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norma nº 961/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 961 / 2005
Date 2005-08-30
EmentaREGULAMENTA O SERVIÇO DE REGISTRO DE PREÇOS
native_id2621

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& ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Cãrnara Municipal de Barra do J'iraf 
Gabinete do Presidente 
LEI MUNICIPAL No 961 DE 30 DE AGOST0 DE 2005 
EMENTA: "Regularnenta o Sistema de Registro 
de Preços, previsto no artigo 15 da Lei 8.666, de 
21 dejunho de 1993, e dá outras providências". 
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI aprova e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
ARTIGO 1°-As contrataçoes para aquisiçâo de bens, quando efetuadas pelo 
Sistema de Registro de Precos no âmbito da Administracâo Municipal direta, fundos 
municipais e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo MunicIpio, reger￾se-ão pelo disposto nesta Lei. 
ARTIGO 20 - A licitaçao para inclusão no Sistema de Registro de Precos será 
realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preco, na forma da Lei 8.666, de 21 
de junho de 1993, e sera precedida de ampla pesquisa de mercado, realizada direta ou 
indiretamente pelo orgão ou entidade licitante. 
ARTIGO 31- 0 prazo de validade do registro de preco não poderá ser 
superior a urn ano, computadas neste as eventuais prorrogaçôes. 
ARTIGO 40 
- Será adotada, preferencialmente, a Iicitacão para registro de 
precos, nas seguintes hipOteses: 
- quando, pelas caracteristicas do bern, houver necessidade de aquisiçöes 
frequentes; 
II - quando for mais conveniente a aquisicão de bens corn previsão de 
eritregas parceladas; ou 
III - quando for conveniente a aquisiçâo do bern para atendimento a mais de 
urn órgâo ou entidade; 
ARTIGO 50 
- A Adrninistracâo poderá subdividir a quantidade total do item em 
lotes, sempre que comprovado técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar 
maiorcornpetitividade, observado, neste caso, dentre outros, a quantidade minima e o prazo 
e local de entrega. 
ARTIGO 61- Ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados taritos 
fornecedores quantos necessários para que, em funcao da proposta de fornecirnento de 
cada urn, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote. 
Paragrafo Unico - 0 preco registrado e a indicacâo dos respectivos 
fornecedores serão publicados, trimestralmente, na imprensa oficial e disponibilizados em 
meio eletrônico. 
ARTIGO 70- A existéncia de precos registrados nâo obriga a Administracâo a 
firrnar as contratacöes que deles poderão advir, facUIando-se-Ihè' realizacão de licitaçao 
Praça Nilo Feçanha, n° 07— Centro - Barra do Pirai - CEP 27.123-020-- TEL 14\_ 2442-2368 - FAX: 24-2443-214.8 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Cãmara Municipal de Barra do Piral 
Gabinete do Presidente 
especifica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro a 
preferência de fornecimento em igualdade de condicoes. 
ARTIGO 80- No ämbito dos órgãos e unidades integrantes da Adrninistracao 
Municipal direta e indireta, caberá a Secretaria de Administraçào incluir, atualizar e cancelar 
o registro de precos no Sistema podendo designar as unidades que realizarão licitaçOes 
para registrar preços. 
§ 1 1- Caberà a Comissão Permanente de Licitacao a prática de todos Os atos 
de controle e administracâo pertinentes. 
§ 20- 0 órgão ou unidade que efetivar a aquisiçâo sera responsável pelos 
atos relativos ao cumprimento, pelo fornecedor, das condicoes pactuadas, ai inclulda a 
aplicacâo de eventuais penalidades. 
ARTIGO 91- 0 edital de concorrência para registro de precos contemplará, 
pelo menos: 
I - a estirnativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade de 
registro; 
II - 0 preco unitário rnáxirno que a Administracao se dispãe a pagar, por item, 
consideradas as regiöes e as estimativas de quantidades a serem adquiridas; 
Ill - a quantidade minima de unidades a ser cotada, por item; 
IV - as condicoes quanto aos locais e prazos de entrega e a forma de 
pagamento; 
V - o prazo de validade do registro de preco; 
VI - os órgãos e entidades que poderäo se utilizar do respectivo registro de 
preço. 
ARTIGO 10 - Homologado o resultado da licitacão, a Comissâo Permanente 
de Licitação, respeitada a ordem de classificacão e a quantidade de fornecedores a serem 
registrados, convocará os interessados para assinatura da Ata de Registro de Precos que, 
publicada na imprensa oficial do municIpio, terá efeito de compromisso de fornecirnento nas 
condicöes estabelecidas. 
Parágrafo Unico - Observada a ordem de classificacao, serão convocados 
para firmar a Ata de Registro de Precos os demais proponentes que concordarern corn o 
fornecirnento ao preco do primeiro colocado, ate que seja atingido o quantitativo total 
estirnado para o item. 
ARTIGO 11 - A aquisição corn os fornecedores registrados sera formalizada 
pelo órgão interessado, por interrnédio de ernissão de nota de empenho de despesa, 
autorizacao de compra, ou outro instrurnento similar. 
§ 11- Quando o primeiro tornecedor registrado atingir o seu limite de 
fornecimento estabelecido na Ata de Registrd\
27.123-02s, 
 a Administracao poderá adquirir do 
segundo e, assim, sucessivamente. 
Praça NHo Peçanha, n° 07— Centro - Barra do Pirai - CEP -TEL: 24— 2442-2368—FAX: 24— 2443-2148 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
_ Cámara Municipal de Barra do Pirai tF.n Gabinete do Presidente 
§ 20 
- 0 estabelecido neste artigo aplica-se aos acréscimos que se fizerern 
necessários, obedecidos Os lirnites previstos na Lei n° 8.666/93. 
ARTIGO 12 - A qualquer tempo, o preco poderá ser revisto em decorréncia 
de eventual reduçäo daqueles praticados no mercado, cabendo ao Orgâo ou entidade 
responsável convocar os fornecedores registrados para negociar a novo valor. 
Artigo 13-0 fornecedorterá seu registro cancelado quando: 
I - descumprir as condiçoes da Ata de Registro de Precos; 
II - não retirar a respectiva nota de empenho ou instrurnento equivalente no 
prazo estabelecido pela Adrninistração, sem justificativa aceitável; 
III - nâo aceitar reduzir a seu preco registrado, na hipótese de este se tornar 
superior aqueles praticados no mercado; 
IV - presentes razôes de interesse püblico. 
§ 1 0 - 0 cancelamento de registro nas hipOteses previstas, assegurados o 
contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente. 
§ 21 - 0 fornecedor poderá solicitar a cancelamento do seu registro de preco 
na ocorrência de caso fortuito ou de força rnaior comprovados. 
ARTIGO 14 - A Secretaria de Planejamento e Coordenacâo, a Procuradoria 
Geral do MunicIpio, bern coma a Secretaria de Administracão, diretarnente ou por intermédia 
do Departarnento de Campras e da Comissâo Permanente de Licitacãa poderão baixar 
instrucoes complementares a esta lei, em seus respectivas âmbitos de atuação. 
ARTIGO 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicacâo, ficando 
revogadas as dispasiçoes em contrãrio. 
GABINETE DO PREFEITO, 30 DE AGOSTO DE 2005. 
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11~ "`~v 
/ Prefeito Municipal 
Autor: Prefeito Municipal 
Mensagem n° 023/05. 
Projeto de Lei n o97/05 
Fraça Nilo Peçanha. n° 07— Centro - Barra do Piral - CEP 27.123-020 - TEL: 24-2442-2368 - FAX: 24-2443-2148 

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