| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 1992 |
| Date | 1992-11-19 |
| Ementa | Regulamenta o CMDCA |
| native_id | 2232 |
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tu ve Eita ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ LEE MUNICIPAL fed QU DE 13 ve) k tamanho DE 1992 "DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E A ADCLESCÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS: " A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO SEÇÃO DOS OBJETIVOS Artigo 1º — Fica o Poder Executivo autorizaio a regulamentar o Fundo Municipal pera a Infância o a Adolescência, órgão de natureza contábil especial, que tem por objetivo criar condições finsnceiras e de gêneres e dos recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Kunicipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao quil é vinculados CAPÍTULO II DA ADMENISTRAÇÃO, DO FUNDO SEÇÃO I DA - SUBORDINAÇÃO DO. FUNDO Artigo 2º - O Fundo Municipal para a Infárcia e a Adolescência ficará subordinado diretumente ao Conselho Municipal «ls Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e será gerido por uma Comissão Financeira, com o mínimo de 4 membros, eleita pelo CHDCA, garantida a paridade de representação, não podendo ser eleito o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do referido Conselhos SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO jitago 3a - São atribuições do gestor do Fundo: I - gerir o Fundo e coordenar a execução a apilcação de seus recurzos de acordo com o pleno de ação municipal do Dofesa dus Diroitos da Criança, ds a nsdio sé a ESTADO DO RIO DE JANEIRO . PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ - II - submeter ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente o Plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano de Ação Municipal e com a Lei de Diretrizes Orçeamentáriasa III - submeter ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; IV - encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações no incíso anterior; V - emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo, juntamente com o Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; VI - tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e cs contratos propostos pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; VII - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas eo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; VIII - apresentar, junto à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-finenceira geral do Fundo; IX - manter cs controles necessários sobre convênios ou contratos do prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a política da Criança e do Adolescente; X -— encaminhar mensalmente, ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, relatórios de acomprnhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo Setor privado na forma mencionada no inciso anterior; SEÇÃO III DOS RECURSOS DO FUNDO Artigo 42 —- Os recursos destinados ao atentimento dos Direitos da Criança e do Adolescente sorão constituídos: I - pela dotação consignada anualmente no orçemento do Hunicípio para assistência social voltada à criança e ao adolescente; II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direítos da Criança e dy Adolescente; III - de donções e contribuições do imposto de renda ou decorrentes, ocorrem —— DS IV — da doações, wmílios, contribuições e legados de perticuleres, entidades Internecio- neis e Naciomnis, puremementais ou não, voltados pera a defesa da criaça e do adolesomto; V — pelos velores provententos de multes, decorrentes de condenações em ações civis cu Ge imposição de penalidades administratives previstas ma Lei 8059 , recolhidos em conta . bencaria propria, em favor 60 Conselho Hunicipel de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; vi - pelos valores recebidos a título de juros por depósitos bencérios, aplicações finenceires (exceto es oriundas de dotações públicas) e outros investimentos; PARÍCSAFO ÚNICO — As receitas descrites nesto artigo serto dovositadas chrigatariemente ea conta especial a sor eberta e mantida eu agência do estabelecimento oficial de creditos sesção I DOS ATIVOS DO FUNDO fetigo SP - Consti tum ativos do Fundo: 1 - disponibilidades motárias em bancos, oriundas das receitas especificades; II - direitce que por ventura vier constituir; Artigo 6º -- 05 bens do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos dn Crionça e do Adolescenta recebidos en dosção cu adquiridos pelo Fundo pertenocrão 80 Patrimônio do poder Executivo Hunicipal: sesação , DOS PASSIVOS DO FUNDO Artigo 7º - Constituem pessivos do Fundo es obrigações ck qualquer ratureza que por ventura o lanicípio vela a assunir pera a mutenção e o funcimamento do sistema munlcipel de atendimento da Crisnça e do Adolescente. sação Iv DO CHÇAMENTO E DA CONTABILIDADE Artigo 6 — O Crçumento do Fundo será elsborado dentro dos princípica da unidade, universslidado é eruelidado é evidenciarã a política e o progresa de trabalho aprovado pera o exercício a que se referir: 19 — O Grgemento do Fundo integrará o orçamento do Rmicípio; . $2 -0 Orgemento do Fundo 'anícipal de Defesa dos Direitos ca Crisma e do Adolescente observará, na sua olsboração e na sua execução, os pedrões e normes; estebelecidos na legieleção pertinente; SUBSEÇÃO X DA CONTABILIDADE Artigo SM —- A Contabllicade do Fundo tem por | objetivo evidencia” a asbbá ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ as Giáa situação financeira e orçamentária da política de atendimento à Criança e ao Adolescento, observando os padrões e normas estabelecidos na lerisiação pertinentes Artigo 10 - A Contabilidade será organizeda de forma a. permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente de informar, apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o objetivo do Fundo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidoss Artigo 11 - A escrituração contábil das operações financeiras serã feita pelo mótodo das partidas dobradass $ 1º - A contabilidade organizará demonstrativos da | execução orçamentária da receita prevista e despesa autorizada; $ 2º — A contabilidado emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços; $ 3º .- Entendo-so por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo e demais demonstrações exigidas pela Administração e Legislação pertinente; 5 42 - as demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do Municípios SEÇÃO v DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUBSEÇÃO DA DESPESA Artigo i2 - Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente aprovará o quadro de cotas mensais indispensáveis à execução do plano de trabalhos sas - q quadro de cotas mensais será previamente submetido a análise do Poder Executivo Municipal, de modo a adequí-lo à disponibilidade da Receita Municipal; $ 22º - As cotas mensais poderão ser alteradas durante o exercício, observados O limíto fixado no orçamento e comportamento de sua execução; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ Artigo 13 - Nonhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária: Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os critérios adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivos Artigo 14 - A despesa do Fundo se constituirá de: I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de política de atendimento à Criança e ao Adolescente desonvolvidos pelo Executivo, entidades governamentais e não governamentais; II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito prívado para execução de programas ou projetos específicos; III - Pagamento de despesas de custeio o de aquisição de material permanente necessários à execução do programa de trabalho; IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição cu locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços; V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da política Municipal de atendimento da Criença e do Adolescente; VI - Desenvolvimento de programas de cepacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na Política Municipal de Atendimento da Criança e do Adolescente; PARÁGRAFO ÚNICO - A execução orçamentária prevista nesta subsecão, dependerã sempre para a sua efetivação, da criação e aprovação prévia, de programas específicos de assistência a Criança e eo Adolescente no Município, segundo as diretrizes da Lei Federal específicas SUBSEÇÃO II DAS RECEITAS Artigo 15 - A execução orçamentária das recsitas se processará atraves da obtenção o seu produto nas fontes determinadas nesta Leis | ESTADO DO RIO DE JANEIRO . PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 16 - O Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência terá vigência ilimitada: Artigo 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário; Rego as po 3