| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1010 / 2005 |
| Date | 2005-12-02 |
| Ementa | ALTERA LM 646 DE 2002 - DISTANCIA DAS TORRES DE TELEFONIA |
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4k ESTADO DO RIO DE JANEIRO (.'ámara Municipal de Barra do Pirat Gabinete do Presidente LEI MUNICIPAL No 1010 DE 02 DEdezembro DE 2005 Ementa: "Altera a Lei Municipal n° 646 de 22 de abril de 2002, e dá outras pro vidências". A Câmara Municipal de Barra do Piral, aprova e eu sanciono a seguinte Le i. Artigo 1°.- 0 inciso I do artigo 10 da Lei Municipal no 646, de 22 de abril de 2002, passa a tel a seguinte redacäo: - Quando a distância da base da torre, em relacão a cada urna das divisas, for inferior a 20,00 (vinte) metros. Artigo 20- Em cumprimento ao estabelecido no artigo 30 da Lei 646/2002, fica determinado: § 1 0 - para a controle das radiacoes eletromagnéticas, nâo ionizantes, as concessionárias responséveis pelas antenas transmissoras de telefonia celular deverão requerer, a cada ano, a renovaçäo do alvará de funcionamento, corn o pagamento das taxas devidas pela ocupacão do solo, apresentando laudos técnicos comprovando que a funcionarnento da torre está dentro dos limites estabelecidos pelas legislaçoes pertinentes e em conformidade corn os parágrafos 10 a 30 do artigo 30 da Lei 646/2002. Artiqo 30 - Na hipôtese da instalacão e funcionarnento dos equipamentos de telefonia celular em terreno particular, o proprietário se comprometerä a não utilizar a area, num raio de 100,00 (cern) metros, inclusive corn novos loteamentos e construçöes, durante a perlodo em clue vigorar a instalaçäo e funcionarnento da torre. Artigo 41' - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacão, revogadas as disposiçoes em contrârio. GABINETE DO PREFEITO, 02 DE dezembro DE 2005. Prefeito Municipal \"V~ Projeto de Lei n° 174/05 Autor: Executivo Municipal Mensagem n° 046/GP/2005 Praça Nflo Peçanha, n° 07 - Centro - Barra do Pirab - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24 -2443-2148