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norma nº 973/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 973 / 2005
Date 2005-09-15
EmentaREGULAMENTA ARTIGO 206 E 244 DA LEI ORGANICA - LOM
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gAcJiIw!FJFE 'Do TRESIDENTE 
LEI MUNICIPAL N° 973 DE 15 DE SETEMBRO DE 2005. 
EMENTA: AUTORIZA 0 PODER 
EXECUTIVO A REGULAMENTAR 0 
ARTIGO 206, INCISO III E ARTIGO 
244 DA LOM, ASSEGURANDO SUA 
IMPLEMENTAcAO E EFICACIA NA 
FORMA ABAIXO ESTABELECIDA. 
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAJ aprova e o Chefe 
do Poder Executivo do MunicIpio sanciona a seguinte Lei: 
Art. 10 - Fica autorizado o Poder Executivo do MurncIpio de Barra do 
Piral a regulamentar, assegurando, na forma, nos limites e sob as condicOes 
estabelecidas nesta Lei, observando-se o Art. 206 e 244 da Lei Organica Municipal, 
gratuidade nos serviços convencionais de transporte coletivo municipal de 
passageiros, por ônibus do MunicIpio de Barra do Pirai, para alunos do ensino 
fundamental e médio da rede püblica, para pessoas portadoras de deficiências e 
pessoas portadoras de doencas crônicas de natureza fisica ou mental, cuja interrupcAo 
no tratamento possa acarretar nsco de vida. 
§ 10 - A gratuidade garantida aos alunos do ensino fundamental e 
médio da rede piiblica, no turno matriculado, somente se aplica àqueles residentes em 
Barra do Piraj e que cuja distância percorrida entre o estabelecimento de ensino e sua 
residência no seja inferior a 1,5 Km, e que tenham freqUência minima mensal de 
70%. 
§ 2° - A gratuidade a que se refere este artigo será reconhecida 
mediante a expedicAo de "vale-educacâo", para os estudantes do ensino médio e 
fundamental da rede püblica, e "vale-social", para os portadores, de deficiência e 
doencas crônicas, bern como para o seu acompanhante, quando for o caso. 
§ 30 - A cada vale será atribuIdo, independentemente de qual seja a 
linha ou serviço da qual se utilizará, urn valor percentual sobre a tarifa, o qual 
corresponderá a uma passagem no percurso, e, quando for o caso, nos dias e horários 
nele designados, cabendo ao Poder Executivo deliberar sobre o referido percentuaL 
Art. 20 - 0 "vale-educaçAo" será ernitido pelo Sindpass - Sindicato 
das Ernpresas de Transporte de Passageiros de Barra Mansa, Volta Redonda e Barra 
do Piral em favor do a!uno do ensino fundamental e rnédio da rede püblica, para ser 
uti!izado, exciusivamente no seu deslocamento entre a sua residência e o 
estabelecimento de ensino e vice-versa. 
§ 10 - Nenhum vale poderá ser utilizado fora do prazo de eficácia nele 
indicado ou fora das especificacOes de dias, horános ou percursos que contenham. - 
cPraça .q'fi(o cPeçan[za n° 07— Centro - (Barra do 
Ms.: (24) 244321481244223 68 - EmaiL cm_i 
qsT)4qo 00 RIO DE J)MEIO 
CAW,4M WVX.TCITNL DE B,4RR9 00 PII 
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Fis. 02 
§ 2° - A distribuição do "vale-educação" far-se-a através dos 
estabelecimentos de ensino e da Secretaria Municipal de Educação, os quais deverAo 
enviar a respectiva solicitação corn a antecedência minima de 30 dias do inIcio do ano 
letivo, para que o Sindpass providencie os aludidos vales devendo, ainda, ser indicado 
pela mstituição de ensino o percurso a ser realizado pelo aluno. 
§ 3° - 0 Poder Executivo regulamentará a forma de beneficiar os 
estudantes do ensmo fundamental e rnédio da rede piiblica, que nos seus 
deslocamentos, casa-escola-casa tenham que utilizar, comprovadamente, linhas de 
ônibus municipais. 
Art. 3° - 0 'vale-social" será emitido pelo Sindpass ern favor das 
pessoas portadoras de deficiência e das pessoas portadoras de doenca crônica de 
natureza fisica ou mental que exijam tratamento continuado e cuja interrupcão possa 
acarretar risco de vida, que necessitem, para a sua terapia, do uso dos serviços 
convencionais de transporte rnunicipais de passageiros. 
§ 1° - 0 "vale-social" será deferido pelo municIpio mediante 
requerirnento e avaliação rnédica de sua necessidade, inclusive e especialrnente 
quanto a extensão e frequências das locomoçOes irnpostas ao beneficiário, na forma a 
definir-se em regularnento. 
§ 2° - Na avaliação de que trata o paragrafo anterior, o profissional de 
rede püblica de saüde deverá inforrnar sobre a necessidade de urn acornpanharnento 
de deslocamento do portador de doenca crônica. 
§ 3° 0 requerimento corn a avaliaçào médica e seu deferimento deverá 
ser apresentado ao Sindpass, o qual terá 15 dias iiteis para fornecer os vales segundo 
as necessidades apresentadas. 
Art. 4° - Quando da utilizaçào do "vale-educação" ou do "vale social", 
o usuário deverá apresentar a carteira de identificaçao emitida pelo SJNDPASS que 
deverá conter o nome e endereço do usuário. para o "vale social", e nome, endereco, 
nome da Escola, horário de utilização e percurso, para o "vale-educação". 
Art. 50 - Os "vale educação" e "vale social" serão pessoais e 
intransferiveis, sujeitando-se aquele que, a qualquer titulo, os alienar ou ernprestar a 
cassação do direito de usa-los e a apreensão dos que tiverem seu poder além de ficar 
privado do seu uso por urn ano, dobrando-se o prazo de privacão a cada reincidência. 
Art. 6° - Para cobertura da gratuidade prevista nesta Lei, os créditos 
das ernpresas permissionárias provenientes do "vale-educacao e do "vale-social" tern 
efeito liberatório. relativamente a tributos municipais incidentes sobre a atividade de 
transporte püblico coletivo de passageiro e sobre o patrirnônio dos prestadores de tais 
serviços admitida a sua cornpensacão e cessäo inclusive corn contribuintes de outros 
setores, na forma e percentuais estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal. 
............................... 
(Praça rArilo cPeçanlza no 07— Centro - cBa,ra\o cPiraI-V CEP 2 7123-020 
'7eL.: (24) 24432148/24422368 - E-mad cm\\p@uaptEmbr 
qsTj4qo DO RIO DE JSAEIRO 
c1RJ4 J1VICIL )4 O cPII 
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F1s03 
§ 1° - 0 disposto nesse artigo também se aplica as obrigacOes tributárias 
já inscritas na DIvida Ativa Municipal e as penalidades fiscais. 
Art. 70- Fica autorizado ao Poder Executivo estabelecer as normas 
necessárias a aplicacão da presente lei. 
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacäo, surtindo 
seus efeitos corn a vigência da Emenda a Lei Orgãnica de no 03/2005, revogadas as 
disposicOes em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO, 15 DE SETEMBRO DE 2005. 
Ss C 
Prefeito Municipal 
Projeto de Lei n° 115105 
Autor: Luiz Roberto Coutinho 
cPraça Xifo cPeçanlza n° 07— Centro - (Barra do cPiraI-V CEP 27123-020 
'JeL.: (24) 24432148/24422368 - cE-maiL cm_bp@uaoCcom.br 

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