| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 969 / 2005 |
| Date | 2005-09-02 |
| Ementa | RECUPERAÇÃO FISCAL - AREFIS |
| native_id | 2635 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cámara Municipal de Barra do Pirai Gabinete do Presidente LEI MUNICIPAL No 969 DE 02 DE Setembro DE 2005 EMENTA: "Dispöe sobre a aplicacão de recuperacäo fiscal do Municipio de Barra do PiraI (AREFS), e dá outras providências". A Cãrnara Municipal de Barra do Piral, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. ARTIGO 10 - Fica instituldo a aplicacao de recuperacäo fiscal no Municipio de Barra do Pirai (AREFIS) destinado a promover a regularizaçäo de débitos fiscais, relativos a pessoas jurIdicas e fIsicas, constituidos ou não, inscritos ou näo em divida ativa ajuizadas ou a ajuizar, corn exigibilidade suspensa ou não, inclusive Os decorrentes da falta de recolhimento de valores retidos do ISSQN. Parágrafo CJnico - Considera-se débito fiscal, para Os efeitos desta lei, o somatório dos impostos, taxas, multas, tarifas de água e esgoto, atualizaçao monetária, alugueis de prOprios municipais, juros de mora e dos acréscimos previstos na legislaçäo tributéria municipal. ARTIGO 21- Fica dispensado em 100% (cern por cento) o pagamento de juros e de multas relativas a débitos fiscais referentes a fatos geradores ocorridos ate 31 de dezembro de 2004, desde que o pagamento do valor atualizado do débito seja efetuado em 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas, e o pagamento da parcela inicial seja efetuado ate 30 dias apos a formalizacão do pedido de parcelamento, não excedendo a data de 30 de dezembro de 2005, excetuando-se a atualizacão monetária Clue deverá ser calculada pela Secretaria Municipal de Fazenda e de acordo com o Codigo Tributârio Municipal. § 10 - Os créditos tributários de débitos fiscais, inscritos ou näo em divida ativa, decorrentes, exclusivamente, de penalidades pecuniârias por descumprimento de obrigaçöes acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido ate 31 de dezembro de 2004, poderão ser liquidados corn reducäo de 80% (oitenta por cento) do seu valor atualizado, desde que o pagarnento seja efetuado em 24 (vinte e quatro) parcelas, iguals e sucessivas, e o pagamento da parcela inicial seja efetuado ate 30 dias apOs a forrnalizacão do pedido de parcelarnento, näo excedendo a data de 30 de dezembro de 2005. § 20- Os créditos tributários de débitos fiscais, inscritos ou näo em divida ativa, decorrentes, exclusivamente, de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigaçöes acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido ate 31 de dezembro de 2004, poderão ser liquidados corn reducao de 40% (quarenta por cento) do seu valor atualizado, desde que o pagamento seja efetuado em 36 (trinta e seis) parcelas, iguais e sucessivas, e o pagamento da parcela inicial \ seja efetuado ate 30 dias apOs a formalização do pedido de parcelamento, näo excècendo a data de 30 de dezembro de 2005. Praca Nilo Peçanha, n°07—Centro —Barra do Pirai -CEP 27.123-O2O —TEL:-2442-2368 - FAX: -2443-2148 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cámara Municipal c/c Bairn do Piral Gabinete do Presidente § 30- 0 pedido de parcelamento deverá ser protocolizado nos prazos estabelecidos no "caput", parãgrafos 10 e 20deste artigo. ARTIGO 30 - 0 parcelamento referido nesta Lei deverá obedecer aos seguintes critérios: I - quando o contribuinte ou responsável pelo crédito tributârio for pessoa fisica, a parcela minima sera de 40% (quarenta por cento) do valor da UFISBP. II - quando o contribuinte ou responsàvel pelo crédito tributário for pessoa juridica, a parcela minima sera fixada e de acordo corn a seguinte tabela: a) empresas corn receita bruta anual ate 500 (quinhentas) UFISBF parcela minima de 02 (duas) UFISBP. b) empresas corn receita bruta anual acirna de 500 (quinhentas) UFISBP, parcela minima mensal de 03 (trés) UFISBP. Artigo 40 - São condiçoes previas para o ingresso nesta Aplicacao de Recuperação Fiscal do Municipio de Barra do Piral: I - renUncia expressa ao direito de discutir, administrativa ou judicialmente, questöes referentes aos débitos abrangidos por esta Lei; II - a consolidacao de todos os débitos fiscais existentes na data do pedido. Artigo 50 - o débito fiscal parcelado na forma desta Lei: I - sujeitar-se-á, ate a data da efetivacao do parcelamento, aos acréscimos previstos na legislação; Parágrafo ünico - Em se tratando de débito fiscal jã ajuizado, 0 parcelamento suspende a execucão fiscal, que retomará seu curso se verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 7 0desta lei, ou aquelas previstas na Lei Federal n° 6830 de 22 de setembro de 1980. Artigo 60 - 0 pedido de parcelamento implica: I - confissão irrevogável e irretratãvel dos débitos fiscais; II - renUncia expressa ao direito de discutir, administrativa ou judicialmente, questöes referentes aos débitos parcelados. Parágrafo Unico - A concessão do parcelamento não dispensa o contribuinte ou responsâvel tributârio do pagamentas custas e emolumentos judiciais, Praça Nilo Peçanha, n° 07 —Centro - Barra do Pirai - CEP 27.123-020 —TEL: - FAX: 24— 2443-2148 ESTADO DO RIO DE JANEIRO __- Cvc/mara Municipal de Barra do P/rat Gabinete do Presidente dispensando-o, outrossim, dos honorários advocatIcios e outros encargos municipais incidentes sobre o valor devido. Artigo 70 - 0 parcelamento OU Os beneficios previstos nesta Lei serão cancelados se verificada as seguintes hipôteses: I - inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, do pagamento integral das parcelas, bern como, do imposto devido relativarnente a fatos geradores ocorridos apôs a data da efetivacao do parcelarnento, hipotese em Clue o cancelarnento produzirã seus efeitos a partir do mês subsequente a ciência do contribuinte ou responsãvel tributário; II - decretação da faléncia ou insolvência do contribuinte ou responsável tributário; III - extincäo, pela liquidação ou cisäo da pessoa jurIdica. § 10 - 0 cancelarnento previsto neste artigo implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao remanescente, Os acréscimos legais na forma da legislação aplicãvel a epoca da ocorrência dos respectivos fatos geradores. § 20 - Fica facultada a reativaçao, uma ünica vez, do parcelamento cancelado na forma deste artigo, desde Clue o contribuinte ou responsâvel tributário, cu mu lati yam ente: I - regularize todas as pendéncias Clue ocasionaram a perda do benefIcio, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data do pedido de reativacao; II - cumpra as exigências estabelecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda. § 30 - As parcelas vincendas nao poderão ser alteradas nem estendidas em funcão da reativacao prevista no parágrafo anterior, permanecendo inalteradas as condiçoes iniciais assumidas pelo contribuinte ou responsàvel tributário. § 40 - Para o fiel cumprimento do Clue dispöe o inciso I deste artigo, o contribuinte ou responsável tributârio deverá ser notificado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivaçao da inadimpléncia. Artigo 80 - Aqueles contribuintes que utilizarem Os beneficios da presente lei ficarão impedidos, pelo prazo de 3 (trés) anos, de participarem de novos programas de benefIcios fiscais, conforme previsto na presente lei. Artigo 90 - 0 disposto nesta Lei não autoriza a restituicao ou corn pensacao de importâncias jâ pagas. Praça Nilo Peçanha, n° 07 - Centro - Barra do Pirab - CEP 27.123-020 - TEL'4— 2442/368 - FA24 - 2443-2148 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 4 (]ámara Municipal de Barra do Piral Gabinete do Presidente Parágrafo Unico - Fca autorzada a compensaçäo, pelo valor nominal dos créditos e débitos existentes, entre o Poder Publico deste MunicIpio e seus contribuintes. Artigo 10 - A Secretaria Municipal de Fazenda expedirá modelos e formurios, bern como, orientarà as contribuintes para a ingressa no "AREFIS". .L '41 1 A r r r1 C" I A r I IC' A C' A C' rm r r IC' I r A C' A C' FISCAL ) IIILIQU - A " U adotada pelo Municipio de Barra do Piral, teve o seu impacto financeiro caiculado "minuciosamente" pela Secretaria Municipal de Fazenda e Secretaria Municipal de Planejamento, bern coma, a compensacão trazida de receita imediata aos cofres püblicos, a que retira qualquer incidência de renUncia de receita capitu!ada no artiga 14 e segu;ntes da Le; 101 de 04 de ma;o de 2000, bern corno, encontra-se autorizada na Le; de D;retnzes Orcarnentanas do exerc;c;o de 2004 para o exerc;c;o de 2005. ARTIGO 12 - Fica o Chefe do Executivo, autorizado desde já, a promover a prorrogação da presente se necessärio for e pelo prazo necessãrio cc atendimento do ;nteresse pubhco par via de Decreto. ADTIf i 1+o ,-u I I I - lei entrarã em vigor na data de sue pubhcacao, c' revogadas as disposicoes em contrârio. GAB!NETE DC PREFEITO, 02 de Se'tembro DE 2005. ~EAET I Prefeito Municipal Autor: Prefeito Municipal Mensagern n° 031/05 Proeto de Le; n° 109/05 Praça NUb Peçanha, n° 07 - Centro - Barra do Piral - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148