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norma nº 1128/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1128 / 2006
Date 2006-07-13
EmentaINSTITUI REGISTRO DE CONTROLE DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO NOS ESTAB. COMERCIAIS
native_id2404

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LEI MUNICIPAL No 1128 DE 13 DE JULHO DE 2006 
CRIA 0 REGISTRO DESTINADO AO CONTROLE 
DA VENDA DE ANIMAlS DE ESTIMAcAO NOS 
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO 
MUNICiPIO DE BARRA DO PIRA!, E DA 
OUTRAS PRO VIDENCIAS. 
Art. 10 - Os proprietários de estabelecimentos comerciais, 
destinados a venda de animais de estimaçâo, localizados no MunicIpio de Barra do Piral, 
ficarn obngados a manter urn registro atualizado de todos os animais comercializados. 
Art. 2°- Os animais devem ser registrados no momento 
em que chegarem ao estabelecimento comercial. 
Art. 30_0 registro deve conter a espécie, raga, sexo, cor, 
data de nascimento real ou presuniida, e as marcas, sinais e cicatrizes 
peculiares, se existirem, de cada animal. 
Art. 4°- No momento da venda do animal devem ser 
mcluIdos no registro o nome, rnimero da carteira de identidade, nümero do 
Cadastro de Pessoa FIsica (CPF), endereco completo e telefone do 
comprador. 
Parágrafo Unico - 0 comprador deve ter, no mInimo, 
dezoito anos completos. 
Art. 50_ Deve ser mcluIdo no registro o destino dado aos 
animais que näo forem vendidos. 
Art. 60 - Ficam terminantemente proibidos o sacrificio e o 
abandono dos animais que nAo forem vendidos. 
Art. 7°- Os animais que não forem vendidos poderão ser 
doados a quem se disponha a adotá-los, sendo obrigatória a inclusAo, no 
registro, dos dados da pessoa que os adotar, da mesma forma que o previsto, 
no artigo 4°, para o comprador. 
Praça .N11ó cPeanfia n° 07— Centro - Barra 60 cPiraIV CET 27123-020 
T&: (24) 24432148124422368 - E-mcziL cm_6p@uaol:com.6r 
1 
- Escr)4qJ,o o jo ygvio 
cL'Mfl M'UXICIC cBJ4q cDo cpI4i 
ç14<BIJVrEc7IE (DO (FRE,SIcjYEgvtJ1E 
Art. 8°- 0 proprietário do estabelecimento comercial deve 
enviar, mensalmente, ao Poder Executivo Municipal, cópia das atualizacôes 
do registro previsto nesta Lei. 
Art. 9°- A infracAo ao previsto nesta Lei acarretará as 
seguintes sancôes: 
I - advertência; 
II— multa de dois mil reals, em caso de reincidéncia; 
ifi - cassacAo do alvará de licenca de estabelecimento, 
em caso de nova infracâo. 
Art. 10 - 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no 
prazo máximo de cento e vmte dias. 
Art. 11 - Esta Lei enfra em vigor na data da sua publicacão. 
GABINETE DO PRESIDENTE, 13 DE JULHO DE 2006. 
CLEBEZE 
i)' i-Presidente 
Projeto de Lei n°88106 
Autor Joel de FreitasTmoco 
cPraça jl\rdo cPeçanlza n° 07— Centro - Barra do tTiraI-V CET 27123-020 
Tth.: (24) 24432148124422368 - E-mail-cm_6p@uao(conL6r 

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