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norma nº 969/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 969 / 2005
Date 2005-09-02
EmentaRECUPERAÇÃO FISCAL - AREFIS
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Cámara Municipal de Barra do Pirai 
Gabinete do Presidente 
LEI MUNICIPAL No 969 DE 02 DE Setembro DE 2005 
EMENTA: "Dispöe sobre a aplicacão de 
recuperacäo fiscal do Municipio de Barra do PiraI 
(AREFS), e dá outras providências". 
A Cãrnara Municipal de Barra do Piral, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
ARTIGO 10 - Fica instituldo a aplicacao de recuperacäo fiscal no Municipio 
de Barra do Pirai (AREFIS) destinado a promover a regularizaçäo de débitos fiscais, 
relativos a pessoas jurIdicas e fIsicas, constituidos ou não, inscritos ou näo em divida 
ativa ajuizadas ou a ajuizar, corn exigibilidade suspensa ou não, inclusive Os decorrentes 
da falta de recolhimento de valores retidos do ISSQN. 
Parágrafo CJnico - Considera-se débito fiscal, para Os efeitos desta lei, o 
somatório dos impostos, taxas, multas, tarifas de água e esgoto, atualizaçao monetária, 
alugueis de prOprios municipais, juros de mora e dos acréscimos previstos na legislaçäo 
tributéria municipal. 
ARTIGO 21- Fica dispensado em 100% (cern por cento) o pagamento de 
juros e de multas relativas a débitos fiscais referentes a fatos geradores ocorridos ate 31 
de dezembro de 2004, desde que o pagamento do valor atualizado do débito seja 
efetuado em 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas, e o pagamento da parcela inicial 
seja efetuado ate 30 dias apos a formalizacão do pedido de parcelamento, não 
excedendo a data de 30 de dezembro de 2005, excetuando-se a atualizacão monetária 
Clue deverá ser calculada pela Secretaria Municipal de Fazenda e de acordo com o 
Codigo Tributârio Municipal. 
§ 10 - Os créditos tributários de débitos fiscais, inscritos ou näo em divida 
ativa, decorrentes, exclusivamente, de penalidades pecuniârias por descumprimento de 
obrigaçöes acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido ate 31 de dezembro de 
2004, poderão ser liquidados corn reducäo de 80% (oitenta por cento) do seu valor 
atualizado, desde que o pagarnento seja efetuado em 24 (vinte e quatro) parcelas, iguals 
e sucessivas, e o pagamento da parcela inicial seja efetuado ate 30 dias apOs a 
forrnalizacão do pedido de parcelarnento, näo excedendo a data de 30 de dezembro de 
2005. 
§ 20- Os créditos tributários de débitos fiscais, inscritos ou näo em divida 
ativa, decorrentes, exclusivamente, de penalidades pecuniárias por descumprimento de 
obrigaçöes acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido ate 31 de dezembro de 
2004, poderão ser liquidados corn reducao de 40% (quarenta por cento) do seu valor 
atualizado, desde que o pagamento seja efetuado em 36 (trinta e seis) parcelas, iguais e 
sucessivas, e o pagamento da parcela inicial \ seja efetuado ate 30 dias apOs a 
formalização do pedido de parcelamento, näo excècendo a data de 30 de dezembro de 
2005. 
Praca Nilo Peçanha, n°07—Centro —Barra do Pirai -CEP 27.123-O2O —TEL:-2442-2368 - FAX: -2443-2148 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Cámara Municipal c/c Bairn do Piral 
Gabinete do Presidente 
§ 30- 0 pedido de parcelamento deverá ser protocolizado nos prazos 
estabelecidos no "caput", parãgrafos 10 e 20deste artigo. 
ARTIGO 30 - 0 parcelamento referido nesta Lei deverá obedecer aos 
seguintes critérios: 
I - quando o contribuinte ou responsável pelo crédito tributârio for pessoa 
fisica, a parcela minima sera de 40% (quarenta por cento) do valor da UFISBP. 
II - quando o contribuinte ou responsàvel pelo crédito tributário for pessoa 
juridica, a parcela minima sera fixada e de acordo corn a seguinte tabela: 
a) empresas corn receita bruta anual ate 500 (quinhentas) 
UFISBF parcela minima de 02 (duas) UFISBP. 
b) empresas corn receita bruta anual acirna de 500 
(quinhentas) UFISBP, parcela minima mensal de 03 (trés) 
UFISBP. 
Artigo 40 - São condiçoes previas para o ingresso nesta Aplicacao de 
Recuperação Fiscal do Municipio de Barra do Piral: 
I - renUncia expressa ao direito de discutir, administrativa ou judicialmente, 
questöes referentes aos débitos abrangidos por esta Lei; 
II - a consolidacao de todos os débitos fiscais existentes na data do pedido. 
Artigo 50 - o débito fiscal parcelado na forma desta Lei: 
I - sujeitar-se-á, ate a data da efetivacao do parcelamento, aos acréscimos 
previstos na legislação; 
Parágrafo ünico - Em se tratando de débito fiscal jã ajuizado, 0 
parcelamento suspende a execucão fiscal, que retomará seu curso se verificada 
qualquer das hipóteses previstas no artigo 7 0desta lei, ou aquelas previstas na Lei 
Federal n° 6830 de 22 de setembro de 1980. 
Artigo 60 - 0 pedido de parcelamento implica: 
I - confissão irrevogável e irretratãvel dos débitos fiscais; 
II - renUncia expressa ao direito de discutir, administrativa ou judicialmente, 
questöes referentes aos débitos parcelados. 
Parágrafo Unico - A concessão do parcelamento não dispensa o 
contribuinte ou responsâvel tributârio do pagamentas custas e emolumentos judiciais, 
Praça Nilo Peçanha, n° 07 —Centro - Barra do Pirai - CEP 27.123-020 —TEL: - FAX: 24— 2443-2148 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
__- 
Cvc/mara Municipal de Barra do P/rat 
Gabinete do Presidente 
dispensando-o, outrossim, dos honorários advocatIcios e outros encargos municipais 
incidentes sobre o valor devido. 
Artigo 70 - 0 parcelamento OU Os beneficios previstos nesta Lei serão 
cancelados se verificada as seguintes hipôteses: 
I - inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses 
alternados, do pagamento integral das parcelas, bern como, do imposto devido 
relativarnente a fatos geradores ocorridos apôs a data da efetivacao do parcelarnento, 
hipotese em Clue o cancelarnento produzirã seus efeitos a partir do mês subsequente a 
ciência do contribuinte ou responsãvel tributário; 
II - decretação da faléncia ou insolvência do contribuinte ou responsável 
tributário; 
III - extincäo, pela liquidação ou cisäo da pessoa jurIdica. 
§ 10 - 0 cancelarnento previsto neste artigo implicará exigibilidade imediata 
da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao 
remanescente, Os acréscimos legais na forma da legislação aplicãvel a epoca da 
ocorrência dos respectivos fatos geradores. 
§ 20 - Fica facultada a reativaçao, uma ünica vez, do parcelamento 
cancelado na forma deste artigo, desde Clue o contribuinte ou responsâvel tributário, 
cu mu lati yam ente: 
I - regularize todas as pendéncias Clue ocasionaram a perda do benefIcio, 
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data do pedido de reativacao; 
II - cumpra as exigências estabelecidas pela Secretaria Municipal de 
Fazenda. 
§ 30 - As parcelas vincendas nao poderão ser alteradas nem estendidas em 
funcão da reativacao prevista no parágrafo anterior, permanecendo inalteradas as 
condiçoes iniciais assumidas pelo contribuinte ou responsàvel tributário. 
§ 40 - Para o fiel cumprimento do Clue dispöe o inciso I deste artigo, o 
contribuinte ou responsável tributârio deverá ser notificado no prazo de 30 (trinta) dias, a 
contar da efetivaçao da inadimpléncia. 
Artigo 80 - Aqueles contribuintes que utilizarem Os beneficios da presente 
lei ficarão impedidos, pelo prazo de 3 (trés) anos, de participarem de novos programas 
de benefIcios fiscais, conforme previsto na presente lei. 
Artigo 90 - 0 disposto nesta Lei não autoriza a restituicao ou corn pensacao 
de importâncias jâ pagas. 
Praça Nilo Peçanha, n° 07 - Centro - Barra do Pirab - CEP 27.123-020 - TEL'4— 2442/368 - FA24 - 2443-2148 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
4 (]ámara Municipal de Barra do Piral 
Gabinete do Presidente 
Parágrafo Unico - Fca autorzada a compensaçäo, pelo valor nominal dos 
créditos e débitos existentes, entre o Poder Publico deste MunicIpio e seus 
contribuintes. 
Artigo 10 - A Secretaria Municipal de Fazenda expedirá modelos e 
formurios, bern como, orientarà as contribuintes para a ingressa no "AREFIS". 
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adotada pelo Municipio de Barra do Piral, teve o seu impacto financeiro caiculado 
"minuciosamente" pela Secretaria Municipal de Fazenda e Secretaria Municipal de 
Planejamento, bern coma, a compensacão trazida de receita imediata aos cofres 
püblicos, a que retira qualquer incidência de renUncia de receita capitu!ada no artiga 14 e 
segu;ntes da Le; 101 de 04 de ma;o de 2000, bern corno, encontra-se autorizada na Le; 
de D;retnzes Orcarnentanas do exerc;c;o de 2004 para o exerc;c;o de 2005. 
ARTIGO 12 - Fica o Chefe do Executivo, autorizado desde já, a promover a 
prorrogação da presente se necessärio for e pelo prazo necessãrio cc atendimento do 
;nteresse pubhco par via de Decreto. 
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,-u I I I - lei entrarã em vigor na data de sue pubhcacao, c' 
revogadas as disposicoes em contrârio. 
GAB!NETE DC PREFEITO, 02 de Se'tembro DE 2005. 
~EAET 
I Prefeito Municipal 
Autor: Prefeito Municipal 
Mensagern n° 031/05 
Proeto de Le; n° 109/05 
Praça NUb Peçanha, n° 07 - Centro - Barra do Piral - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 

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