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norma nº 390/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 390 / 1998
Date 1998-04-04
EmentaLDO 1999
native_id2255

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
RA O PRAIJ 
LEI MUNICIPAL N o 390 DE 04 DE MAIO DE 1998. 
"DISPOE SOBRE A ELAB0RAcA0 DA 
LEI DE DIRETRIZES 0RcAMENTARIAs 
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS." 
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAF, aprova e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Artigo 1 0 - São Diretrizes Orcamentarias Gerais as 
instrucöes que se observarão a seguir, para elaboração de orcamento do 
MunTcIpio para o exercIcio de 1999. 
SEcAO I 
DAS RECEITAS MUNICIPAIS 
Artigo 2° - Constituern as receitas do MunicIpio, aquelas 
provenientes: 
I - dos tributos de sua corn peténcia; 
II- de atividades econOmicas, que P01 conveniência possa 
vii a executar; 
III - de transferéncias P01 forca de mandarnento 
Constitucional ou de Convénios firmados corn entidades 
Governarnentais e privadas, nacionais ou internacionais; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
oj.
PREFEITURA BARRA DO PIRAI 
IV - de empréstimos e financiarnentos corn prazo superior 
a 12 (doze) meses, autorizados por Lei especIfica, 
vinculados a obras e servicos pUblicos; 
V - empréstimos tomados para antecipação de receita de 
alguns servicos mantidos pela Administração Municipal. 
Artigo 30 - A estimativa das receitas consideradas: 
I - as fatores conjunturais que possarn vir a influenciar a 
produtividade de cada fonte; 
II - a carga de trabaiho estimada para a servico quando 
este for remunerado; 
III - as fatores que influenciam as arrecadacôes dos 
impostos e da contribuição de meihorias; 
IV - as alteraçöes da Legislaçâo Tributária. 
Artigo 40 - o MunicIpio fica obrigado a arrecadar todos as 
tributos de sua competência, inclusive o de contribuiçao de meihoria, 
excetuando-se aqueles que por força de Lei estejam isentos. 
Parãgrafo 10 - 0 cálculo para lancamento, cobranca e 
arrecadação de contribuiçâo de meihoria, obedecerá as critérios que serão 
levados ao conhecimento da populaçao através da imprensa escrita e falada. 
Paragrafo 20 - A Administração do MunicIpio despenderá 
esforcos no sentido de diminuir o volume de DIvida Ativa inscrita, de natureza 
tributária e não tributária. 
Artigo 50 - 0 MunicIpio fica autorizado a rever e atualizar a 
sua Legislação Tributária para a exercIcio de 1999. 
Parágrafo 1 0 - A revisäo de que trata o presente artigo, 
compreenderá, também a modernização da máquina fazendária no sentido de 
aumentar a produtividade. 
Paragrafo 2 0 - Os esforcos mencionados no parágrafo 
anterior se estenderão a Administração da Divida Ativa. 
Artigo 60 - As receitas oriundas de atividades econômicas 
exercidas pelo MunicIpio terão as suas fontes revisadas e atualizadas, 
considerandos as fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas 
respectivas prod utividades. 
11 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
pARR fl 4 
SEcAO ii 
DOS GASTOS MUNICIPAIS 
Artigo 70 - Constituem os gastos Municipais aqueles 
destinados a aquisicâo de bens e servicos para o cumprirnento dos objetivos 
do MunicIpio, bern como, os comprornissos de natureza social e financeira. 
Artigo 80 - Os gastos Municipais serâo estirnados por 
servicos mantidos pelo MunicIpio, considerando-se entretanto: 
- a carga de trabalho estirnada para o exercIcio, para a 
quai se elabora o orcamento; 
II - os fatores conjunturais que possam afetar a 
produtividade dos gastos; 
III - a receita do serviço, quando este for rernunerado; 
IV - que os gastos de pessoal localizado no servico, bern 
corno, para seus servidores será estabelecida na variacâo 
real da receita em contrapartida a evolução da despesa 
efetivamente realizada. 
sEcAo III 
DAS PRIORIDADES E METAS DAADMINISTRAcAO MUNICIPAL 
Artigo 90- 0 MunicIpio executará corno prioridades as 
seguintes acöes delineadas para cada setor, como seguem: 
I - Setor Administraçào, Planejamento e Finanças: 
a) revisão e atualizaçäo das alIquotas fixadas para cada 
especie tributária; 
b) treinarnento de recursos hurnanos; 
C) ampliação, rnelhorarnento e operaçâo do Centro de 
Processamento de Dados; 
d) aplicabilidade, alteracöes e regularnentaçâo do Piano 
Diretor do MunicIpio; 
e) recadastramento dos imóveis para eiaboraçào, de nova 
planta de valores. 
11 - Setor Econômico: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFE1TURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA 9. 0 
a) ampliacâo da rede de estradas vicinais corn o objetivo de 
incentivar a prod ucào, bern como de escoar a rnesrna; 
b) deterrninar urna zona industrial para incentivar a 
instalacão de indUstrias, através da Secretaria Municipal de 
IndUstria e Comercio; 
c) fazer publicidade em torno das belezas naturais do 
MunicIpio, a fim de incentivar o turismo interno e externo. 
Ill - Setor Social: 
a) aquisicáo e distribuiçâo de merenda escolar entre os 
alunos do primeiro grau, a firn de incentivar, melhorar a 
frequência e o aprendizado; 
b) reciclagem de professores, no sentido de melhorar o 
ensino Municipal; 
c) continuaçào da adequacào da Lei n° 9.394/96 - Lei de 
Diretrizes e Base da Educacào Nacional desenvolvendo 
o novo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino Fundamental e de Valorizacão do Magistério - 
FUNDEF. 
d) desenvolvimento de urn prograrna de Assisténcia a 
Educandos; 
e) continuacao do programa voltado para Educacäo 
Especial, principalmente junto a APAE e Pestalozzi; 
f) realizaçâo de Eventos e Promoçães Culturais; 
g) continuacao do prograrna de Desporto Amador corn 
criacäo de parques recreativos e desportivos para 
desenvolvirnento de educacào fisica, desporto e de 
recreação de caráter comunitário, extensiva a 
populacão de maneira geral; 
h) ampliacäo do atendirnento medico odontológico nos 
bairros e periferia do 10 Distrito do MunicIpio, em 
prosseguirnento a setorizacäo da saUde, através de 
"Pólos"; 
i) arnpliacao da rede de esgotos da Sede e Distritos 
(saneamento básico); 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
APRA DO PRA; 
j) ativar e participar dos estudos sobre vazão e poluicão 
dos Rios Piral e Paraiba do Sul, viabilizando ainda 
convénios corn os Governos Federal e Estadual para 
proteção, lirnpeza e dragagern; 
k) construcão de unidades de Postos Medicos e 
Odontolôgicos, para atendirnento a populacão; 
I) projeto de vetores, (cornbate da Dengue, ratos, baratas 
e outros insetos). 
IV - Setor Agricola e Meio Arnbiente: 
a) criacào de urn prograrna, visando o desenvolvirnento da 
Producäo Vegetal e Animal, do abastecirnento, a 
Modernizacão da Organizacäo Agrária e a preservaçäo 
dos Recursos Naturals Renováveis; 
b) programas de incentivo ao pequeno e médio produtor, 
no que se concerne a aplicabilidade de estudos corn a 
terra em conjunto corn organismos Estaduals e 
Federals, principalmente a EMATER - RIO; 
c) incentivar o pequeno produtor corn a ajuda de uma 
Patruiha Agricola -, 
d) continuidade ao Projeto de criaçào de micro-usinas de 
leite; 
e) reurbanizar e construir pracas e avenidas. 
V - Setor Urbano: 
a) asfaltar ou pavirnentar ruas e avenidas; 
b) construir redes de águas pluviais; 
c) desenvolvirnento de urn programa de habitacão, corn 
implantacão de casas populares para propiciar moradia 
para a populacão carente do MunicIpio; 
d) aumento da frota de veiculos e máquinas pesadas e 
reform a da já existente; 
e) execucào de projetos de infra-estrutura (saneamento e 
calcamento)das principals ruas dos bairros; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
\MRRA 00 PR 1 
f) servicos de contencão de encostas, inclusive corn 
utilizacão de plantlo de gram Ineas; 
g) recuperacão e construcão de pontes e passarelas; 
h) desenvolvimento de urn programa de serviços de 
utilidade pUblica que vise a limpeza de vias pUbhcas, a 
destinacão do lixo, oferecimento de servicos funerários, 
a iluminação de logradouros pUblicos e a manutencâo 
de areas verdes; 
i) substituicão da iluminação pUblica por vapor de sódio; 
j) dragagem do Rio Piral. 
CAPITULO II 
DO ORAMENTO MUNICIPAL 
Artigo 10 - 0 Orcamento Municipal compreenderá as 
receitas e despesas da Adrninistracäo Direta, dos Fundos Especiais, de modo 
a evidenciar as politicas e programas de Governo, obedecidos, na sua 
elaboração, as princIpios da anualidade, unidade, equilIbrio e exciusividade. 
Paragrafo 10 - Os servicos municipais remunerados, 
inclusive as atividades de execucào de obras, das quais possam surgir 
valorizacão nos imóveis, cujos custos serâo recuperados pela contribuição de 
melhoria buscarâo o equilIbrio na gestäo financeira através da eficiência na 
utilizacão dos recursos que Ihes foram consignados. 
Paragrafo 21- Compreenderão, o Orçamento do MunicIpio, 
coma decorrência dos principios mencionados no caput do presente artigo, as 
Orçamentos dos Fundos Especiais. 
Paragrafo 30 - As estimativas dos gastos e receitas dos 
servicos municipais, remunerados ou não, se cornpatibilizarão corn as 
respectivas poilticas estabelecidas pelo Governo Municipal. 
Artigo 11 - Nâo poderào ter aurnento real em relacâo aos 
créditos correspondentes no Orcamento de 1999, ressalvados as casos corn 
autorização especIfica em Lei. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
• iThp PA 
Paragrafo Unico - A despesa corn pessoal e respectivos 
encargos näo poderá ultrapassar o Urnite de 60% (sessenta por cento) das 
receitas correntes. 
Artigo 12 - Na fixacao dos gastos de capital para criacão, 
expansão ou aperfeicoamento de servicos já criados e ampliados a serern 
atribuidos aos órgäos municipais (corn exclusão das arnortizacôes de 
empréstimos) serào considerados as prioridades e metas determinadas no 
Capitulo I, bern corno, a manutenção e funcionamento dos servicos já 
i m pla ntad os. 
SEcAO I 
DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS 
Artigo 13 - Será elaborado para cada Fundo Especial 
Municipal urn Piano de Aplicacão cujo o conteUdo será o seguinte: 
- fonte dos recursos financeiros, no quai serâo indicados 
na Lei de Criação, classificadas nas Receitas Correntes de 
Capital; 
II - aplicaçôes onde serão discrirninadas: 
a) as acôes que seräo desenvolvidas atrav(§s do Fundo; 
b) Os recursos destinados ao cumprimento das metas das 
acöes, ciassificadas sobre as categorias econômicas, 
Despesas Correntes e de Capital. 
Paragrafo Unico - Os pianos de aplicacáo serão parte 
integrante do Orçarnento do MunicIpio. 
CAPTULO III 
DAS DISPOSICOES FINAlS 
Artigo 14 - Caberá a Secretaria de Pianejamento do 
MunicIpio a coordenacão da elaboracäo dos orcarnentos de que trata a 
presente Lei. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
A A A 
Paragrafo Unco - A Secretaria de Planejamento fará o 
calendário das atividades de elaboraçao dos orçamentos, devendo incluir 
reuniães corn a secretariado para discutir o orçamento fiscal. 
Artigo 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposicöes em contrário. 
GABINET 04 de maio de 1998. 
FO ER IODONASCIMENTO 
/ (Prefeito 

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