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norma nº 415/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 415 / 1998
Date 1998-11-06
EmentaConcede Anistia
native_id2293

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAJI 
AR 111 I 
LEI MUNICIPAL No 415 DE 06 DE NOVEMBRO DE 1998. 
"CONCEDE ANISTIA E 
DESCONTO AOS TRIBU￾TOS MUNICIPAIS F DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS." 
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Artigo 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder 
anistia e desconto nos tributos municipais, conforme discrirninaçäo abaixo: 
Artigo 20 Os contribuintes em débito corn a Fazenda 
Municipal, referente a Divida Ativa do Imposto Predial e Territorial Urbano - 
IPTU, Taxas de Serviços Urbanos - TSU e Agua e Esgoto dos exercicios de 
1994, 1995, 1996 e 1997, poderão liquidar a referido débito sern Os acréscimos 
de juros moratórios, multas e correcäo monetária e ainda corn o desconto de 
20% (vinte por cento) do valor da divida ate 15112/98. 
Artigo 30 - Os débitos nâo quitados ate a data mencionada 
no artigo 20da presente Lei, poderão ser pagos sern os acréscimos de juros 
moratOrios, multas e correcão monetária e corn o benefIcio de 10% (dez por 
cento) de desconto do valor da divida ate 31/12/98. 
Artigo 40 - Excluem-se dos benefIcios desta Lei, as débitos 
já inscritos na Divida Ativa, Os que se encontram em execucão forcada ou "sub￾judice" em decorréncia de qualquer procedirnento judicial e aqueles oriundos 
de infração caracterizada judicialrnente ou administrativamente, corno dolosa 
contra o Erário Municipal. 
Artigo 50 - Os benefIcios ora concedidos não dão direito a 
qualquer restituição de irnportância eventualrnente recoihida aos cofres 
pUblicos corn relação aos tributos. 
FK ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
'Hi0- 
Artigo 60 - Para a concessão dos beneficios mencionados 
na presente Lei, Os referidos débitos deverâo ser pagos a vista, não será 
permitido parcelamento. 
Artigo 70 - Esta Lei, entrará em vigor na data de sua 
pubi icação. 
Artigo 80 - Revogam-se as disposicöes em contrário. 
GABINjfrDOPREFTO 06 1998. 
J 
IOISERGIO DO CIMENTO 

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