| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 973 / 2005 |
| Date | 2005-09-15 |
| Ementa | REGULAMENTA ARTIGO 206 E 244 DA LEI ORGANICA - LOM |
| native_id | 2645 |
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qES'T)4cDo DO RIO DE JVtEIO CA4Rfl MVXICIP)4L (lYE cB)4Rfl q20 cpIq?,flI gAcJiIw!FJFE 'Do TRESIDENTE LEI MUNICIPAL N° 973 DE 15 DE SETEMBRO DE 2005. EMENTA: AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO A REGULAMENTAR 0 ARTIGO 206, INCISO III E ARTIGO 244 DA LOM, ASSEGURANDO SUA IMPLEMENTAcAO E EFICACIA NA FORMA ABAIXO ESTABELECIDA. A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAJ aprova e o Chefe do Poder Executivo do MunicIpio sanciona a seguinte Lei: Art. 10 - Fica autorizado o Poder Executivo do MurncIpio de Barra do Piral a regulamentar, assegurando, na forma, nos limites e sob as condicOes estabelecidas nesta Lei, observando-se o Art. 206 e 244 da Lei Organica Municipal, gratuidade nos serviços convencionais de transporte coletivo municipal de passageiros, por ônibus do MunicIpio de Barra do Pirai, para alunos do ensino fundamental e médio da rede püblica, para pessoas portadoras de deficiências e pessoas portadoras de doencas crônicas de natureza fisica ou mental, cuja interrupcAo no tratamento possa acarretar nsco de vida. § 10 - A gratuidade garantida aos alunos do ensino fundamental e médio da rede piiblica, no turno matriculado, somente se aplica àqueles residentes em Barra do Piraj e que cuja distância percorrida entre o estabelecimento de ensino e sua residência no seja inferior a 1,5 Km, e que tenham freqUência minima mensal de 70%. § 2° - A gratuidade a que se refere este artigo será reconhecida mediante a expedicAo de "vale-educacâo", para os estudantes do ensino médio e fundamental da rede püblica, e "vale-social", para os portadores, de deficiência e doencas crônicas, bern como para o seu acompanhante, quando for o caso. § 30 - A cada vale será atribuIdo, independentemente de qual seja a linha ou serviço da qual se utilizará, urn valor percentual sobre a tarifa, o qual corresponderá a uma passagem no percurso, e, quando for o caso, nos dias e horários nele designados, cabendo ao Poder Executivo deliberar sobre o referido percentuaL Art. 20 - 0 "vale-educaçAo" será ernitido pelo Sindpass - Sindicato das Ernpresas de Transporte de Passageiros de Barra Mansa, Volta Redonda e Barra do Piral em favor do a!uno do ensino fundamental e rnédio da rede püblica, para ser uti!izado, exciusivamente no seu deslocamento entre a sua residência e o estabelecimento de ensino e vice-versa. § 10 - Nenhum vale poderá ser utilizado fora do prazo de eficácia nele indicado ou fora das especificacOes de dias, horános ou percursos que contenham. - cPraça .q'fi(o cPeçan[za n° 07— Centro - (Barra do Ms.: (24) 244321481244223 68 - EmaiL cm_i qsT)4qo 00 RIO DE J)MEIO CAW,4M WVX.TCITNL DE B,4RR9 00 PII ga3IgvEE w cRESIcTYEJvTh Fis. 02 § 2° - A distribuição do "vale-educação" far-se-a através dos estabelecimentos de ensino e da Secretaria Municipal de Educação, os quais deverAo enviar a respectiva solicitação corn a antecedência minima de 30 dias do inIcio do ano letivo, para que o Sindpass providencie os aludidos vales devendo, ainda, ser indicado pela mstituição de ensino o percurso a ser realizado pelo aluno. § 3° - 0 Poder Executivo regulamentará a forma de beneficiar os estudantes do ensmo fundamental e rnédio da rede piiblica, que nos seus deslocamentos, casa-escola-casa tenham que utilizar, comprovadamente, linhas de ônibus municipais. Art. 3° - 0 'vale-social" será emitido pelo Sindpass ern favor das pessoas portadoras de deficiência e das pessoas portadoras de doenca crônica de natureza fisica ou mental que exijam tratamento continuado e cuja interrupcão possa acarretar risco de vida, que necessitem, para a sua terapia, do uso dos serviços convencionais de transporte rnunicipais de passageiros. § 1° - 0 "vale-social" será deferido pelo municIpio mediante requerirnento e avaliação rnédica de sua necessidade, inclusive e especialrnente quanto a extensão e frequências das locomoçOes irnpostas ao beneficiário, na forma a definir-se em regularnento. § 2° - Na avaliação de que trata o paragrafo anterior, o profissional de rede püblica de saüde deverá inforrnar sobre a necessidade de urn acornpanharnento de deslocamento do portador de doenca crônica. § 3° 0 requerimento corn a avaliaçào médica e seu deferimento deverá ser apresentado ao Sindpass, o qual terá 15 dias iiteis para fornecer os vales segundo as necessidades apresentadas. Art. 4° - Quando da utilizaçào do "vale-educação" ou do "vale social", o usuário deverá apresentar a carteira de identificaçao emitida pelo SJNDPASS que deverá conter o nome e endereço do usuário. para o "vale social", e nome, endereco, nome da Escola, horário de utilização e percurso, para o "vale-educação". Art. 50 - Os "vale educação" e "vale social" serão pessoais e intransferiveis, sujeitando-se aquele que, a qualquer titulo, os alienar ou ernprestar a cassação do direito de usa-los e a apreensão dos que tiverem seu poder além de ficar privado do seu uso por urn ano, dobrando-se o prazo de privacão a cada reincidência. Art. 6° - Para cobertura da gratuidade prevista nesta Lei, os créditos das ernpresas permissionárias provenientes do "vale-educacao e do "vale-social" tern efeito liberatório. relativamente a tributos municipais incidentes sobre a atividade de transporte püblico coletivo de passageiro e sobre o patrirnônio dos prestadores de tais serviços admitida a sua cornpensacão e cessäo inclusive corn contribuintes de outros setores, na forma e percentuais estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal. ............................... (Praça rArilo cPeçanlza no 07— Centro - cBa,ra\o cPiraI-V CEP 2 7123-020 '7eL.: (24) 24432148/24422368 - E-mad cm\\p@uaptEmbr qsTj4qo DO RIO DE JSAEIRO c1RJ4 J1VICIL )4 O cPII gcBigflE 1E ®O TRESICALATL F1s03 § 1° - 0 disposto nesse artigo também se aplica as obrigacOes tributárias já inscritas na DIvida Ativa Municipal e as penalidades fiscais. Art. 70- Fica autorizado ao Poder Executivo estabelecer as normas necessárias a aplicacão da presente lei. Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacäo, surtindo seus efeitos corn a vigência da Emenda a Lei Orgãnica de no 03/2005, revogadas as disposicOes em contrário. GABINETE DO PREFEITO, 15 DE SETEMBRO DE 2005. Ss C Prefeito Municipal Projeto de Lei n° 115105 Autor: Luiz Roberto Coutinho cPraça Xifo cPeçanlza n° 07— Centro - (Barra do cPiraI-V CEP 27123-020 'JeL.: (24) 24432148/24422368 - cE-maiL cm_bp@uaoCcom.br