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norma nº 921/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 921 / 2005
Date 2005-05-16
EmentaALTERA A LM 501 DE 2000 FUNDO DE PREVIDENCIA
native_id2562

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texto integral #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
C'ámara Municipal de Barra do Piral 
Gabinete do Presidente 
LEI MUNICIPAL No 921 DE 16 DE MAIO DE 2005 
"Altera e inclui redacao no texto 
original da Lei n°501, de 19/1212000 que 
trata do Regime Previdenciário do 
Fundo de Previdência do MunicIpio de 
Barra do Piral - FPMBP e dã outras 
providências". 
A Câmara Municipal de Barra do PiraI aprova e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Artigo 1°- 0 Art. 20 da Lei Municipal no 501, de 19 de dezembro de 
2000, cujo enunciado no caput é: 
"Art. 20 - 0 Sistema de Previdência de que trata esta Lei, não 
poderá conceder, aos segurados, beneficios distintos dos previstos 
no Regime Geral de Previdência Social - RGPS., salvo disposicão 
em contrário da Constituicão Federal, que compreende 
exclusivamente as seguintes prestaçoes: 
I quanto aos segurados: 
a) aposentadoria voluntária. 
b) Aposentadoria compulsOria. 
c) Aposentadoria por invalidez. 
d) Salário-famIlia. 
e) Abono anual. 
II - aos beneficiários: 
a) pensao. 
v7\ 
b) auxIlio-reclusão. 
c) abono anual. 
§ 1 0- Fica vedada a instituicao de regime práprio de previdência 
\ social corn atribuicoes de prestacão de servicos de assistência 
\ médica e financeira. 
§ 21- Fica vedada a concessão de aposentadoria especial ate Clue 
lei complernentar federal disponha sobre o terna, corn excecão da 
aposentadoria especial prevista na Lei Complementar no 41, de 20 
de dezernbro de 1985, recepcionada pela Emenda Constitucional no 
20, de 16 de dezembro de 1998. 
Praça Nio Peçanha, n° 07 - Centro - Barra do Piral - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Cámara Municipal de Barra do Pirai 
Gabinete do Presidente 
§ 
30 - 0 salário-famIlia e o auxIlio-reclusäo não serão devidos ao 
servidor ou dependente de regime próprio de previdência social, com 
remuneraçao ou pensao bruta superior a R$360,00 (trezentos e 
sessenta reais) que serão corrigidos pelos mesmos Indices aplicados 
aos benefIcios do Regime Geral da PrevidOncia Social. 
§ 
40 - Ao AuxIlio-reclusão com data de início anterior a 16 de 
dezembro de 1998, aplicar-se-á a legislacão vigente aquela epoca, 
independentemente da remuneracao mensal referida no parágrafo 
anterior. 
§ 50 - Os critérios estabelecidos na concessâo dos benefIcios, 
obedecerâo, inclusive, as estabelecidas pela Emenda Constitucional 
no 20, de 16 de dezembro de 1998. 
§ 61- Nenhum benefIcio previdenciário poderá ser criado, majorado 
ou estendido, no Fundo de Previdência do Municipio de Barra do 
Piral - F.P.M.B.P., sern Clue esteja estabelecido a correspondente 
receita de cobertura. 
§ 70 - Para contagem e atribuicao do valor da aposentadoria do 
servidor, adotar-se-á as regras do parágrafo 30 , do Art. 40, da 
Constituiçao Federal, corn a redaçâo dada pela Emenda 
Constitucional no 20, de 15/12/1998. 
Passa a ter a seguinte redacao: 
"Art. 20 - 0 Sistema de Previdéncia de Clue trata esta Lei, não 
poderá conceder, aos segurados, beneficios distintos dos previstos 
no Regime Geral de Previdência Social - RGPS., salvo disposicão 
\ / \ em contrário da Constituicão Federal, Clue cornpreende 
exclusivamente as seguintes prestacöes: 
I - quanto aos segurados: 
f) aposentadoria voluntária. 
g) Aposentadoria compulsória. 
h) Aposentadoria por invalidez. 
i) Salário-famIlia. 
j) Abonoanual. 
II - aos beneficiários: 
d) pensão. 
e) auxIlio-reclusão. 
f) abonoanual. 
Praça Nilo Peçanha, n° 07 - Centro - Barra do Pirab - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Cámara Municipal de Barra do Piral 
Gabinete do Presidente 
Paragrafo 10 - Fica vedada a instituiçao de regime próprio de 
previdéncla social corn atribuicoes de prestacao de servicos de 
assistència médica e financeira. 
Parágrafo 21- Fica vedada a concessão de aposentadoria especial 
ate Clue lei cornplementar federal disponha sobre o tema, corn 
excecao da aposentadoria especial prevista na Lei Cornpiementar no 
41, de 20 de dezembro de 1985, recepcionada pela Emenda 
Constitucional no 20, de 16 de dezembro de 1998. 
Parágrafo 30 - 0 salário-farnIlia será devido , mensalmente , ao 
servidor que perceber remuneracão, subsIdio ou proventos igual ou 
inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reals e dezenove 
centavos), na proporcao do respectivo nümero de filhos ou 
equiparados de qualquer condicao 
Parâgrafo 40- Fará jus ao auxIlio-reclusão o dependente do servidor 
recoihido a prisão que percebia remuneraçao igual ou inferior a R$ 
586,19 (quinhentos e oitenta e seis reals e dezenove centavos), 
aplicando-se as disposicoes constantes das Orientaçoes Normativas 
do MPAS. 
Parágrafo 50- Os critérios estabelecidos na concessão dos 
benefIcios, obedecerão, inclusive, as estabelecidas pela Emenda 
Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003 a Lei Federal no 
10.887, de 21 de junho de 2004 e a Orientação Normativa SPS no 
003, de 13 de agosto de 2004, bern corno, as alteracoes promovidas 
posteriorrnente pelo MPAS. 
(\ Parágrafo 61- Nenhum benefIcio previdenciário poderá ser criado, 
/ majorado ou estendido no Fundo de Previdéncia do MunicIpio de 
\ / Barra do Piral F.P.M.B.P., sern que esteja estabelecida a 
correspondente receita de cobertura. 
'N 
Artigo 20- 0 Art. 23 da Lei Municipal no 501, de 19 de dezembro de 2000, 
cujo enunciado no caput é: 
"*rt. 23 - São estendidos aos inativos quaisquer benefIcios ou 
vantagens posteriorrnente concedidos aos servidores em atividade, 
inclusive quando decorrentes de transforrnacão ou reclassificac.ão do 
cargo ou funcâo em que se deu a aposentadoria." 
Praça NHo Peçanha, no 07— Centro - Barra do Piral - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Cdmara Municipal de Barra do Pirai 
Gabinete do Presidente 
Passa a ter a seguinte redacao: 
"Art. 23 - Os proventos de aposentadoria dos servidores püblicos 
municipais titulares de cargo efetivo e as pensoes dos seus 
dependentes em fruiçâo na data de publicacao da Emenda 
Constitucional n° 41 bern como as proventos de aposentadoria dos 
servidores e as pensoes dos dependentes abrangidos pelo artigo 30 
da referida E.C., serão revistos na mesma proporçao e na mesma 
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em 
atividade, sendo também estendidos aos aposentados e 
pensionistas quaisquer benefIcios ou vantagens posteriormente 
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando 
decorrentes da transformacao ou reclassificacäo do cargo ou funcao 
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a 
concessão da pensao, na forma da Lei. 
Artigo 20- Para efeito do disposto na Emenda Constitucional n° 41, 
de 19 de dezembro de 2003, na Lei Federal no 10.887, de 18 de junho de 2004, o 
Art. 26 da Lei Municipal no 501, de 19 de dezembro de 2000, cujo enunciado é: 
Art. 26 - 0 custeio do piano de benefIcios será atendido pelas 
seguintes fontes de receitas: 
- dotacoes iniciais e globais das patrocinadoras, fixadas 
atuarialmente para cada caso, corn a finalidade de integralizacão (ou 
constituicao) do Fundo de Reserva Técnica do Fundo de Previdência 
do MunicIpio de Barra do Piral - FPMBP; 
II - contribuição mensal de cada patrocinadora, rnediante 
recolhimento de percentual da foiha de rernuneracäo, bruta, de todos 
os seus servidores; 
III - contribuiçao mensal do Servidor ativo, rnediante o recoihimento 
do percentual de 8,5% (oito e melo por cento), incidente sobre o total 
- de sua remuneracão; 
IV - contribuicâo mensal do Servidor inativo, mediante o recolhimento 
de urn percentual incidente sobre o total de seus proventos pagos 
\ pelo Fundo de Previdéncia do MunicIpio de Barra do PiraI - FPMBP., 
em conformidade corn disposição legal superior; 
- contribuicâo mensal do beneficiário pensionista, rnediante o 
recoihimento de urn percentual incidente sabre o total de seus 
proventos de pensao pagos pelo Fundo de Previdência do MunicIpio 
Praca Nilo Peçanha, n° 07— Centro - Barra do Piral - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
ámara Municipal de Barra do Piral 
Gabinete do Presidente 
de Barra do Piral - FPMBP.m, em conformidade corn disposicao 
legal superior; 
VI - receitas de aplicacoes do patrimônio; 
VII - doacoes, subvencoes, legados e outras receitas diversas nao 
previstas nos itens precedentes; 
VIII - o produto de alienação de seus bens. 
Passa a vigorar corn a seguinte redacao: 
Art. 26 - 0 custeio do piano de benefIcios será atendido pelas 
seguintes fontes de receitas: 
I - dotacoes iniciais e globais das patrocinadoras, fixadas 
atuarialmente para cada caso, corn a finalidade de integralizacão (ou 
constituicao) do Fundo de Reserva Técnica do Fundo de Previdência 
do MunicIpio de Barra do Piral - FPMBP; 
II - contribuicão mensal do servidor ativo, para a rnanutencâo do 
respectivo regime próprio de previdência social, mediante o 
recolhimento do percentual de 11 % (onze P01 cento) incidente sobre 
a totalidade da base de contribuicao. 
Parãgrafo 1 0Entende-se como base de contribuiçao o vencimento do 
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes 
estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer 
outras vantagens, excluldas: 
a) As diárias para viagens; 
b) A ajuda de custo em razão de mudanca de sede; 
c) A indenizacao de transporte; 
d) 0 salário famIlia; 
e) 0 auxIlio-alimentação; 
f) 0 auxIlio creche; 
g) As parcelas remuneratOrias pagas em decorrência de local de 
trabaiho; 
h) A parcela recebida em decorrência do exercIcio de cargo em 
cornissão ou de funcão de confianca; e 
\ i) 0 abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da 
Constituicao Federal de 1988, 
j) o § 50 do art.20e o § 1 0do art. 30da Emenda Constitucional no 
41, de 19 de dezembro de 2003. 
Praça Nilo Pecanha, n° 07— Centro - Barra do Piral - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
('ámara Municipal de Barra do PiraI 
Cahinete do Presidente 
III - contribuicao mensal de cada patrocinador mediante o 
recothimento do percentual de 11 % (onze par cento), observando-se 
coma parâmetro a montante descrito no inciso anterior. 
IV - Cantribuicao mensal do servidor inativo mediante a recolhimento 
do percentual de 11 % (onze par cento) sobre a parcela dos 
proventos de aposentadorias e pensöes concedidas pelo F.P.M.B.P. 
Clue supere a limite máximo estabelecido para os benefIcos do 
RGPS, em consonãncia com a disposto no Art. 201 da Constituicão 
Federal; 
Paragrafo 20- Para aplicacäo do disposto nos incisos II a IV 
observar-se-á a prazo de 90 (noventa) dias da data da publicacaa 
desta tel. 
Parágrafo 30- Ate vigorar a previsto no parágrafo anterior, 
permanece a cobranca das alIquotas constantes da legislacão 
municipal vigente. 
V - receitas de aplicacoes do patrimônio; 
VI - doacoes, subvencoes, legados e outras receitas diversas não 
previstas nos itens precedentes; 
VII - 0 produto de alienacão de seus bens. 
Artigo 30- Esta lei entrará em vigor na data da sua publicacão, 
revogadas as disposicöes em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO, 16 DE MAIC DE 2005. 
40 ANC TE 
Prefeito Municipal 
Autor: Prefeito Municipal 
Mensagem n° 005/05. 
Prajeta de Lei no 44/05 
Praça NHo Peçanha, n° 07— Centro - Barra do Piral - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24-2443-2148 

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