| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 432 / 1999 |
| Date | 1999-06-30 |
| Ementa | LDO 2000 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICl2AL DE BARRA DO:PIRAI h r q 4 9A 60 i LEI MUNICIPAL No 432 DE 30 DE JUNHO DE 1999. "DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES 0RcAMENTARIAs PARA 0 EXERCICIO FINANCEIRO DO ANO 2.000." A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DISPOSICOES GERAIS Artigo 10 - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes Orçamentarias do Municipio de Barra do Piral para o exercIcio do ano 2000, compreendendo: I - Disciplina para confeccao e execucao dos orcamentos dos Orgaos da administracao direta, indireta, fundacional e dos fu ndos; II - Estrutura para a organizacao da classificacao das despesas; III - Regras para o estabelecimento de prioridades princIpios a serem observados na alocacao de recursos; IV - Normas para estimativa das receitas e fixaçao das despesas; V - Regras para alteracoes da Lei Orçamentaria Anual; VI - Dispositivos especificos relativos a poiltica de pessoal; VII - Regras para execuçao da Proposta Orcamentária. Artigo 20 - 0 Eecutivo Municipal encaminhará ao Legislativo ate 30 de setembro do corrente ano o Projeto de Lei do Orçamento Anual previsto no artigo 1 0 , letra "c" da Lei Municipal n° 421 de 12 de abril de 1999. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIIAL DE BARRA DO PIRA! , ~ , , , m ".b. Artigo 30 - Serão fixadas, inicialmente, as despesas corn a manutencao dos servicos pübiicos existentes e posteriormente as referentes a investimentos descritos no artigo 19 desta Lei. CAPITULO ii DAS DIRE] siZES ORCAMENTARIAS Artigo 40 - A Lei Orçamentâria anual do MunicIpio de Barra do Piral compreenderá os seguintes orçamentos: - Orcamento Fiscal; ii - Orçamento-Programa; iii - Orcamento da Seguridade Social; IV - Orçamento de investimentos das empresas que o MunicIplo, direta ou indiretamente, detenha a rnaioria do capital social corn direito a voto Artigo 50 - Fará parte integrante da Lei do Orçamento do Municipio o Orcamento Fiscal e o Orcamento-Programa dos órgaos da Administraçao Descentralizada. Artigo 61 - A codificacao da despesa pübiica obedecerá a classificacao institucional, por categoria econômica e por funçao de governo, esta de acordo corn o Piano Plurianual, Lei 416/98, a saber: I - SaUde e Sanearnento; II - Educacao e Cultura; III —Assistência e Previdencia; IV — Transporte; V - Habitacao e Urbanismo; Vi - Esporte. Artigo 70 - As receitas e despesas inclusive as do Poder Legisiativo constantes do Orcamento da Administracao Centralizada e as da Administracao Descentralizada serâo estimadas e fixadas corn base nas arrecadacoes e gastos realizados nos três Ultimos exercIcios financeiros encerrados, bern como, considerando os valores arrecadados e os gastos realizados ate o rnês de junho do exercicio em curso. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIIAL DE BARRA DO PIRAI Artigo 80- As emendas ao Projeto de Lei do Orcamento Anual ou aos projetos que o modifiquem, sornente poderao ser aprovados caso: I - Sejam ccrnpativeis corn o Piano Plurianual e corn a Lei de DiretrizeE Orcamentárias; II - Indiquern os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulacao de despesas, exciuldas as que incidam sobre: a) Dotacoes para pessoal e encargos; b) servicos da dIvida; c) transferências tributárias para autarquias e fundaçoes instituidas e mantidas pelo Poder Püblico Municipal; Ill - Sejarn relacionadas: a) corn a correcao de erros e omissoes; b) corn os dispositivos do texto do projeto de lei. Artigo 91- 0 Orcamento Fiscal é o demonstrativo sintético dos recursos fiscais e das aplicacOes financeiras por elemento de despesa, o qual contemplará todos os percentuais estabelecidos pela Lei Organica do Municipio e pela Constituicao Federal. Artigo 10 - São considerados objetivos da Administração Municipal o desenvolvirnento de prograrnas visando a: - Valorizar a imagem pUblica do servidor municipal, reconhecendo a funcao social do seu trabaiho, motivando-o permanentemente na busca da qualidade do servico püblico; II - Proporcionar o desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores concursados e do quadro permanente, através de prograrnas especIficos e corn dotaçOes prôprias; Ill - Melhorar as condicOes de trabaiho do servidor municipal. Artigo 11 - So Diretrizes Orcamentarias Gerais as instruçoes que se observarão a seguir, para eiaboracao de orcamento dqf MunicIpio para a exercIcio de 2000. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRM SECAO I DAS RECEITAS MUNICIPAIS Artigo 12 - Constituem as receitas do MunicIpio, aquelas provenientes: - dos tribuL ,s de sua competencia; II - de atividades econômicas, que por conveniência possa vir a executar; Ill - de transferências por forca de mandamento Constitucional ou de Convénios firmados corn entidades Governamentais e privadas, nacionais ou internacionais; IV - doacoes e outras receitas correntes, face a discriminacao da receita orcamentaria municipal, anexo I, atuatizada pela Portaria 472/93. empréstimos tornados para antecipaçao de receita de alguns serviços mantidos pela Administraçao Municipal. Artigo 13 - A estimativa das receitas consideradas: - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; II - a carga de trabaiho estimada para o servico quando este for remunerado; Ill - os fatores que influenciam as arrecadacoes dos impostos e da contribuicao de melhoria; IV - as alteracoes da Legislaçao Tributária. Artigo 14 - 0 MunicIpio fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive o de contribuiçao de meihoria, excetuando-se aqueles que por forca de Lei estejarn isentos. Parágrafo 10 - 0 cálculo para lançamento, cobranca e arrecadaçao de contribuicao de melhoria, obedecerá os critérios fixados em Lei, que serão levados ao conhecimento da populaçao através da imprensa escrita e falada. Parágrafo 20- A Administraçao do Municipio despenderá esforcos no sentido de diminuir o volume de Divida Ativa inscrita, de natureza tributária e nao tributária. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA! PI_I/ Artigo 15 - As aLracoes na legislaçao tributária, caso sejam propostas, serão enviadas ao Leg jslativo ate 15110/99 e versarão sobre: - Revisão da legislacao tributária de forma a Inst ituir major justica fiscal e permitir o atendjmento das demandas da sociedade; II - Adequaçao da legis!açao tributãria as eventuals mod ificacoes da leg islacao federal. Parágrafo 10 - A revjsäo de que trata o presente artigo, compreenderá, também a modernizacao da máquina fazendárjano sentido de aumentar a produtividade. Parágrafo 2° - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderao a Admjnistracao da Divida Ativa. Artigo 16 - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Municiplo teräo as suas fontes revisadas, atualizadas e autorizadas pelo Legislativo, considerando Os fatores conjunturais e socials que possam jnfluencjar as suas respectivas produtividade. SECAO Il DOS GASTOS MUNICIPAIS Artigo 17 - Constituem gastos Municipais Os destinados a execucao dos servicos pUblicos e dos aumentos patrimonials e a satisfacao dos compromissos da dIvida püblica. Artigo 18 - Os gastos Municipais serão estimados por servicos mantidos pelo MunicIpio, considerando-se entretanto: - a carga de trabaiho estimada para o exercicio, para o qual se elabora o orcamento; 11 - os fatores confun(ura(s que possam afetar a produtividade dos gastos; Ill - a receita do serviço, quando este for remunerado; IV - que os gastos de pessoal localizado no servico, bern como, para seus servidores sejam estabelecidos na variacao da receita em contrapartida a evoluçao da despesa efetivamente realizada. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI SECAO iii DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRACAO MUNICIPAL Artigo 19 - 0 Municiplo executará como prioridades as seguintes acoes delineadas parE cada setor, como seguem: - Setor Administracao, Pianejamento e Finanças: a) revisão e atualizacao das alIquotas fixadas para cada espécie tributária b) treinamento de recursos humanos; c) ampliacao, meihoramento e operacao do Centro de Processamento de Dados; d) aplicabilidade, alteracOes e regulamentaçao do Piano Diretor do Municipio; e) recadastramento de imóveis para elaboraçao de nova planta de valores. II - Setor Econômico: a) ampliacao e manutenço da rede de estradas vicinais corn o objetivo de incentivar a producao, bern como escoar a mesrna; b) determinar uma zona industrial para incentivar a instalacao de indUstrias, através da Secretaria Municipal de indüstria e Comércio; c) fazer publicidade em tomb das belezas naturais do MunicIpio, a fim de incentivar o turismo interno e externo; d) criacao do Banco do Povo para financiamento de micro e pequenos empreendimentos, conforme artigo 21 , inciso III do piano plurianual; e) criacao da Comissao Municipal de Empregos; f) estImulo e apoio a criaçao de cooperativas, tais como: artesãos, costureiras, etc.; g) revisão dos parâmetros de enquadramento para micro e pequenas empresas; h) realizacao de obras de infra-estrutura na area do polo industrial de DorandiaNargem Alegre visando criar (1 miffww'm ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA! condiçOes para o desenvolvimento de novas empresas, através das prôirias; i) fazer publicidade em tomb das belezas naturals do MunicIpio, a fin de incentivar o turismo, desenvolvendo uma infr-estrutura adequada ao Distrito de Ipiabas. Ill .- Setor Social: a) aquisicao e distribuiçao de merenda escolar entre os alunos do primeiro grau, a fim de incentivar, meihorar a frequência e o aprendizado; b) reciclagem de professores, no sentido de melhorar o ensino Municipal; c) continuacao da adequacao da Lei n° 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Base da Educacao Nacional desenvolvendo o novo Fundo de Manutençao e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorizaçao do Magisterio - FUNDEF. d) desenvolvimento de urn programa de Assistência a Educandos, corn a implantacao do projeto "bolsaescola"; e) continuacao do programa voltado para Educacao Especial, APAE e Pestalozzi a partir de convênios estabelecidos ou a estabelecer; f) realizacao de Eventos e Promocoes Culturais; g) continuacao do programa de Desporto Amador corn criaçao de parques recreativos e desportivos para desenvolvimento de educaçao fIsica, desporto e de recreaçao de caráter comunitário, extensiva a populacao de maneira geral; h) ampliaçao do atendimento medico odontolOgico nos bairros e periferia do 1 0 Distrito do MunicIpio, em prosseguirnento a setorizacao da saüde, através de "Pôlos"; i) ampliacao das redes de agua e esgoto da Sede e Distritos (saneamento basico); ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO:PIRAI A I j) ativar e participar de estudos sobre vazão e poluiçao dos Rios Piral e Paraiba do Sul, viabilizando ainda convênios corn os Governos Federal e Estadual para proteço, limpeza e dragagem; k) continuic?Jde das ref rmas e construcao de unidades de Postos lédicos e Odontolôgicos, para atendimento a populacã() dentro dos padrOes da Organizacao Mundial de Saüde; I) projeto de vetor&s, combate a Dengue, ratos, baratas e outros insetos; m) desenvolvimento de urn programa de assistência a populaçao de rua; n) criacao do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; o) descentralizaçao do atendimento e fornecimento de med icamentos para doenca infecto-contag iosas; p) sistematizacao das campanhas de prevencao de saUde, de acordo corn o calendário da Organizacao Mundial da Saüde (OMS); q) preservacao e restauracao do patrirnônio histórico; arquitetonico; documental; ambiental e artIstico; r) criacao e manutencao do museu histOrico de Barra do Piral e da ferrovia, junto ao centro cultural; s) criacao de urn programa para drogados e toxicômanos; t) incentivar e promover programas de capacitacao profissional para o pessoal técnico do magistério; u) realizacao de eventos e promocoes culturais, periodicamente, corn parcerias ernpresariais no parque da exposicao da Associacao Rural Sul Fluminense; v) arnpliaçao do atendimento medico-odontologico nos Bairros e Distritos com a implantacao do modelo Medico de Familia. IV - Setor Agricola e Melo Ambiente: ESTADO DO RIO DE JANEIK PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA 130 PIRAI a) criacao de urn programa, visando o desenvolvimento da Producao Vegetal e Animal, do abastecimento, a Modernizacao da Organizacao Agraria e a preservaçao dos Recursos Naturais Renováveis e também o desenvolvimento de mecanismos que assegurem a proibicao cia pesca predatoria; b) programas de incentivo ao pequeno e rnédio produtor, no que se concerne a aplicabilidade de estudos corn a terra em conjunto corn organismos Estaduais e Federais, principalmente a EMATER - RIO; C) incentivar o pequeno produtor corn a ajuda de uma Patrulha Agricola; d) reurbanizar e construir pracas e avenidas; e) reciclar e treinar o corpo técnico, administrativo e auxiliar da Secretaria Municipal de Agricultura, através de programas especIficos de capacitacao de recursos humanos; f) incrementar o horto municipal, treinando e capacitando a rnão-de-obra existente, preservando sua area e estabelecendo parceria corn o Jardim Botânico, Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, Universidade Federal Fluminense, Colegio Agricola Nib Pecanha, IEF, e outras instituicOes, afim de produzir mudas e esséncias nativas, espécies para reflorestamento, paisagismo (parques, jardins, ruas e pracas püblicas) e mudas de árvores frutIferas para incentivo aos pequenos produtores e plantio em escolas da rede municipal e comunidades carentes; g) incentivo as hortas comunitárias, corn pessoal técnico da Secretaria de Agricultura, em parceria corn a EMATER-RIO e setor privado; h) promover todas as formas de organizacao rural, sobretudo o cooperativismo e o sindicalismo, que organizadamente irão contribuir para a tomada de decisOes, de forma democrática e rep resentativa; i) criaçao do sacolão volante, a firn de atender bairros e distritos afastados do centro, priorizando os produtos das hortas comunitárias; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFETTURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI j) criaçao do rótulo de controle de qualidade para produtos provenientes de agro-indUstrias do MunicIpio, cadastradas e fiscalizadas pelo Departamento de Fiscalizacao Sanitária Animal da Secretaria Municipal de Agricultura, obedecendo as normas da FEEMA, MA, EMATER=RlO, SEAPP e CTAA; V - Setor Urbano: a) asfaltar ou pavimentar ruas e avenidas, adaptando-as para o trânsito de pessoal portadoras de deficièncias fIsicas; b) construir redes de aguas pluviais; c) desenvolvimento de urn programa de habitacao, corn implantacao de casas populares, em parceria corn a Secretaria Estadual de Habitacao, a Governo Federal e outras entidades governamentais e nao governamentais, a firn de propiciar moradia para a popu!açao carente do MunicIpio; d) execucao de projetos de infra-estrutura (saneamento e calcamento) das principais ruas dos bairros; e) servicos de contencao de encostas, inclusive corn utilizacao de plantio de gramineas e reflorestamento nativo, evitando a ocupacão desordenada, equilibrando o clima, além do reflorestamento da mata atlântica; f) recuperacao e construcao de pontes e passarelas em convênio corn o Governo Federal e Estadual; g) desenvolvimento de urn programa de servicos de utilidade püblica que vise a limpeza de vias püblicas, a introducao da coleta seletiva de lixo no MunicIpio e sua destinaçao, oferecimento de servicos funerários, através da criacão de uma funerária municipal, a iluminaçao de logradouros püblicos e a rnanutencao de areas verdes, através do reflorestamento corn especies adequados as encostas, no contorno da cidade e fiscalizacao na questao do dsrnatamento; h) substituicao da iluminacao püblica por vapor de sódio. Paragrafo Urco - As acoes descritas neste artigo constarão da proposta orcamentária em programas especIficos e corn dotacoes - ESTADO DO RIO DE JANEIRO till PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI proprias, codificadas por funcao, programa, subprograma, projeto ou atividade e por elemento de categoria econômic. CAPITULO III DA ESTRUTUFA DA LEI ORCAMENTARIA Artigo 20 - A Lei Orçamentaria incluirá, alérn de outros demonstrativos obrigatorios: - Gastos totais corr pessoal; II - Recursos e aplicaçoes na Educaçao; III - Recursos e aplicacoes do Orcamento Fiscal; IV - Recursos e aplicaçoes do Orcarnento da Seguridade Social; V - Recursos e aplicaçoes do Orçamento de Investimento; VI - ConsoIidaço das previsoes de gastos corn investimentos nos três orcamentos; VII - recursos e aplicaçoes no FUNDEF - Fundo de Manutençao e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorizaçao do Magisterio. SECAO I DO ORCAMENTO MUNICIPAL Artigo 21 - 0 Orçamento Municipal compreenderá as receitas e despesas da Administracao Direta, Indireta, das FundaçOes e dos Fundos Especiais, de modo a evidenciar as politicas e programas de Governo, obedecidos, na sua elaboraçao, os principios da unidade, universalidade, anualidade, exciusividade e equilIbrio. Parágrafo 10 - Os serviços municipais remunerados, inclusive as atividades de execuçao de obras, das quais possam surgir valorizaçao nos imóveis, cujos custos seräo recuperados pela contribuicao de meihoria buscaräo o equilIbrio na gestão financeira através da eficiência na utilizaçao dos recursos que Ihes foram consignados. Parágrafo 20 - Compreenderão, o Orçamento do MunicIpio, como decorrência dos principios mencionados no caput do presente artigo, os Orcamentos dos Fundos Especiais. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAt Parágrafo 30- As estimativas dos gastos e receitas dos servicos municipais, remunerados ou näo, se compatibilizarão corn as respectivas pouticas est3beiecidas pelo Governo Municipal e de acordo corn as propostas elencadas na discussào participativa na foram do artigo 25, inciso II desta Lei.. Artigo 22 - A poiltica de reajustes e aurnentos reais de vencimentos será fixada por Lei Municipal de maneira que, no seu total, os gastos de pessoal nao uitrapassem o lirnite fixado pela Lei Compiementar Federal n° 82/95. Artigo 23 - A programacao de investirnentos a serem reaiizados no exercIcio de 2.000, observarâ os seguintes principios: - Os projetos em fase de execucao terão preferência sobre os flOVOS projetos, nao podendo ser paralisados sem autorizaçao legisiativa; II - No caso de projetos em fase de execucao haver -6 prioridade aos destinados as areas de saneamento, saUde e educacao. SE9AO Ii DOS FUNDOS ESPECJAIS MUNICIPAIS Artigo 24 - Será eiaborado para cada Fundo Especial Municipal urn Piano de Apiicacao cujo o conteüdo será o seguinte: - fonte de recursos financeiros, no qual seräo indicados na Lei de Criacao, ciassificadas nas Receitas Correntes e de Capital; Ii -. aplicaçoes onde serão discriminadas: a) as acoes que serão desenvoividas através do Fundo; b) Os recursos destinados ao cumprimento das metas das acoes, classificadas sobre as categorias econôrnicas, Despesas Correntes e de Capital. Paragrafo (Jnico - Os pianos de apiicacao serão parte integrante do Orcamento do MunicIpio. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA! CAPITULO IV DAS DISP0SIçOES FINAlS Artigo 25 - Caberá a Secretaria de Planejamento do MunicIpio a coordenacao da el boracao dos orcamentos de que trata a presente Lei. Pargrafo 1° - A Secretaria de Planejamento fará o calendário das atividades de elaboracao dos orcamentos, devendo incluir reuniöes corn o secretariado para discutIr o orcamento fiscal. Parágrafo 2° - E assegurada a participaçäo, em audiência püblica, das associaçoes representativas da sociedade de Barra do Piral, desde que legalmente organizadas, na elaboracao da proposta orçamentária para definicao das prioridades. Artigo 26 - Se o Projeto de Lei do C)rcamento no for rejeitado ou aprovado, corn ou sem emendas ate 31/12/99, o Executivo ficará autorizado a utilizar 1/12 (urn doze avos), por mês do valor do orcamento proposto ate a decisäo do Leg islativo. Artigo 27 - A Iiberacao de recursos orçamentários para pagarnento de gastos püblicos, obedecerá a seguinte ordem de hierarquizaçao: - Amortizacao da DIvida fundada ou contratada; H - pagamento de pessoal e encargos; Ill - man utencao dos servicos püblicos essencials; IV investimentos. Artigo 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposiçoes em contrário. GABI NETE DO PREFEITO,3Ode -junhode 1999. C ENTO