| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 921 / 2005 |
| Date | 2005-05-16 |
| Ementa | ALTERA A LM 501 DE 2000 FUNDO DE PREVIDENCIA |
| native_id | 2562 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
C'ámara Municipal de Barra do Piral
Gabinete do Presidente
LEI MUNICIPAL No 921 DE 16 DE MAIO DE 2005
"Altera e inclui redacao no texto
original da Lei n°501, de 19/1212000 que
trata do Regime Previdenciário do
Fundo de Previdência do MunicIpio de
Barra do Piral - FPMBP e dã outras
providências".
A Câmara Municipal de Barra do PiraI aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1°- 0 Art. 20 da Lei Municipal no 501, de 19 de dezembro de
2000, cujo enunciado no caput é:
"Art. 20 - 0 Sistema de Previdência de que trata esta Lei, não
poderá conceder, aos segurados, beneficios distintos dos previstos
no Regime Geral de Previdência Social - RGPS., salvo disposicão
em contrário da Constituicão Federal, que compreende
exclusivamente as seguintes prestaçoes:
I quanto aos segurados:
a) aposentadoria voluntária.
b) Aposentadoria compulsOria.
c) Aposentadoria por invalidez.
d) Salário-famIlia.
e) Abono anual.
II - aos beneficiários:
a) pensao.
v7\
b) auxIlio-reclusão.
c) abono anual.
§ 1 0- Fica vedada a instituicao de regime práprio de previdência
\ social corn atribuicoes de prestacão de servicos de assistência
\ médica e financeira.
§ 21- Fica vedada a concessão de aposentadoria especial ate Clue
lei complernentar federal disponha sobre o terna, corn excecão da
aposentadoria especial prevista na Lei Complementar no 41, de 20
de dezernbro de 1985, recepcionada pela Emenda Constitucional no
20, de 16 de dezembro de 1998.
Praça Nio Peçanha, n° 07 - Centro - Barra do Piral - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148
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Cámara Municipal de Barra do Pirai
Gabinete do Presidente
§
30 - 0 salário-famIlia e o auxIlio-reclusäo não serão devidos ao
servidor ou dependente de regime próprio de previdência social, com
remuneraçao ou pensao bruta superior a R$360,00 (trezentos e
sessenta reais) que serão corrigidos pelos mesmos Indices aplicados
aos benefIcios do Regime Geral da PrevidOncia Social.
§
40 - Ao AuxIlio-reclusão com data de início anterior a 16 de
dezembro de 1998, aplicar-se-á a legislacão vigente aquela epoca,
independentemente da remuneracao mensal referida no parágrafo
anterior.
§ 50 - Os critérios estabelecidos na concessâo dos benefIcios,
obedecerâo, inclusive, as estabelecidas pela Emenda Constitucional
no 20, de 16 de dezembro de 1998.
§ 61- Nenhum benefIcio previdenciário poderá ser criado, majorado
ou estendido, no Fundo de Previdência do Municipio de Barra do
Piral - F.P.M.B.P., sern Clue esteja estabelecido a correspondente
receita de cobertura.
§ 70 - Para contagem e atribuicao do valor da aposentadoria do
servidor, adotar-se-á as regras do parágrafo 30 , do Art. 40, da
Constituiçao Federal, corn a redaçâo dada pela Emenda
Constitucional no 20, de 15/12/1998.
Passa a ter a seguinte redacao:
"Art. 20 - 0 Sistema de Previdéncia de Clue trata esta Lei, não
poderá conceder, aos segurados, beneficios distintos dos previstos
no Regime Geral de Previdência Social - RGPS., salvo disposicão
\ / \ em contrário da Constituicão Federal, Clue cornpreende
exclusivamente as seguintes prestacöes:
I - quanto aos segurados:
f) aposentadoria voluntária.
g) Aposentadoria compulsória.
h) Aposentadoria por invalidez.
i) Salário-famIlia.
j) Abonoanual.
II - aos beneficiários:
d) pensão.
e) auxIlio-reclusão.
f) abonoanual.
Praça Nilo Peçanha, n° 07 - Centro - Barra do Pirab - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148
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Cámara Municipal de Barra do Piral
Gabinete do Presidente
Paragrafo 10 - Fica vedada a instituiçao de regime próprio de
previdéncla social corn atribuicoes de prestacao de servicos de
assistència médica e financeira.
Parágrafo 21- Fica vedada a concessão de aposentadoria especial
ate Clue lei cornplementar federal disponha sobre o tema, corn
excecao da aposentadoria especial prevista na Lei Cornpiementar no
41, de 20 de dezembro de 1985, recepcionada pela Emenda
Constitucional no 20, de 16 de dezembro de 1998.
Parágrafo 30 - 0 salário-farnIlia será devido , mensalmente , ao
servidor que perceber remuneracão, subsIdio ou proventos igual ou
inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reals e dezenove
centavos), na proporcao do respectivo nümero de filhos ou
equiparados de qualquer condicao
Parâgrafo 40- Fará jus ao auxIlio-reclusão o dependente do servidor
recoihido a prisão que percebia remuneraçao igual ou inferior a R$
586,19 (quinhentos e oitenta e seis reals e dezenove centavos),
aplicando-se as disposicoes constantes das Orientaçoes Normativas
do MPAS.
Parágrafo 50- Os critérios estabelecidos na concessão dos
benefIcios, obedecerão, inclusive, as estabelecidas pela Emenda
Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003 a Lei Federal no
10.887, de 21 de junho de 2004 e a Orientação Normativa SPS no
003, de 13 de agosto de 2004, bern corno, as alteracoes promovidas
posteriorrnente pelo MPAS.
(\ Parágrafo 61- Nenhum benefIcio previdenciário poderá ser criado,
/ majorado ou estendido no Fundo de Previdéncia do MunicIpio de
\ / Barra do Piral F.P.M.B.P., sern que esteja estabelecida a
correspondente receita de cobertura.
'N
Artigo 20- 0 Art. 23 da Lei Municipal no 501, de 19 de dezembro de 2000,
cujo enunciado no caput é:
"*rt. 23 - São estendidos aos inativos quaisquer benefIcios ou
vantagens posteriorrnente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes de transforrnacão ou reclassificac.ão do
cargo ou funcâo em que se deu a aposentadoria."
Praça NHo Peçanha, no 07— Centro - Barra do Piral - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148
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Passa a ter a seguinte redacao:
"Art. 23 - Os proventos de aposentadoria dos servidores püblicos
municipais titulares de cargo efetivo e as pensoes dos seus
dependentes em fruiçâo na data de publicacao da Emenda
Constitucional n° 41 bern como as proventos de aposentadoria dos
servidores e as pensoes dos dependentes abrangidos pelo artigo 30
da referida E.C., serão revistos na mesma proporçao e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, sendo também estendidos aos aposentados e
pensionistas quaisquer benefIcios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformacao ou reclassificacäo do cargo ou funcao
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensao, na forma da Lei.
Artigo 20- Para efeito do disposto na Emenda Constitucional n° 41,
de 19 de dezembro de 2003, na Lei Federal no 10.887, de 18 de junho de 2004, o
Art. 26 da Lei Municipal no 501, de 19 de dezembro de 2000, cujo enunciado é:
Art. 26 - 0 custeio do piano de benefIcios será atendido pelas
seguintes fontes de receitas:
- dotacoes iniciais e globais das patrocinadoras, fixadas
atuarialmente para cada caso, corn a finalidade de integralizacão (ou
constituicao) do Fundo de Reserva Técnica do Fundo de Previdência
do MunicIpio de Barra do Piral - FPMBP;
II - contribuição mensal de cada patrocinadora, rnediante
recolhimento de percentual da foiha de rernuneracäo, bruta, de todos
os seus servidores;
III - contribuiçao mensal do Servidor ativo, rnediante o recoihimento
do percentual de 8,5% (oito e melo por cento), incidente sobre o total
- de sua remuneracão;
IV - contribuicâo mensal do Servidor inativo, mediante o recolhimento
de urn percentual incidente sobre o total de seus proventos pagos
\ pelo Fundo de Previdéncia do MunicIpio de Barra do PiraI - FPMBP.,
em conformidade corn disposição legal superior;
- contribuicâo mensal do beneficiário pensionista, rnediante o
recoihimento de urn percentual incidente sabre o total de seus
proventos de pensao pagos pelo Fundo de Previdência do MunicIpio
Praca Nilo Peçanha, n° 07— Centro - Barra do Piral - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148
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de Barra do Piral - FPMBP.m, em conformidade corn disposicao
legal superior;
VI - receitas de aplicacoes do patrimônio;
VII - doacoes, subvencoes, legados e outras receitas diversas nao
previstas nos itens precedentes;
VIII - o produto de alienação de seus bens.
Passa a vigorar corn a seguinte redacao:
Art. 26 - 0 custeio do piano de benefIcios será atendido pelas
seguintes fontes de receitas:
I - dotacoes iniciais e globais das patrocinadoras, fixadas
atuarialmente para cada caso, corn a finalidade de integralizacão (ou
constituicao) do Fundo de Reserva Técnica do Fundo de Previdência
do MunicIpio de Barra do Piral - FPMBP;
II - contribuicão mensal do servidor ativo, para a rnanutencâo do
respectivo regime próprio de previdência social, mediante o
recolhimento do percentual de 11 % (onze P01 cento) incidente sobre
a totalidade da base de contribuicao.
Parãgrafo 1 0Entende-se como base de contribuiçao o vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer
outras vantagens, excluldas:
a) As diárias para viagens;
b) A ajuda de custo em razão de mudanca de sede;
c) A indenizacao de transporte;
d) 0 salário famIlia;
e) 0 auxIlio-alimentação;
f) 0 auxIlio creche;
g) As parcelas remuneratOrias pagas em decorrência de local de
trabaiho;
h) A parcela recebida em decorrência do exercIcio de cargo em
cornissão ou de funcão de confianca; e
\ i) 0 abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da
Constituicao Federal de 1988,
j) o § 50 do art.20e o § 1 0do art. 30da Emenda Constitucional no
41, de 19 de dezembro de 2003.
Praça Nilo Pecanha, n° 07— Centro - Barra do Piral - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148
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III - contribuicao mensal de cada patrocinador mediante o
recothimento do percentual de 11 % (onze par cento), observando-se
coma parâmetro a montante descrito no inciso anterior.
IV - Cantribuicao mensal do servidor inativo mediante a recolhimento
do percentual de 11 % (onze par cento) sobre a parcela dos
proventos de aposentadorias e pensöes concedidas pelo F.P.M.B.P.
Clue supere a limite máximo estabelecido para os benefIcos do
RGPS, em consonãncia com a disposto no Art. 201 da Constituicão
Federal;
Paragrafo 20- Para aplicacäo do disposto nos incisos II a IV
observar-se-á a prazo de 90 (noventa) dias da data da publicacaa
desta tel.
Parágrafo 30- Ate vigorar a previsto no parágrafo anterior,
permanece a cobranca das alIquotas constantes da legislacão
municipal vigente.
V - receitas de aplicacoes do patrimônio;
VI - doacoes, subvencoes, legados e outras receitas diversas não
previstas nos itens precedentes;
VII - 0 produto de alienacão de seus bens.
Artigo 30- Esta lei entrará em vigor na data da sua publicacão,
revogadas as disposicöes em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 16 DE MAIC DE 2005.
40 ANC TE
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal
Mensagem n° 005/05.
Prajeta de Lei no 44/05
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