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norma nº 928/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 928 / 2005
Date 2005-05-26
EmentaCONTRIBUIÇÃO CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA - CIP
native_id2569

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Cámara Municipal de Barra do Piral 
Gabinete do Fresidente 
LEI MUNICIPAL N°
928 DE 26 DE MAIO DE 2005 
Ementa: "lnstitui no MunicIpio de 
Barra do PiraI-RJ, a contribuicao 
para custeio da iluminaçao püblica 
prevista no artigo 149-A da 
Constituicâo Federal e dá outras 
providências". 
A Câmara Municipal de Barra do Piral, aprova e eu sanciono a 
seguinte Lei. 
Artigo 1 0 - Fica institulda no MunicIplo de Barra do PiraI-RJ a 
contribuicao para custeio do servico de iluminacão püblica - CIP, previsto no 
artigo 149-A da Constituicao Federal, destinada a custear a prestacao efetiva ou 
potencial dos servicos de instalacao, expansao, manutencào e operacão do 
sistema de iluminacao das vias e logradouros püblicos do Municipio. 
§ 1 0- A contribuição de iluminaçâo püblica incidirá sobre imOveis 
edificados ou não, localizados: 
I - Em ambos Os lados das vias pUblicas de caixa ünica, mesmo que 
as luminárias estejam instaladas em apenas urn dos lados; 
II - No lado do logradouro em Clue estiverem instaladas as 
Iuminárias, no caso de vias püblicas de caixa dupla; 
Ill - Em ambos os lados das vias püblicas de caixa dupla, quando a 
iluminacão for central; 
IV - Em todo o perimetro das pracas püblicas independenternente da 
distri,buicao das lurninárias. 
\ / § 20- Nas vias püblicas não iluminadas em toda a sua 
N' considera-se também beneficiado o imOvel Clue tenha qualquer parte de sua area 
dentro do cIrculo, corn o raio de 60 metros, cujo o centro esteja localizado no 
poste mais próximo dotado de luminária. 
Nilo Pecanha, n° 07— Centro - Barra do Piral - CEP 27,123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Cámara Municipal de Barra do FEral 
Gabinete do Presidente 
§ 30 - Considera-se via püblica nao dotada de ilurninacao püblica em 
toda a sua extensão, aquela em que a interrupcão desse servico, entre duas 
luminárias, for superior a 120 metros. 
Artigo 20 - E fato gerador da CIP a consumo de energia elétrica par 
pessoa natural ou jurIdica, mediante ligação regular de energia elétrica no territôrio 
do MunicIpio. 
Artigo 30 - 0 contribuinte da CIP é a proprietário ou possuidor do 
imOvel a qualquer tItulo em name do qual se emitam guias para pagamento do 
imposto predial e territorial urbana - IPTU, e ou a conta de fornecimento de 
energia elétrica relativamente ao mesmo imOvel. 
Parágrafo ünico - São também contribuintes da CIP quaisquer outros 
estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros püblicos, 
destinados a exploracao de qualquer atividade econômica. 
Artigo 41- Fica considerado imOvel distinto para efeito de cobrança 
da contribuicão cada unidade autOnoma residencial, comercial ou industrial de 
consumo de energia, tais coma, casas, apartamentos, salas, lojas, sobrelojas, 
boxes, terrenos, bern coma qualquer autro tipo de estabelecirnento ou divisão em 
prédio qualquer que seja sua natureza ou destinacão. 
Artigo 50 
- A base de cálculo da CIP é a valor mensal do consumo 
total de energia elétrica canstante na fatura emitida pela empresa 
concessionária distribuidora. 
Artigo 60 - As alIquotas de contribuicao são diferenciadas conforme 
a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, 
coma se demonstrará a seguir. 
§ 10 - A contribuiçãa de custeio para a servica de iluminacãa pUblica, 
a sua cobranca dividir-se-á da seguinte farma: 
I - Residencial; 
II - Comercial; 
Ill - Industrial. 
Praça Nilo Peçanha, n° 07 - Centro - Barra do Piral - CEP 27123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Cdmara Municipal de Barra do Piral 
Gabinete do Presidente 
§ 20 - Corn relacao a cobranca residencial o custeio assirn se 
delineará: 
I - De zero a oltenta KWIh ..........R$2,50 (dois reais e cinquenta 
centavos); 
II - De oltenta e urn a cento e quarenta KWIh ..........R$4,00 (quatro 
reals); 
III - De cento e quarenta e urn a duzentos e vinte KW/h .........R$5OO 
(cinco reais); 
IV - De duzentos e vinte e urn a quatrocentos KW/h ..........R$6,00 
(seis reals); 
V - De quatrocentos e urn a seiscentos KW/h ..........R$7,00 (sete 
reais); 
VI - Acirna de seiscentos KW/h ..........R$8,00 (oito reals). 
§ 30 - Corn relacao a cobranca cornercial o custeio assirn se 
deli neará: 
I - De zero a duzentos KW/h ..........R$5,00 (cinco reals); 
II - De duzentos e urn a quatrocentos KWIh ..........R$7,00 (sete 
reals); 
III - De quatrocentos e urn a seiscentos KW/h ..........R$9,00 (nove 
reals); 
IV— De seiscentos e urn a urn mil KW/h ..........R$12OO (doze reals); 
V - Acirna de urn mil KWIh ..........R$25,00 (vinte e cinco reals); 
§ 40 - Corn relacao a cobranca industrial o custeio assirn se 
leará: 
I - De zero a trezentos KW/h ..........R$7OO (sete reals); 
II - De trezentos e urn a seiscentos ..........R$9,00 (nove reais); 
III - De seiscentos e urn a urn mil ..........R$12OO (doze reals); 
Praca Nilo Peçanha, n° 07— Centro - Barra do Piral - CEP 27,123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 
J.:.: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Cdmara Municipal de Barra do Piral 
Gabinete do Presidente 
IV - De urn mil e urn a cinco mil KW/h ..........R$25,00 (vinte cinco 
reals); 
V - Acima de cinco mil KWIh ..........R$40,00 (quarenta reals). 
§ 50- A determinação da classe/categoria do consumidor, bern coma 
a sua fiscalizacao, observarã as normas da Agència Nacional de Energia 
Elétrica - ANEEL ou Orgao regulador que vier a substitul-la. 
Artigo 70 - A CIP serà Iançada para pagamento juntamente corn a 
fatura mensal de energia elétrica. 
§ 1 1- 0 Municipia conveniará ou contratará corn a Concessionária de 
energia elétrica a forma de cobranca e repasses de recursos relativos a 
contribuicão. 
§ 20- Servirá como tItulo habit para a inscricao: 
I - A cornunicacão do não pagarnento efetuada pela concessionária 
que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos do Côdigo 
Tributário Nacional; 
II - A duplicata da fatura de energia elétrica não paga; 
III - Ou outro docurnento Clue contenha as elementos previstos no 
artigo 202 e incisos do CTN. 
§ 3° - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos 
de juros e mora, multa e correcao rnonetária, nos termos da Iegislacão 
tributária municipal e a sua cobranca nos moides da Lei Federal 6.830/80, 
corn termo de inscriçao na Divida Ativa. 
Artigo 80- Corn a criaçâo dessa nova receita de contribuição de 
custeio fica, desde ja, criado a Fundo Municipal de Iluminacão Pübtica, de 
ntureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda, 
/ onde as recursos devern ser destinados para custear todo e qualquer 
\ / serviço de ilurninacão püblica, seja ampliação, manutenção, expansãa, 
aperacão ou novas instataçoes. 
Artigo 90 - Par ato do Executivo as formas de atualizacào anual e a 
respectiva cobrança da CIP serâo disciplinadas, par instrumento prOprio, 
sempre em observância a presente lei e a legislacâa tributária municipal e 
nacianal no Clue couber. 
Praça Nilo Pecanha, no 07— Centro - Barra do Piral - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Ccimara Municipal de Barra do Pirai 
Gabinete do Presidente 
Artigo 10 - Caso necessite o Poder Executivo poderá regulamentar 
a aplicacão desta Lei por Decreto ou ato congénere, ficando desde ja 
autorizado a firmar instrumentos necessários corn a Concessionária de 
energia elétrica objetivando a aplicabilidade dos objetivos da presente lei. 
Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacao, 
revogadas as disposicoes em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO, 26 DEMAIC DL 2005. 
IJAE—'LIWA'N~WE~~ 
Prefeito Municipal 
Autor: Prefeito Municipal 
Mensagem no 008/05. 
Projeto de Lei no 38/05 
Praça Ni lo Peçanha, n° 07— Centro - Barra do Pirab - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24-2443-2148 

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