menor
que 00 UFIGH- Rerorôncias
Parégrafo Único » Pora apuração da receita mensal à quo es roforem
og incisos deste artigo, mergo computadas as recoitas da eupreca, inclusivo
as nio-oparacionata, mem quataquer deduçõese
Artigo 3º — Clasuificarego-ã eutonsticnmente como Empresa do Pegusno
Porte a Ricrosnpresa que, durante sois meses consecutivos ou doze meses
alternados, tenha obtido receita bruta mensal superior q cinquenta o inferior
a citento UFISB » Referências
Artigo 42º » Pordarê automaticamente q incentivo festa Lei o empresa
que, duranto gais mesas consecutivos ou doga mezom alternados, tenha obtido
receita bruta mengal fqual qu muporior a oitente UTISB » Reforincias
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
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Parânraro 1º - Considera-se, para fins de prporoionalidade, como
termo iínicinl de efotivo funcionemento o mês do primeiro ato negocial ou
ds serviço reelizados
Parêgrafo 2º -— Caso a microempresa ou a empresa de pequeno porte
não tenha funcionado em nenhum período anterior a venha iniclar euas atividades,
podsrá Fequerer seu enquatremento no regime desta lot, desde que o titular!
cu sócio declare me a receita prevista não excadorã vm limites fixados
no ertigo 2º, iínoigos I é Ils
Artigo 5º — A porda do condição da empresa incentivada ne forma
dom artigos 3º q 4º desta Lei go dará do mês seguinte, inclusíve, das
ocorrências citadoss
Farâgrato Único - Passnda a condição de empresa não incentivada,
estarê a ici sujeita a escrituração normal de todos 08 crus atogs
Artigo 6º — Empresa que tenha perdido a condição de incentivada
do MNicreomprasa cu como Emprego de Pequeno Porte, em rarão do excesso 'da
ressíta bruta mensal, podera rotorner a condição de incentivada, eutomaticamen-
te 2 independente do qualquer petição a fazenda municipal, otservando:
1 — da Nicroemprenas
a - haver decorridos pelo menos vinte e quatro meses da
condição de incentiveda ou pelo mesmo prezo tenha permanece.
cida coro empresa de pequeno porta;
b - não ter receita bruta mensal superior a cinquenta UFISB +
Referência - em nenhum dos Últimos dore messos
- de Empresa da Pequeno Porte:
a - haver decorrido pelo mencs vinto e cuatro meges da perda
da condição de incentivadas;
b - não ter recosta bruta mensal iguel cu superior a oitenta
UFISB - Referência em nenhum dos Últimon meses
Artigo 7º - É obrigatória a insorição na Guina de Resolhimento
de Imposto, epós a resão eoctal és empresa, dos eiglas ME cu EPP, conforme
se trate do Hicroempresa ou Empresa de Pequeno Portes
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um Po
êrtigo 8º — Ficam exoluldos no regtmo desta Lei as empresas:
I - constituldna sob a forma de acoledado por ações;
II - em que o tttular cu sõcio seja pessoa furícica ou ainda,
pessoa física entebelecida ou donicilieda no exterior;
FIL — que
rorticipe de capital da cutra pessoa juríatcas
IV - cujo tituler ou socio participe do cenítal de outra empresas
v - que
g vos
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ê
e
i
Artigo 9º —
Ssoretarta Bunteípal
renlinem transações comerciais ou prestem serviços relatt
as
inportação de produtos entrongeiroa;
compra q venda, lotesmento, incorporação, locação e
adminsatração de Inóvelu;
arnesenarento ou dopósito de bens de terceiros]
- cônbio, seguros e distribuição de títulos a valoros
imobiltáricas
- publicidade e propagandas
- Instituições financeiras w eonpênereas
hompitnis, caso de saido, Inboratórios e análises
clínicas e congêneres;
planos de saúda e congêneres;
egêncina de automóvala;
hotêis à motólgo
cAPÍSULO FT
teta Pronto
Somente às empreças regularmente cadastradas Junto 8
de Fazenda será dispensedo q trataminto diferenciado
e cimplificado desta Loss
Artigo 40
- Ana aa aaa PEA ae o a SU gn
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CAPÍTULO II
DOS IMNCENTAVOS FISCAIS
Artigo 11 - Gão assegurados os seguintes incentivos fiscais as
empreses clasnifícadra na forma Cesta Le£r
I - Hicroenpresass
a - isenção na alínuota ÉS Imposto Sobre Serviços de qual-
quer Natureza - 1853
Db — inensão des taxas do Mesnça é prestações do serviços
dovidos pela licença ínicinl ou do renovaçãos
1 - “mproga de Pequeno Porta
no pedução do 50% (oinguenta por cento + ma elíguota do
Imponta Sobre Serviços de Guniquer Ratureza » 188 e
Imponta Sobre a Varejo de Combustíveis Líquidos e
Gasosos - I8C;
» — redução dao 608 (cênguentn nes conta) nes taxas do licen-
ça q prontações de serviços devidas pola licença inicial
ou de renovaçãos
Parôgrafo Único - q pagamento fora do prazo regulementer acarreta o
recebimento dos tributos nen qualquer redução, com on acrígcinos moratórios,
multa à correção monetárias
Artigo 12 — Hã ocorrido O disposto no nrtigo 30 e qu desta Lei,
a empresa que eventunimenta tonha excesso do receita mensal recolherá o
imposto do mes em que tenha ocorrido o excesso, calculado sobre o total
en receita tributável:
I - como Erprena de Pequeno Forte no a reveita bruta mensal
for superior a EQ (cinquenta) o intertor a 80 (oitenta)
ÚPICB - Poferêneio;
PIRAI
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=
12 — coma emprasa nac- incentivada se à receita bruta mensal for
igual ou superior a 89 (oitenta) UFISD - Referências
Artigo 13 - As Nícroampreses e as Empresas de Pequero Porte ficam
dispensadas da escrituração des livros fiscais, embora obrigado & emienão
de nota fincel de venda (ISEC) ou de serviços (158) que poderá ser o modelo
simplificedo, e a nota fiscal do entrada instituídas pelo Hunicípios
Artigo 14 - De ecordo com o que dispuser o Remilemento, us empresas
incentivadas na forma desta Le! fisam obrigados a apresentar enuslnonte
a decleração do povinento neonênico relativo so exercício anterior.
CAPÍTULO TV
DAS PENALIDADAS
Artigo 1% - Sem prejuízo cas multes previstas na legislação
tributária, tnclusive as moratórios, n inobrorvência das normas estabelecidas
nesta Lei pela empresa incentivada implicará nas seguintes penalidades
específicas:
1 - multa igual ao valor da receita não coberta por notas fiscais
TI — multa gun] so dobro do valor do imposto duvido e nao
recolhido » menor
III - uultn equivelanto a dure vozes o valor dom tributos devidos,
= censo de dolo, fraudo, aubfaturanento, ninulação, ou
fnlsificação de dnolerações ou de informações prestadass
Artigo 16 —- À erpresa incentíveda que, no preso estabelonido,
Soixer de prestor occlarcoinentos a informação, de exibir livro e documento,
arquivo magnético ou similer, ou de mostrar bem móvel ou imôvel, inclusive
mercadoria, ou seu entabelecimento a funcionário fincal, quando por este
solicitado, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - de 2? (duas) UFISB pelo não atendimento ao prímetro pedido;
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ÁRI Nai
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11 - do 3 (trên) UPISE polo não atendimonto da segunda intimação
que lhe for feita posteriormenta;
III —- de 6 (cinco) UFIEB pelo não atendimento do cada uma das intá
mações subsequentes:
Artigo 17 - A irposição de qualquer penalidade cu pagamento do
multa não exime o Infrator de cumprimento da obrigação que lhe deu cnusa,
nem prejudica ação penal se cabível no ceso, nem impede a cobrança do tributo
porventura devido:
Artigo 18 - O contribuinte poderá, no prazo de 30 (trinta) dias,
a conter da ciêncin da autuação, saldar o seu debito, no total, com abatimento
de 50% (cinquenta) sobre o valor ta multas
Artigo 19 - O contributute que epresentar defesa em prímeira
instância, sendo-lhe cesfavorável a decisão, poderá, nº prezo de 30 (trinte!
dias contadou da dntna da ofência da decisão, ealdor 5 seu débito, no total,
com abatimento da 25% (vinte e cinco por cento) sobro a valor da multas
Artigo 20 - O pognmento ge efetuado com os abatiímontos prevístos
nos artigos 18 e 19 importa em renúncia de defesa cu recurso na esfera
administrativa, encerrando-no, com isso, o procedimento fiecals
capfruro y
DAS DISPOSIÇÕES pIBAIS
Ártigo 21 - Apltcar-ga-ã às Microempresas e Enpreses de Pequeno
Porte, no que não contrariar esta Lei, as demais normas da Legizlação
Tributária do Hunsoíoio.
Artigo 22 - O Poder Executivo fien autorizado a regulementar a
presente Lai no ue coubers pa
go - Enqeadren-se nas condições da presente Lei as empresas
.
ja em funcionamento, ainda que nao tenham originariemente co cedantrado
como microempresa ou Erpresa de Pequeno Portas
REDE A
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Artigo 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu
blicação, produzindo seus efeitos a partir de 02 de janeiro de ...
1993.
GABINETE DO PREFEITO, emS)/2 de Outubro de 1992.
Regs. as fls. B6 o” do livro próprio
/mt

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