| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1006 / 2005 |
| Date | 2005-12-02 |
| Ementa | ALTERA LM 379 DE 1997 - CODIGO TRIBUTARIO - COSIP |
| native_id | 2689 |
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4W ESTWO 00 RIO DE J)4fMEIRO C)4MRJ4 WVAYCIML 'lYE 00RJ4'lJ'O cPPRfiI gJivi/ia o TRE.S1DEAqtL LEI MUNICIPAL No 1006 DE 02 DE dezembro DE 2005 "Altera dispositivos do Codigo Tributário Municipal - Lei n° 379/1997 - Institui a C0NTRIBuIcAO PARA 0 CUSTEJO DO SERVIO DE ILIJMINAçAO PUBLICA (COSIP) prevista no Art. 149- A da Constituico Federal, e dá outras pro vidências". A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRA1 aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1 0- 0 artigo 20do COdigo Tributário do MunicIplo de Barra do Piral, passa a vigorar corn a seguinte alteraçao: "Art. 2°......... a. b. C. a. b. IV - CONTRIBUIçAO PARA 0 CUSTEIO DO SERVIO DE !LUM!NAcAO PUBLICA. Artigo 20 - Fica criado o tItulo IV, composto dos artigos 90-A a 90-K. do Livro Primeiro da mencionada lei, como se segue: T'TULO IV Da Contribuição Para o Custelo do Servico de Iluminacão Püblica Trap .!7'fi(o cPeçanlia n° 07— Centro - 'TBan'a do cPiraI-R7 CET 27123-0 leL.: (24) 24432148124422368 - E-maiL cm ôp@uao(coin. 6r /JQ cDO cijo DE ]1VEIO CA4149(4 tOiv' CIFL (DE ii (DO P1-(R14I çBiEfFE (Do TRZSADENTL FIs. 02 CAPITULO I Da Obrigacao Principal SEçAO i Do Custeio Art. 90-A - A contribuicao para o Custeio do Servico de lluminação PUblica (COSIP) sera cobrada pelo Municipio para fazer face ao custeio dos servicos de iluminacão, incluindo instalacao, manutencào, melhoramento, operacäo de fiscalização do sistema de iluminacäo das vias, logradouros e demais bens püblicos contidos nos limites territoriais do Municipio, e incidirá, por rateio do custo, mensalmente, sobre cada uma das unidades autônomas, püblicas ou privadas, constituldas ou näo, situadas em logradouros, vias e bens pUblicos providos desses serviços.(AC) SEçAO ii Do Contribuinte e do Responsãvel Art. 90-B - 0 sujeito passivo da Contribuicäo é: (AC) - 0 proprietàrio ou possuidor do imOvel a qualquer tItulo, em nome de quem seja emitida a guia para pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou conta de fornecimento de energia elétrica; - 0 estabelecimento instalado permanentemente nas vias e logradouros pUblicos, destinado a exploração de atividade industrial, comercial ou de servicos; Ill - 0 promissãrio comprador ou cessionârio imitido na posse do imóvel, o posseiro e o ocupante a qualquer titulo do imOvel beneficiãrio do servico, ainda que pertencente a qualquer pessoa de direito püblico ou privado. SEçAO iii Da !ncidência raça Nilo Pepnha n° 07— Centro - arra do raI-J CEP 2 7123-0 'TeCc.: (24) 24432148124422368 - E-mad crn_ôp@uaoi corn. br ?,A 4Mr 3TJ400 CDO RIO DEY,4AEIRO cij4Rc)Jv7CIcFL E MR)1 CD FPRJ4I çJTL D0 AESFDELWL FIs. 03 Art. 90-C - Consideram-se beneficiados por Iluminacão PUblica, para efeito de incidéncia desta Contribuicão, Os imOveis edificados ou não. localizados: (AC) I - Em ambos os lados das vias pUblicas de caixa ünica, mesmo que as Iuminárias estejam em apenas urn dos lados; II - Em ambos os lados das vias pUblicas de caixa dupla quando for central; Ill - Em todo o perImetro das vias püblicas, independentemente da forma de distribuicao das Iuminárias; IV - Em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminarias; V - Ainda que parcialmente, dentro de cIrculos, cubs centros estejam em um raio de 100 (cem) metros do poste dotado de iluminação pU bl i Ca. Art. 90-0 - Considera-se imôvel distinto, para efeito de cobranca da Contribuicão, cada unidade autOnoma territorial, residencial, comercial, industrial e de serviços, tais como casas, apartamentos, salas, lojas, sobrelojas, boxes, bern como qualquer outro tipo de estabelecimento ou divisão em prédlo, qualquer que sela sua natureza ou destinacão. (AC) SEçAO iv Das sençôes Art. 90-E - São isentos de Contribuiçao: (AC) - Os Entes Federativos e suas respectivas autarquias e fundacöes; II - As entidades religiosas, devidamente registradas no Cadastro Nacional de pessoa JurIdica - CNPJ, no tocante aos imOveis, prOprios ou locados, destinados aos respectivos templos e as casas paroquiais e pastorais integrantes. c?raça l'filo cPeçan1za n° 07— Centro - Barra do cPiraI-R7 CEP 27123- Tefs.: (24) 24432148124422368 - cE-mait cm_bp@uaoCconi br S1J4O DO RIO cDq JXAEIRtO Ct4cR 4 Mt)]v7CIcF)4L 'ThE B)RR)4 'DO PIRJ1I qBI]vL'TE (DOSI'IYEWFE • Fls. 04 Ill - As sociedades beneficentes, consideradas corno de utilidades pUblica, corn personalidade jurIdica, que se dediquem exclusivamente a atividades assistenciais, sem qualquer firn lucrativo, atendido os demais req uisitos legais exigIveis: IV - 0 contribuinte titular de urn Unico imóvel, prOprio locado, em comodato ou posse. e cuio consurno de energia elétrica não exceda a 80 (oitenta) Kwh/mês. SEcAO v Do Lancarnento Art. 90-F - A COSIP sera devida em razão do custo total da prestaçao do serviço, conforrne definido no Art. 90-A. (AC) § 1 0 - Fica a Poder Executivo autorIz&Io tirmar convnio corn a concessionâria de energia elétrica, para fins do disposto no parágrafo Unico ao Art. 149-Ada Constituicäo Federal. § 20 - 0 produto da arrecadacão da Contribuicão constituirá receita vinculada e destinada ao pagamento do valor da energia elétrica fornecida ao MunicIpio e a manutenção do servico de iluminacâo püblica, bern coma Para a meihoria, ampliacao e expansão desses servicos. (AC) § 30 - A COSIP será reajustada anualmente corn base no artigo 212 da Lei 379/97. Art. 90-G - A COSIP incidente sobre as imóveis no edificados poderé ser lancada e cobrada na mesma gula do IPTU. (AC) Art. 90-H - A COSIP e devida de acordo corn a seouinte tabela, incidindo, de acordo corn a faixa de consumo. A determinacao da classe/categoria do consumidor, bern como a sua fiscalizacão, observaré as normas da Agéncia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou Orgão regulador que vier a substitul-la. raça gVilo Teçanha n° 07— Centro - Barra do raI-J CET 2712 TLc.: (24) 24432148124422368 - 'L-mad cm_6p@uaoiconz. 6r AWSTj400 00 RIO DE JAEIRO C1RJ4 uwVArICIVrL 'lYE 'B)4RM 'DO CPFRflI ç)4cBIwE'Th W TWESIOLME FIs. 05 TABELA I ITEM FAIXAS DE CONSUMO (EM KWH) COSIP I Residencial A) De zero a oitenta Kwh .................................................. .2,50 4,00 C) De cento e quarenta e urn a duzentos e vinte kwh 5,00 B) De oltenta e urn a cento e quarenta Kwh.................... D) De duzentos e vinte e urn a quatrocentos kwh 6,00 E) De quatrocentos e urn a seiscentos kwh ................... 7,00 F) Acirna de seiscentos Kwn ........................................... 8,00 II Comercial A) De zero a duzentos kwh ............................................... .5,00 B) De duzentos e urn a quatrocentos kwh ...................... 7,00 9,00 12,00 ........ 25,00 . III C) De quatrocentos e urn a seiscentos Kwh................... Industrials D) De seiscentos e urn a mu kwh...................................... 7,00 E) Acima de urn mil kwh .................................... ......... A) De zero a trezentos kwh................................................ B) De trezentos e urn a seiscentos kwh .......................... 9,00 C) De seiscentos e urn a urn mu kwh................................ 12,00 D) De urn mu e urn a cinco mu kwh................................... 25,00 E) Acirna de cinco mil kwh ............................................. .40,00 Parágrafo LJnico - A unidade não edificada está sujeita a Contribuicäo de acordo corn a seguinte tabela: (AC) cPraça Nilo cPeçanfia no 07— Centro - Barra do (PiraI-V CEP 27123- '2èL.: (24) 24432148124422368 - E-mad cm_6p@uao(com. 6r EsqJ4qo DO jo DE J,4SMEIRO C491)4I 911lJiv7CIcPAL DE (DO iiI ç)IcBLME'Th DO qSJ'D'LTE FIs 06 TABELA II Faixas de Testada (metro linear) COSIP Maxima Ate 12 3,00 De 12,1 a 30 4,00 Acimade3o,1 5,00 Art. 90-I - 0 nào pagarnento da COSIP nos prazos regularnentares sujeitará o infrator a multa e juros conforme estabelecido no Art. 114 da Lei 379/97 § 1 0 - Da inscriçao na Divida Ativa do MunicIpio. - A comunicação do nâo pagamento pela Concessionária que contenha Os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; II - A duplicata da fatura de energia elétrica não paga: III - Ou outro docurnento que contenha os elementos previstos no artigo e incisos do CTN. Art. 90-J - Corn a criacäo dessa nova Receita de Contribuicão de Custeio fica, desde já, criado o FUNDO MUNICIPAL DE ILUMINAçAO PUBLICA, de natureza contábil e adm!nistrado pe!a Secretaria Municipal de Fazenda,cujosrecursos devern ser destinados para atender o que dispöe Os cI uyOs 9ti-i-u-r dLa Lei. Art. 90-K - Caso necessite o Poder Executivo poderà regulamentar a aplicacão desta Lei por Decreto ou Ato congénere, ficando desde jé autorizado a firrnar instrurnentos necessãrios corn a Concessionária de energia elétrica objetivando a aplicabilidade dos objetivos da presente Lei. raa jrVifo eanfia no 07— Centro - arra Lo raI-V CET 27123-020 (24) 244321481244223 68 - -madcm — ôp@uaoCcoim 6r EST ADO DO RIO DE Y,4-AEIRO CAM?fl MV'Jv7CIcP)4L D cq? 'DO P1RJ4I ç)4cB1vtE'TE (Do siqygvF Fls.07 Artigo 30- Esta Lei entrarã em vigor na data da sua publicacäo, produzindo os seus efeitos a partir de 10 de janeiro de 2006, revogando na Integra a Lei Municipal n° 928 de 28 de maio de 2005, e as disposiçoes em contrário. GABINETE DO PREFEITO, 02 DE dezembro DE 2005. - 7 0' IA Prefeito Municipal Projeto de Lei n° 165/05 Autor: Executivo Municipal Mensagem n° 040/GP/2005 Processo n° 13.110 de 19/10/05 cPraa 1Vi10 cPeçanfia n° 07- Centro - cBarnz do cPiraI-cRJ CEP 2 7123-020 'Tèts: (24) 24432148124422368 - TE-mad cm_bp@uaoEcom.br