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norma nº 434/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 434 / 1999
Date 1999-06-24
EmentaAutoriza instituir Vale transporte aos servidores
native_id2450

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texto integral #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAL 
LEI MUNICIPAL NQ44 DE 24 DE JUNHO DE 1999. 
EMENTA:Autoriza o Poder 
Executivo a ins￾tituir o Vale 
Transporte para 
os Servidores 
Municipais de 
Barra do Piral. 
A CAMARA MUNICIPAL DE EARRA DO PIRAI. aprova e eu 
Promulgo a seguinte Lei: 
Artigo 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a 
instituir o vale-transporte aos seus servidores antecipando a 
estee para uti1izaco efetiva em despesas de deslocarnento de re￾sidéncia-trabaiho e vice-versa, através do sisterna de transporte 
coletivo püblico geridos diretamente ou mediante concesso ou 
permissào do Municlpio ou do Estado. 
Artigo 2 - 0 vale-transporte. .concedido nas con￾dicöes e lirnitee definidos nesta Lei nào tern natureza salarial, 
nern incorpora a rernuneracào para quaisuer fins e não serve de 
base de incidência previdenciária. 
Artigo 3 - Para atender o disposto nesta Lei 0 
Poder Executivo adquirirá os vales-transporte necessários ao 
deslocamento doe servidores no percurso residéncia-trabaiho r 
vice-versa, no serviQo de transporte que meihor cc adequar. 
Artigo 4 - 0 MunicIpio arcará corn as despesas de 
concessào do vale-transporte que exceder a 6%(seis por cento) do 
venoirnento ou salário b&sico do servidor. 
Artigo 5 - A einpresa concessionária ou perrniesio￾nària de transporte coletivo piiblico flea obrigada a ernitir e 
cornercializar o vale-transporte, ao preco da tarifa vigente, 00 -
locando-o & disposiçào do Municiplo, cern qualguer custo adiclo￾nal. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAL 
Artigo 6 - A fait.a de atendiniento ao disposto no 
artigo 5o desta Lei pela ooncessionária ou permissionária de 
transporte coletivo püblioo fica sujeita a multa equivalente a 
10000 (dez mu) .vezes o valor da major tarifa autorizada pelo 
Municipio para otransporte püblico de passagens. 
Artigo 7 - Os benefIcios da presente Lei sào re￾troativas a Janeiro de 1997. 
Artigo 8 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicacào, revogadas as disposiçes em contrãrio. 
BARRA DO PIRA! ,22A DE JUNHO DE 1999 
SIAR DI L 
Presidente 
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