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norma nº 1006/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1006 / 2005
Date 2005-12-02
EmentaALTERA LM 379 DE 1997 - CODIGO TRIBUTARIO - COSIP
native_id2689

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4W ESTWO 00 RIO DE J)4fMEIRO 
C)4MRJ4 WVAYCIML 'lYE 00RJ4'lJ'O cPPRfiI 
gJivi/ia o TRE.S1DEAqtL 
LEI MUNICIPAL No 1006 DE 02 DE dezembro DE 2005 
"Altera dispositivos do Codigo Tributário 
Municipal - Lei n° 379/1997 - Institui a 
C0NTRIBuIcAO PARA 0 CUSTEJO 
DO SERVIO DE ILIJMINAçAO 
PUBLICA (COSIP) prevista no Art. 149-
A da Constituico Federal, e dá outras 
pro vidências". 
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA1 aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Artigo 1 0- 0 artigo 20do COdigo Tributário do MunicIplo de 
Barra do Piral, passa a vigorar corn a seguinte alteraçao: 
"Art. 2°......... 
a.
b.
C. 
a.
b.
IV - CONTRIBUIçAO PARA 0 CUSTEIO DO SERVIO DE 
!LUM!NAcAO PUBLICA. 
Artigo 20 - Fica criado o tItulo IV, composto dos artigos 90-A a 
90-K. do Livro Primeiro da mencionada lei, como se segue: 
T'TULO IV 
Da Contribuição Para o Custelo do Servico de Iluminacão Püblica 
Trap .!7'fi(o cPeçanlia n° 07— Centro - 'TBan'a do cPiraI-R7 CET 27123-0 
leL.: (24) 24432148124422368 - E-maiL cm ôp@uao(coin. 6r 
/JQ cDO cijo DE ]1VEIO 
CA4149(4 tOiv' CIFL (DE ii (DO P1-(R14I 
çBiEfFE (Do TRZSADENTL 
FIs. 02 
CAPITULO I 
Da Obrigacao Principal 
SEçAO i 
Do Custeio 
Art. 90-A - A contribuicao para o Custeio do Servico de 
lluminação PUblica (COSIP) sera cobrada pelo Municipio para fazer face ao 
custeio dos servicos de iluminacão, incluindo instalacao, manutencào, 
melhoramento, operacäo de fiscalização do sistema de iluminacäo das vias, 
logradouros e demais bens püblicos contidos nos limites territoriais do 
Municipio, e incidirá, por rateio do custo, mensalmente, sobre cada uma das 
unidades autônomas, püblicas ou privadas, constituldas ou näo, situadas em 
logradouros, vias e bens pUblicos providos desses serviços.(AC) 
SEçAO ii 
Do Contribuinte e do Responsãvel 
Art. 90-B - 0 sujeito passivo da Contribuicäo é: (AC) 
- 0 proprietàrio ou possuidor do imOvel a qualquer tItulo, em 
nome de quem seja emitida a guia para pagamento do Imposto Sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana ou conta de fornecimento de energia 
elétrica; 
- 0 estabelecimento instalado permanentemente nas vias e 
logradouros pUblicos, destinado a exploração de atividade industrial, 
comercial ou de servicos; 
Ill - 0 promissãrio comprador ou cessionârio imitido na posse 
do imóvel, o posseiro e o ocupante a qualquer titulo do imOvel beneficiãrio do 
servico, ainda que pertencente a qualquer pessoa de direito püblico ou 
privado. 
SEçAO iii 
Da !ncidência 
raça Nilo Pepnha n° 07— Centro - arra do raI-J CEP 2 7123-0 
'TeCc.: (24) 24432148124422368 - E-mad crn_ôp@uaoi corn. br 
?,A 
4Mr 3TJ400 CDO RIO DEY,4AEIRO 
cij4Rc)Jv7CIcFL E MR)1 CD FPRJ4I 
çJTL D0 AESFDELWL 
FIs. 03 
Art. 90-C - Consideram-se beneficiados por Iluminacão 
PUblica, para efeito de incidéncia desta Contribuicão, Os imOveis edificados 
ou não. localizados: (AC) 
I - Em ambos os lados das vias pUblicas de caixa ünica, mesmo 
que as Iuminárias estejam em apenas urn dos lados; 
II - Em ambos os lados das vias pUblicas de caixa dupla 
quando for central; 
Ill - Em todo o perImetro das vias püblicas, independentemente 
da forma de distribuicao das Iuminárias; 
IV - Em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma 
de distribuição das luminarias; 
V - Ainda que parcialmente, dentro de cIrculos, cubs centros 
estejam em um raio de 100 (cem) metros do poste dotado de iluminação 
pU bl i Ca. 
Art. 90-0 - Considera-se imôvel distinto, para efeito de 
cobranca da Contribuicão, cada unidade autOnoma territorial, residencial, 
comercial, industrial e de serviços, tais como casas, apartamentos, salas, 
lojas, sobrelojas, boxes, bern como qualquer outro tipo de estabelecimento 
ou divisão em prédlo, qualquer que sela sua natureza ou destinacão. (AC) 
SEçAO iv 
Das sençôes 
Art. 90-E - São isentos de Contribuiçao: (AC) 
- Os Entes Federativos e suas respectivas autarquias e 
fundacöes; 
II - As entidades religiosas, devidamente registradas no 
Cadastro Nacional de pessoa JurIdica - CNPJ, no tocante aos imOveis, 
prOprios ou locados, destinados aos respectivos templos e as casas 
paroquiais e pastorais integrantes. 
c?raça l'filo cPeçan1za n° 07— Centro - Barra do cPiraI-R7 CEP 27123- 
Tefs.: (24) 24432148124422368 - cE-mait cm_bp@uaoCconi br 
S1J4O DO RIO cDq JXAEIRtO 
Ct4cR 4 Mt)]v7CIcF)4L 'ThE B)RR)4 'DO PIRJ1I 
qBI]vL'TE (DOSI'IYEWFE 
• Fls. 04 
Ill - As sociedades beneficentes, consideradas corno de 
utilidades pUblica, corn personalidade jurIdica, que se dediquem 
exclusivamente a atividades assistenciais, sem qualquer firn lucrativo, 
atendido os demais req uisitos legais exigIveis: 
IV - 0 contribuinte titular de urn Unico imóvel, prOprio locado, 
em comodato ou posse. e cuio consurno de energia elétrica não exceda a 80 
(oitenta) Kwh/mês. 
SEcAO v 
Do Lancarnento 
Art. 90-F - A COSIP sera devida em razão do custo total da 
prestaçao do serviço, conforrne definido no Art. 90-A. (AC) 
§ 1 0 - Fica a Poder Executivo autorIz&Io tirmar convnio corn a 
concessionâria de energia elétrica, para fins do disposto no parágrafo Unico 
ao Art. 149-Ada Constituicäo Federal. 
§ 20 - 0 produto da arrecadacão da Contribuicão constituirá 
receita vinculada e destinada ao pagamento do valor da energia elétrica 
fornecida ao MunicIpio e a manutenção do servico de iluminacâo püblica, 
bern coma Para a meihoria, ampliacao e expansão desses servicos. (AC) 
§ 30 - A COSIP será reajustada anualmente corn base no artigo 
212 da Lei 379/97. 
Art. 90-G - A COSIP incidente sobre as imóveis no edificados 
poderé ser lancada e cobrada na mesma gula do IPTU. (AC) 
Art. 90-H - A COSIP e devida de acordo corn a seouinte tabela, 
incidindo, de acordo corn a faixa de consumo. A determinacao da 
classe/categoria do consumidor, bern como a sua fiscalizacão, observaré as 
normas da Agéncia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou Orgão 
regulador que vier a substitul-la. 
raça gVilo Teçanha n° 07— Centro - Barra do raI-J CET 2712 
TLc.: (24) 24432148124422368 - 'L-mad cm_6p@uaoiconz. 6r 
AW￾STj400 00 RIO DE JAEIRO 
C1RJ4 uwVArICIVrL 'lYE 'B)4RM 'DO CPFRflI 
ç)4cBIwE'Th W TWESIOLME 
FIs. 05 
TABELA I 
ITEM FAIXAS DE CONSUMO (EM KWH) COSIP 
I Residencial 
A) De zero a oitenta Kwh .................................................. .2,50 
4,00 
C) De cento e quarenta e urn a duzentos e vinte kwh 5,00 
B) De oltenta e urn a cento e quarenta Kwh.................... 
D) De duzentos e vinte e urn a quatrocentos kwh 6,00 
E) De quatrocentos e urn a seiscentos kwh ................... 7,00 
F) Acirna de seiscentos Kwn ........................................... 8,00 
II Comercial 
A) De zero a duzentos kwh ............................................... .5,00 
B) De duzentos e urn a quatrocentos kwh ...................... 7,00 
9,00 
12,00 
........ 25,00 
. 
III 
C) De quatrocentos e urn a seiscentos Kwh...................
Industrials 
D) De seiscentos e urn a mu kwh...................................... 
7,00 
E) Acima de urn mil kwh .................................... ......... 
A) De zero a trezentos kwh................................................ 
B) De trezentos e urn a seiscentos kwh .......................... 9,00 
C) De seiscentos e urn a urn mu kwh................................ 12,00 
D) De urn mu e urn a cinco mu kwh................................... 25,00 
E) Acirna de cinco mil kwh ............................................. .40,00 
Parágrafo LJnico - A unidade não edificada está sujeita a 
Contribuicäo de acordo corn a seguinte tabela: (AC) 
cPraça Nilo cPeçanfia no 07— Centro - Barra do (PiraI-V CEP 27123-
'2èL.: (24) 24432148124422368 - E-mad cm_6p@uao(com. 6r 
EsqJ4qo DO jo DE J,4SMEIRO 
C491)4I 911lJiv7CIcPAL DE (DO iiI 
ç)IcBLME'Th DO qSJ'D'LTE 
FIs 06 
TABELA II 
Faixas de Testada (metro linear) COSIP Maxima 
Ate 12 3,00 
De 12,1 a 30 4,00 
Acimade3o,1 5,00 
Art. 90-I - 0 nào pagarnento da COSIP nos prazos regularnentares 
sujeitará o infrator a multa e juros conforme estabelecido no Art. 114 da Lei 
379/97 
§ 1 0 - Da inscriçao na Divida Ativa do MunicIpio. 
- A comunicação do nâo pagamento pela Concessionária que 
contenha Os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário 
Nacional; 
II - A duplicata da fatura de energia elétrica não paga: 
III - Ou outro docurnento que contenha os elementos previstos 
no artigo e incisos do CTN. 
Art. 90-J - Corn a criacäo dessa nova Receita de Contribuicão 
de Custeio fica, desde já, criado o FUNDO MUNICIPAL DE ILUMINAçAO 
PUBLICA, de natureza contábil e adm!nistrado pe!a Secretaria Municipal de 
Fazenda,cujosrecursos devern ser destinados para atender o que dispöe Os 
cI uyOs 9ti-i-u-r dLa Lei. 
Art. 90-K - Caso necessite o Poder Executivo poderà 
regulamentar a aplicacão desta Lei por Decreto ou Ato congénere, ficando 
desde jé autorizado a firrnar instrurnentos necessãrios corn a Concessionária 
de energia elétrica objetivando a aplicabilidade dos objetivos da presente Lei. 
raa jrVifo eanfia no 07— Centro - arra Lo raI-V CET 27123-020 
(24) 244321481244223 68 - -madcm — ôp@uaoCcoim 6r 
EST ADO DO RIO DE Y,4-AEIRO 
CAM?fl MV'Jv7CIcP)4L D cq? 'DO P1RJ4I 
ç)4cB1vtE'TE (Do siqygvF 
Fls.07 
Artigo 30- Esta Lei entrarã em vigor na data da sua publicacäo, produzindo 
os seus efeitos a partir de 10 de janeiro de 2006, revogando na Integra a Lei 
Municipal n° 928 de 28 de maio de 2005, e as disposiçoes em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO, 02 DE dezembro DE 2005. 
- 7 
0' IA 
Prefeito Municipal 
Projeto de Lei n° 165/05 
Autor: Executivo Municipal 
Mensagem n° 040/GP/2005 
Processo n° 13.110 de 19/10/05 
cPraa 1Vi10 cPeçanfia n° 07- Centro - cBarnz do cPiraI-cRJ CEP 2 7123-020 
'Tèts: (24) 24432148124422368 - TE-mad cm_bp@uaoEcom.br 

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