| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 997 / 2005 |
| Date | 2005-11-21 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE |
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StLO qJo QUO cDE IX!VE IO cI.wIqfl WVNICI1L ii CB,4RRJ4 qj,o CPIR.)1i çA 1J3ILMLFL '1)0 (JkR$IcILW/L LEE MUNICIPAL N° 997 [)E 21 DE novembro DE 2005 EMENTA: CRIA. NO MUNIC1PIO DE BARRA DO PIRAE. 0 CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE, E DA OUTRAS PRO VIDENCIAS. A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA1/RJ, no uso suas atribuiçOes legais, apro'a e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica criado, no Municipio de Barra do Pirai. o Conseiho Municipal de Juven1ude.6rgIo autônorno de carátcr permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, de representaçâo da populaçâojov em. Art. 20 - 0 Conselho Municipal de Juventude, estará vinculado a Secretaria Municipal de Educação e atenderá as seguinles atribuiçOes: - esludar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar pianos, programas e projelos relativos âjuventude no âmbito do Municipio. If - participar da elaboraçâo e da eecucâo de politicas publicas de Juventude, em coIaboraço coin os Orgâos püblicos niunicipais, alérn de colaborar corn a adrninistraco municipal na irnplernenlacâo de politicas pibiicas voltadas para atendimento das necessidades da juventude; III - desenvolver estudos e pesquisas relativas a juventude, objetivando subsidiar o pianejamento das acOes piiblicas para este segmento no Municipio IV - estudar, analisar, elaborar. discutir. propor e aprovar a celebraçâo de convênios corn outros organisnios piiblicos e privados. visando a elaboraçâo de progranias e prograrnas e projetos voltados para ajuvenlude: V - promover e participar de serninários. cursos, congressos e eventos correlatas para a discussäo de temas relativos a juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade: VI - uiscalizar e exigir o cumprimento da legislaçao que assegure os direitos dos jovens; VII - propor a criaçäo de canals de participacâo dos jovens junto aos órgäos municipais; VIII - fomentar o associativismo juvenil, presiando apoio e assistência quando solicitado, além de estimular sua participacão nos organismos püblicos e movimentos sociais; IX - acompanhar o Orçamento Parlicipativo; X - examinar propostas, denüncias e queixas relacionadas a açOcs voltadas a area de Juventude, encarninhadas por qualquer pessoau entida, a elas responder: \.... - Praça Wi(o cPeçanria no 07— Centro - Barra Lo cPiraI-V UEcP 27123-020 17éL.: (24) 24432148/244223 68 — 'E-mad cm_6p@uao(com. 6r S'TJ4cDo oo cijo qq yEIqo 4R4 WVNICIPAL o PIX4i g)1(BLWtL.Th (1)0LcI(1yL1rL FIs 02 XI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento, Xl' - convocar a Conferência Municipal de Juventude; Art 3° -O Conselho Municipal da Juventude será paritário, composto por 14 membros, sendo: - 07 (sele) representantes do Poder Páblico Municipal, sendo: a) 1 (urn) representante da Secretaria Municipal de EducacAo e Desporto; b) I ((urn) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, C) I (urn) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Arnbiente; d) I (urn) representante da Secretaria Municipal de Saüde e) I (urn) representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento econômico 1) 1 (urn) representante da Secretaria Municipal de Turismo. Lazer e Cultura; g) 1 (urn) representante da Câmara Municipal de Barra do Pirai; II - 07 (sete) representantes da sociedade civil, indicados por suas entidades, sendo; a) 1 (urn) representante da Pastoral da Juventude b) 1 (urn) representante do Clube dos Castores; c) I (urn) representante da Mocidade EspIrita d) 2 (dois) representantes das lgrejas Evangélicas, e) I (urn) representante dos grêrnios estudantis das Escolas Ptiblicas, 1) 1 (urn) representante dos grêmios estudantis das Escolas Particulares. § 10 - Os representantes da sociedade civil, deverão preencher os seguintes requisitos; I - ser porlador de tItulo de eleitor; 11 - residir no Municipio de Barra do Piral. 111 - ter idade igual ou inferior a 29 (vinte e nove) anos, no momento da postulaçäo ao cargo. IV - nâo estar ocupando cargo eletivo ou TM comissAo. § 2° - A cada representante titular correspondera urn su ente. cPraça With cPeçanha n° 07— Centro - (Barra éü PiraI-cRJ CEP 27123-026' Tth.: (24) 244321481244223 68— 'E-mad cm_6p@uaotcom.6r 45 ST4DO JO RIO YE JWtEIRO a44R4 V7CIV1L 'lYE RSRJ4 (DO PJqfiu g)tcBIL1 1E (DO RVS'I'iYLLN7Q • FIs 03 § 3° - Os membros do conseiho tero mandato de 2 (dois anos), permitida urna reconduçâo. Art. 4' -As funcOes dos membros do conseiho Municipal de Juventude não serAo rernuneradas, sendo seu exercicio considerado serviço re!evante a populaçâo. Art. 5° - 0 Conselho Municipal de Juventude será presidido pelo representante da Secretaria de Educação e Desporto, a que se refere o artigo 30, 1, a. desta lei. Art. 6° - 0 conselho Municipal da Juventude reunir-se-á, ordinariarnente, de forma mensal, podendo ser convocado, extraordinariarnente, por solicitaçAo de, no mInimo, 50% (cinquenta por cento) de seus membros ou pelo Presidente. § 1° - As reuniOes do Conseiho sero ampla e previamente divulgadas, corn participacão livre a todos os interessados, que terão direito a voz. § 2° - As deliberaçOes e os comunicados de interesse do Conseiho deverAo ser publicados no Boletim Oficial da Cidade de Barra do Pirai e afixados na Sede do Executivo Municipal e da Secretaria de Educacao e Desporto, em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários e interessados. Art. 70 - As decisOes do Conseiho serão tornadas por rnaioria simples, exigida a presenca de metade mais urn de seus membros para deliberar. Art. 8° - 0 Poder execut\vo proporcionará ao conseiho Municipal de Juventude o suporte técnico, administrAdo e financeiro necessários, garantindo-Ihe condicOes para o seu pleno e regular funcionamento. Art. 9° Deverá ser realizada, corn penodicidade bienal. a Conferência Municipal da Juventude, corn representacäo dos diversos setores da sociedade, corn a finalidade de avaliar a situaç.ão da populaçAo jovern no Municipio e propor diretrizes para a formulaçio de politicas páblicas voltadas para este segmento. § 1 0- A Conferéncia Municipal de juventude terá plena autonomia para praticar todos os seus atos. § 2° - A Conferência Municipal de juventude terá sua organizacão e suas normas de funcionamento definidas em regirnento próprio, elaborado pelo Conseiho Municipal de Juventude. § 30 - 0 Poder Executivo deverá prover os recursos humanos, financeiros e rnateriais para a realizaçao da Conferência Municipal de Juventude. Art. 10 - 0 Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicacäo. cPraça Who Peçan1za no 07— Centro - Barra do cPiraIV UEcP27123-020 qè(s.: (24) 244321481244223 68— E-mail-cm_6p@uao(com.6r IMMENIZ 49 STMO CDO W10 DE J7vEIqO C 41J4 wOXICIpJ4L (DE Bj41 qQ qjj ç)lrBIgv!E'PL <Do cIYLFL [is. 04 Art. II - A execução da presenle lei contará corn recursos orçamentários próprios, suplernentados se necessário. Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposiçOes em contrário. GABINETE DO PREFEITO, 21 Prefeito Mun ici pal "-' ,A DE novembro DE 2005. Projeto de Lei n° 141/2005 Autor: Cristiano de Almeida cPraça fNili' cPeçan1za 07— Centro - (Barra £0 cPiraI-cRJ CEP 27123-020 <lèL.: (24) 24432148124422368 — <E-mad cm_6p@uao(com.6r