br-locleg corpus explorer

← Barra do Piraí (RJ)

norma nº 1454/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1454 / 2008
Date 2008-07-08
EmentaAutoriza a instituir a Política Municipal de Mudanças Climáticas - PMMC, dispondo sobre seus princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos..
native_id2655

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

T,4'DO 'DO WjO DL ]]\r(EIO 
C9114 9l4VWICI4C DE Hfl 'DO ?II 
qabinete do (Presiclente 
LEI MUNICIPAL No 1454 DE 08 DE JULHO DE 2008. 
"EMENTA: AUTORIZA 0 CHEFE DO EXECUTIVO A INSTITUIR 
A POLITICA MUNICIPAL DE MUDANAS CLIMATICAS - 
PMMC NO MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS." 
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAL aprova e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1 0- Fica autorizado o Chefe do Executivo a instituir a Politica 
Municipal de Mudanças Climáticas - PMMC, dispondo sobre seus princIpios, diretrizes, 
objetivos e instrumentos. 
Art. 20- As açöes empreendidas no ãrnbito da PMMC seräo orientadas 
pelos seguintes princIpios: 
- desenvolvirnento sustentável; 
II - prevenção; 
III - precaução; 
IV - acesso as informaçOes ambientais; 
V - participaçao de todos Os cidadãos interessados; 
VI - responsabilidades comuns, porém diferenciadas dos Estados 
Partes da Convenção - Quadra das Naçöes Unidas sobre Mudanças do Clime na proteção do 
sistema climático; 
VII - cooperacão internacional. 
Art. 31- A PMMC visa coordenar as medidas adotadas pela 
Adrninistração Püblica Municipal que estimulern a reducão e a seqUestro das ernissöes de 
gases de efeito estufa, por meio da consecução dos seguintes objetivos especIficos: 
I - incentivo ao uso de tecnologias limpas; 
II - conscientizacão ambiental; 
Ill - estirnulo a práticas ernpresariais que visem a reduçao ou 
seqUestro dos gases de efeito estufa; 
IV - cornpatibilizacão do desenvolvirnento econôrnico corn a 
preservação do rneio ambiente e a realização da justiça social. 
V - prornoção da pesquisa e a disserninação do conhecirnento 
acerca das rnudanças climáticas. 
Art. 40- São Diretrizes da PMMC: 
- a articulação entre as acöes do Poder Püblico Municipal corn as 
diversos segmentos do setor privado; 
II - a coordenação corn outras politicas e prograrnas que possam 
contribuir corn a protecão do sisterna climático: 
III - a cooperação ent MunicIpio, Estado e União no 
desenvolvirnento de prograrnas e açöes conjuntas; 
IV - facilitar e agilizar o encami amento aprovaçao dos projetos 
de Mecanismo de Desenvolvirnento Lirnpo (MDL) perante a tori ades cornpetentes. 
V - a prornoção do desenvolvirnento tentável. 
ft 
qV400 o RIO ]]\r(EIO 
Cj9V,4 WWu\rIcIL (]3fi O (PI(Rj41 
ga6inete do Presicfente 
Art. 50- Para o alcance dos objetivos da PMMC, serão utilizados os 
seguintes instrumentos: 
- incentivos econôrnicos e financeiros para alteração de matrizes 
energeticas; 
II - estabelecimento de padroes ambientais para construcao civil; 
Ill disponibilizacão de linhas de crédito e financiamento para 
alteraçOes e construçOes de edificaçoes sustentáveis; 
IV - inventários de emissöes de gases de efeito estufa das 
atividades econômicas do ârnbito do municIpio; 
V - desenvolvimento de linhas de pesquisa por agências de 
fomento municipais; 
VI - pianos de açào par setores ou categorias par fontes de 
ernissöes; 
VII - proposição de projetos de Mecanismo de Desenvolvimento 
Limpo (MDL). 
Art. 60- Fica autorizada a criação a Fundo Municipal de Mudanças 
Clirnáticas - FMMC, corn a finalidade de viabilizar a consecução dos objetivas da PMMC. 
Art. 70- FMMC será camposto dos seguintes recursos: 
- dotaçöes arçarnentárias provenientes da União, do Estado e do 
Municipio; 
II - recursos resultantes de doaçoes, valores, bens mOveis e 
irnOveis, que venha a receber de pessoas fisicas e juridicas, seja de direito püblico au privado; 
III - recursos advindos da comercializaçao de Reduçoes 
Certificadas de Ernissöes (RCEs) de titularidade da Administração PUblica Municipal: 
IV - outros valores destinados par lei. 
Art. 81- 0 FMMC será gerido pela seu conseiho gestar. 
Parágrafo Unico - A cornposicão e funcionamento do conselho gestor 
serão definidos par decreto. 
Art. 90- Esta lei entrará ern vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO, 08 DE JULHO DE 2008. 
JO utbNAr/\ v 
Prefeita Municipal 
Projeto de lei n° 85/2008 
Autor: Joel de Freitas Tinoco 

open original →