| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1079 / 2006 |
| Date | 2006-05-18 |
| Ementa | AUTORIZA DELEGAR AO GOVERNO DO ESTADO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESGOTO SANITARIO E AGUA |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA! GABINETE DO PRESIDENTE LEI MUNICIPAL No 1079 DE 18 DE maio DE 2006 AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DELEGAR AO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A FREsTAcA0, PLAN EJAM E NTO, REGuLAcAO E FIs0ALIzAçA0 DOS SERVIOS DE SANEAMENTO BASICO, INTEGRADO PELAS INFRA-ESTRUTURAS, INSTALAc0ES OPERACIONAIS E SERVIOS DE ABASTECIMENTO DE AGUA E DE ESGOTAMENTO SANITARIO, NO MUNICPIO DE BARRA DO PIRA1, E DA OUTRAS PROVIDNCIAS. A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DISPOSIcOES GERAIS Art. 1 0 - Fica o MunicIpio autorizado a estabelecer corn o Governo do Estado do Rio de Janeiro a gestão associada para a prestacäo, planejarnento, regulaçào e fiscalização dos servicos de saneamento básico, integrado pelas infra-estruturas, instalaçöes operacionais e servicos de abastecimento de água e esgotamento sanitärio, ern seu territôrio, em conformidade corn o disposto nos artigos 175 e 241 da Constituicäo Federal. § 1 0 - A gestao para a prestação dos servicos de saneamento bãsico no Municipio sera exercida por melo de delegaçào, na forma de contrato de prograrna, a COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS, Sociedade de Economia Mista, criada pelo Decreto - Lei Estadual n° 39 de 24 de maio de 1975, em conformidade corn o disposto nas Leis Federais 8.666/1993, 8987/1995, 11.079/2004 e 11.107/2005. § 20- A gestào associada corn o Estado para o exercIcio das funcoes de planejarnento e de regulaçäo e fiscalizacao dos servicos de saneamento bäsico no MunicIpio será exercida por meio de delegaçào, na forma de convênio de cooperacäo, a: I - SECRETARIA ESTADUAL DE MEIC AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO, responsável pelo exercIcio das funcoes de planejamento; e II - AGENCIA REGULADORA, responsãvel pelo exercIcio das funcoes de regulaçäo fiscalização. , ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA UN AL DE BARRA DO PIRAI GAB!NETE DO PRESIDENTE D rg Art. 20 - Para Os efeitos desta Lei, considera-se sanearnento básico o abastecimento de ãgua potável e afastarnento e disposiçao final dos esgotos sanitários, abrangendo a integralidade das redes de infra-estrutura, instalacoes operacionais e atividades relacionadas a: I) captaçao, aducao e tratamento de ãgua bruta, aducäo, reservaçao e distribuição de ãgua tratada, incluindo as ligaçöes prediais e os instrurnentos de rnedicao; II) coleta, transporte, tratarnento e disposicäo final de esgotos sanitãrios; e III) tratamento e destinaçao final dos Iodos e de outros resIduos resultantes dos processos de tratamento; Art. 30 - Os servicos pUblicos de saneamento básico serão prestados corn base nos seguintes princIpios fundarnentais: - universalizaçao do acesso; II - gestão integrada das atividades e infra-estruturas necessárias ao abastecirnento de ãgua e a coleta e destinacao final adequada de esgotos sanitârios; Ill - adocao de rnétodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; IV - articulaçao corn as politicas de desenvolvimento urbano e regional, de habitacäo, de cornbate a pobreza e de sua erradicação, de proteçäo ambiental, de promocäo da saüde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator deterrninante; V - eficiência e sustentabilidade econOrnica; VI - utilizaçäo de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagarnento dos usuários e a adoçao de soluçoes graduais e progressivas; VII - transparência das acoes, baseada em sistemas de inforrnacoes e processos decisórios institucionalizados; VIII - segurança, qualidade e regularidade; IX - integraçäo das infra-estruturas e serviços corn a gestào eficiente dos recursos hidricos. CAPITULO II DA PRESTAQAO DOS SERVIQOS Art. 40 - Para atender ao disposto no art. 30 , visando o interesse pUblico, a eficiência, a eficácia, a sustentabilidade e o equilIbrio econôrnico e financeiro dos servicos de sanearnento bàsico, a prestacao de servicos serä delegada a CEDAE, por meio de contrato de prograrna. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA ia GABThETE DO PRESIDENTE p NC §1 0 - 0 prazo de vigência do contrato de programa será de 30 (trinta) anos, admitindose sucessivas prorrogaçOes, por iguais perlodos, a critério das partes, mediante termos ad itivos. §20 - Transcorrido o prazo inicial da concessäo e, havendo manifestaçao das partes, ficará autornaticamente prorrogado o presente Contrato de Programa por igual perlodo, nos termos das Leis Federals n° 8.987/1995, 9.648/1998 e 11.107/2005. §30 - A prestaçao de servicos a que se refere este artigo abrange toda a area urbana do Municiplo, em regime de exciusividade, podendo ser alterada, de cornum acordo entre as partes, mediante revisão e aditivo contratual, preservado o equilIbno econômico e financeiro da prestaçäo dos serviços. §40 - As areas não atendidas pela prestação dos serviços descritas no artigo 2 0da presente lei poderão ser objeto de soluçoes individuals ou de prestacao de servicos, diretarnente ou indiretarnente, mediante autorizacão legislativa, inclusive a organizaçoes cornunitãrias locals, observada a exclusividade da delegaçao a que se refere o caput. §50 - A CEDAE terá pnoridade em caso de delegaçao da prestacão dos servicos a que se referem o § 40 . Art. 51- A CEDAE poderá realizar os serviços de que trata a presente Lei, diretamente ou através de terceiros, entidades pUblicas ou privadas. Parágrafo 1Jnico - Incluem-se nos contratos corn terceiros as parcerias pUblicoprivadas e outras formas de contratacão, em conforrnidade corn o previsto nas Leis Federals 8.987/1995 e 11.079/2004. Art. 61 - A CEDAE fica assegurado o direito de promover, na forma da legislação vigente, desapropriacao por utilidade pUblica e estabelecer servidâo de bens ou direitos necessãrios a operacäo e expansao dos seus servicos no MunicIplo. Parágrafo Unico - 0 Poder Executivo Municipal, mediante solicitacao fundarnentada da concessionária, declarará previamente através de Decreto, a utilidade püblica de que trata este artigo. Art. 70 - Durante o prazo da delegação e na sua area de abrangéncia, sornente a CEDAE podera receber em nome do MunicIplo e para aplicar integralmente nele, recursos ou bens patrirnoniais destinados por quaisquer entidades aos servicos de sanearnento basico. Art. 81 - Os serviços püblicos de saneamento básico teräo a sustentabilidade econOmico-financeira assegurada mediante os recursos obtidos corn a cobranca de tarifas pela CEDAE, cuja instituiçao observará as seguintes diretrizes: - prioridade para atendimento das funcoes essenciais relacionadas a saüde; II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos servicos; Ill - geraçäo dos recursos necessários para realizacão dos invesrnentos, objetivando o cumprirnento das metas e objetivos do serviço; ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE • KTO *• IV - nibiçäo do consurno supérfluo e do desperdIcio de recursos; V - recuperação dos custos incorridos na prestaçao do servico, em regime de eficiência; VI - remuneraçäo adequada do capital investido pelos prestadores dos servicos; VII - estimulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, corn patIveis com os niveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestacão dos servicos; VIII - incentivo a eficiência dos prestadores dos servicos. Parágrafo Unico - Deveräo ser adotados subsidios tarifários e nao tarifàrios para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento suficiente para cobrir o custo integral dos servicos. Art. 90 - A estrutura tarifária poderã levar em consideração Os seguintes fatores: I - categorias de usuários, distribuida por faixas ou quantidades crescentes de utilizaçâo ou de consumo; II - padrôes de uso ou de qualidade requeridos; Ill - quantidade minima de consumo ou de utilizacäo do serviço, visando a garantia de objetivos sociais, como a preservacão da saUde pUblica e o adequado atendimento dos usuários de menor renda; IV - custo mInirno necessärio para disposicão do servico em quantidade e qualidade adequadas; V - ciclos significativos de aumento da demanda dos servicos, em periodos distintos; e VI - capacidade de pagamento dos consumidores. Art. 10 - Os subsidios necessários ao atendimento de usuàrios e Iocalidades de baixa renda serão, dependendo das caracterIsticas dos beneficiários e da origem dos recursos: - diretos, quando destinados a usuärios determinados, ou indiretos, quando destinados ao prestador dos servicos; II - tarifarios, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, quando decorrerem da alocacão de recursos orcamentàrios, inclusive por meio de subvencoes; III - internos entre localidades, nas hipOteses de gestäo associada e de prestacao regional. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABThETE DO PRESIDENTE Art. 11 - A tarifa dos serviços serà fixada pela AGE NCIA REGULADORA, devendo o seu valor ser preservado por meio das regras de reajuste e, quando for a caso, de revisäo. Parágrafo Unico - A cobranca pelos servicos de esgotamento sanitArio poderã serfeita em razâo do consumo de ãgua. Art. 12 - Os reajustes serão realizados no intervalo mmnimo de doze meses, de acordo corn mndice de inflaçao definido no Contrato de Prograrna ou no Regulamento dos Servicos. Art. 13 -As revisöes tarifárias cornpreenderäo a reavahaçao das condicoes da prestaçao dos serviços e das tarifas praticadas, e poderäo ser: - periôdicas, objetivando a distribuicão dos ganhos de produtividade e a reavaliaçâo das condicoes de mercado; II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos servicos, que alterem a seu equilIbrio econôrnicofinanceiro. § 1 0 - As revisöes tarifârias terão sua pauta definida pela AGENCIA REGULADORA, corn base em estudos e dados fornecidos pela prestadora de servicos. § 20 - Poderäo ser estabelecidos mecanismos tarifários de inducao a eficiência, inclusive fatores de produtividade, assirn corno de antecipacão de metas de expansäo e qualidade dos servicos. § 31- Os fatores de produtividade poderão ser definidos corn base em indicadores de outras empresas do setor. § 40 - 0 prestador de servicos poderã ser autorizado a repassar aos usuários Os custos de encargos de natureza tributária näo previstos originalmente. Art. 14 - As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo as reajustes e as revisöes ser tornados pUblicos corn antecedência minima de 30 (trinta) dias corn relaçao a sua aplicaçao. Parágrafo Unico - A fatura a ser entregue ao usuário final deverá obedecer a modelo estabelecido pela AGENCIA REGULADORA, que definirá a conteUdo minima que deveräo estar explicitados. Art. 15 - Fica a CEDAE isenta de todos as tributos, taxas, contribuiçoes, emolumentos e quaisquer outros encargos fiscais municipais, durante a prazo da concessäo, bern como de pagar, seja a que titulo for, qualquer importância pela utilizaçäo dos espacos pUblicos, terrestres ou não, corn o fim de implantar unidades e redes dos sisternas de sanearnento básico, bern corno as unidades controladoras desses sistemas, quando necessárias. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE Art. 16 - Fica o Municipio autorizado a transferir a CEDAE, Os bens de propriedade deste Municlpio, necessãrios a arnpiiaçao do sisterna de abastecimento d'água da Cidade. Art. 17 - 0 MunicIpio so aprovara novos loteamentos quando Os mesmo estiverem, quanto ao saneamento básico, dentro dos padröes técnicos aprovados pela CEDAE. Art. 18 - Obriga-se a CEDAE a fornecer a popuiacão servicos adequados de saneamento bãsico, em conformidade corn as normas legais, reguiamentares e contratuals CAPITULO III DO PLANEJAMENTO Art. 19 - A prestação dos servicos observará piano de sanearnento básico, que abrangerá Os seguintes elementos principals: - diagnóstico da situacäo e de seus impactos nas condicoes de vida, utilizando sistema de indicadores sanitârios, epidemioiOgicos, ambientais e socioeconôrnicos e apontando as causas das deficiências detectadas; ii - objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universaiizacão, admitidas soiucOes graduals e progressivas, observando a compatibiiidade corn os dernais pianos setoriais; Hi programas para atingir os objetivos e as metas; IV— mecanismos e procedirnentos para a avaiiacäo sistemãtica da eficiOncia e eficãcia das açOes programadas. § 1 1 - 0 piano de saneamento bãsico serà revisto periodicamente, em prazo não superior a quatro anos. § 2° - Serä assegurada ampia divuigaçäo da proposta de piano e dos estudos que a fundamentam, inclusive corn a reaiizaçao de audiências e consuitas pUblicas. § 31 - 0 piano deverá considerar a bacia hidrográfica e a região onde se insere o MunicIpio como unidade de referenda. § 41 - 0 cumprimento do piano de saneamento básico será parte integrante dos instrumentos de deiegação do servico. § 50 - Para atender ao disposto neste artigo, visando o interesse pUbiico e a otimizacäo do pianejamento dos servicos de saneamento basico, o MunicIpio deiegarã a execucão das funcoes de pianejamento a SEMADUR, por meio de convênio de cooperacao. CAPITULO IV REGuLAcA0 Art. 20 - 0 exercIcio da funcäo de reguiaçao atenderá aos seguintes prindIpios: ESTADO DO RIO DE JANEIRO -. . CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GAB1NETE DO PRESIDENTE - independëncia decisOria, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e fi nan cei ía; H - transparéncia, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisöes. Art. 21 - São objetivos da regulação: - estabelecer padröes e normas para a adequada prestacao dos servicos e para a satisfacao dos usuãrios; II - garantir a cumprimento das condicöes e metas estabelecidas; III - prevenir e reprimir a abuso do poder econOmico, ressalvada a cornpetência dos Orgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência; IV - definir tarifas que assegurem tanto a equilibria econOmico e financeiro do contrato quanto a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia, corn base em dados e estudos fornecidos pela CEDAE. Art.22 - Para atender ao disposto nos artigos 20 e 21, visando o interesse pUblico e a adequada regulação e fiscalizacao dos servicos de saneamento básico, a Municipio delegarã a execuçao dessas funcoes a AGENCIA REGULADORA, par meio de convénia de cooperacão. Art. 23 - A AGENCIA REGULADORA editará normas relativas as dimensöes técnica, econOmica e social de prestacao dos serviços, que abrangerão, entre autros, as seguintes aspectos: - padröes de qualidade da prestacão dos serviços; II - req uisitos operacionais e de manutencâo dos sistemas; III - regime, estrutura e niveis tarifários, bern como as procedimentos e prazos de sua fixacão, reajuste e revisão; IV - rnediçao, faturamento e cabrança de servicos; V - monitoramento dos custos; VI - avaliacao da eficiência e eficãcia dos servicos prestados; VII - piano de contas e mecanismos de informacao, auditoria e certificacao; VIII - subsidios tarifários e não tarifários; IX - padröes de atendimento ao püblico e mecanismos de participacão e informacão; X - medidas de contingências e de emergencias, inclusive racionamento; XI - penalidades pelo descumprimento de normas. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE .. bA Art. 24 - Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipôteses: - situacoes de emergência que atinjarn a segurança de pessoas e bens; - necessdade de efetuar reparos, modificacoes ou meihorias de qualquer natureza nos sistemas; Ill - negativa do usuârio em permitir a instalacão de dispositivo de leitura de agua consumida, apOs ter sido previamente notificado a respeito; IV - manipulacão indevida de qualquer tubulacão, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuãrio; e V - inadimplemento do usuário no pagamento das tarifas, apOs ter sido formalmente notificado. § 1 ° As interrupçöes programadas serào previamente comunicadas ao reguladore aos usuãrios. § 2 0 - A suspensäo dos serviços prevista nos incisos Ill e V do caput serã precedida de previo aviso ao usuário, não inferior a quinze dias da data prevista para a suspensão. § 30 - 0 titular dos serviços preverá condiçoes especlais de protecão social quando houver inadimplemento de usuãrio residencial de baixa renda, beneficiário de tarifa social, ou de instituiçoes declaradas de utilidade püblica. Art. 25 - Grandes usuários poderão negociar suas tarifas corn o prestador dos serviços, mediante contrato especIfico, ouvido previamente o regulador. Art. 26 - Os valores investidos em bens reversIveis pelos prestadores constituirão créditos perante o titular, a serem recuperados mediante a exploraçao dos serviços, observada a legislaçao pertinente as sociedades por acoes. § 1 0 - Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem onus para 0 prestador, tais como Os decorrentes de exigencia legal aplicãvel a implantacão de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvencoes ou transferéncias fiscais voluntárias. § 21- Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciacão e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pela entidade reguladora. § 3° - Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderâo constituir garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exciusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato. § 40 - A reversão dos bens, ao final do prazo contratual, e condicionada ao prévio ressarcimento dos saldos existentes aos prestadores. § 50 - Na hipótese de nào haver entidade reguladora, o cãlculo do crédito a que se refere 0 ca put deste artigo levará eninsideraçãy o \&tor atualizado dos bens, a ser ESTADO DO RIO DE JANEIRO t CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI h GABINETE DO PRESIDENTE feito por meio de avahacäo realizada par peritos de reconhecida idoneidade e independência, escoihidos de rnUtuo acordo entre a prestador e a poder concedente, ficando o valor da avaliacao sujeito a correcao monetãria ate a data do efetivo pagamento da indenizaçäo. SEçAO ii DOS ASPECTOS TECNICOS Art. 27 - A prestacao dos serviçOs atenderá a requisitos minimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendirnento dos usuãrios e as condicöes operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo corn as norrnas regulamentares e contratuais. Paragrafo Unico - A União definirá parâmetros minimos para a potabilidade da água. Art. 28 - 0 licenciamento ambiental para tratarnento e disposição final de efluentes gerados nas estacoes de tratamento de água e de esgotos poderá ser feito par etapas, a fim de alcancar progressivamente as padröes estabelecidos pela legislaçào ambiental, em funcão da capacidade de pagamento dos usuârios. Art. 29 - Toda edificacão dorniciliar permanente urbana será conectada as redes püblicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponIveis e sujeita ao pagarnento de tarifas. Parágrafo Unico - Na ausência de redes pUblicas de saneamento básico, serão admitidas solucOes individuais de abastecimento de água e afastamento e destinaçäo final dos esgotos sanitärios, observadas as norrnas editadas pela entidade reguladora e pelos ôrgãos responsãveis pelas polIticas ambiental, sanitãria e de recursos hIdricos. Art. 30 - Em situacão critica de escassez ou contaminacao de recursos hidricos, declarada pela autoridade gestora de recursos hIdricos, que obrigue a adocão de racionarnento, a ente regulador poderâ adotar mecanismos tarifârios de contingéncia, corn objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilIbrio financeiro da prestacão do servico e a gestäo da demanda. Art. 31 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçäo revogadas as disposicoes em contrário. GABINETE DO PREFEITO, 18 DE maio DE 2006. / Prefeito Municipal Projeto de Lei n° 87/2006 Autor: Executivo Municipal Mensagem n° 01 3/GP/2006