| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1454 / 2008 |
| Date | 2008-07-08 |
| Ementa | Autoriza a instituir a Política Municipal de Mudanças Climáticas - PMMC, dispondo sobre seus princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos.. |
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T,4'DO 'DO WjO DL ]]\r(EIO C9114 9l4VWICI4C DE Hfl 'DO ?II qabinete do (Presiclente LEI MUNICIPAL No 1454 DE 08 DE JULHO DE 2008. "EMENTA: AUTORIZA 0 CHEFE DO EXECUTIVO A INSTITUIR A POLITICA MUNICIPAL DE MUDANAS CLIMATICAS - PMMC NO MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI E DA OUTRAS PROVIDENCIAS." A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAL aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 0- Fica autorizado o Chefe do Executivo a instituir a Politica Municipal de Mudanças Climáticas - PMMC, dispondo sobre seus princIpios, diretrizes, objetivos e instrumentos. Art. 20- As açöes empreendidas no ãrnbito da PMMC seräo orientadas pelos seguintes princIpios: - desenvolvirnento sustentável; II - prevenção; III - precaução; IV - acesso as informaçOes ambientais; V - participaçao de todos Os cidadãos interessados; VI - responsabilidades comuns, porém diferenciadas dos Estados Partes da Convenção - Quadra das Naçöes Unidas sobre Mudanças do Clime na proteção do sistema climático; VII - cooperacão internacional. Art. 31- A PMMC visa coordenar as medidas adotadas pela Adrninistração Püblica Municipal que estimulern a reducão e a seqUestro das ernissöes de gases de efeito estufa, por meio da consecução dos seguintes objetivos especIficos: I - incentivo ao uso de tecnologias limpas; II - conscientizacão ambiental; Ill - estirnulo a práticas ernpresariais que visem a reduçao ou seqUestro dos gases de efeito estufa; IV - cornpatibilizacão do desenvolvirnento econôrnico corn a preservação do rneio ambiente e a realização da justiça social. V - prornoção da pesquisa e a disserninação do conhecirnento acerca das rnudanças climáticas. Art. 40- São Diretrizes da PMMC: - a articulação entre as acöes do Poder Püblico Municipal corn as diversos segmentos do setor privado; II - a coordenação corn outras politicas e prograrnas que possam contribuir corn a protecão do sisterna climático: III - a cooperação ent MunicIpio, Estado e União no desenvolvirnento de prograrnas e açöes conjuntas; IV - facilitar e agilizar o encami amento aprovaçao dos projetos de Mecanismo de Desenvolvirnento Lirnpo (MDL) perante a tori ades cornpetentes. V - a prornoção do desenvolvirnento tentável. ft qV400 o RIO ]]\r(EIO Cj9V,4 WWu\rIcIL (]3fi O (PI(Rj41 ga6inete do Presicfente Art. 50- Para o alcance dos objetivos da PMMC, serão utilizados os seguintes instrumentos: - incentivos econôrnicos e financeiros para alteração de matrizes energeticas; II - estabelecimento de padroes ambientais para construcao civil; Ill disponibilizacão de linhas de crédito e financiamento para alteraçOes e construçOes de edificaçoes sustentáveis; IV - inventários de emissöes de gases de efeito estufa das atividades econômicas do ârnbito do municIpio; V - desenvolvimento de linhas de pesquisa por agências de fomento municipais; VI - pianos de açào par setores ou categorias par fontes de ernissöes; VII - proposição de projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL). Art. 60- Fica autorizada a criação a Fundo Municipal de Mudanças Clirnáticas - FMMC, corn a finalidade de viabilizar a consecução dos objetivas da PMMC. Art. 70- FMMC será camposto dos seguintes recursos: - dotaçöes arçarnentárias provenientes da União, do Estado e do Municipio; II - recursos resultantes de doaçoes, valores, bens mOveis e irnOveis, que venha a receber de pessoas fisicas e juridicas, seja de direito püblico au privado; III - recursos advindos da comercializaçao de Reduçoes Certificadas de Ernissöes (RCEs) de titularidade da Administração PUblica Municipal: IV - outros valores destinados par lei. Art. 81- 0 FMMC será gerido pela seu conseiho gestar. Parágrafo Unico - A cornposicão e funcionamento do conselho gestor serão definidos par decreto. Art. 90- Esta lei entrará ern vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, 08 DE JULHO DE 2008. JO utbNAr/\ v Prefeita Municipal Projeto de lei n° 85/2008 Autor: Joel de Freitas Tinoco