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norma nº 1420/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1420 / 2008
Date 2008-05-07
EmentaRegulamenta o vale social previsto no artigo 3º e seguintes da Lei Municipal n° 973 de 2005 e dá outras providências
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CkMARJ~ MUNICIPAL DE BARRA DO PI 
LEI MUNICIPAL No 1420 DE 07 DE MAIO DE 2008 
EMENTA: "Regulamenta o vale social previsto 
no artigo 30e seguintes da Lei Municipal n° 973 
de 15 de setembro de 2005 e dá outras 
providências". 
A Câmara Municipal de Barra do Piral, aprova e eu promulgo a 
seguinte lei. 
Artigo 10 
- 0 vale social divide-se em portadores de doencas 
crônicas e portadores de deficiências. 
Artigo 20- Entende-se como portadores de doencas crônicas e 
portadores de deficiências as seguintes patologias. 
Parãgrafo Unico - São as seguintes: 
- Anemia fatciforme; 
- Artrite reurnatóide; 
- Atrofia Muscular progressiva; 
- Card iopatia classe funcional Ill e IV da Nyha; 
- Dernatorniosite; 
- Diabetes Mellitus (insulino dependente); 
- Doenca de Von Willebrand; 
- Doencas congênitas corn sequelas significativas; 
- Doencas dermatolôgicas crônicas em tratamento 
fotoquirneoterápico, MTX, ciclosporina, PQT, retinOide; 
- Doença pulmonar obstritiva crônica; 
- Encefalopatia; 
- Esclerodermia difusa; 
- Esclerose lateral amiotrôfica; 
- Esclerose Mültipla; 
- Espondilite anquilosante; 
- Fibrose cIstica; 
- Hemofilia rnoderada/grave; 
- Hepatopatias crônicas virais, tipos B e C e auto-imunes; 
- Hidrocefalia em DVP; 
- Lüpus eriternatoso sistêmico; 
- Miastemia gravis; 
- Micose fungOide; 
- Mielorna mUltiplo; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA! 
GABINETE DO PRESIDENTE 
PRA. 
- Mielomeningocele; 
- Neoplasia em tratamento radioterápico ou quimioterápico; 
- Ostomizados; 
- Paralisia Cerebral; 
- Policitemia Vera; 
- Pürpura Trombocito Pênica Idiopática; 
- Renal crônico em hemodiáhse e diálise peritonial; 
- Smndrome de lmunoficiência Adquirida; 
- Smndromes Genéticas (Down, Klinefelter e Turner); 
- Talassemia Major; 
- Transplantes de órgaos quando em uso de Imunossupressores; 
- Hanseniase; 
- Tuberculose. 
Artigo 30 - Com relacao aos doentes crônicos o vale social será 
avaliado mediante requerimento do beneficiário e análise médica de sua necessidade. 
Artigo 40 
- 0 laudo medico previsto no artigo 30 da Lei n° 973/2005, 
será encaminhado ao profissional devidamente habilitado junto ao DEMUTRAN e 
deverá necessariamente obedecer aos critérios constantes nos incisos a seguir: 
I - Ser preenchido por medico do servico püblico de saüde municipal 
ou credenciado ao SUS, corretamente identificado pelo nome e nümero no registro no 
CRM; 
II - Conter a informacao de que o requerente está em tratamento 
medico na Unidade Püblica de Saüde com indicacao de seu endereco completo e, se 
possivel o seu telefone; 
III - Descrever de forma clara o tipo de doença crônica e o quadro 
clInico do paciente, o diagnôstico, o nümero do prontuário, a data de inIcio do 
tratamento e a necessidade de acompanhante para os deslocamentos, constando 
ainda, o COdigo Internacional de Doencas (CID); 
IV - lndicar a quantidade mensal de dias indispensáveis para o seu 
tratamento. 
Parágrafo Unico - Quando houver necessidade para 0 
deslocamento do beneficiário, de acompanhante, este deverá ser justificado em laudo 
pelo medico nos termos da presente lei. 
Artigo 50 - Com relacao aos portadores deficiência o vale social será 
avaliado da mesma forma prevista para os portadores de doencas crônicas, devendo 
obedecer aos critérios constantes nos incisos a seguir: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABII1ETE DO PRESIDENTE 
PAR Woo 
- Ser preenchido por medico do servico pUblico de saüde municipal 
ou credenciado ao SUS, corretarnente identificado pelo norne e nümero do registro no 
CRM; 
H - Os portadores de deficiência receberão 60 (sessenta) vales 
mensais, sern restricäo de dia e lou itinerário para utilizacão; 
Ill - Apresentar o original e cópia do laudo medico que ateste a 
deficiência e o grau de comprometirnento da mesma, discriminando e observando o 
COdigo Internacional de Doencas (CID). 
Artigo 60 - Para efeito do disposto na Lei n° 973/2005 ficam definidas 
as seguintes deficiências: 
- Deficiência Fisica - E a deficiência dos portadores de tetraplegia, 
paraplegia, hemiplegia, monoplegia inferior, amputacao de 1/3 (um terco) ou mais de 
membro inferior e amputacao de 1/3 (urn terco) ou mais, de ambos os rnernbros 
superiores; 
II - Deficiência Mental - E a deficiência que tenha resultado do 
comprometirnento mental e que impeca a conduta adaptativa do individuo em 
responder adequadamente as demandas da sociedade, bern como, aquela que importe 
em condutas tipicas, que tenham atraso no desenvolvimento e prejuizo no 
relacionamento social; 
III - Deficiência Auditiva - E a deficiência que resulte em surdez, que 
apresente perda auditiva media acima de 70 (setenta) decibels e nas frequências de 
500, 1000 e 2000 hz, que impeca o indivIduo de entender, corn ou sem aparelho 
auditivo, a voz humana, bern como, adquirir, naturalrnente, o côdigo da lingua oral; 
IV - Deficiência Visual - E a deficiência, cujos portadores 
apresentern falta de visäo total em arnbos os olhos, cuja acuidade visual seja menor ou 
igual a 20/200 ou rnaior ou igual a 01 (urn) pela Tabela de Suellem, apesar do uso de 
Oculos ou lentes de contato; 
V - Deficiência Mültipla - E a deficiência cujos portadores 
apresentem duas ou mais deficiências prirnárias (mental, visual, auditiva e fIsica) corn 
comportamentos que acarretern atrasos no desenvolvimento global e na capacidade 
adaptativa. 
Artigo 70 - As solicitacoes de vale social forrnuladas por portadores 
de doencas crônicas e deficiências, que não estejam contempladas nesta lei, seräo 
., ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
I H￾CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
KiA POTh 
analisadas pelo profissional da Secretaria Municipal de Saüde, podendo se necessário, 
ser auxiliado por urn outro profissional indicado pelo Sindicato das Ernpresas de 
Transporte de Passageiros. 
Artigo 80 - Nas deficiOncias auditivas, os pacientes 
independentemente de laudo medico, teräo direito ao acornpanhante ate completarem 
16 anos, ultrapassado esta idade, para a concessão do benefIcio ao acompanhante, 
necessário se torna o laudo rnédico nos termos da presente lei. 
Artigo 90 - Não terá direito ao recebimento do vale social o paciente 
que se encontre internado em Unidades hospitalares de forma definitiva ou sern 
previsão de alta. 
Artigo 10 - Fica assegurado aos portadores de doencas crônicas, 
de natureza fIsica ou mental, e de deficiëncias, bern como dificuldades de locomocao 
reconhecida , e que necessitern do uso dos serviços de transportes coletivos de 
passageiros, a isencão do pagamento das tarifas, mediante apresentacao do passe 
especial de portadores de doencas crânicas e de deficiências. 
§ 1 0 - Os paciente comprovadarnente portadores de doencas 
crônicas e ou portadores de deficiências, permanentes, contempladas nesta lei, ou não, 
não sofreräo solução de continuidade no benefIcio assegurado no caput. 
§ 20 - Sob re a necessidade de acompanhante para o deslocamento 
do portador de doenca crônica ou deficiência, deverá manifestar-se o profissional da 
Rede PUblica de SaUde. 
Art. 11 - Esta lei entra em vigor da data de sua publicacão 
revogando-se as disposicOes em contrário. 
INET OP 
iz ROEF 
dO DE 2008. 
IDENTE 
Mensagem n°0891GP/2007 
Projeto de Lei n° 202/07 
Autor: Executivo Municipal 

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