| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 430 / 1999 |
| Date | 1999-06-08 |
| Ementa | Autorização para microempresas funcionarem na residencia de seus titulares |
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* ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAL GABINETE DO PRESIDENTE PROJETO DE LEI NQO13/99 LET MUNICIPAL No 430 DE 08 DE JUNHO DE 1999. EMENTA: Dispe sobre a autorizacào para que as microempresas e empresas de pequeno Porte, funcionem na residência de seus titulares e dá outras providências. A CAMARA MUNICIPAL DE BARHA DO PIRAT aprova e eu promulgo a seguinte Lei; Artigo l - As microempresas e as empresas de pequeno porte podem estabelecer-se e funcionar na residência de seus titulares, desde gue: I - no estejam situadas em areas ou zonas de preserva;ào ambiental; II - no estejam situadas em torno de bens tombados ou em areas de preservao permanente; III - nào estejam situadas em zonas especiais e zona residencial; IV - no ocupem faixas ou areas nào edificadas; V - no ocupem parte comuns ou unidades de edificaçes multifamiliares de uso exciusivamente residencial, sern autorizaQào do condominio. § lQ - 0 funcionamento de atividades em unidades multifarniliares será restrito, sendo vedado o atendimento no local, o estoque de mercadorias e a colocaçào de publicidade. § 2 - Estendem-se os efeitos desta Lei a ut.ilizaçào profissional de suas residências, por profissionais liherais de qualquer atividade, observando o disposto no inciso V e oparágrafo seguinte: § 3 - A autorizao para o estabelecimento e o funcionamento será sempre concedida a titulo precârio, podendo ser determinado o seu cancelainento pelo Orgào competente quando: a) a atividade contraria as normas de higiene, saüçle, segurana, tr&nsito e outras de ordem püblica; b) forem infringidas disposies relativas ao controle da poluiçao, ou causar incômodos a vizinhança, ou danos e prejuizo ao meio ambiente; c) comprovadamente, o imóvel no for utilizado como residência do titular da empresa; § 4 - A verificaço do descumprimento do compromisso assumido implicar& a cassao da autorizaçào concedi7 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAt GABINETE DO PRESIDENT€- Atendam as disposicöes legais concorrent e s; VII Cumpram o disposto no Artigo 7, Inciso X, do PPPU-BP. Artigo 2 - Nào será concedida autorizaQào nos termos desta Lei para o estabelecimentoe funcionamento das seguintes atividades: I - estabelecimento de ensino; II - clinicas médicas ou veterinárias corn internac6es; III - comércio de produtos quimicos ou combustiveis; IV - bancos de sangue ou laboratórios de análises cilnicas; V - cornércio de armas e munies; VI - casas de diverses. VII- outras atividades gue a juizo da Municipalidade possam atentar contra o sossego, moralidade e segurana piblica. Artigo 3 - Para os efeitos desta Lei serào consideradas Microempresas e Empresas, de Pequeno Porte aquelas que id estào definidas em legislao prôpria. Artigo 4. - Os imOveis ocupados pelas microempresas e empresas de pequenoporte serào considerados de destinacão residencial, para efeito de lanQamento e cobrana de Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana. -IPTU, enquanto elas atenderem ao disposto no Artigo 3. Paráigrafo tinico - Os benefIcios da presente Lei nào geram direitos adquiridos e nem permitem que haja transformaç3es de uso residencial para comercial, quando nào estiver atendida a legislacào de uso e ocupaQào do solo, vigente no local. Artigo 5 - .0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados de sua pub1icao. Parágrafo Unico - A norma regulamentar devera prever mecanismos simplificados e ágeis para a obtenço da autorizao prevista nesta Lei. Artigo 6 - Todos Os artigos anteriores respeitarào a quaisquer a1tera0es no PPDU, do Municipio de Barra do Piral. Artigo 7 - Esta Lei entrarâ em vigor na data de sua publicacào, revogadas as disposiçöes em contrârio. Barra do Pirai, em 08 de junho de 1999. • >ácESAR & • Preside PUB. NO JEP No310 DE 27/06/99 a 03/07/99