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norma nº 1056/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1056 / 2006
Date 2006-04-10
EmentaALTERA LM Nº 717 DE 2002 - PROIBE COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO AOS SABADOS
native_id2332

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texto integral #

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EST)4qJ'o 00 RIO DE JJ41VZEIO 
C41 JICI(J4L '1XE VNRfl DO PI4I 
giwcii 00 Ic1YEJV11E 
LET MUNICIPAL No 1056 DE 10 DE ABRIL DE 2006 
EMENTA: DA NOVA REDAcAO A LET 717 DE 27 DE 
DEZEMBRO DE 2002, TNTRODUZINDO PARAGRAFO 
UNICO EM SEU ARTIGO 20E PARAGRAFOS 1 020, 30E 
4°, NO ARTIGO 4°. 
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI aprovou e eu, 
promulguei a seguinte Lei: 
ART. 1° - 0 artigo 2° da Lei Municipal 717 de 27 de dezembro de 
2002 passa a ser acrescido do parágrafo 6nico, corn a redaçäo que se segue: 
PARAGRAFO UNICO: NAO HAVERA ESTACIONAMENTOS 
REMUNERADOS AOS SABADOS. 
Art. 20 - 0 artigo 4° da Lei Municipal 717 de 27 de dezernbro de 2002 
passa a ser acrescido dos parágrafos 1°, 2°, 3 0e 40, corn a redaçao que se segue; 
§ 1 0-O Estacionamento Rotativo observará, ern todas as suas vagas, 
obrigatoriamente, urn prazo de to1erncia de 15 (quinze)minutos, antes de acionar o 
parquImetro e iniciar a cobrança. 
§ 2° - 0 proprietário ou motorista do veIculo receberá urn comprovante 
ern que constará a data e o horário ern que estacionou o carro, ficando uma cópia em 
poder do (a) funcionário(a) da empresa. 
§ 3° - Se retornar dentro do perIodo de tolerância, nada será devido 
pelo estacionamento. 
§ 4° - Ultrapassados os 15 (quinze) minutos de tolerância, 
proprietário ou motorista do veIculo pagará por todo o perIodo do estacionamento, 
não se descontando os minutos de tolerância. 
Art.3 0- Esta lei entrará em vigor na data de sua pub1icaco, revogadas 
as disposicOes em contrário. 
GABINETE DO SIDENTE,10 RIL DE 2006. 
Projeto de lei n° 121/05 
Autor: Mario Esteves 
cPraça With reçanfia no 07— Centro - (Barra £0 (PiraI-V C'E'P 27123-020 
'Tè(.c.: (24) 24432148124422368 - cE-mai1 cm_6p@uao(com.br 

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