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norma nº 922/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 922 / 2005
Date 2005-05-16
EmentaALTERA A LM 501 DE 2000 - FUNDO DE PREVIDENCIA
native_id2563

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texto integral #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Cdmara Municipal de Barra do PiraI 
Gabinete do Presidente 
LEI MUNICIPAL NO 922 DE 16 DE MAIO DE 2005 
"Altera redacao no texto original da Lei n° 
501, de 19 de dezembro de 2000 que trata do 
Regime Previdenciário do Fundo de 
Previdência do Municipio de Barra do Piral - 
FPMBP e dá outras providéncias?" 
A Càmara Municipal de Barra do PiraI aprova e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Artigo 10 - Para efeito do disposto na Portaria WAS no 4.992199, alterada 
pela Portaria MPS no 1.317/03, o Art. 50 da Lei Municipal no 501/00, cujo 
enunciado é: 
Art. 50 - A contribuiçâo do MunicIpio é constitulda de recursos 
oriundos do orcamento e é calculada mediante a aplicacao da 
alIquota de 3% (três por cento) no prirneiro ano, 4% (quatro por 
cento) no segundo ano, 5% (cinco por cento) no terceiro ano, 6% 
(seis por cento) no quarto ano, 7% (sete por cento) no quinto ano e 
8,5% (oito e meio por cento0 no sexto ano, de existência do Fundo 
de Previdência. Sobre o total mensal creditado em foiha de 
pagamentos dos servidores ativos. 
Parágrafo 10 - No máximo, uma vez por ano, urna nova Avaliaçâo 
Atuarial Cleve ser feita, determinando as novas necessidades de 
financiamento do sistema, bern corno, o passivo atuarial. Este 
procedimento poderá ser revisto em prezo inferior a urn ano, sempre 
/\ que se demonstrar necessidade técnica. 
Parágrafo 21- Para integralizacão ou constituição do Fundo de 
Reserva Técnica do Instituto, fica o Executivo Municipal autorizado a 
incorporar ao patrimônio dO Fundo de Previdência do MunicIpio de 
Barra do Piral. —F.P.M.B.P. as seguintes ativos. 
Praça Nilo Peçanha, n° 07— Centro - Barra do Piral - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Barra do Piral 
Gabinete do Presidente 
I - bens imóveis dominicais de titularidade do municIpio de Barra do 
P ira 1; 
II - bens imóveis dominicais de titularidade de autarquias e 
fundacöes pUblicas municipais; 
III - créditos de natureza previdenciária devidos ao Fundo de 
Previdência do MunicIpio de Barra do Piral - F.P.M.B.P. 
IV - créditos devidos pelo Regime Geral de Previdência Social - 
RGPS, a conta da compensacao previdenciária prevista no Art. 201, 
§ 90 da Constituicao Federal; 
V - créditos, tributários e não tributários, inscritos em dIvida ativa do 
MunicIpio de Barra do Piral, de suas autarquias e fundacoes ou 
recursos advindos da respectiva Iiquidacào; 
VI - participacoes societárias de propriedade do MunicIpic, de suas 
autarquias e fundacöes; 
VII - participacöes societárias de propriedade de empresas püblicas 
ou sociedade de economia mista do MunicIpio, na forma da lei; 
VIII —contratacao de operação de financiamento, a longo prazo, no 
montante necessário para complementacâo do fundo de Reserva 
Técnica; 
IX - utilizacao de recursos oriundos do processo de privatizacâo de 
empresas püblicas municipais. 
\ / 
Parágrafo 30 - Fica autorizada a alienação e a oneraçao dos bens 
irnóveis pertencentes ao Fundo de Previdéncia do Municipio de Barra 
\ do Piral - F.P.M.B.P.,desnecessários ao funcionamento de suas 
\ atividades administrativas, desde que ocorram no cumprimento de 
suas finalidades, em conformidade com o Piano de Aplicacâo de 
\Reservas Técnicas e corn Os limites fixados nas deterrninacöes do I onseiho Monetário Nacional (CMN). 
Praca Nilo Peçanha, n° 07— Centro - Barra do Pirab - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Cdmara Municipal de Barra do Pirai 
Gabinete do Presidente 
Passa a vigorar corn a seguinte redacäo: 
Art. 50 - As funcöes de custeio previstas nesta lei, somente poderão 
ser utilizadas para pagamento de beneficios mantidos pelo Fundo de 
Previdência do MunicIpio de Barra do Piral, ressalvadas as despesas 
administrativas, cujo percentual nao pode exceder a dois pontos 
percentuais do valor total da remuneracao, proventos e pensoes dos 
segurados vinculados ao regime prOprio de previdência social, 
relativamente ao exercFcio financeiro anterior. 
Artigo 20- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposicoes em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO, 16 DE MAIO 
JOSE LUIZ ANCHITE 
Prefeito Municipal 
Autor: Prefeito Municipal 
Mensagem no 006/05. 
Projeto de Lei no 43/05 
DE 2005. 
Praça Nilo Peçanha, n° 07 - Centro - Barra do Piral - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 

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