br-locleg corpus explorer

← Barra do Piraí (RJ)

norma nº 392/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 392 / 1998
Date 1998-04-11
EmentaHorario de funcionamento do comercio - Revogada pela LM 1586-200921082014
native_id2258

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

I tJJ'.J LJJ LL'..J L/L 
- PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABINETE DO PREFEITO 
m9 tMW) 
LET MUNICIPAL N 2 ))DE 11 DE MAIO DE 1.998. 
Li 
EMENTA: "DISPOE SOBRE 0 HORARIO DE 
FUNCIONAMENTO DO COMERCIO 
DE BARRA DO PIRA1." 
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI, aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
ARTIGO 1 - 0 horario de funcionamento dos estabelecimen￾tos comerciais de Barra do Pirallfica regulamentado na forma desta 
Lei. 
ARTIGO 2 - Como estabelecimento comercial, para os 
fins desta Lei, entendido aquele no qual se pratica a venda 
de mercadorias e/ou servigos. 
ARTIGO 3 2 - Fica estabelecido o seguinte horrio de 
funcionamento dos estabelecimentos comerciais: 
- Supermercados e assemelhados: 
a) de terga-feira a sabado: 
1 - abertura: 08:30 horas 
2 - fechamento: 18:30 horas 
b) segunda-feira: 
1 - abertura: 14:30 horas 
2 - fechamento: 18:30 horas 
II - demais estabelecimentos: 
a) de segunda-feira a sexta-feira: 
1 - abertura: 08:30 horas 
2 - fechamento: 18:30 horas 
b) aos sâbados: 
1 - abertura: 08:30 horas 
2 - fechamento: 12:30 horas 
Ld/ 44 A 4 b/OUk' 
TRVESSA AssuMpçAo, 69 - TEL.: (024) 443.1622 - FAX (024) 443-1316 - CEP 27123-080 
111PiL)U JJU ItlU VZ JP1N.b1flU 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAT 
tg 
AFW GABINETE DO PREFEITO 
ARTIGO 42 - E vedado o funcionamento dos estabelecimentos 
comerciais, aos domingos e feriados, salvo as exceç6es contidas 
nesta propria Lei. 
ARTIGO 52 - Mediante requerimento acompanhado de acordo 
sindical entre Os Sindicatos Patronal e de Trabaihadores, autorizado 
em Assemblia Geral especlfica, poderâ ser autorizado o funcionamento 
dos estabelecimentos comerciais em horârio livre, nos seguintes 
periodos: 
I - durante todo o ms de dezembro. 
II - durante os quinze dias que antecederem os dias das 
maes, dos pais, dos namorados e das crianças, ou em outras ocasi6es 
especiais, sempre de acordo com o caput deste artigo. 
ARTIGO 62 - Respeitados o descanso semanal e Os acordos 
sindicais aplicveis, poderao funcionar em horârio livre, durante 
todo o ano, os estabelecimentos ou atividades a seguir relacionadas, 
em razo de sua essencialidade: 
1 - varejistas de carnes frescas, frutas, legumes e verdu￾ras, 
2 - padarias, 
3 - hotis, restaurantes, churrascarias, lanchonetes, 
caf, bares, sorveterias, leiterias, confeitarias, bombonieres, 
4 - casa de flores. 
5 - hospitais, casas de saCide, maternidades, c]Jnicas, 
sanat6rios, pronto socorro, consuit6rios medicos e odontol6gicos, 
6 - fabricaço e venda de gelos, 
7 - venda de combustiveis, 
8 - diverses piTmlicas, 
9 - galerias de artes e exposiçoes, 
10 - comrcio de jornais e revistas, 
11 - feiras livres, 
12 - transportes coletivos e taxis, 
13 - radio e televisao, 
14 - bibliotecas e livrarias, 
15 - agncias de passagens e turismo, 
16 - casas de saunas, banhos e duchas, 
17 - barbearias, sai6es de beleza e similiares, 
18 - clubes de recreaçao em geral, 
TRAVESSA AssUMPcAO, 69 - TEL.: (024) 443.1622 - FAX (024) 4434316 CEP 27123-080 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
A PIAI GABINETE DO PREFEITO 
ARTIGO 79 - Os estabelecimentos comerciais farmacuticos 
e funerârias, observaro o horrio ordinârio de funcionamento, 
obrigando-se ao cumprimento de plant6es fixados pelo Orgo Fazendârio 
do Municpio para atendimento em horrio extraordinrio, inclusive 
. noite, domingos e feriados. 
PARAGRAFO UNICO - 0 estabelecimento constante da escala 
de planto nao poderâ deixar de cumpri-la, nem poderâ funcionar 
aquele que no estiver designado para faz-1o. 
ARTIGO 82 - No ter aplicaço no territ6rio do Municipio 
acordo sindical que implique em funcionamento de estabelecimento 
comercial em desacordo com o disposto nesta Lei. 
ARTIGO 99 - A presente Lei se aplica a todos os estabele￾cimentos comerciais no territ5rio do Municpio, independente do 
local em que estejam funcionando. 
ARTIGO 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
pub1icaç.o, revogadas as disposig6es em contrrio. 
GABINETE DO ITO, 11 de maioe 1998. 
NTO 
Regs. as fis. \- Hi do livro pr6pro. 

open original →