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← Barra do Piraí (RJ)

norma nº 1187/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1187 / 2006
Date 2006-11-28
EmentaAUTORIZA CRIAR O PROGRAMA SAUDE DO HOMEM
native_id2511

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ESTJ4O DO RIO DE 11VEIO 
C4 JICIP)!L CIYE 13M?4 DO cTPIR4I 
ç)1(BILN1E'ItE (DO TRESADENTL 
LEI MUNICIPAL No 1187 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006 
EMENTA: FICA AUTORIZADO AO PODER EXECUTIVO 
A CRIAcAO E IMPLANTAcAO DO PROGRAMA DE 
SAUDE DO HOMEM NAS UNIDADES DE SAUDE DO 
MUNICPIO DE BARRA DO PIRAI E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
A Cârnara Municipal de Barra do Piral, estado do Rio de Janeiro, no uso de 
suas atribuiçöes legais, aprova e eu promulgo a seguinte Lei: 
Art. 10 - Fica autorizado ao Poder Executivo a criaçao e 
irnplantaçao do prograrna de sade do hornern nas unidades de saUde do MunicIpio de 
Barra do PiraI. 
Art. 20 - 0 prograrna de sade do hornem terá caràter 
prioritariarnente preventivo, corn assistência nas seguintes areas. 
transmissIveis); 
I - Alergia e Imunologia; 
II - Cancerologia e oncologia; 
III - Cardiologia; 
IV - Clinica Geral; 
V— Dermatologia; 
VI - Dermatologia em DST 
VII - Gastroenterologia; 
VIII - Geriatria; 
IX - Hematologia e Hemoterapia; 
X - Nefrologia; 
XI - Oftalmologia; 
XII - Ortopedia e traumatologia; 
XIII - Otorrinolaringologia; 
XIV - Neurologia; 
XV - Pneumologia; 
XVI - Proctologia; 
XVII - Psiqulatria; 
(doencas sexualmente 
cpraca -'Nlifo cPeçanfza n° 07— Centro - (Barra do CPiraI-V CEP 27123-020 
'TLlc.: (24) 24432148124422368 - 'L-mait cm_ôp@ig.coim 6r 
* 
STj4qo DO RIODE JJ\EIqo 
C1Y1R4 V1VICIL DE 0J4 O PII 
ç4BIMExIE 00 (PRfE5I(JXEfMIE 
XVIII - Reumatologia; 
XIX - Urologia. 
Art. 30 
- 0 Programa de Sade do Homem tern por objetivos: 
I - garantir informaçOes para sensibihzar a populacão masculina 
para a adoçao de hábitos saudáveis que assegurem a prevençao de doencas que 
acornetern, de forma especifica, esse pUblico. 
II - garantir a integridade da atencão, por intermédio do 
atendirnento rnédico e assisténcia psicolOgico. 
III - a instituicão de uma poiltica de capacitaçao de todos Os 
setores envolvidos que promova a educacao permanente e tornern os profissionais de 
saüde envolvidos, capazes de promo verem o di'agnOst(co precoce de doencas mais 
sérias, que necessitem de tratamento urgente ou continuado, 
IV - a promocão da integração do programa de saüde do hornem 
do MunicIpio de Barra do Piral corn o programa de saUde do hornem do Ministério da 
saüde. 
V - a prornoçao da garantia de acesso aos medicarnentos 
essenclais. 
Art. 40 - As acOes pertinentes ao prograrna saüde do homem 
deveräo ser executadas em todas as unidades de sade do MunicIpio de Barra do Piral 
e pelas equipes do prograrna de SaUde da familia (PSF), em cooperação corn a 
Secretaria de Assisténcia Social e Secretaria de Educacão 
Art. 50 - As acOes do Prograrna de Sade do Hornern serão 
viabilizadas corn verbas oriundas do orçamento do Municipio, por meio da Secretaria 
de Saüde e outras fontes. 
Parágrafo ünico - Sempre que oportuno e necessário, poderão 
ser celebrados convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres corn 
Orgaos e entidades pUblicas ou privadas, objetivando a operacionalizacão das acOes 
previstas nesta lei. 
cPraça .7'.ii1i 'Fe can/ia n'07— Centro - (Baira do (PiraI-cRJ CEXP 2 7123-020 
TMs.: (24) 24432148124422368 - TE mai1 cm_bp@1g.conL 6r 
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ESTADO 00 jo zxi yio 
WICIL DE B,4RX4 ,DO PI4I 
ç)L(BIwL'Th )O (1XRSI(DLItE 
Art. 60 - Caberá a Secretaria Municipal de SaUde adotar, no 
prazo de 90 (noventa) dias, as providências necessárias ao cumprimento do disposto 
nesta lei. 
Art. 70- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, 
revogando as disposiçOes em contrário. 
GABINETE DO PRESIDENTE, 28 DE NOVEMBRO DE 2006. 
(Aprovado em Plenária de 24/8/2006) 
CLEBA -residente 
Projeto de Lei n° 128/06 
Autor:Toni Albex Celestino 
(Praca Nilo cPeçanhia n° 07— Centro - (Barra do (PiraI-V CEP 27123-020 
'TèL.: (24) 24432148/24422368 - 'TE-maiL cm_6p@ig.com 61- 

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