| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 905 / 2005 |
| Date | 2005-04-08 |
| Ementa | CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITARIA E IDUSTRIAL PRODUTOS ORIGEM ANIMAL E VEGETAL |
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• scrj4qo DO qio DE jvEiqo ,4q4 WVXICIP,4L )Rj O PIiI gxBiw w cPRSI(fIv11E LEt MUNICIPAL N° 905 DE 08 DE ABRIL DE 2005 Ementa: DISPOE SOBRE A INSPEçAO SANITARIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL E ANIMAL DO MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI. A Câmara Municipal de Barra do Piral, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuiçOes legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Esta Lei cria serviço de inspeg5o fiscalizacäo dos produtos de origem vegetal e animal produzidos no Municipio de Barra do Piral e destinados ao consumo humano nos limites de sua area geogrâfica, nos termos do Artigo 23, incisos II e VIII da Constituiçäo Federal, e em consonância corn a lei Federal n° 7.889, de 23 de novembro de 1989. Art. 2° - Cabe a Secretaria Municipal de Agricultura de Barra do Piral, através do seu serviço inspeçäo, dar cumprimento as normas estabelecidas na presente Lei e impor as penalidades nela previstas. Art. 3° - A inspeção e a fiscalizaçao de que trata a presente lei abrange os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal e ou vegetal preparados e / ou transformados, destinados ao consurno da populacao. Art. 41 - Os estabelecirnentos de processamento e I ou transformaçao de produtos de origeni animal e ou vegetal somente poderâo furicionar rnediante prévio registro na Secretaria Municipal deAgricultura, na forma do regularnento desta Lei. Art. 5° - Compete a Secretaria Municipal de Agricultura: - Coibir o processamento clandestino de produtos de origem vegetal Xaanimal. aQirnal; II - Registrar os estabelecimentos agro-industrials; Ill - Inspecionar o fabrico, a manipulação, o beneficiamento, rmazenagem; o acondicionamento e a conservacão de produtos de origem vegetal ou Art. 6° - A inspeçäo e a fiscalizacao de que se trata esta lei seräo realizados nos estabelecimentos que fabriquem, manipulem, beneficiem, armazenem, acondicionem, conservem ou transportem produtos de origem vegetal e / ou animal. cPraça lv'ifo cPeçanlia n° 07— Centro - (Barra do cPiraI-V CEP 27123-020 Tè(c.: (24) 24432148124422368 - cE-mad cm_6p@uaoicom.6r I i LST)4cDo 'DO RIO 'lYE J[MEIO c171.J4Rfl WVX1C1T,4L 'lYE A4RR4 (DO cPII çcii.wii o Si(1YEWrFE Paràgrafo ünico - a inspeçào e a fiscalizaçäo serão exercidas em caráter periodico ou permanente, conforme indicarem as necessidades. Art. 71 - Os laboratôrios da rede oficial ou credenciados, quando solicitados darão apoio técnico para feitura de analises de produtos de origern vegetal e I ou animal. Art, 81 - As autoridades de Vigilância Sanitària, em trabalhos de inspeçao de alimentos nos estabelecimentos varejistas, comunicarão a Secretaria Municipal de Agricultura os resultados das análises sanitárias que realizarem. Art. 9° - Será cobrada a Taxa de inspecão dos estabelecimentos registrados no serviço de inspeçao Municipal, nos termos da legislação tributária vigente e do regulamento dessa Lei. Art, 10 As infraçOes as normas estabelecidas nesta Lei, no seu respectivo regularnento ou na Legislacäo pertinente, serão punidas, de forma isolada ou cumulativa, corn as seguintes sançOes, sem prejuizo das puniçOes de natureza civil e penal cabiveis: - AdvertOncia, quando o infrator for primário ou näo tiver agido corn dolo ou má-fé; II - lnterdiçào total ou parcial do estabelecimento, quando a infracäo constituir na falsificacao ou adulteraçäo de produtos ou se verificar a inexisténcia de condicoes higiênico-sanitarias adequadas; Ill - Multa de ate R$1000,00 (hum mil reais) no caso de reincidëncia, dolo ou má-fé; IV - Apreensâo ou inutilizaçao das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origern animal e vegetal, quando não apresentarem condiçOes higiOnico-sanitarias adequadas ao firn de que se destinem ou forem adulteradas. § 1 1 - A pena de rnulta será variável de acordo corn a gravidade da infracäo, levando-se em conta, alem das circunstâncias atenuantes ou agravantes; 1 -Para infraçOes de natureza leve - R$200,00 (duzentos reais). 2 - Para infraçOes de natureza grave —R$500,00(quinhentos reais) 3 - Para infraçOes de natureza gravissima - R$1.000,00 (hum mil reais) § 2° - Constituem agravantes o usc de artificio, ardil ou simulacao, ;caz. ou resisténcia a acäo fiscal e o desacato a autoridade fiscalizadora. § 30- A multa prevista no inciso Ill poderá ser elevada em ate 50 vnquenta vezes), quando o volume do negOcio do infrator faca prever que a punicão s cPraça With cPeçanfia no 07— Centro - Barra 60 'PiraI-V CE? 27123-020 'Jè(c.: (24) 24432148124422368 - E-mad cm5puao(coin.br ESTWO DO RIO qq 1)lR4 1'uICIP4L qYE B,4RX4 00 (PIq?fiI ç)cBIgvFJilE ®Q cpsIqyEFE § 40 Se a interveriçäo não for levantada no decurso de 12 meses do respectivo ato, será cancelado o registro do estabelecimento. A interdiçao será levantada apôs o atendirnento das exigOncias que motivaram a sancäo. Art 11 - Os pequenos estabelecimentos de processamento e I ou transformaçao de produtos de origem animal e ou vegetal produtores estão isentos da taxa observada no artigo 9 1 . Parágrafo nico: Para a aplicacao desta lei, considera-se pequeno produtor aquele que aufere ate R$18.000,00 (dezoito mil reais) ao ano. Art. 12 - 0 produto da arrecadacäo da taxa de expediente e inspeçäo, bern como das multas eventualmente impostas, seré observado para inclusão obrigatôria no orçarnento do municipio do exercicio irnediatarnente posterior, na dotação orçamentãria da Secretaria Municipal de Agricultura, sendo aplicado em projetos para o Desenvolvimento da Agropecuária do Municipio, bern corno, para a capacitaçâo e estimulo ao pequeno produtor rural e para a implantaçao e disseminação de agroindüstrias familiares em suas propriedades ou formas associativas. Art. 13 - As despesas decorrentes da aplicaçäo desta lei correrão a conta de dotaçâo orcarnentària da Secretaria Municipal de Agricultura. Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a aberlura de vagas no quadro de pessoal da Administraçao Direta da Municipalidade, caso necessâria a contratacão de pessoal para a consecuçäo dos objetivos desta norma Art. 15 - A presente Lei será regulamentada, em ate 120 dias, por especifico Decreto do Poder Executivo. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposiçOes em contrário. GABINETE DO PREFEITO, 08 DE ABRIL DE 2005. 7\- rLefue 'c-/\ /JOSto Municipal Proj eto de Lei n° 12/05 Autor: Francisco José B. Leite - Chico Leite cPraça Nth cPeçanfia n° 07— Centro - (Barra do PiraI-V CET 27123-020 'TeL.: (24) 24432148124422368 - cE-mad cm_6p@uao(corn. 6r