| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 911 / 2005 |
| Date | 2005-04-15 |
| Ementa | HORARIO DE FUNCIONAMENTO DO COMERCIO |
| native_id | 2550 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
as qsTj4qo DO RIO cDE 5MEIRO CAS41fl MUNICIT,4L DE C13,4RXA DO PIi çBIwrfFE q:'o qRgsIqyEgvTh Lei MUNICIPAL N° 911 DE 15 DE abr'fl DE 2005. Ementa: Dispöe sobre a Iiberdade de horatio para o funcionamento do comércio de Barra do Piral e dã outras providências. Art. 1 0 - Ressalvados os estabelecimentos que por sua natureza estejam sujeitos a horános de plantöes, aqueles definidos como comerciais pela Lei Municipal de n. 392, de 11 de maio de 1998, poderão, através de licenca especIfica, funcionar em horário livre no MunicIpio, exciuldos das limitacOes daquela norma. Art 20- A licença concedida no artigo primeiro será expedida pelo Poder Executivo, apos requerimento do interessado e, sornente de posse dessa licença estará a empresa apta ao funcionamento sem restricoes de horário. Art. 30- A obtencão da licença declinada no artigo segundo fica condicionada a apresentacao pela empresa a Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvoivimento Econômico, de convencão ou acordo coletivo, demonstrando a seu respeito e cumprimento, resguardando a seguranca e saüde do trabalhador e prevenindo sobre-jornadas, inclusive para o funcionamento aos domingos, corn a contrataçao de novos empregados para tanto. Art. 40 - Em toda e qualquer hipOtese, as normas federais concernentes ao trabalho e previdência social deverão ser cumpridas, sendo a reincidência de autuaçâo por infraçao pelo órgão responsável motivo pare revogacao da licença concedida. Art. 50 - Aqueles estabelecimentos sujeitos a horários de plantäo poderäo beneficiar-se desta norma desde que cumpridas as escalas para 0 atendimento em horários extraordinários. cPraça .Wzth cPepanha no 07— Centro - (Barra do cpiraI-cRJ CET 27123-020 Te[s.: (24) 24432148124422368 - fE-mad cm_6p@uaoicom. 6r Awsviqo DO 9UO DE y)4mEIqo c4iq 91VfflCI(PfiL DE R?4 W cPIflI gc1q3IgvtEqtE 00 cPkESIVEATE Art. 60- 0 funcionamento do comércio em horáno livre, está isento da taxa especial observada no artigo 318 da Lei Municipal 273 de 21 de dezembro de 1995. Art 70 - Esta lei entrará em vigor na data de sua pubhcacao, revogada qualquer disposicao em contráno. GABINETE DO PREFEITO, 15 DE abril DE 2005. Prefeito Municipal Projeto de Lei n° 008/2005-04-07 Autor: Cristiano G. Oliveira Praça JVIfo Peçanlza n° 07— Centro - Barra do (PiraI-V CET 27123-020 7èL.: (24)24432148/24422368— TE-mai1 cmôp@uao(conz. ôr