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norma nº 994/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 994 / 2005
Date 2005-10-18
EmentaALTERA LM Nº 379 DE 1997 - CODIGO TRIBUTARIO
native_id2671

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texto integral #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Camaro Municipal de Barra do PiraI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
LEI COMPLEMENTAR DE N°. 944 DE 24 DE JUNHO DE 2005 
EMENTA: "DA NOVA REDAçAO A ALINEA "a" DO § PRIMEIRO 
DO ARTIGO 72 DA LEI 379 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1997 E 
ACRESCENTA PARAGRAFO 90, incisos de I a V e ailneas de 
"a" a "e", AO MESMO DIPLOMA LEGAL 
A Câmara Municipal de Barra do Piral, estado do Rio de Janeiro, no 
uso de suas atribuiçOes legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 0- A alInea "a" do paragrafo primeiro do artigo 72 da Lei 
379 de 28 de novembro de 1997, que tern a seguinte redacäo: 
Art72— ............................................................................... 
a) a localização e ou funcionarnento de estabelecimento, 
Passa a ter a seguinte redação: 
Art72— ............................................................................. 
a) a Iocalizaçao e ou funcionamento de estabelecimento, 
inclusive por Iicenca especial; 
Art. 20- Fica acrescido o parágrafo 9 0 , incisos de I a V e alineas de 
"a" a "e", ao artigo 72 da Lei 379 de 28 de novembro de 1997, corn a seguinte redação: 
§ 90 - A licença especial, declinada na alinea "a" desse artigo, 
corn funcao social, será concedida de forma provisôria àqueles 
que 
V -
R
observarem as seguintes condicOes e exigências: 
enda familiar não superior a quatro salários; 
II - Licenca por 12 (doze) meses, prorrogada, uma (mica vez,, 
por mais 12 (doze) meses, a requerimento do interessado; 
Pra Nib Peçanha, 7— Centro - CEP 27123-020 - Barra do PiraI - RJ 
\ Tels.: (24) 2443-2148 - E-mail: cm bp2'uo1.com.br 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Camaro Municipal de Barra do PiraI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
Ill - Inspeçao sanitária obrigatôria no requenmento inicial e no 
de prorrogaçao; 
IV- Requerimento submetido a Assistência Social e 
Departamento de Receita Mobiliãria do MunicIpio; 
V. Limitaçao da pretensäo aos bairros e distritos do municIpio, 
conforme tabela "G" da mesma lei 379 de 28.11.1997 
VI- Do requerimento deverá constar: 
a) Contrato de locaçao ou escritura, quando o imóvel 
pertencer ao requerente; 
b) Declaraçao de isento do imposto de renda; 
c) Identidade; 
d) CPF; 
e) Preenchimento do formulário unificado 
Art. 30- Esta Lei será regulamentada, em ate 90 (noventa) dias, por 
especIfico decreto do poder Executivo. 
Art. 40- Esta lei entrará em vigor a partir da data do sua 
publicaçao, revogando-se as disposiçOes em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO, 24 DE JUNHO DE 2005. 
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Autor: Joel de Freitas Tinoco 
Projeto de Lei complementar n° 001/2005 
Praça Nilo Peçanha, 7 - Centro - CEP 27123-020— Barra do Piral - RJ 
Tels.: (24) 2443-2148 - E-mail: cm bp(uol.com.br 
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