| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 924 / 2005 |
| Date | 2005-05-16 |
| Ementa | FIXA PRAZO PARA ENVIO A CAMARA DAS PEÇAS ORÇAMENTARIAS |
| native_id | 2565 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cdrnara Municipal de Barra do Piral Gabinete do Presidente LEI MUNICIPAL No 924 DE 16 DE MAIO DE 2005 Ementa: Fixa prazo para envio, ao Legislativo, das pecas orçamentárias descritas no artigo 102 da Lei Organica do MunicIpio". A Câmara Municipal de Barra do Piral aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CONSIDERANDO o artigo 165, §90da Constituicao Federal de 1988; CONSIDERANDO o disposto no artigo 35, §2 0 , incisos I, II e Ill , do Ato das Disposicoes Constitucionais Transitórias, que estabelece Os prazos para elaboracâo das pecas orçarnentárias pelo Poder Executivo; CONS!DERANDO o artigo 209 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO o artigo 102 da Lei Organica do MunicIplo de Barra do P ira 1; CONSIDERANDO o artigo 106, §60do mesmo diploma legal, que versa sobre a necessidade de Lei Municipal que estipule Os prazos para envio das peças orçamentárias ao Legislativo Municipal; CONSIDERANDO a Lei Complernentar n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; e CONSIDERANDO enfim, a necessidade de adequacão do MunicIpio de Barra do Piral as exigéncia do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, bern como, da Secretaria do Tesouro Nacional. RESOLVE: Artigo 1 0 - Na ausência de Lei Complementar a que se refere o parágrafo 90do artigo 165 da Constituiçäo Federal de 1988 e parágrafo 6 0do artigo 106 da Lei Organica do MunicIpio de Barra do Piral, ficam fixados os prazos para envio das peças orçamentárias pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, conforme segue: a) ate 31 de maio de cada exerciclo financeiro o Projeto de Lei das Diretrizes Orçarnentarias; ESTADO DO RIO DE JANEIRO dmara Municipal de Barra do Pirai Gabinete do Presidente b) ate 31 de agosto do 1 0exercIcio financeiro, o Projeto de Lei que verse sobre o Piano Piurianual; C) ate 30 de setembro de cada exercicio financeiro o Projeto de Lei Orcamentária. Artigo 20- 0 projeto de Lei das Diretrizes Orcamentárias deverá ser devolvido para sancâo ate o encerramento do primero periodo da sessâo legisiativa. Artigo 30 - 0 Projeto do Piano Piurianual, bern como da Lei Orcamentária Anual, deve ser devolvido para sancão ate o encerramento da sessão legsIativa. Artigo 40 - Esta lei entrará em vigor na data de sua pubiicacão, revogadas as disposiçoes em contrário. GABINETE DO PREFEITO, 16 DE MAIC DE 2005. Jost 1Hi\. Prefeito Municipal Autor: Prefeito Municipal Mensagem n° 010/05.