| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1448 / 2008 |
| Date | 2008-06-30 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A POLITICA DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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LEI MUNICIPAL No 1448 DE 30 DE JUNHO DE 2008. DISPOE SOBRE A POLITICA DE PROMOçAO DA IGUALDADE RACIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS A Cämara Municipal de Barra do Pirai, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuicOes legais, aprova e o Representante Legal do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei: TITULO I DIsPosIçOEs GERAIS Art. 10 - A poiltica de Promoçao da Igualdade Racial será regida por esta lei e serà efetivada por meio de: Programas e serviços sociais básicos de educacao, saUde, recreacao, esportes, cultura, lazer, prof issionalizacao e outros que assegurem a plena insercao sócio econômica da comunidade negra e afins; II- Programas de assisténcia social em caráter supletivo aos previstos no inciso anterior, para aqueles que dele necessitarem; Ill- Programas de acOes afirmativas. TITULO II DA POLITICA DE PROMO cÁO DA IGUALDADE RACIAL CAPITULO I DISPOSIcOES PRELIMINARES Art. 21- A poiltica de Promocao da Igualdade Racial será garantida a partir da criacao do: Conseiho Municipal de Promocao Da Igualdade Racial; II- Fundo Municipal de Promoçao Da Igualdade Racial. CAPITULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE PRoMocAo DA IGUALDADE RACIAL Art. 3° - Fica Criado o nselho Municipal d Promocao da Igualdade Racial de Barra do Piral - RJ, orgao delirativo, norma o, mo torador, fiscalizador e avaliador das polIticas que visem a Promo - o da Igu ade Racia Paragrafo ünico - 0 conselho de Promocao da Igualdade Racial serA vinculado a Secretaria Municipal de Governo de Barra do Piral - RJ. Art. 4° - 0 Conselho Municipal de Prornocao da Igualdade Racial será composto paritariarnente por representantes da sociedade civil e pelo poder pUblico, constituldo por: I - Dez representantes da adrninistracao pUblica no rnunicIpio, sendo: A- Urn representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; B- Urn representante da Secretaria Municipal de Governo; C- Urn representante da Secretaria Municipal da Saüde; D- Urn representante da Secretaria Municipal da Educaçao; E- Urn representante da Secretaria Municipal da Fazenda F- Urn representante da Secretaria Municipal de Agricultura; C- Urn representante da Secretaria Municipal de Obras; H- Urn representante do Poder Judiciário da Cornarca de Barra do Piral - RJ; I- Urn representante da Poilcia Civil no rnunicipio de Barra do Pirai - RJ; J- Urn representante da PolIcia Militar do Estado do Rio de Janeiro; K- Dez representantes da sociedade civil organizada. § 10 - Os representantes da adrninistracao püblica serão indicados pelo Prefeito, entre os servidores corn poder de decisão no ârnbito de cada Secretaria, órgao ou entidade. § 20 - Os representantes do Poder Judiciário serão indicados pelo Juiz da Cornarca de (Barra do Piral - RJ). § 31- Os representantes da PolIcia Civil, serão indicados pelo Delegado de Policia Civil de Barra do Piral - RJ. § 40 - Os representantes da Policia Militar, serão indicados pelo cornandante do destacarnento da Policia Militar de Barra do Piral - RJ. § 50 - As entidades näo governamentais, em funcionamento ha, pelo menos dois anos, reunir-se-ão em Assembléias pam indicacao de seus representantes. § 61- Os conselheiros serão indicados para rnandato de (3) três anos, readmitindo-se uma ünica reconducao. § 70 - Para cada conseiheiro (a) titular será escolhido sirnultaneamente, urn suplente, observados o rnesrno procedimento e exigencias. § 81- 0 exercicio da funcao de conseiheiro (a), suplente ou titular, é considerado de interesse pUblico relevante e não será remunerado. Art. 5° - 0 Presid% Ildade o vice-presidente, o primeiro e segundo secretario, serão eleitos por seues, nos termos do Regirnento Interno do Conselho Municipal de Promocao d Racial. Paragrafo Cinico - 0 Cons e1 Munipfpal de Promocao da Igualdade Racial será assistido pela Secretaria de Govèçio,destinada ao suporte administrativoN financeiro e a assessoria técnica necessários ao seu funcionamento, utilizando-se de instalaçOes e servidores cedidos pelos orgaos da administracao direta e indireta do municIpio. Art. 60- Compete ao Conselho Municipal de Promocao da Igualdade Racial de Barra do Piral - RJ: Formular a polItica de Promocao da Igualdade Racial; II- Deliberar sobre conveniência e oportunidade de implantaçao de programas acaes afirmativas e serviços a que se referem as polIticas sociais básicas de educacao, saUde, recreacao, esporte, lazer, profissionalizacao, e assistOncia social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitam, para que possa assegurar a plena insercao da comunidade negra na vida sócio econômica; III- Fiscalizar, monitorar e avaliar as PolIticas de Promoçao da Igualdade Racial; IV- Desenvolver estudos, pesquisas e debates relativos aos problemas sôcioraciais vividos pela comunidade negra e afins de Barra do Piral - RJ; V- Manter Ouvidoria que receba denüncias e informacOes de atos discriminatôrios, fiscalizar e adotar as providências necessárias a apuracao dos fatos e aplicacao das sancOes cabIveis pelos Orgaos competentes; VI- Deliberar sobre a aplicaçao do Fundo Municipal de Promoçao da Igualdade Racial; VII- Opinar sobre o orcamento do municipal destinado ao desenvolvimento dos programas de acOes afirmativas que visem a Promoçao da Igualdade Racial, indicando as modificacaes necessárias a consecuçao da polItica formulada; VIII- Fixar critérios para celebracao de contratos ou convênios entre órgaos governamentais e organizacoes não governamentais representativas que promovem a igualdade racial em Barra do Piral - RJ; IX- Elaborar seu regimento interno; X- Elaborar sua proposta orcamentâria; Xl- Promover intercâmbio entre as entidades e o conselho; XII- Divulgar o Conselho e sua atuacao junto a sociedade em geral através dos meios de comunicacao; XIII- Promover e apoiar eventos em geral com o objetivo de valorizar a cultura afrobrasileira. CAPITULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE PRoMocAo DA IGUALDADE RACIAL Art. 71- 0 Fundo Municipa1de Promocào da Igualdade Racial, vinculado ao Conselho Municipal de Promocao daualdade Racial será constituldo por: I- Dotacao consignada anualmen no orcame o MunicIpio, para atividades vinculadas ao Conselho Municipade Prom cáo da 1 9aldade Racial; II- Transferéncia de recursos financeirs on dos do t eso ro federal e estadual; III- DoaçOes, auxIlios, contribuicOes e legados, transferência de entidades nacionais, internacionais, governamentais e nao-governamentais que Ihe yen ham a ser destinados; IV- Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre MunicIpio e instituiçOes privadas e pUblicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais; V- Produtos de aplicacoes financeiras dos recursos disponIveis, respeitada a legislacao em vigor; VI- outros recursos que por ventura Ihe forem destinados. TITULO III DAS DIsPosIçOEs FINAlS E TRANSITORIAS Art. 80- 0 Conselho Municipal de Promocao da Igualdade Racial, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeacao de seus membros elaborará seu Regimento Interno. Parágrafo Unico. A norneacao e posse do primeiro Conselho Municipal de Promocao da Igualdade Racial serão feitas perante o Prefeito, obedecida a origem das indicacoes. Art. 91- Fica facultado ao Executivo a abertura de crédito suplementar para as despesas, decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor de R$ 1.000,00 (Urn mu Reais) mensais, desde já autorizada. Art. 10 - 0 Executivo regulamentará esta Lei nos 30 dias seguintes a sua publicacao. Art. 11 - Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicacao, revogando as disposiçoes em contrário. GABINETE DO PREFEITO, 30 DE JUNHO DE 2008. JS Z I Prefeito Municipal Projeto de lei n° 79/08 Autor: Cristiano Almeida Co-autor: Espedito Monteiro de Almeida