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norma nº 1021/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1021 / 2005
Date 2005-12-07
EmentaINCENTIVO FISCAL PARA PROJETOS CULTURAIS
native_id2711

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
 ('dmara Municipal de Barra do Piral 
Gabinete do Presidente 
LEI MUNICIPAL NO 1021 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005 
Dispöe sobre incentivo fiscal a teor do 
Decreto Federal n° 5520 de 24 de agosto 
de 2005, para a realizacão de projetos 
culturais, no âmbito do municIpio de Barra 
do Piral. 
Art. 1 0 - Fica instituido, no âmbito do municIpio de Barra do Piral, incentivo fiscal para a 
realizacão de projetos culturais, a ser concedido a pessoa fisica ou jurIdica domiciliada 
no MunicIpio. 
§ 1 0 - 0 incentivo fiscal referido no "caput" deste artigo corresponderá ao recebimento, 
por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural no MunicIpio, seja através de 
doacão, patrocinlo ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder PUblico, 
correspondentes ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo. 
§ 20 - Os portadores dos certificados poderão utiliz.-Ios para pagamento dos impostos 
sobre servicos de qualquer natureza - ISS, sobre a propriedade predial e territorial 
urbana IPTU e imposto de Transmissão de Bens e Imôveis - ITBI, ate o Iimite de 20% 
(vinte por cento) do valor devido a cada incidéncia dos tributos. 
§ 30 - Para o pagamento, referido no parágrafo, anterior a valor de face dos certificados 
serâ de acordo corn a categoria do enquadrarnento, doação patrocInio e investirnento. 
§ 40 - 0 Chefe do Poder executivo, mediante decreto, fixará anualmente, o valor que 
deverá ser usado como incentivo cultural, que não poderá ser inferior a 2% (dois por 
cento) nem superior a 7% (sete por cento) da receita proveniente do ISS, IPTU e ITBI. 
Art. 20 - São abrangidas por esta lei as seguintes areas: 
- artes cénicas (teatro, circo e dancas); 
II - artes visuais (fotografia, artes plásticas, "design' e artes gráficas); 
Ill - cinema e video; 
IV - literatura e bibliotecas; 
V - mUsica; 
VI - crItica e formacão cultural (arte-educacão, histôria e crItica da arte, pesquisa na area 
artIstica e formacao artIstica em geral); 
VII - patrimOnia histórico e cultural (centros culturais, museus, folclore, artesanato, 
qcervos e patrimOnio histôrico, material e imaterial); 
VIII - moda e gastronomia. 
Art. 30 - Fica autorizada a criacão, junta a Secretaria Municipal de Turismo, Lazer e 
Cultura, de uma Comissão, independente e autônoma, formada majoritariamente por 
representantes do setor cultural a serem enumerados pelo Decreto regulamentador da 
presente lei e por tecnicos da administracão municipal que ficará incumbida da 
averiguaçäo e da avaliacão dos projetos culturais apresentados. 
§ 1 0 - Os cornponentes da Comissão deveräo ser pessoas de comprovada idoneidade e 
de reconhecida notoriedade na area cultural. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Cámara Municipal de Barra do FEral 
Gabinete do Presidente 
§ 20 - Aos membros da Cornissäo, que deveräo ter urn rnandato de 24 (vinte e quatro 
rneses) rneses, podendo ser reconduzidos, näo sera perrnitida a apresentacäo de 
projetos durante a perlodo de rnandato. 
§ 30 - A Cornissão terá par finalidade analisar a pertinéncia cultural do Projeto, conforrne 
a disposto no art. 2 0 , e o aspecto orcamentário e documental, sendo-ihe vedado se 
rnanifestar sobre a mérito do rnesmo. 
§ 4° - Terão prioridade na avaliacão, Os proletos apresentadas que já contenharn a 
intencäo de contribuintes incentivadores de participarem do rnesmo. 
§ 5° - 0 Executivo deverá fixar a limite maxima de incentivo a ser concedido por projeto, 
i nd ivid u aim ente. 
Art. 40 - Para a obtencão do incentivo referido no Art. 1°, deverá a empreendedor 
apresentar a Cornissào copia do projeto cultural, explicando as objetivos e recursos 
financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixacao do valor do incentivo e 
fiscalizacão posterior. 
Art. 5° - Aprovado a projeto, o Executivo providenciaré a emissâo dos respectivos 
certificados de habilitaçäo dos projetos, para a captacao de recursos corn incentivo fiscal, 
junto aos contribuintes Pessoas FIsicas e Pessoas Juridicas. 
Art. 60 - Quando da efetivaçao da parceria, através do comprovante de depôsito 
bancário, a contribuinte incentivador receberé a docurnento fiscal - Certificado de 
Incentivo Fiscal a Cultura, corn as dados e valor correspondente a participacäo no 
projeto. 
Art. 70 - Os certificadas referidos no artiga 5 0 , teräo prazo de validade para sua utilizacao 
de 180 dias (cento e oitenta) dias, a contar de sua expedicão, podendo ser renovado par 
igual perlodo, urna Unica vez. 
Art. 80 - Alérn das sancoes penais cabIveis, sera multado em 10 (dez) vezes a valor 
incentivado a ernpreendedor que não comprovar a correta aplicaçäo desta lei, par dab, 
desvio do objetivo c/au dos recursas, bern coma impedimenta da apresentacão de novas 
projetos par urn perloda de 02 (dais) anas. 
Art. 90 - As entidades de classe representativas dos diversas segmentas da cultura 
poderao ter acesso, em todos as nIveis, a tada documentacão referente aas prajetos 
culturais beneficiados par esta lei. 
Art. 10-As obras e produtas culturais, resultantes dos projetas culturais beneficiados par 
esta lei serão apresentadas, priaritariamente, no âmbito territorial do MunicIpia, devendo 
constar a divulgaçäo do apaio institucional da Prefeitura do MunicIpio. 
Art. 11 - Fica autorizada a criacaa, junta a Secretaria Municipal de Turismo, Lazer e 
Cultura, do Fundo Municipal de Cultura, que devera ser regularnentado por ata do Chefe 
do Executivo. 
Art. 12 - A Fazenda Municipal baixaré regulamento que estabeleceré as formas de 
quitacao fiscal e rnavirnentaçao contébil a serem obedeci4as pebos c?"
\
uintes de que 
trata essa lei. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Cdinara Municipal de Barra do Pirai 
Gabinete do Presidente 
Art. 13 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Cultura: verbas provenientes de 
dotaçOes orçamentârias e de incentivos fiscais, débitos inscritos na DIvida Ativa do 
MunicIpio, saldos de projetos incentivados pela Lei Municipal de Incentivo a Cultura, as 
multas provenientes do Artigo 80 , recursos do Fundo Nacional de Cultura e possIveis 
doaçoes. 
Art. 14 - Caberá ao Executivo a regulamentação da presente lei no prazo de 90 
(sessenta) dias a contar de sua vigéncia. 
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data sua publicacão revogadas as disposiçoes em 
contrário. 
GABINETE DO PREFEITO,07 DE DEZEMBRO DE 2005. 
I Prefeito Municipal 
Projeto de Lei n0 176/05 
Autor: Executivo Municipal 
Mensagem nOO50/Gp/2tJ5 

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