| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1128 / 2006 |
| Date | 2006-07-13 |
| Ementa | INSTITUI REGISTRO DE CONTROLE DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO NOS ESTAB. COMERCIAIS |
| native_id | 2404 |
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cEsvqo qL'o q?JO DE Jfi7VtEIR9 4(,4qfl 11)Jv7CIL DE cB)4 J4 'DO a'if g)1cBIgvtEcrtE cDO LEI MUNICIPAL No 1128 DE 13 DE JULHO DE 2006 CRIA 0 REGISTRO DESTINADO AO CONTROLE DA VENDA DE ANIMAlS DE ESTIMAcAO NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MUNICiPIO DE BARRA DO PIRA!, E DA OUTRAS PRO VIDENCIAS. Art. 10 - Os proprietários de estabelecimentos comerciais, destinados a venda de animais de estimaçâo, localizados no MunicIpio de Barra do Piral, ficarn obngados a manter urn registro atualizado de todos os animais comercializados. Art. 2°- Os animais devem ser registrados no momento em que chegarem ao estabelecimento comercial. Art. 30_0 registro deve conter a espécie, raga, sexo, cor, data de nascimento real ou presuniida, e as marcas, sinais e cicatrizes peculiares, se existirem, de cada animal. Art. 4°- No momento da venda do animal devem ser mcluIdos no registro o nome, rnimero da carteira de identidade, nümero do Cadastro de Pessoa FIsica (CPF), endereco completo e telefone do comprador. Parágrafo Unico - 0 comprador deve ter, no mInimo, dezoito anos completos. Art. 50_ Deve ser mcluIdo no registro o destino dado aos animais que näo forem vendidos. Art. 60 - Ficam terminantemente proibidos o sacrificio e o abandono dos animais que nAo forem vendidos. Art. 7°- Os animais que não forem vendidos poderão ser doados a quem se disponha a adotá-los, sendo obrigatória a inclusAo, no registro, dos dados da pessoa que os adotar, da mesma forma que o previsto, no artigo 4°, para o comprador. Praça .N11ó cPeanfia n° 07— Centro - Barra 60 cPiraIV CET 27123-020 T&: (24) 24432148124422368 - E-mcziL cm_6p@uaol:com.6r 1 - Escr)4qJ,o o jo ygvio cL'Mfl M'UXICIC cBJ4q cDo cpI4i ç14<BIJVrEc7IE (DO (FRE,SIcjYEgvtJ1E Art. 8°- 0 proprietário do estabelecimento comercial deve enviar, mensalmente, ao Poder Executivo Municipal, cópia das atualizacôes do registro previsto nesta Lei. Art. 9°- A infracAo ao previsto nesta Lei acarretará as seguintes sancôes: I - advertência; II— multa de dois mil reals, em caso de reincidéncia; ifi - cassacAo do alvará de licenca de estabelecimento, em caso de nova infracâo. Art. 10 - 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de cento e vmte dias. Art. 11 - Esta Lei enfra em vigor na data da sua publicacão. GABINETE DO PRESIDENTE, 13 DE JULHO DE 2006. CLEBEZE i)' i-Presidente Projeto de Lei n°88106 Autor Joel de FreitasTmoco cPraça jl\rdo cPeçanlza n° 07— Centro - Barra do tTiraI-V CET 27123-020 Tth.: (24) 24432148124422368 - E-mail-cm_6p@uao(conL6r