| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 434 / 1999 |
| Date | 1999-06-24 |
| Ementa | Autoriza instituir Vale transporte aos servidores |
| native_id | 2450 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAL LEI MUNICIPAL NQ44 DE 24 DE JUNHO DE 1999. EMENTA:Autoriza o Poder Executivo a instituir o Vale Transporte para os Servidores Municipais de Barra do Piral. A CAMARA MUNICIPAL DE EARRA DO PIRAI. aprova e eu Promulgo a seguinte Lei: Artigo 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o vale-transporte aos seus servidores antecipando a estee para uti1izaco efetiva em despesas de deslocarnento de residéncia-trabaiho e vice-versa, através do sisterna de transporte coletivo püblico geridos diretamente ou mediante concesso ou permissào do Municlpio ou do Estado. Artigo 2 - 0 vale-transporte. .concedido nas condicöes e lirnitee definidos nesta Lei nào tern natureza salarial, nern incorpora a rernuneracào para quaisuer fins e não serve de base de incidência previdenciária. Artigo 3 - Para atender o disposto nesta Lei 0 Poder Executivo adquirirá os vales-transporte necessários ao deslocamento doe servidores no percurso residéncia-trabaiho r vice-versa, no serviQo de transporte que meihor cc adequar. Artigo 4 - 0 MunicIpio arcará corn as despesas de concessào do vale-transporte que exceder a 6%(seis por cento) do venoirnento ou salário b&sico do servidor. Artigo 5 - A einpresa concessionária ou perrniesionària de transporte coletivo piiblico flea obrigada a ernitir e cornercializar o vale-transporte, ao preco da tarifa vigente, 00 - locando-o & disposiçào do Municiplo, cern qualguer custo adiclonal. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAL Artigo 6 - A fait.a de atendiniento ao disposto no artigo 5o desta Lei pela ooncessionária ou permissionária de transporte coletivo püblioo fica sujeita a multa equivalente a 10000 (dez mu) .vezes o valor da major tarifa autorizada pelo Municipio para otransporte püblico de passagens. Artigo 7 - Os benefIcios da presente Lei sào retroativas a Janeiro de 1997. Artigo 8 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacào, revogadas as disposiçes em contrãrio. BARRA DO PIRA! ,22A DE JUNHO DE 1999 SIAR DI L Presidente 2