| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 923 / 2005 |
| Date | 2005-05-16 |
| Ementa | PARCELAMENTO DO FUNDO DE PREVIDENCIA |
| native_id | 2564 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cámara Municipal de Barra do Pirai Gabinete do Presidente LEI MUNICIPAL No 923 DE 16 DE MAIO DE 2005 Dispöe sobre a formatização de parcelamento de contribuicoes previdenciárias devidas pela Prefeitura Municipal de Barra do Piral ao Fundo de Previdéncia do Municipio de Barra do Piral". A Câmara Municipal de Barra do Piral aprova e eu sanciono a seguinte Le i: Artigo 10 - Os valores das contribuicoes previdenciárias devidas pela Prefeitura Municipal de Barra do Piral, incluindo-se, os débitos porventura existentes da secretaria Municipal de Saüde, e não repassados ao Fundo de Previdência de Barra do Piral no vencimento previsto, poderão ser objeto de parcelamento conforme disposto nesta Lei. Artigo 20- 0 parcelamento dos valores devidos ao Fundo de Previdéncia de Barra do PiraI, deverá ser objeto de acordo de pagamento, mediante contrato, cuja formaiizacäo observar-se-á: Parágrafo 1 1- Os valores devidos da contribuiçao patronal, bern corno as descritos coma transferências financeiras na Lei Orçamentária Municipal, poderão ser objeto de parcelamento em ate 120 meses, em parcelas mensais e sucessivas, desde que o montante exceda o valor equivalente a trés competências previstas. Parágrafo 20- 0 acordo de pagamento, mediante contrato, deverá canter todos os encargos pertinentes na legisiacao municipal ate o mës de sua formalizaçao, inclusive corn fixacäo do indexador de correcao das parcelas previstas no referido documento. Parágrafo 30 - A Prefeitura Municipal de Barra do Piral deverá solicitar, formatmente, ao Fundo de Previdéncia do MunicIpio de Barra do Piral o pafceiamento dos vat ores devidos, sendo necessária apreciacão do instrumento de ç6ntrato peta Procuradoria Municipal e pelos Orgaos Colegiados da Autarquia. Praça Nilo Peçanha, n° 07— Centro - Barra do Pira - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 7ámara Municipal de Barra do Pirai Gabinete do Presidente Parágrafo 40 - Caso ocorra o atraso de quaisquer das parcelas previstas no contrato, incidirão encargos idênticos aos aplicados aos repasses mensais conforme Lei Municipal no 501 de 19 de dezembro de 2000. Paragrafo 50 - Os valores devidos constantes do contrato de parcelamento poderão se referir a quaisquer competéncias, inclusive, as de exercicios financeiros distintos. Parágrafo 60- Aplicar-se-á quando cabiveis, ao referido instrumento de contrato, as determinacOes da Lei Federal n° 8.666193. Artigo 30- Caberá ao Ministério Püblico Estadual o pronunciamento sobre as comunicacöes previstas nos artigos anteriores, no que se refere a Lei de Responsabiiidade Fiscal. Artigo 40 - Os instrumentos de contratos previstos nesta Lei, poderão ser realizados em separado ou em conjunto, mediante acordo das partes envolvidas. Artigo 50 - Q parcelamento concedido com fundamento na presente Lei será automaticamente rescindido se ocorrer o atraso no pagamento de 3 (trés) ou mais parcelas consecutivas, ou Se, apos a consoiidacão do débito verificar-se a falta de recoihimento das contribuicoes devidas regularmente. Artigo 60- Para aplicacäo do disposto nesta Lei, observar-se-á o prazo de 60 (sessenta) dias da data da sua publicacao, para formalizacão do acordo, observado o disposto no parágrafo terceiro do artigo 2 0desta Lei. Artigo 70- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrérlo. GABINETE DO PREFEITO, 16 DE MAIC DE 2005. Prefeito Municipal - Autor: Prefeito Municipal Mensagem no 007/05. Projeto de Lei n045/05 Praça Nilo Peçanha, n° 07— Centro - Barra do Pirab CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148