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norma nº 997/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 997 / 2005
Date 2005-11-21
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
native_id2676

Documents (1)

texto integral #

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LEE MUNICIPAL N° 997 [)E 21 DE novembro DE 2005 
EMENTA: CRIA. NO MUNIC1PIO DE 
BARRA DO PIRAE. 0 CONSELHO 
MUNICIPAL DE JUVENTUDE, E DA 
OUTRAS PRO VIDENCIAS. 
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA1/RJ, no uso suas 
atribuiçOes legais, apro'a e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° - Fica criado, no Municipio de Barra do Pirai. o Conseiho 
Municipal de Juven1ude.6rgIo autônorno de carátcr permanente, deliberativo, 
consultivo e fiscalizador, de representaçâo da populaçâojov em. 
Art. 20 - 0 Conselho Municipal de Juventude, estará vinculado a 
Secretaria Municipal de Educação e atenderá as seguinles atribuiçOes: 
- esludar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar pianos, 
programas e projelos relativos âjuventude no âmbito do Municipio. 
If - participar da elaboraçâo e da eecucâo de politicas publicas 
de Juventude, em coIaboraço coin os Orgâos püblicos niunicipais, alérn de colaborar 
corn a adrninistraco municipal na irnplernenlacâo de politicas pibiicas voltadas para 
atendimento das necessidades da juventude; 
III - desenvolver estudos e pesquisas relativas a juventude, 
objetivando subsidiar o pianejamento das acOes piiblicas para este segmento no 
Municipio 
IV - estudar, analisar, elaborar. discutir. propor e aprovar a 
celebraçâo de convênios corn outros organisnios piiblicos e privados. visando a 
elaboraçâo de progranias e prograrnas e projetos voltados para ajuvenlude: 
V - promover e participar de serninários. cursos, congressos e 
eventos correlatas para a discussäo de temas relativos a juventude e que contribuam 
para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade: 
VI - uiscalizar e exigir o cumprimento da legislaçao que assegure 
os direitos dos jovens; 
VII - propor a criaçäo de canals de participacâo dos jovens junto 
aos órgäos municipais; 
VIII - fomentar o associativismo juvenil, presiando apoio e 
assistência quando solicitado, além de estimular sua participacão nos organismos 
püblicos e movimentos sociais; 
IX - acompanhar o Orçamento Parlicipativo; 
X - examinar propostas, denüncias e queixas relacionadas a açOcs 
voltadas a area de Juventude, encarninhadas por qualquer pessoau entida, a elas 
responder: 
\.... - 
Praça Wi(o cPeçanria no 07— Centro - Barra Lo cPiraI-V UEcP 27123-020 
17éL.: (24) 24432148/244223 68 — 'E-mad cm_6p@uao(com. 6r 
S'TJ4cDo oo cijo qq yEIqo 
4R4 WVNICIPAL o PIX4i 
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FIs 02 
XI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de 
funcionamento, 
Xl' - convocar a Conferência Municipal de Juventude; 
Art 3° -O Conselho Municipal da Juventude será paritário, composto 
por 14 membros, sendo: 
- 07 (sele) representantes do Poder Páblico Municipal, sendo: 
a) 1 (urn) representante da Secretaria Municipal de EducacAo e 
Desporto; 
b) I ((urn) representante da Secretaria Municipal de Assistência 
Social, 
C) I (urn) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e 
Meio Arnbiente; 
d) I (urn) representante da Secretaria Municipal de Saüde 
e) I (urn) representante da Secretaria Municipal de Trabalho e 
Desenvolvimento econômico 
1) 1 (urn) representante da Secretaria Municipal de Turismo. 
Lazer e Cultura; 
g) 1 (urn) representante da Câmara Municipal de Barra do Pirai; 
II - 07 (sete) representantes da sociedade civil, indicados por suas 
entidades, sendo; 
a) 1 (urn) representante da Pastoral da Juventude 
b) 1 (urn) representante do Clube dos Castores; 
c) I (urn) representante da Mocidade EspIrita 
d) 2 (dois) representantes das lgrejas Evangélicas, 
e) I (urn) representante dos grêrnios estudantis das Escolas Ptiblicas, 
1) 1 (urn) representante dos grêmios estudantis das Escolas 
Particulares. 
§ 10 - Os representantes da sociedade civil, deverão preencher os 
seguintes requisitos; 
I - ser porlador de tItulo de eleitor; 
11 - residir no Municipio de Barra do Piral. 
111 - ter idade igual ou inferior a 29 (vinte e nove) anos, no 
momento da postulaçäo ao cargo. 
IV - nâo estar ocupando cargo eletivo ou TM comissAo. 
§ 2° - A cada representante titular correspondera urn su ente. 
cPraça With cPeçanha n° 07— Centro - (Barra éü PiraI-cRJ CEP 27123-026' 
Tth.: (24) 244321481244223 68— 'E-mad cm_6p@uaotcom.6r 
45 ST4DO JO RIO YE JWtEIRO 
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• FIs 03 
§ 3° - Os membros do conseiho tero mandato de 2 (dois anos), 
permitida urna reconduçâo. 
Art. 4' -As funcOes dos membros do conseiho Municipal de Juventude 
não serAo rernuneradas, sendo seu exercicio considerado serviço re!evante a 
populaçâo. 
Art. 5° - 0 Conselho Municipal de Juventude será presidido pelo 
representante da Secretaria de Educação e Desporto, a que se refere o artigo 30, 1, a. 
desta lei. 
Art. 6° - 0 conselho Municipal da Juventude reunir-se-á, 
ordinariarnente, de forma mensal, podendo ser convocado, extraordinariarnente, por 
solicitaçAo de, no mInimo, 50% (cinquenta por cento) de seus membros ou pelo 
Presidente. 
§ 1° - As reuniOes do Conseiho sero ampla e previamente divulgadas, 
corn participacão livre a todos os interessados, que terão direito a voz. 
§ 2° - As deliberaçOes e os comunicados de interesse do Conseiho 
deverAo ser publicados no Boletim Oficial da Cidade de Barra do Pirai e afixados na 
Sede do Executivo Municipal e da Secretaria de Educacao e Desporto, em local de 
fácil acesso e visualização a todos os usuários e interessados. 
Art. 70 - As decisOes do Conseiho serão tornadas por rnaioria simples, 
exigida a presenca de metade mais urn de seus membros para deliberar. 
Art. 8° - 0 Poder execut\vo proporcionará ao conseiho Municipal de 
Juventude o suporte técnico, administrAdo e financeiro necessários, garantindo-Ihe 
condicOes para o seu pleno e regular funcionamento. 
Art. 9° Deverá ser realizada, corn penodicidade bienal. a Conferência 
Municipal da Juventude, corn representacäo dos diversos setores da sociedade, corn a 
finalidade de avaliar a situaç.ão da populaçAo jovern no Municipio e propor diretrizes 
para a formulaçio de politicas páblicas voltadas para este segmento. 
§ 1 0- A Conferéncia Municipal de juventude terá plena autonomia 
para praticar todos os seus atos. 
§ 2° - A Conferência Municipal de juventude terá sua organizacão e 
suas normas de funcionamento definidas em regirnento próprio, elaborado pelo 
Conseiho Municipal de Juventude. 
§ 30 - 0 Poder Executivo deverá prover os recursos humanos, 
financeiros e rnateriais para a realizaçao da Conferência Municipal de Juventude. 
Art. 10 - 0 Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 
60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicacäo. 
cPraça Who Peçan1za no 07— Centro - Barra do cPiraIV UEcP27123-020 
qè(s.: (24) 244321481244223 68— E-mail-cm_6p@uao(com.6r 
IMMENIZ 
49 STMO CDO W10 DE J7vEIqO 
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[is. 04 
Art. II - A execução da presenle lei contará corn recursos 
orçamentários próprios, suplernentados se necessário. 
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas 
as disposiçOes em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO, 21
Prefeito Mun ici pal "-' ,A 
DE novembro DE 2005. 
Projeto de Lei n° 141/2005 
Autor: Cristiano de Almeida 
cPraça fNili' cPeçan1za 07— Centro - (Barra £0 cPiraI-cRJ CEP 27123-020 
<lèL.: (24) 24432148124422368 — <E-mad cm_6p@uao(com.6r 

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