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norma nº 42/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 1992
Date 1992-11-19
EmentaRegulamenta o CMDCA
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tu
ve Eita
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
LEE MUNICIPAL fed QU DE 13 ve) k tamanho DE 1992
"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL
PARA A INFÂNCIA E A ADCLESCÊNCIA DO MUNICÍPIO
DE BARRA DO PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS: "
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, aprova e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO
SEÇÃO
DOS OBJETIVOS
Artigo 1º — Fica o Poder Executivo autorizaio a regulamentar o
Fundo Municipal pera a Infância o a Adolescência, órgão de natureza contábil
especial, que tem por objetivo criar condições finsnceiras e de gêneres
e dos recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Kunicipal
de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao quil é vinculados
CAPÍTULO II
DA ADMENISTRAÇÃO, DO FUNDO
SEÇÃO I
DA - SUBORDINAÇÃO DO. FUNDO
Artigo 2º - O Fundo Municipal para a Infárcia e a Adolescência
ficará subordinado diretumente ao Conselho Municipal «ls Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente e será gerido por uma Comissão Financeira, com
o mínimo de 4 membros, eleita pelo CHDCA, garantida a paridade de representação,
não podendo ser eleito o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do
referido Conselhos
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO
jitago 3a - São atribuições do gestor do Fundo:
I - gerir o Fundo e coordenar a execução a apilcação de seus recurzos
de acordo com o pleno de ação municipal do Dofesa dus Diroitos da Criança,
ds a nsdio sé a
ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ -
II - submeter ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente o Plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância
com o Plano de Ação Municipal e com a Lei de Diretrizes Orçeamentáriasa
III - submeter ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança
e do Adolescente as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
IV - encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações
no incíso anterior;
V - emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento
das despesas do Fundo, juntamente com o Presidente do Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas
em convênios e cs contratos propostos pelo Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem
encaminhadas eo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
VIII - apresentar, junto à Contabilidade Geral do Município, as
demonstrações que indiquem a situação econômico-finenceira geral do Fundo;
IX - manter cs controles necessários sobre convênios ou contratos
do prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para
a política da Criança e do Adolescente;
X -— encaminhar mensalmente, ao Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente, relatórios de acomprnhamento e avaliação
da produção de serviços prestados pelo Setor privado na forma mencionada
no inciso anterior;
SEÇÃO III
DOS RECURSOS DO FUNDO
Artigo 42 —- Os recursos destinados ao atentimento dos Direitos
da Criança e do Adolescente sorão constituídos:
I - pela dotação consignada anualmente no orçemento do Hunicípio
para assistência social voltada à criança e ao adolescente;
II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional
dos Direítos da Criança e dy Adolescente;
III - de donções e contribuições do imposto de renda ou decorrentes,
ocorrem ——
DS
IV — da doações, wmílios, contribuições e legados de perticuleres, entidades Internecio-
neis e Naciomnis, puremementais ou não, voltados pera a defesa da criaça e do adolesomto;
V — pelos velores provententos de multes, decorrentes de condenações em ações civis
cu Ge imposição de penalidades administratives previstas ma Lei 8059 , recolhidos em conta
.
bencaria propria, em favor 60 Conselho Hunicipel de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
vi - pelos valores recebidos a título de juros por depósitos bencérios, aplicações
finenceires (exceto es oriundas de dotações públicas) e outros investimentos;
PARÍCSAFO ÚNICO — As receitas descrites nesto artigo serto dovositadas chrigatariemente
ea conta especial a sor eberta e mantida eu agência do estabelecimento oficial de creditos
sesção I
DOS ATIVOS DO FUNDO
fetigo SP - Consti tum ativos do Fundo:
1 - disponibilidades motárias em bancos, oriundas das receitas especificades;
II - direitce que por ventura vier constituir;
Artigo 6º -- 05 bens do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos dn Crionça e do
Adolescenta recebidos en dosção cu adquiridos pelo Fundo pertenocrão 80 Patrimônio do poder
Executivo Hunicipal:
sesação
, DOS PASSIVOS DO FUNDO
Artigo 7º - Constituem pessivos do Fundo es obrigações ck qualquer ratureza que por
ventura o lanicípio vela a assunir pera a mutenção e o funcimamento do sistema munlcipel
de atendimento da Crisnça e do Adolescente.
sação Iv
DO CHÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Artigo 6 — O Crçumento do Fundo será elsborado dentro dos princípica da unidade,
universslidado é eruelidado é evidenciarã a política e o progresa de trabalho aprovado pera
o exercício a que se referir:
19 — O Grgemento do Fundo integrará o orçamento do Rmicípio;
. $2 -0 Orgemento do Fundo 'anícipal de Defesa dos Direitos ca Crisma e do Adolescente
observará, na sua olsboração e na sua execução, os pedrões e normes; estebelecidos na legieleção
pertinente;
SUBSEÇÃO X
DA CONTABILIDADE
Artigo SM —- A Contabllicade do Fundo tem por | objetivo evidencia” a
asbbá
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ
as Giáa
situação financeira e orçamentária da política de atendimento à Criança
e ao Adolescento, observando os padrões e normas estabelecidos na lerisiação
pertinentes
Artigo 10 - A Contabilidade será organizeda de forma a. permitir
o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente
de informar, apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente,
de concretizar o objetivo do Fundo, bem como interpretar e analisar
os resultados obtidoss
Artigo 11 - A escrituração contábil das operações financeiras
serã feita pelo mótodo das partidas dobradass
$ 1º - A contabilidade organizará demonstrativos da | execução
orçamentária da receita prevista e despesa autorizada;
$ 2º — A contabilidado emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive
dos custos dos serviços;
$ 3º .- Entendo-so por relatórios de gestão os balancetes mensais
de receita e despesa do Fundo e demais demonstrações exigidas pela Administração
e Legislação pertinente;
5 42 - as demonstrações e os relatórios produzidos passarão a
integrar a Contabilidade Geral do Municípios
SEÇÃO v
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO
DA DESPESA
Artigo i2 - Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento,
o Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente aprovará o quadro de cotas mensais indispensáveis à execução
do plano de trabalhos
sas - q quadro de cotas mensais será previamente submetido a
análise do Poder Executivo Municipal, de modo a adequí-lo à disponibilidade
da Receita Municipal;
$ 22º - As cotas mensais poderão ser alteradas durante o exercício,
observados O limíto fixado no orçamento e comportamento de sua execução;
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Artigo 13 - Nonhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária:
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões
orçamentárias poderão ser utilizados os critérios adicionais suplementares
e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivos
Artigo 14 - A despesa do Fundo se constituirá de:
I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de
política de atendimento à Criança e ao Adolescente desonvolvidos pelo Executivo,
entidades governamentais e não governamentais;
II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito
prívado para execução de programas ou projetos específicos;
III - Pagamento de despesas de custeio o de aquisição de material
permanente necessários à execução do programa de trabalho;
IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição cu locação de imóveis
para adequação da rede física de prestação de serviços;
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle da política Municipal de atendimento
da Criença e do Adolescente;
VI - Desenvolvimento de programas de cepacitação e aperfeiçoamento
de recursos humanos na Política Municipal de Atendimento da Criança e do
Adolescente;
PARÁGRAFO ÚNICO - A execução orçamentária prevista nesta subsecão,
dependerã sempre para a sua efetivação, da criação e aprovação prévia, de
programas específicos de assistência a Criança e eo Adolescente no Município,
segundo as diretrizes da Lei Federal específicas
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Artigo 15 - A execução orçamentária das recsitas se processará
atraves da obtenção o seu produto nas fontes determinadas nesta
Leis |
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CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16 - O Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência
terá vigência ilimitada:
Artigo 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário;
Rego as po 3

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