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norma nº 923/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 923 / 2005
Date 2005-05-16
EmentaPARCELAMENTO DO FUNDO DE PREVIDENCIA
native_id2564

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Cámara Municipal de Barra do Pirai 
Gabinete do Presidente 
LEI MUNICIPAL No 923 DE 16 DE MAIO DE 2005 
Dispöe sobre a formatização de 
parcelamento de contribuicoes 
previdenciárias devidas pela Prefeitura 
Municipal de Barra do Piral ao Fundo de 
Previdéncia do Municipio de Barra do Piral". 
A Câmara Municipal de Barra do Piral aprova e eu sanciono a seguinte 
Le i: 
Artigo 10 - Os valores das contribuicoes previdenciárias devidas pela 
Prefeitura Municipal de Barra do Piral, incluindo-se, os débitos porventura existentes 
da secretaria Municipal de Saüde, e não repassados ao Fundo de Previdência de 
Barra do Piral no vencimento previsto, poderão ser objeto de parcelamento 
conforme disposto nesta Lei. 
Artigo 20- 0 parcelamento dos valores devidos ao Fundo de 
Previdéncia de Barra do PiraI, deverá ser objeto de acordo de pagamento, mediante 
contrato, cuja formaiizacäo observar-se-á: 
Parágrafo 1 1- Os valores devidos da contribuiçao patronal, bern corno 
as descritos coma transferências financeiras na Lei Orçamentária Municipal, poderão 
ser objeto de parcelamento em ate 120 meses, em parcelas mensais e sucessivas, 
desde que o montante exceda o valor equivalente a trés competências previstas. 
Parágrafo 20- 0 acordo de pagamento, mediante contrato, deverá 
canter todos os encargos pertinentes na legisiacao municipal ate o mës de sua 
formalizaçao, inclusive corn fixacäo do indexador de correcao das parcelas previstas 
no referido documento. 
Parágrafo 30 - A Prefeitura Municipal de Barra do Piral deverá solicitar, 
formatmente, ao Fundo de Previdéncia do MunicIpio de Barra do Piral o 
pafceiamento dos vat ores devidos, sendo necessária apreciacão do instrumento de 
ç6ntrato peta Procuradoria Municipal e pelos Orgaos Colegiados da Autarquia. 
Praça Nilo Peçanha, n° 07— Centro - Barra do Pira - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
7ámara Municipal de Barra do Pirai 
Gabinete do Presidente 
Parágrafo 40 - Caso ocorra o atraso de quaisquer das parcelas 
previstas no contrato, incidirão encargos idênticos aos aplicados aos repasses 
mensais conforme Lei Municipal no 501 de 19 de dezembro de 2000. 
Paragrafo 50 - Os valores devidos constantes do contrato de 
parcelamento poderão se referir a quaisquer competéncias, inclusive, as de 
exercicios financeiros distintos. 
Parágrafo 60- Aplicar-se-á quando cabiveis, ao referido instrumento 
de contrato, as determinacOes da Lei Federal n° 8.666193. 
Artigo 30- Caberá ao Ministério Püblico Estadual o pronunciamento 
sobre as comunicacöes previstas nos artigos anteriores, no que se refere a Lei de 
Responsabiiidade Fiscal. 
Artigo 40 - Os instrumentos de contratos previstos nesta Lei, poderão 
ser realizados em separado ou em conjunto, mediante acordo das partes envolvidas. 
Artigo 50 
- Q parcelamento concedido com fundamento na presente Lei 
será automaticamente rescindido se ocorrer o atraso no pagamento de 3 (trés) ou 
mais parcelas consecutivas, ou Se, apos a consoiidacão do débito verificar-se a falta 
de recoihimento das contribuicoes devidas regularmente. 
Artigo 60- Para aplicacäo do disposto nesta Lei, observar-se-á o prazo 
de 60 (sessenta) dias da data da sua publicacao, para formalizacão do acordo, 
observado o disposto no parágrafo terceiro do artigo 2 0desta Lei. 
Artigo 70- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacao, 
revogadas as disposicoes em contrérlo. 
GABINETE DO PREFEITO, 16 DE MAIC DE 2005. 
Prefeito Municipal - 
Autor: Prefeito Municipal 
Mensagem no 007/05. 
Projeto de Lei n045/05 
Praça Nilo Peçanha, n° 07— Centro - Barra do Pirab CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 

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