| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 390 / 1998 |
| Date | 1998-04-04 |
| Ementa | LDO 1999 |
| native_id | 2255 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8
.. ... ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI RA O PRAIJ LEI MUNICIPAL N o 390 DE 04 DE MAIO DE 1998. "DISPOE SOBRE A ELAB0RAcA0 DA LEI DE DIRETRIZES 0RcAMENTARIAs E DA OUTRAS PROVIDENCIAS." A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAF, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Artigo 1 0 - São Diretrizes Orcamentarias Gerais as instrucöes que se observarão a seguir, para elaboração de orcamento do MunTcIpio para o exercIcio de 1999. SEcAO I DAS RECEITAS MUNICIPAIS Artigo 2° - Constituern as receitas do MunicIpio, aquelas provenientes: I - dos tributos de sua corn peténcia; II- de atividades econOmicas, que P01 conveniência possa vii a executar; III - de transferéncias P01 forca de mandarnento Constitucional ou de Convénios firmados corn entidades Governarnentais e privadas, nacionais ou internacionais; ESTADO DO RIO DE JANEIRO oj. PREFEITURA BARRA DO PIRAI IV - de empréstimos e financiarnentos corn prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por Lei especIfica, vinculados a obras e servicos pUblicos; V - empréstimos tomados para antecipação de receita de alguns servicos mantidos pela Administração Municipal. Artigo 30 - A estimativa das receitas consideradas: I - as fatores conjunturais que possarn vir a influenciar a produtividade de cada fonte; II - a carga de trabaiho estimada para a servico quando este for remunerado; III - as fatores que influenciam as arrecadacôes dos impostos e da contribuição de meihorias; IV - as alteraçöes da Legislaçâo Tributária. Artigo 40 - o MunicIpio fica obrigado a arrecadar todos as tributos de sua competência, inclusive o de contribuiçao de meihoria, excetuando-se aqueles que por força de Lei estejam isentos. Parãgrafo 10 - 0 cálculo para lancamento, cobranca e arrecadação de contribuiçâo de meihoria, obedecerá as critérios que serão levados ao conhecimento da populaçao através da imprensa escrita e falada. Paragrafo 20 - A Administração do MunicIpio despenderá esforcos no sentido de diminuir o volume de DIvida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária. Artigo 50 - 0 MunicIpio fica autorizado a rever e atualizar a sua Legislação Tributária para a exercIcio de 1999. Parágrafo 1 0 - A revisäo de que trata o presente artigo, compreenderá, também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade. Paragrafo 2 0 - Os esforcos mencionados no parágrafo anterior se estenderão a Administração da Divida Ativa. Artigo 60 - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo MunicIpio terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerandos as fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas prod utividades. 11 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI pARR fl 4 SEcAO ii DOS GASTOS MUNICIPAIS Artigo 70 - Constituem os gastos Municipais aqueles destinados a aquisicâo de bens e servicos para o cumprirnento dos objetivos do MunicIpio, bern como, os comprornissos de natureza social e financeira. Artigo 80 - Os gastos Municipais serâo estirnados por servicos mantidos pelo MunicIpio, considerando-se entretanto: - a carga de trabalho estirnada para o exercIcio, para a quai se elabora o orcamento; II - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; III - a receita do serviço, quando este for rernunerado; IV - que os gastos de pessoal localizado no servico, bern corno, para seus servidores será estabelecida na variacâo real da receita em contrapartida a evolução da despesa efetivamente realizada. sEcAo III DAS PRIORIDADES E METAS DAADMINISTRAcAO MUNICIPAL Artigo 90- 0 MunicIpio executará corno prioridades as seguintes acöes delineadas para cada setor, como seguem: I - Setor Administraçào, Planejamento e Finanças: a) revisão e atualizaçäo das alIquotas fixadas para cada especie tributária; b) treinarnento de recursos hurnanos; C) ampliação, rnelhorarnento e operaçâo do Centro de Processamento de Dados; d) aplicabilidade, alteracöes e regularnentaçâo do Piano Diretor do MunicIpio; e) recadastramento dos imóveis para eiaboraçào, de nova planta de valores. 11 - Setor Econômico: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFE1TURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA 9. 0 a) ampliacâo da rede de estradas vicinais corn o objetivo de incentivar a prod ucào, bern como de escoar a rnesrna; b) deterrninar urna zona industrial para incentivar a instalacão de indUstrias, através da Secretaria Municipal de IndUstria e Comercio; c) fazer publicidade em torno das belezas naturais do MunicIpio, a fim de incentivar o turismo interno e externo. Ill - Setor Social: a) aquisicáo e distribuiçâo de merenda escolar entre os alunos do primeiro grau, a firn de incentivar, melhorar a frequência e o aprendizado; b) reciclagem de professores, no sentido de melhorar o ensino Municipal; c) continuaçào da adequacào da Lei n° 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Base da Educacào Nacional desenvolvendo o novo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorizacão do Magistério - FUNDEF. d) desenvolvimento de urn prograrna de Assisténcia a Educandos; e) continuacao do programa voltado para Educacäo Especial, principalmente junto a APAE e Pestalozzi; f) realizaçâo de Eventos e Promoçães Culturais; g) continuacao do prograrna de Desporto Amador corn criacäo de parques recreativos e desportivos para desenvolvirnento de educacào fisica, desporto e de recreação de caráter comunitário, extensiva a populacão de maneira geral; h) ampliacäo do atendirnento medico odontológico nos bairros e periferia do 10 Distrito do MunicIpio, em prosseguirnento a setorizacäo da saUde, através de "Pólos"; i) arnpliacao da rede de esgotos da Sede e Distritos (saneamento básico); ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI APRA DO PRA; j) ativar e participar dos estudos sobre vazão e poluicão dos Rios Piral e Paraiba do Sul, viabilizando ainda convénios corn os Governos Federal e Estadual para proteção, lirnpeza e dragagern; k) construcão de unidades de Postos Medicos e Odontolôgicos, para atendirnento a populacão; I) projeto de vetores, (cornbate da Dengue, ratos, baratas e outros insetos). IV - Setor Agricola e Meio Arnbiente: a) criacào de urn prograrna, visando o desenvolvirnento da Producäo Vegetal e Animal, do abastecirnento, a Modernizacão da Organizacäo Agrária e a preservaçäo dos Recursos Naturals Renováveis; b) programas de incentivo ao pequeno e médio produtor, no que se concerne a aplicabilidade de estudos corn a terra em conjunto corn organismos Estaduals e Federals, principalmente a EMATER - RIO; c) incentivar o pequeno produtor corn a ajuda de uma Patruiha Agricola -, d) continuidade ao Projeto de criaçào de micro-usinas de leite; e) reurbanizar e construir pracas e avenidas. V - Setor Urbano: a) asfaltar ou pavirnentar ruas e avenidas; b) construir redes de águas pluviais; c) desenvolvirnento de urn programa de habitacão, corn implantacão de casas populares para propiciar moradia para a populacão carente do MunicIpio; d) aumento da frota de veiculos e máquinas pesadas e reform a da já existente; e) execucào de projetos de infra-estrutura (saneamento e calcamento)das principals ruas dos bairros; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI \MRRA 00 PR 1 f) servicos de contencão de encostas, inclusive corn utilizacão de plantlo de gram Ineas; g) recuperacão e construcão de pontes e passarelas; h) desenvolvimento de urn programa de serviços de utilidade pUblica que vise a limpeza de vias pUbhcas, a destinacão do lixo, oferecimento de servicos funerários, a iluminação de logradouros pUblicos e a manutencâo de areas verdes; i) substituicão da iluminação pUblica por vapor de sódio; j) dragagem do Rio Piral. CAPITULO II DO ORAMENTO MUNICIPAL Artigo 10 - 0 Orcamento Municipal compreenderá as receitas e despesas da Adrninistracäo Direta, dos Fundos Especiais, de modo a evidenciar as politicas e programas de Governo, obedecidos, na sua elaboração, as princIpios da anualidade, unidade, equilIbrio e exciusividade. Paragrafo 10 - Os servicos municipais remunerados, inclusive as atividades de execucào de obras, das quais possam surgir valorizacão nos imóveis, cujos custos serâo recuperados pela contribuição de melhoria buscarâo o equilIbrio na gestäo financeira através da eficiência na utilizacão dos recursos que Ihes foram consignados. Paragrafo 21- Compreenderão, o Orçamento do MunicIpio, coma decorrência dos principios mencionados no caput do presente artigo, as Orçamentos dos Fundos Especiais. Paragrafo 30 - As estimativas dos gastos e receitas dos servicos municipais, remunerados ou não, se cornpatibilizarão corn as respectivas poilticas estabelecidas pelo Governo Municipal. Artigo 11 - Nâo poderào ter aurnento real em relacâo aos créditos correspondentes no Orcamento de 1999, ressalvados as casos corn autorização especIfica em Lei. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI • iThp PA Paragrafo Unico - A despesa corn pessoal e respectivos encargos näo poderá ultrapassar o Urnite de 60% (sessenta por cento) das receitas correntes. Artigo 12 - Na fixacao dos gastos de capital para criacão, expansão ou aperfeicoamento de servicos já criados e ampliados a serern atribuidos aos órgäos municipais (corn exclusão das arnortizacôes de empréstimos) serào considerados as prioridades e metas determinadas no Capitulo I, bern corno, a manutenção e funcionamento dos servicos já i m pla ntad os. SEcAO I DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS Artigo 13 - Será elaborado para cada Fundo Especial Municipal urn Piano de Aplicacão cujo o conteUdo será o seguinte: - fonte dos recursos financeiros, no quai serâo indicados na Lei de Criação, classificadas nas Receitas Correntes de Capital; II - aplicaçôes onde serão discrirninadas: a) as acôes que seräo desenvolvidas atrav(§s do Fundo; b) Os recursos destinados ao cumprimento das metas das acöes, ciassificadas sobre as categorias econômicas, Despesas Correntes e de Capital. Paragrafo Unico - Os pianos de aplicacáo serão parte integrante do Orçarnento do MunicIpio. CAPTULO III DAS DISPOSICOES FINAlS Artigo 14 - Caberá a Secretaria de Pianejamento do MunicIpio a coordenacão da elaboracäo dos orcarnentos de que trata a presente Lei. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI A A A Paragrafo Unco - A Secretaria de Planejamento fará o calendário das atividades de elaboraçao dos orçamentos, devendo incluir reuniães corn a secretariado para discutir o orçamento fiscal. Artigo 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposicöes em contrário. GABINET 04 de maio de 1998. FO ER IODONASCIMENTO / (Prefeito