br-locleg corpus explorer

← Barra do Piraí (RJ)

norma nº 432/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 432 / 1999
Date 1999-06-30
EmentaLDO 2000
native_id2448

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICl2AL DE BARRA DO:PIRAI 
h r q 4 9A 60 i 
LEI MUNICIPAL No 432 DE 30 DE JUNHO DE 1999. 
"DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES 
0RcAMENTARIAs PARA 0 EXERCICIO 
FINANCEIRO DO ANO 2.000." 
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI, aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DAS DISPOSICOES GERAIS 
Artigo 10 - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as 
Diretrizes Orçamentarias do Municipio de Barra do Piral para o exercIcio do ano 
2000, compreendendo: 
I - Disciplina para confeccao e execucao dos orcamentos dos 
Orgaos da administracao direta, indireta, fundacional e dos 
fu ndos; 
II - Estrutura para a organizacao da classificacao das 
despesas; 
III - Regras para o estabelecimento de prioridades 
princIpios a serem observados na alocacao de recursos; 
IV - Normas para estimativa das receitas e fixaçao das 
despesas; 
V - Regras para alteracoes da Lei Orçamentaria Anual; 
VI - Dispositivos especificos relativos a poiltica de pessoal; 
VII - Regras para execuçao da Proposta Orcamentária. 
Artigo 20 - 0 Eecutivo Municipal encaminhará ao Legislativo 
ate 30 de setembro do corrente ano o Projeto de Lei do Orçamento Anual previsto 
no artigo 1 0 , letra "c" da Lei Municipal n° 421 de 12 de abril de 1999. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIIAL DE BARRA DO PIRA! 
, ~ , , , m ".b. 
Artigo 30 
- Serão fixadas, inicialmente, as despesas corn a 
manutencao dos servicos pübiicos existentes e posteriormente as referentes a 
investimentos descritos no artigo 19 desta Lei. 
CAPITULO ii 
DAS DIRE] siZES ORCAMENTARIAS 
Artigo 40 - A Lei Orçamentâria anual do MunicIpio de Barra 
do Piral compreenderá os seguintes orçamentos: 
- Orcamento Fiscal; 
ii - Orçamento-Programa; 
iii - Orcamento da Seguridade Social; 
IV - Orçamento de investimentos das empresas que o 
MunicIplo, direta ou indiretamente, detenha a rnaioria do 
capital social corn direito a voto 
Artigo 50 
- Fará parte integrante da Lei do Orçamento do 
Municipio o Orcamento Fiscal e o Orcamento-Programa dos órgaos da 
Administraçao Descentralizada. 
Artigo 61 - A codificacao da despesa pübiica obedecerá a 
classificacao institucional, por categoria econômica e por funçao de governo, 
esta de acordo corn o Piano Plurianual, Lei 416/98, a saber: 
I - SaUde e Sanearnento; 
II - Educacao e Cultura; 
III —Assistência e Previdencia; 
IV — Transporte; 
V - Habitacao e Urbanismo; 
Vi - Esporte. 
Artigo 70 
- As receitas e despesas inclusive as do Poder 
Legisiativo constantes do Orcamento da Administracao Centralizada e as da 
Administracao Descentralizada serâo estimadas e fixadas corn base nas 
arrecadacoes e gastos realizados nos três Ultimos exercIcios financeiros 
encerrados, bern como, considerando os valores arrecadados e os gastos 
realizados ate o rnês de junho do exercicio em curso. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIIAL DE BARRA DO PIRAI 
Artigo 80- As emendas ao Projeto de Lei do Orcamento 
Anual ou aos projetos que o modifiquem, sornente poderao ser aprovados 
caso: 
I - Sejam ccrnpativeis corn o Piano Plurianual e corn a Lei 
de DiretrizeE Orcamentárias; 
II - Indiquern os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulacao de despesas, exciuldas as que 
incidam sobre: 
a) Dotacoes para pessoal e encargos; 
b) servicos da dIvida; 
c) transferências tributárias para autarquias e fundaçoes 
instituidas e mantidas pelo Poder Püblico Municipal; 
Ill - Sejarn relacionadas: 
a) corn a correcao de erros e omissoes; 
b) corn os dispositivos do texto do projeto de lei. 
Artigo 91- 0 Orcamento Fiscal é o demonstrativo sintético 
dos recursos fiscais e das aplicacOes financeiras por elemento de despesa, o 
qual contemplará todos os percentuais estabelecidos pela Lei Organica do 
Municipio e pela Constituicao Federal. 
Artigo 10 - São considerados objetivos da Administração 
Municipal o desenvolvirnento de prograrnas visando a: 
- Valorizar a imagem pUblica do servidor municipal, 
reconhecendo a funcao social do seu trabaiho, motivando-o permanentemente 
na busca da qualidade do servico püblico; 
II - Proporcionar o desenvolvimento pessoal e profissional 
dos servidores concursados e do quadro permanente, através de prograrnas 
especIficos e corn dotaçOes prôprias; 
Ill - Melhorar as condicOes de trabaiho do servidor 
municipal. 
Artigo 11 - So Diretrizes Orcamentarias Gerais as 
instruçoes que se observarão a seguir, para eiaboracao de orcamento dqf 
MunicIpio para a exercIcio de 2000. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRM 
SECAO I 
DAS RECEITAS MUNICIPAIS 
Artigo 12 - Constituem as receitas do MunicIpio, aquelas 
provenientes: 
- dos tribuL ,s de sua competencia; 
II - de atividades econômicas, que por conveniência possa 
vir a executar; 
Ill - de transferências por forca de mandamento 
Constitucional ou de Convénios firmados corn entidades 
Governamentais e privadas, nacionais ou internacionais; 
IV - doacoes e outras receitas correntes, face a 
discriminacao da receita orcamentaria municipal, anexo I, 
atuatizada pela Portaria 472/93. 
empréstimos tornados para antecipaçao de receita de 
alguns serviços mantidos pela Administraçao Municipal. 
Artigo 13 - A estimativa das receitas consideradas: 
- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a 
produtividade de cada fonte; 
II - a carga de trabaiho estimada para o servico quando 
este for remunerado; 
Ill - os fatores que influenciam as arrecadacoes dos 
impostos e da contribuicao de melhoria; 
IV - as alteracoes da Legislaçao Tributária. 
Artigo 14 - 0 MunicIpio fica obrigado a arrecadar todos os 
tributos de sua competência, inclusive o de contribuiçao de meihoria, 
excetuando-se aqueles que por forca de Lei estejarn isentos. 
Parágrafo 10 - 0 cálculo para lançamento, cobranca e 
arrecadaçao de contribuicao de melhoria, obedecerá os critérios fixados em 
Lei, que serão levados ao conhecimento da populaçao através da imprensa 
escrita e falada. 
Parágrafo 20- A Administraçao do Municipio despenderá 
esforcos no sentido de diminuir o volume de Divida Ativa inscrita, de natureza 
tributária e nao tributária. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA! 
PI_I/ 
Artigo 15 - As aLracoes na legislaçao tributária, caso 
sejam propostas, serão enviadas ao Leg jslativo ate 15110/99 e versarão sobre: 
- Revisão da legislacao tributária de forma a Inst ituir major 
justica fiscal e permitir o atendjmento das demandas da 
sociedade; 
II - Adequaçao da legis!açao tributãria as eventuals 
mod ificacoes da leg islacao federal. 
Parágrafo 10 - A revjsäo de que trata o presente artigo, 
compreenderá, também a modernizacao da máquina fazendárjano sentido de 
aumentar a produtividade. 
Parágrafo 2° - Os esforços mencionados no parágrafo 
anterior se estenderao a Admjnistracao da Divida Ativa. 
Artigo 16 - As receitas oriundas de atividades econômicas 
exercidas pelo Municiplo teräo as suas fontes revisadas, atualizadas e 
autorizadas pelo Legislativo, considerando Os fatores conjunturais e socials que 
possam jnfluencjar as suas respectivas produtividade. 
SECAO Il 
DOS GASTOS MUNICIPAIS 
Artigo 17 - Constituem gastos Municipais Os destinados a 
execucao dos servicos pUblicos e dos aumentos patrimonials e a satisfacao 
dos compromissos da dIvida püblica. 
Artigo 18 - Os gastos Municipais serão estimados por 
servicos mantidos pelo MunicIpio, considerando-se entretanto: 
- a carga de trabaiho estimada para o exercicio, para o 
qual se elabora o orcamento; 
11 - os fatores confun(ura(s que possam afetar a 
produtividade dos gastos; 
Ill - a receita do serviço, quando este for remunerado; 
IV - que os gastos de pessoal localizado no servico, bern 
como, para seus servidores sejam estabelecidos na 
variacao da receita em contrapartida a evoluçao da 
despesa efetivamente realizada. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
SECAO iii 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRACAO MUNICIPAL 
Artigo 19 - 0 Municiplo executará como prioridades as 
seguintes acoes delineadas parE cada setor, como seguem: 
- Setor Administracao, Pianejamento e Finanças: 
a) revisão e atualizacao das alIquotas fixadas para cada 
espécie tributária 
b) treinamento de recursos humanos; 
c) ampliacao, meihoramento e operacao do Centro de 
Processamento de Dados; 
d) aplicabilidade, alteracOes e regulamentaçao do Piano 
Diretor do Municipio; 
e) recadastramento de imóveis para elaboraçao de nova 
planta de valores. 
II - Setor Econômico: 
a) ampliacao e manutenço da rede de estradas vicinais 
corn o objetivo de incentivar a producao, bern como 
escoar a mesrna; 
b) determinar uma zona industrial para incentivar a 
instalacao de indUstrias, através da Secretaria Municipal 
de indüstria e Comércio; 
c) fazer publicidade em tomb das belezas naturais do 
MunicIpio, a fim de incentivar o turismo interno e 
externo; 
d) criacao do Banco do Povo para financiamento de micro 
e pequenos empreendimentos, conforme artigo 21 , 
inciso III do piano plurianual; 
e) criacao da Comissao Municipal de Empregos; 
f) estImulo e apoio a criaçao de cooperativas, tais como: 
artesãos, costureiras, etc.; 
g) revisão dos parâmetros de enquadramento para micro e 
pequenas empresas; 
h) realizacao de obras de infra-estrutura na area do polo 
industrial de DorandiaNargem Alegre visando criar (1 
miffww'm
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA! 
condiçOes para o desenvolvimento de novas empresas, 
através das prôirias; 
i) fazer publicidade em tomb das belezas naturals do 
MunicIpio, a fin de incentivar o turismo, desenvolvendo 
uma infr-estrutura adequada ao Distrito de Ipiabas. 
Ill .- Setor Social: 
a) aquisicao e distribuiçao de merenda escolar entre os 
alunos do primeiro grau, a fim de incentivar, meihorar a 
frequência e o aprendizado; 
b) reciclagem de professores, no sentido de melhorar o 
ensino Municipal; 
c) continuacao da adequacao da Lei n° 9.394/96 - Lei de 
Diretrizes e Base da Educacao Nacional desenvolvendo 
o novo Fundo de Manutençao e Desenvolvimento do 
Ensino Fundamental e de Valorizaçao do Magisterio - 
FUNDEF. 
d) desenvolvimento de urn programa de Assistência a 
Educandos, corn a implantacao do projeto "bolsa￾escola"; 
e) continuacao do programa voltado para Educacao 
Especial, APAE e Pestalozzi a partir de convênios 
estabelecidos ou a estabelecer; 
f) realizacao de Eventos e Promocoes Culturais; 
g) continuacao do programa de Desporto Amador corn 
criaçao de parques recreativos e desportivos para 
desenvolvimento de educaçao fIsica, desporto e de 
recreaçao de caráter comunitário, extensiva a 
populacao de maneira geral; 
h) ampliaçao do atendimento medico odontolOgico nos 
bairros e periferia do 1 0 Distrito do MunicIpio, em 
prosseguirnento a setorizacao da saüde, através de 
"Pôlos"; 
i) ampliacao das redes de agua e esgoto da Sede e 
Distritos (saneamento basico); 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO:PIRAI 
A I 
j) ativar e participar de estudos sobre vazão e poluiçao 
dos Rios Piral e Paraiba do Sul, viabilizando ainda 
convênios corn os Governos Federal e Estadual para 
proteço, limpeza e dragagem; 
k) continuic?Jde das ref rmas e construcao de unidades de 
Postos lédicos e Odontolôgicos, para atendimento a 
populacã() dentro dos padrOes da Organizacao Mundial 
de Saüde; 
I) projeto de vetor&s, combate a Dengue, ratos, baratas e 
outros insetos; 
m) desenvolvimento de urn programa de assistência a 
populaçao de rua; 
n) criacao do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; 
o) descentralizaçao do atendimento e fornecimento de 
med icamentos para doenca infecto-contag iosas; 
p) sistematizacao das campanhas de prevencao de saUde, 
de acordo corn o calendário da Organizacao Mundial da 
Saüde (OMS); 
q) preservacao e restauracao do patrirnônio histórico; 
arquitetonico; documental; ambiental e artIstico; 
r) criacao e manutencao do museu histOrico de Barra do 
Piral e da ferrovia, junto ao centro cultural; 
s) criacao de urn programa para drogados e toxicômanos; 
t) incentivar e promover programas de capacitacao 
profissional para o pessoal técnico do magistério; 
u) realizacao de eventos e promocoes culturais, 
periodicamente, corn parcerias ernpresariais no parque 
da exposicao da Associacao Rural Sul Fluminense; 
v) arnpliaçao do atendimento medico-odontologico nos 
Bairros e Distritos com a implantacao do modelo Medico 
de Familia. 
IV - Setor Agricola e Melo Ambiente: 
ESTADO DO RIO DE JANEIK 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA 130 PIRAI 
a) criacao de urn programa, visando o desenvolvimento da 
Producao Vegetal e Animal, do abastecimento, a 
Modernizacao da Organizacao Agraria e a preservaçao 
dos Recursos Naturais Renováveis e também o 
desenvolvimento de mecanismos que assegurem a 
proibicao cia pesca predatoria; 
b) programas de incentivo ao pequeno e rnédio produtor, 
no que se concerne a aplicabilidade de estudos corn a 
terra em conjunto corn organismos Estaduais e 
Federais, principalmente a EMATER - RIO; 
C) incentivar o pequeno produtor corn a ajuda de uma 
Patrulha Agricola; 
d) reurbanizar e construir pracas e avenidas; 
e) reciclar e treinar o corpo técnico, administrativo e 
auxiliar da Secretaria Municipal de Agricultura, através 
de programas especIficos de capacitacao de recursos 
humanos; 
f) incrementar o horto municipal, treinando e capacitando 
a rnão-de-obra existente, preservando sua area e 
estabelecendo parceria corn o Jardim Botânico, 
Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, 
Universidade Federal Fluminense, Colegio Agricola Nib 
Pecanha, IEF, e outras instituicOes, afim de produzir 
mudas e esséncias nativas, espécies para 
reflorestamento, paisagismo (parques, jardins, ruas e 
pracas püblicas) e mudas de árvores frutIferas para 
incentivo aos pequenos produtores e plantio em escolas 
da rede municipal e comunidades carentes; 
g) incentivo as hortas comunitárias, corn pessoal técnico 
da Secretaria de Agricultura, em parceria corn a 
EMATER-RIO e setor privado; 
h) promover todas as formas de organizacao rural, 
sobretudo o cooperativismo e o sindicalismo, que 
organizadamente irão contribuir para a tomada de 
decisOes, de forma democrática e rep resentativa; 
i) criaçao do sacolão volante, a firn de atender bairros e 
distritos afastados do centro, priorizando os produtos 
das hortas comunitárias; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFETTURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
j) criaçao do rótulo de controle de qualidade para produtos 
provenientes de agro-indUstrias do MunicIpio, 
cadastradas e fiscalizadas pelo Departamento de 
Fiscalizacao Sanitária Animal da Secretaria Municipal 
de Agricultura, obedecendo as normas da FEEMA, MA, 
EMATER=RlO, SEAPP e CTAA; 
V - Setor Urbano: 
a) asfaltar ou pavimentar ruas e avenidas, adaptando-as 
para o trânsito de pessoal portadoras de deficièncias 
fIsicas; 
b) construir redes de aguas pluviais; 
c) desenvolvimento de urn programa de habitacao, corn 
implantacao de casas populares, em parceria corn a 
Secretaria Estadual de Habitacao, a Governo Federal e 
outras entidades governamentais e nao 
governamentais, a firn de propiciar moradia para a 
popu!açao carente do MunicIpio; 
d) execucao de projetos de infra-estrutura (saneamento e 
calcamento) das principais ruas dos bairros; 
e) servicos de contencao de encostas, inclusive corn 
utilizacao de plantio de gramineas e reflorestamento 
nativo, evitando a ocupacão desordenada, equilibrando 
o clima, além do reflorestamento da mata atlântica; 
f) recuperacao e construcao de pontes e passarelas em 
convênio corn o Governo Federal e Estadual; 
g) desenvolvimento de urn programa de servicos de 
utilidade püblica que vise a limpeza de vias püblicas, a 
introducao da coleta seletiva de lixo no MunicIpio e sua 
destinaçao, oferecimento de servicos funerários, através 
da criacão de uma funerária municipal, a iluminaçao de 
logradouros püblicos e a rnanutencao de areas verdes, 
através do reflorestamento corn especies adequados as 
encostas, no contorno da cidade e fiscalizacao na 
questao do dsrnatamento; 
h) substituicao da iluminacao püblica por vapor de sódio. 
Paragrafo Urco - As acoes descritas neste artigo 
constarão da proposta orcamentária em programas especIficos e corn dotacoes 
- 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
till
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
proprias, codificadas por funcao, programa, subprograma, projeto ou atividade 
e por elemento de categoria econômic. 
CAPITULO III 
DA ESTRUTUFA DA LEI ORCAMENTARIA 
Artigo 20 - A Lei Orçamentaria incluirá, alérn de outros 
demonstrativos obrigatorios: 
- Gastos totais corr pessoal; 
II - Recursos e aplicaçoes na Educaçao; 
III - Recursos e aplicacoes do Orcamento Fiscal; 
IV - Recursos e aplicaçoes do Orcarnento da Seguridade 
Social; 
V - Recursos e aplicaçoes do Orçamento de Investimento; 
VI - ConsoIidaço das previsoes de gastos corn 
investimentos nos três orcamentos; 
VII - recursos e aplicaçoes no FUNDEF - Fundo de 
Manutençao e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e 
Valorizaçao do Magisterio. 
SECAO I 
DO ORCAMENTO MUNICIPAL 
Artigo 21 - 0 Orçamento Municipal compreenderá as 
receitas e despesas da Administracao Direta, Indireta, das FundaçOes e dos 
Fundos Especiais, de modo a evidenciar as politicas e programas de Governo, 
obedecidos, na sua elaboraçao, os principios da unidade, universalidade, 
anualidade, exciusividade e equilIbrio. 
Parágrafo 10 - Os serviços municipais remunerados, 
inclusive as atividades de execuçao de obras, das quais possam surgir 
valorizaçao nos imóveis, cujos custos seräo recuperados pela contribuicao de 
meihoria buscaräo o equilIbrio na gestão financeira através da eficiência na 
utilizaçao dos recursos que Ihes foram consignados. 
Parágrafo 20 - Compreenderão, o Orçamento do MunicIpio, 
como decorrência dos principios mencionados no caput do presente artigo, os 
Orcamentos dos Fundos Especiais. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAt 
Parágrafo 30- As estimativas dos gastos e receitas dos 
servicos municipais, remunerados ou näo, se compatibilizarão corn as 
respectivas pouticas est3beiecidas pelo Governo Municipal e de acordo corn as 
propostas elencadas na discussào participativa na foram do artigo 25, inciso II 
desta Lei.. 
Artigo 22 - A poiltica de reajustes e aurnentos reais de 
vencimentos será fixada por Lei Municipal de maneira que, no seu total, os 
gastos de pessoal nao uitrapassem o lirnite fixado pela Lei Compiementar 
Federal n° 82/95. 
Artigo 23 - A programacao de investirnentos a serem 
reaiizados no exercIcio de 2.000, observarâ os seguintes principios: 
- Os projetos em fase de execucao terão preferência 
sobre os flOVOS projetos, nao podendo ser paralisados sem 
autorizaçao legisiativa; 
II - No caso de projetos em fase de execucao haver -6 
prioridade aos destinados as areas de saneamento, saUde 
e educacao. 
SE9AO Ii 
DOS FUNDOS ESPECJAIS MUNICIPAIS 
Artigo 24 - Será eiaborado para cada Fundo Especial 
Municipal urn Piano de Apiicacao cujo o conteüdo será o seguinte: 
- fonte de recursos financeiros, no qual seräo indicados 
na Lei de Criacao, ciassificadas nas Receitas Correntes e 
de Capital; 
Ii -. aplicaçoes onde serão discriminadas: 
a) as acoes que serão desenvoividas através do Fundo; 
b) Os recursos destinados ao cumprimento das metas das 
acoes, classificadas sobre as categorias econôrnicas, 
Despesas Correntes e de Capital. 
Paragrafo (Jnico - Os pianos de apiicacao serão parte 
integrante do Orcamento do MunicIpio. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA! 
CAPITULO IV 
DAS DISP0SIçOES FINAlS 
Artigo 25 - Caberá a Secretaria de Planejamento do 
MunicIpio a coordenacao da el boracao dos orcamentos de que trata a presente 
Lei. 
Pargrafo 1° - A Secretaria de Planejamento fará o 
calendário das atividades de elaboracao dos orcamentos, devendo incluir 
reuniöes corn o secretariado para discutIr o orcamento fiscal. 
Parágrafo 2° - E assegurada a participaçäo, em audiência 
püblica, das associaçoes representativas da sociedade de Barra do Piral, desde 
que legalmente organizadas, na elaboracao da proposta orçamentária para 
definicao das prioridades. 
Artigo 26 - Se o Projeto de Lei do C)rcamento no for 
rejeitado ou aprovado, corn ou sem emendas ate 31/12/99, o Executivo ficará 
autorizado a utilizar 1/12 (urn doze avos), por mês do valor do orcamento 
proposto ate a decisäo do Leg islativo. 
Artigo 27 - A Iiberacao de recursos orçamentários para 
pagarnento de gastos püblicos, obedecerá a seguinte ordem de hierarquizaçao: 
- Amortizacao da DIvida fundada ou contratada; 
H - pagamento de pessoal e encargos; 
Ill - man utencao dos servicos püblicos essencials; 
IV investimentos. 
Artigo 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicacao, revogadas as disposiçoes em contrário. 
GABI NETE DO PREFEITO,3Ode -junhode 1999. 
C 
ENTO 

open original →