| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 944 / 2005 |
| Date | 2005-06-24 |
| Ementa | ALTERA LM Nº 379 DE 1997 - CODIGO TRIBUTARIO |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Camaro Municipal de Barra do PiraI GABINETE DO PRESIDENTE LEI COMPLEMENTAR DE N°. 944 DE 24 DE JUNHO DE 2005 EMENTA: "DA NOVA REDAçAO A ALINEA "a" DO § PRIMEIRO DO ARTIGO 72 DA LEI 379 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1997 E ACRESCENTA PARAGRAFO 90, incisos de I a V e ailneas de "a" a "e", AO MESMO DIPLOMA LEGAL A Câmara Municipal de Barra do Piral, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuiçOes legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 0- A alInea "a" do paragrafo primeiro do artigo 72 da Lei 379 de 28 de novembro de 1997, que tern a seguinte redacäo: Art72— ............................................................................... a) a localização e ou funcionarnento de estabelecimento, Passa a ter a seguinte redação: Art72— ............................................................................. a) a Iocalizaçao e ou funcionamento de estabelecimento, inclusive por Iicenca especial; Art. 20- Fica acrescido o parágrafo 9 0 , incisos de I a V e alineas de "a" a "e", ao artigo 72 da Lei 379 de 28 de novembro de 1997, corn a seguinte redação: § 90 - A licença especial, declinada na alinea "a" desse artigo, corn funcao social, será concedida de forma provisôria àqueles que V - R observarem as seguintes condicOes e exigências: enda familiar não superior a quatro salários; II - Licenca por 12 (doze) meses, prorrogada, uma (mica vez,, por mais 12 (doze) meses, a requerimento do interessado; Pra Nib Peçanha, 7— Centro - CEP 27123-020 - Barra do PiraI - RJ \ Tels.: (24) 2443-2148 - E-mail: cm bp2'uo1.com.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO Camaro Municipal de Barra do PiraI GABINETE DO PRESIDENTE Ill - Inspeçao sanitária obrigatôria no requenmento inicial e no de prorrogaçao; IV- Requerimento submetido a Assistência Social e Departamento de Receita Mobiliãria do MunicIpio; V. Limitaçao da pretensäo aos bairros e distritos do municIpio, conforme tabela "G" da mesma lei 379 de 28.11.1997 VI- Do requerimento deverá constar: a) Contrato de locaçao ou escritura, quando o imóvel pertencer ao requerente; b) Declaraçao de isento do imposto de renda; c) Identidade; d) CPF; e) Preenchimento do formulário unificado Art. 30- Esta Lei será regulamentada, em ate 90 (noventa) dias, por especIfico decreto do poder Executivo. Art. 40- Esta lei entrará em vigor a partir da data do sua publicaçao, revogando-se as disposiçOes em contrário. GABINETE DO PREFEITO, 24 DE JUNHO DE 2005. j 1) ~ * S L. ei&idpa(\( Autor: Joel de Freitas Tinoco Projeto de Lei complementar n° 001/2005 Praça Nilo Peçanha, 7 - Centro - CEP 27123-020— Barra do Piral - RJ Tels.: (24) 2443-2148 - E-mail: cm bp(uol.com.br PA