| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1450 / 2008 |
| Date | 2008-07-02 |
| Ementa | Altera Os Parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 20 da Lei Municipal 1.384 de 2008 – Plano diretor. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO S CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE LEI MUNICIPAL No 1450 DE 02 DE JULHO DE 2008. "Altera Os Paragrafos 30 ,40 e 50 do artigo 20da Lei Municipal 1.384 de 17 de janeiro de 2008 e dã outras providências" A Câmara Municipal de Barra do Piral aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 0- Tendo em vista a necessidade de adequar-se a Leg islaçao Municipal aos termos da Lei Complementar no 123/2006 - Lei Geral do Supersimpies, da Lei Federal no 10.257/2001 - Estatuto das Cidades e, ainda, ao PDT-BP - Piano Diretor Participativo de Barra do Piral, ficam alterados os paragrafos 30 ,40 e 50do artigo 2 0da Lei Municipal 1.384 de 17 de janeiro de 2008, que passam a ter a seguinte redaçao: "Paragrafo 3° - Deverá confer obrigatoriamente no requerimento / - Nome da pessoa JurIdica ou fisica; Ii— Endereco completo do estabelecimento; Ill - At/v/dade principal e secundaria ; IV— NCimero de inscriçâo no CNPJ e ou CPF; V - Nome e quaiificaçao do sOc/o ou adm/nistrador se for o caso; VI - Nome do requerente; Vii— Nome do contab/lista responsavel pela escrita fiscal, quando for o caso. V/il - Visto do orgão competente quanto a localizaçao da at/v/dade; "Parágrafo 4'- F/cam dispensadas da Consulta Pré via, as at/vidades enquadradas como ME - Micro Empresa e EPP - Empresa de Pequeno Porte e AutOnomos, devendo apenas realizar pesqu/sa prévia junto ao órgäo competente que a emitirá de forma imed/ata e incond/c/onada informando se a local/zacao da at/v/dade é adequada ou não ao zoneamento estabelecido no Piano Diretor Partic/pativo, ressalvadas as h/póteses em que as ativ/dades comportem riscos ou seJam preJudicia/s ao meio amb/ente e/ou a saCide e ao sossego pUblico, casos em que seré necessár/o Consulta Pré via, através de processo adm/nistrativo. "Paragrafo 5 1- Sem prejuIzo ao d/sposto no paragrafo antecedente, o Poder Execut/vo através dos órgãos responsaveis pelo Planejamento Urbano e Meio Ambiente deverão defin/r as at/vidades que comportem riscos ou sejam prejudiciais ao melo amb/ente e/ou a saüde e ao sossego pUb//co. Art. 20- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçäo, ficando revogadas as disposicOes em contrãrio. GABINETE DO PREFEITO, 02 DE JULHO DE 2008. TOAF' 'i Prefeito Municipal Mensagem no 035/GP/2008 Projeto de Lei no 091/2008 Autor: Executivo Municipal