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norma nº 924/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 924 / 2005
Date 2005-05-16
EmentaFIXA PRAZO PARA ENVIO A CAMARA DAS PEÇAS ORÇAMENTARIAS
native_id2565

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Cdrnara Municipal de Barra do Piral 
Gabinete do Presidente 
LEI MUNICIPAL No 924 DE 16 DE MAIO DE 2005 
Ementa: Fixa prazo para envio, ao Legislati￾vo, das pecas orçamentárias descritas no ar￾tigo 102 da Lei Organica do MunicIpio". 
A Câmara Municipal de Barra do Piral aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
CONSIDERANDO o artigo 165, §90da Constituicao Federal de 1988; 
CONSIDERANDO o disposto no artigo 35, §2 0 , incisos I, II e Ill , do Ato das 
Disposicoes Constitucionais Transitórias, que estabelece Os prazos para elaboracâo 
das pecas orçarnentárias pelo Poder Executivo; 
CONS!DERANDO o artigo 209 da Constituição do Estado do Rio de Janei￾ro; 
CONSIDERANDO o artigo 102 da Lei Organica do MunicIplo de Barra do 
P ira 1; 
CONSIDERANDO o artigo 106, §60do mesmo diploma legal, que versa so￾bre a necessidade de Lei Municipal que estipule Os prazos para envio das peças or￾çamentárias ao Legislativo Municipal; 
CONSIDERANDO a Lei Complernentar n° 101/2000 - Lei de Responsabili￾dade Fiscal; e 
CONSIDERANDO enfim, a necessidade de adequacão do MunicIpio de 
Barra do Piral as exigéncia do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, bern 
como, da Secretaria do Tesouro Nacional. 
RESOLVE: 
Artigo 1 0 - Na ausência de Lei Complementar a que se refere o parágrafo 
90do artigo 165 da Constituiçäo Federal de 1988 e parágrafo 6 0do artigo 106 da Lei 
Organica do MunicIpio de Barra do Piral, ficam fixados os prazos para envio das pe￾ças orçamentárias pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, conforme segue: 
a) ate 31 de maio de cada exerciclo financeiro o Projeto de Lei 
das Diretrizes Orçarnentarias; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
dmara Municipal de Barra do Pirai 
Gabinete do Presidente 
b) ate 31 de agosto do 1 0exercIcio financeiro, o Projeto de Lei 
que verse sobre o Piano Piurianual; 
C) ate 30 de setembro de cada exercicio financeiro o Projeto de 
Lei Orcamentária. 
Artigo 20- 0 projeto de Lei das Diretrizes Orcamentárias deverá ser devol￾vido para sancâo ate o encerramento do primero periodo da sessâo legisiativa. 
Artigo 30 - 0 Projeto do Piano Piurianual, bern como da Lei Orcamentária 
Anual, deve ser devolvido para sancão ate o encerramento da sessão legsIativa. 
Artigo 40 - Esta lei entrará em vigor na data de sua pubiicacão, revogadas 
as disposiçoes em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO, 16 DE MAIC DE 2005. 
Jost 1Hi\. Prefeito Municipal 
Autor: Prefeito Municipal 
Mensagem n° 010/05. 

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