| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 415 / 1998 |
| Date | 1998-11-06 |
| Ementa | Concede Anistia |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAJI AR 111 I LEI MUNICIPAL No 415 DE 06 DE NOVEMBRO DE 1998. "CONCEDE ANISTIA E DESCONTO AOS TRIBUTOS MUNICIPAIS F DA OUTRAS PROVIDENCIAS." A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia e desconto nos tributos municipais, conforme discrirninaçäo abaixo: Artigo 20 Os contribuintes em débito corn a Fazenda Municipal, referente a Divida Ativa do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Taxas de Serviços Urbanos - TSU e Agua e Esgoto dos exercicios de 1994, 1995, 1996 e 1997, poderão liquidar a referido débito sern Os acréscimos de juros moratórios, multas e correcäo monetária e ainda corn o desconto de 20% (vinte por cento) do valor da divida ate 15112/98. Artigo 30 - Os débitos nâo quitados ate a data mencionada no artigo 20da presente Lei, poderão ser pagos sern os acréscimos de juros moratOrios, multas e correcão monetária e corn o benefIcio de 10% (dez por cento) de desconto do valor da divida ate 31/12/98. Artigo 40 - Excluem-se dos benefIcios desta Lei, as débitos já inscritos na Divida Ativa, Os que se encontram em execucão forcada ou "subjudice" em decorréncia de qualquer procedirnento judicial e aqueles oriundos de infração caracterizada judicialrnente ou administrativamente, corno dolosa contra o Erário Municipal. Artigo 50 - Os benefIcios ora concedidos não dão direito a qualquer restituição de irnportância eventualrnente recoihida aos cofres pUblicos corn relação aos tributos. FK ESTADO DO RIO DE JANEIRO 'Hi0- Artigo 60 - Para a concessão dos beneficios mencionados na presente Lei, Os referidos débitos deverâo ser pagos a vista, não será permitido parcelamento. Artigo 70 - Esta Lei, entrará em vigor na data de sua pubi icação. Artigo 80 - Revogam-se as disposicöes em contrário. GABINjfrDOPREFTO 06 1998. J IOISERGIO DO CIMENTO