| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 928 / 2005 |
| Date | 2005-05-26 |
| Ementa | CONTRIBUIÇÃO CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA - CIP |
| native_id | 2569 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cámara Municipal de Barra do Piral Gabinete do Fresidente LEI MUNICIPAL N° 928 DE 26 DE MAIO DE 2005 Ementa: "lnstitui no MunicIpio de Barra do PiraI-RJ, a contribuicao para custeio da iluminaçao püblica prevista no artigo 149-A da Constituicâo Federal e dá outras providências". A Câmara Municipal de Barra do Piral, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Artigo 1 0 - Fica institulda no MunicIplo de Barra do PiraI-RJ a contribuicao para custeio do servico de iluminacão püblica - CIP, previsto no artigo 149-A da Constituicao Federal, destinada a custear a prestacao efetiva ou potencial dos servicos de instalacao, expansao, manutencào e operacão do sistema de iluminacao das vias e logradouros püblicos do Municipio. § 1 0- A contribuição de iluminaçâo püblica incidirá sobre imOveis edificados ou não, localizados: I - Em ambos Os lados das vias pUblicas de caixa ünica, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas urn dos lados; II - No lado do logradouro em Clue estiverem instaladas as Iuminárias, no caso de vias püblicas de caixa dupla; Ill - Em ambos os lados das vias püblicas de caixa dupla, quando a iluminacão for central; IV - Em todo o perimetro das pracas püblicas independenternente da distri,buicao das lurninárias. \ / § 20- Nas vias püblicas não iluminadas em toda a sua N' considera-se também beneficiado o imOvel Clue tenha qualquer parte de sua area dentro do cIrculo, corn o raio de 60 metros, cujo o centro esteja localizado no poste mais próximo dotado de luminária. Nilo Pecanha, n° 07— Centro - Barra do Piral - CEP 27,123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cámara Municipal de Barra do FEral Gabinete do Presidente § 30 - Considera-se via püblica nao dotada de ilurninacao püblica em toda a sua extensão, aquela em que a interrupcão desse servico, entre duas luminárias, for superior a 120 metros. Artigo 20 - E fato gerador da CIP a consumo de energia elétrica par pessoa natural ou jurIdica, mediante ligação regular de energia elétrica no territôrio do MunicIpio. Artigo 30 - 0 contribuinte da CIP é a proprietário ou possuidor do imOvel a qualquer tItulo em name do qual se emitam guias para pagamento do imposto predial e territorial urbana - IPTU, e ou a conta de fornecimento de energia elétrica relativamente ao mesmo imOvel. Parágrafo ünico - São também contribuintes da CIP quaisquer outros estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros püblicos, destinados a exploracao de qualquer atividade econômica. Artigo 41- Fica considerado imOvel distinto para efeito de cobrança da contribuicão cada unidade autOnoma residencial, comercial ou industrial de consumo de energia, tais coma, casas, apartamentos, salas, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, bern coma qualquer autro tipo de estabelecirnento ou divisão em prédio qualquer que seja sua natureza ou destinacão. Artigo 50 - A base de cálculo da CIP é a valor mensal do consumo total de energia elétrica canstante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora. Artigo 60 - As alIquotas de contribuicao são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, coma se demonstrará a seguir. § 10 - A contribuiçãa de custeio para a servica de iluminacãa pUblica, a sua cobranca dividir-se-á da seguinte farma: I - Residencial; II - Comercial; Ill - Industrial. Praça Nilo Peçanha, n° 07 - Centro - Barra do Piral - CEP 27123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cdmara Municipal de Barra do Piral Gabinete do Presidente § 20 - Corn relacao a cobranca residencial o custeio assirn se delineará: I - De zero a oltenta KWIh ..........R$2,50 (dois reais e cinquenta centavos); II - De oltenta e urn a cento e quarenta KWIh ..........R$4,00 (quatro reals); III - De cento e quarenta e urn a duzentos e vinte KW/h .........R$5OO (cinco reais); IV - De duzentos e vinte e urn a quatrocentos KW/h ..........R$6,00 (seis reals); V - De quatrocentos e urn a seiscentos KW/h ..........R$7,00 (sete reais); VI - Acirna de seiscentos KW/h ..........R$8,00 (oito reals). § 30 - Corn relacao a cobranca cornercial o custeio assirn se deli neará: I - De zero a duzentos KW/h ..........R$5,00 (cinco reals); II - De duzentos e urn a quatrocentos KWIh ..........R$7,00 (sete reals); III - De quatrocentos e urn a seiscentos KW/h ..........R$9,00 (nove reals); IV— De seiscentos e urn a urn mil KW/h ..........R$12OO (doze reals); V - Acirna de urn mil KWIh ..........R$25,00 (vinte e cinco reals); § 40 - Corn relacao a cobranca industrial o custeio assirn se leará: I - De zero a trezentos KW/h ..........R$7OO (sete reals); II - De trezentos e urn a seiscentos ..........R$9,00 (nove reais); III - De seiscentos e urn a urn mil ..........R$12OO (doze reals); Praca Nilo Peçanha, n° 07— Centro - Barra do Piral - CEP 27,123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 J.:.: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cdmara Municipal de Barra do Piral Gabinete do Presidente IV - De urn mil e urn a cinco mil KW/h ..........R$25,00 (vinte cinco reals); V - Acima de cinco mil KWIh ..........R$40,00 (quarenta reals). § 50- A determinação da classe/categoria do consumidor, bern coma a sua fiscalizacao, observarã as normas da Agència Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou Orgao regulador que vier a substitul-la. Artigo 70 - A CIP serà Iançada para pagamento juntamente corn a fatura mensal de energia elétrica. § 1 1- 0 Municipia conveniará ou contratará corn a Concessionária de energia elétrica a forma de cobranca e repasses de recursos relativos a contribuicão. § 20- Servirá como tItulo habit para a inscricao: I - A cornunicacão do não pagarnento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos do Côdigo Tributário Nacional; II - A duplicata da fatura de energia elétrica não paga; III - Ou outro docurnento Clue contenha as elementos previstos no artigo 202 e incisos do CTN. § 3° - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros e mora, multa e correcao rnonetária, nos termos da Iegislacão tributária municipal e a sua cobranca nos moides da Lei Federal 6.830/80, corn termo de inscriçao na Divida Ativa. Artigo 80- Corn a criaçâo dessa nova receita de contribuição de custeio fica, desde ja, criado a Fundo Municipal de Iluminacão Pübtica, de ntureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda, / onde as recursos devern ser destinados para custear todo e qualquer \ / serviço de ilurninacão püblica, seja ampliação, manutenção, expansãa, aperacão ou novas instataçoes. Artigo 90 - Par ato do Executivo as formas de atualizacào anual e a respectiva cobrança da CIP serâo disciplinadas, par instrumento prOprio, sempre em observância a presente lei e a legislacâa tributária municipal e nacianal no Clue couber. Praça Nilo Pecanha, no 07— Centro - Barra do Piral - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ccimara Municipal de Barra do Pirai Gabinete do Presidente Artigo 10 - Caso necessite o Poder Executivo poderá regulamentar a aplicacão desta Lei por Decreto ou ato congénere, ficando desde ja autorizado a firmar instrumentos necessários corn a Concessionária de energia elétrica objetivando a aplicabilidade dos objetivos da presente lei. Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrário. GABINETE DO PREFEITO, 26 DEMAIC DL 2005. IJAE—'LIWA'N~WE~~ Prefeito Municipal Autor: Prefeito Municipal Mensagem no 008/05. Projeto de Lei no 38/05 Praça Ni lo Peçanha, n° 07— Centro - Barra do Pirab - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24-2443-2148