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norma nº 1448/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1448 / 2008
Date 2008-06-30
EmentaDISPOE SOBRE A POLITICA DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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LEI MUNICIPAL No 1448 DE 30 DE JUNHO DE 2008. 
DISPOE SOBRE A POLITICA DE PROMOçAO DA 
IGUALDADE RACIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS 
A Cämara Municipal de Barra do Pirai, Estado do Rio de Janeiro, no uso 
de suas atribuicOes legais, aprova e o Representante Legal do Poder Executivo 
sanciona a seguinte Lei: 
TITULO I 
DIsPosIçOEs GERAIS 
Art. 10 - A poiltica de Promoçao da Igualdade Racial será regida por 
esta lei e serà efetivada por meio de: 
Programas e serviços sociais básicos de educacao, saUde, recreacao, 
esportes, cultura, lazer, prof issionalizacao e outros que assegurem a plena 
insercao sócio econômica da comunidade negra e afins; 
II- Programas de assisténcia social em caráter supletivo aos previstos no inciso 
anterior, para aqueles que dele necessitarem; 
Ill- Programas de acOes afirmativas. 
TITULO II 
DA POLITICA DE PROMO cÁO DA IGUALDADE RACIAL 
CAPITULO I 
DISPOSIcOES PRELIMINARES 
Art. 21- A poiltica de Promocao da Igualdade Racial será garantida a 
partir da criacao do: 
Conseiho Municipal de Promocao Da Igualdade Racial; 
II- Fundo Municipal de Promoçao Da Igualdade Racial. 
CAPITULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PRoMocAo DA IGUALDADE RACIAL 
Art. 3° - Fica Criado o nselho Municipal d Promocao da Igualdade 
Racial de Barra do Piral - RJ, orgao delirativo, norma o, mo torador, fiscalizador e 
avaliador das polIticas que visem a Promo - o da Igu ade Racia 
Paragrafo ünico - 0 conselho de Promocao da Igualdade Racial serA 
vinculado a Secretaria Municipal de Governo de Barra do Piral - RJ. 
Art. 4° - 0 Conselho Municipal de Prornocao da Igualdade Racial será 
composto paritariarnente por representantes da sociedade civil e pelo poder pUblico, 
constituldo por: 
I - Dez representantes da adrninistracao pUblica no rnunicIpio, sendo: 
A- Urn representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
B- Urn representante da Secretaria Municipal de Governo; 
C- Urn representante da Secretaria Municipal da Saüde; 
D- Urn representante da Secretaria Municipal da Educaçao; 
E- Urn representante da Secretaria Municipal da Fazenda 
F- Urn representante da Secretaria Municipal de Agricultura; 
C- Urn representante da Secretaria Municipal de Obras; 
H- Urn representante do Poder Judiciário da Cornarca de Barra do Piral - RJ; 
I- Urn representante da Poilcia Civil no rnunicipio de Barra do Pirai - RJ; 
J- Urn representante da PolIcia Militar do Estado do Rio de Janeiro; 
K- Dez representantes da sociedade civil organizada. 
§ 10 - Os representantes da adrninistracao püblica serão indicados pelo Prefeito, entre 
os servidores corn poder de decisão no ârnbito de cada Secretaria, órgao ou entidade. 
§ 20 - Os representantes do Poder Judiciário serão indicados pelo Juiz da Cornarca de 
(Barra do Piral - RJ). 
§ 31- Os representantes da PolIcia Civil, serão indicados pelo Delegado de Policia 
Civil de Barra do Piral - RJ. 
§ 40 - Os representantes da Policia Militar, serão indicados pelo cornandante do 
destacarnento da Policia Militar de Barra do Piral - RJ. 
§ 50 - As entidades näo governamentais, em funcionamento ha, pelo menos dois anos, 
reunir-se-ão em Assembléias pam indicacao de seus representantes. 
§ 61- Os conselheiros serão indicados para rnandato de (3) três anos, readmitindo-se 
uma ünica reconducao. 
§ 70 - Para cada conseiheiro (a) titular será escolhido sirnultaneamente, urn suplente, 
observados o rnesrno procedimento e exigencias. 
§ 81- 0 exercicio da funcao de conseiheiro (a), suplente ou titular, é considerado de 
interesse pUblico relevante e não será remunerado. 
Art. 5° - 0 Presid%
Ildade
o vice-presidente, o primeiro e segundo 
secretario, serão eleitos por seues, nos termos do Regirnento Interno do 
Conselho Municipal de Promocao d Racial. 
Paragrafo Cinico - 0 Cons e1 Munipfpal de Promocao da Igualdade 
Racial será assistido pela Secretaria de Govèçio,destinada ao suporte administrativo￾N 
financeiro e a assessoria técnica necessários ao seu funcionamento, utilizando-se de 
instalaçOes e servidores cedidos pelos orgaos da administracao direta e indireta do 
municIpio. 
Art. 60- Compete ao Conselho Municipal de Promocao da Igualdade 
Racial de Barra do Piral - RJ: 
Formular a polItica de Promocao da Igualdade Racial; 
II- Deliberar sobre conveniência e oportunidade de implantaçao de programas 
acaes afirmativas e serviços a que se referem as polIticas sociais básicas de 
educacao, saUde, recreacao, esporte, lazer, profissionalizacao, e assistOncia 
social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitam, para que possa 
assegurar a plena insercao da comunidade negra na vida sócio econômica; 
III- Fiscalizar, monitorar e avaliar as PolIticas de Promoçao da Igualdade Racial; 
IV- Desenvolver estudos, pesquisas e debates relativos aos problemas sôcio￾raciais vividos pela comunidade negra e afins de Barra do Piral - RJ; 
V- Manter Ouvidoria que receba denüncias e informacOes de atos discriminatôrios, 
fiscalizar e adotar as providências necessárias a apuracao dos fatos e 
aplicacao das sancOes cabIveis pelos Orgaos competentes; 
VI- Deliberar sobre a aplicaçao do Fundo Municipal de Promoçao da Igualdade 
Racial; 
VII- Opinar sobre o orcamento do municipal destinado ao desenvolvimento dos 
programas de acOes afirmativas que visem a Promoçao da Igualdade Racial, 
indicando as modificacaes necessárias a consecuçao da polItica formulada; 
VIII- Fixar critérios para celebracao de contratos ou convênios entre órgaos 
governamentais e organizacoes não governamentais representativas que 
promovem a igualdade racial em Barra do Piral - RJ; 
IX- Elaborar seu regimento interno; 
X- Elaborar sua proposta orcamentâria; 
Xl- Promover intercâmbio entre as entidades e o conselho; 
XII- Divulgar o Conselho e sua atuacao junto a sociedade em geral através dos 
meios de comunicacao; 
XIII- Promover e apoiar eventos em geral com o objetivo de valorizar a cultura afro￾brasileira. 
CAPITULO III 
DO FUNDO MUNICIPAL DE PRoMocAo DA IGUALDADE RACIAL 
Art. 71- 0 Fundo Municipa1de Promocào da Igualdade Racial, vinculado ao 
Conselho Municipal de Promocao daualdade Racial será constituldo por: 
I- Dotacao consignada anualmen no orcame o MunicIpio, para atividades 
vinculadas ao Conselho Municipade Prom cáo da 1 9aldade Racial; 
II- Transferéncia de recursos financeirs on dos do t eso ro federal e estadual; 
III- DoaçOes, auxIlios, contribuicOes e legados, transferência de entidades 
nacionais, internacionais, governamentais e nao-governamentais que Ihe 
yen ham a ser destinados; 
IV- Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre 
MunicIpio e instituiçOes privadas e pUblicas, nacionais e internacionais, 
federais, estaduais e municipais; 
V- Produtos de aplicacoes financeiras dos recursos disponIveis, respeitada a 
legislacao em vigor; 
VI- outros recursos que por ventura Ihe forem destinados. 
TITULO III 
DAS DIsPosIçOEs FINAlS E TRANSITORIAS 
Art. 80- 0 Conselho Municipal de Promocao da Igualdade Racial, no prazo de 
15 (quinze) dias da nomeacao de seus membros elaborará seu Regimento Interno. 
Parágrafo Unico. A norneacao e posse do primeiro Conselho Municipal de 
Promocao da Igualdade Racial serão feitas perante o Prefeito, obedecida a origem 
das indicacoes. 
Art. 91- Fica facultado ao Executivo a abertura de crédito suplementar para as 
despesas, decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor de R$ 1.000,00 (Urn mu 
Reais) mensais, desde já autorizada. 
Art. 10 - 0 Executivo regulamentará esta Lei nos 30 dias seguintes a sua 
publicacao. 
Art. 11 - Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicacao, revogando as 
disposiçoes em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO, 30 DE JUNHO DE 2008. 
JS Z I 
Prefeito Municipal 
Projeto de lei n° 79/08 
Autor: Cristiano Almeida 
Co-autor: Espedito Monteiro de Almeida 

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