| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1058 / 2006 |
| Date | 2006-04-11 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA TEMPORARIO DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES |
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ESTJ4cDO (DO RIO DE J)UMEI?O (jW,AX4 MVg\rIcIL qy 0,4RRA DO piI - gJlcBL7vE'TcE o qRESIDENTL LEI MUNICIPAL N° 1058 DE 11 DE abril DE 2006. EMENTA: AUTORIZA A cRIA(:Ao DE PROGRAMA TEMPORARIO DE REGULARIzAçAO DE EDIFIcAçOEs NO MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA!. estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuiçôes legais, aprova e o Prefeito do Municipio sanciona a seguinte Lei: Art. 1 0- Fica autorizada a criação de programa temporário de regulanzaçäo de edificaçoes no Municipio de Barra do Pirai, consoante os termos desta norma. Art. 20- Na criaçäo do programa o Poder Executivo poderá observar critérios de regularizacào, compreendendo condiçoes de habitabilidade, segurança e demais critérios como: I - Temporal - fixaçao para limite de data de construção dos imóveis passiveis de regularizaço: II - Localização: a) não poderao ser regularizados imóveis edificados sobre areas de dominio pñblico, tais como areas verdes e logradouros; b) da mesma forma, näo serão objetos do beneficio aqueles localizados em imóveis de terceiros; C) também, não poderao ser regularizados imOveis construIdos em areas não edificantes de rios, rodovias, linhas de transmissão, dutos e outrasjá especificadas na legislacao em vigor: III - Metragem minima e maxima dos imóveis objetos da regularizacão, assim como dimensão das testadas e das servidOes envolvidas. IV - Inclinacao m&xima das areas em que estão edificados os imóveis. cPraa With 'Fe çanrza n° 07— Centro - 'Barra Lo (PiraI-W] CET 27123-020 Te(c.: (24) 24432148/24422368 - E-mad cm6p@uao(conL6r N EST)4XDO (DO RIO (D'E J)UN!EIO Cvtj44 JICIcP,4L DE BARRM (DO cPI4I gI.?vEqE ®O TRESIODENTE FLS. 02 Art. 3° - A Administracäo do Poder Executivo poderá realizar inspeçOes e vistorias para atendimento de regu1arizaco, avaliando seguranca e habitabilidade. Art. 4° - 0 Poder Executivo regulamentará, por especIfico decreto, as condicoes, prazos e critérios para a consecucäo desta lei. Art. 50 - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicaco. GABINETE DO PREFEITO, 11 DE abril DE 2006. AO§LUIZ'ANCITITE Prefeito Municipal - Projeto de Lei n° 017/2006 Autor: Cleber Bezerra da Silva dPraça Xifo cPeçanfia n° 07— Centro - Barra Lo c?iraI-V CET 27123-020 T(c.: (24) 24432148/244223 68 - 'E-maiL cmôpuao(coin. 6r