| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1187 / 2006 |
| Date | 2006-11-28 |
| Ementa | AUTORIZA CRIAR O PROGRAMA SAUDE DO HOMEM |
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ESTJ4O DO RIO DE 11VEIO C4 JICIP)!L CIYE 13M?4 DO cTPIR4I ç)1(BILN1E'ItE (DO TRESADENTL LEI MUNICIPAL No 1187 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006 EMENTA: FICA AUTORIZADO AO PODER EXECUTIVO A CRIAcAO E IMPLANTAcAO DO PROGRAMA DE SAUDE DO HOMEM NAS UNIDADES DE SAUDE DO MUNICPIO DE BARRA DO PIRAI E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A Cârnara Municipal de Barra do Piral, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuiçöes legais, aprova e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 10 - Fica autorizado ao Poder Executivo a criaçao e irnplantaçao do prograrna de sade do hornern nas unidades de saUde do MunicIpio de Barra do PiraI. Art. 20 - 0 prograrna de sade do hornem terá caràter prioritariarnente preventivo, corn assistência nas seguintes areas. transmissIveis); I - Alergia e Imunologia; II - Cancerologia e oncologia; III - Cardiologia; IV - Clinica Geral; V— Dermatologia; VI - Dermatologia em DST VII - Gastroenterologia; VIII - Geriatria; IX - Hematologia e Hemoterapia; X - Nefrologia; XI - Oftalmologia; XII - Ortopedia e traumatologia; XIII - Otorrinolaringologia; XIV - Neurologia; XV - Pneumologia; XVI - Proctologia; XVII - Psiqulatria; (doencas sexualmente cpraca -'Nlifo cPeçanfza n° 07— Centro - (Barra do CPiraI-V CEP 27123-020 'TLlc.: (24) 24432148124422368 - 'L-mait cm_ôp@ig.coim 6r * STj4qo DO RIODE JJ\EIqo C1Y1R4 V1VICIL DE 0J4 O PII ç4BIMExIE 00 (PRfE5I(JXEfMIE XVIII - Reumatologia; XIX - Urologia. Art. 30 - 0 Programa de Sade do Homem tern por objetivos: I - garantir informaçOes para sensibihzar a populacão masculina para a adoçao de hábitos saudáveis que assegurem a prevençao de doencas que acornetern, de forma especifica, esse pUblico. II - garantir a integridade da atencão, por intermédio do atendirnento rnédico e assisténcia psicolOgico. III - a instituicão de uma poiltica de capacitaçao de todos Os setores envolvidos que promova a educacao permanente e tornern os profissionais de saüde envolvidos, capazes de promo verem o di'agnOst(co precoce de doencas mais sérias, que necessitem de tratamento urgente ou continuado, IV - a promocão da integração do programa de saüde do hornem do MunicIpio de Barra do Piral corn o programa de saUde do hornem do Ministério da saüde. V - a prornoçao da garantia de acesso aos medicarnentos essenclais. Art. 40 - As acOes pertinentes ao prograrna saüde do homem deveräo ser executadas em todas as unidades de sade do MunicIpio de Barra do Piral e pelas equipes do prograrna de SaUde da familia (PSF), em cooperação corn a Secretaria de Assisténcia Social e Secretaria de Educacão Art. 50 - As acOes do Prograrna de Sade do Hornern serão viabilizadas corn verbas oriundas do orçamento do Municipio, por meio da Secretaria de Saüde e outras fontes. Parágrafo ünico - Sempre que oportuno e necessário, poderão ser celebrados convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres corn Orgaos e entidades pUblicas ou privadas, objetivando a operacionalizacão das acOes previstas nesta lei. cPraça .7'.ii1i 'Fe can/ia n'07— Centro - (Baira do (PiraI-cRJ CEXP 2 7123-020 TMs.: (24) 24432148124422368 - TE mai1 cm_bp@1g.conL 6r yI ESTADO 00 jo zxi yio WICIL DE B,4RX4 ,DO PI4I ç)L(BIwL'Th )O (1XRSI(DLItE Art. 60 - Caberá a Secretaria Municipal de SaUde adotar, no prazo de 90 (noventa) dias, as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei. Art. 70- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando as disposiçOes em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE, 28 DE NOVEMBRO DE 2006. (Aprovado em Plenária de 24/8/2006) CLEBA -residente Projeto de Lei n° 128/06 Autor:Toni Albex Celestino (Praca Nilo cPeçanhia n° 07— Centro - (Barra do (PiraI-V CEP 27123-020 'TèL.: (24) 24432148/24422368 - 'TE-maiL cm_6p@ig.com 61-