| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1021 / 2005 |
| Date | 2005-12-07 |
| Ementa | INCENTIVO FISCAL PARA PROJETOS CULTURAIS |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
('dmara Municipal de Barra do Piral
Gabinete do Presidente
LEI MUNICIPAL NO 1021 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005
Dispöe sobre incentivo fiscal a teor do
Decreto Federal n° 5520 de 24 de agosto
de 2005, para a realizacão de projetos
culturais, no âmbito do municIpio de Barra
do Piral.
Art. 1 0 - Fica instituido, no âmbito do municIpio de Barra do Piral, incentivo fiscal para a
realizacão de projetos culturais, a ser concedido a pessoa fisica ou jurIdica domiciliada
no MunicIpio.
§ 1 0 - 0 incentivo fiscal referido no "caput" deste artigo corresponderá ao recebimento,
por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural no MunicIpio, seja através de
doacão, patrocinlo ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder PUblico,
correspondentes ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo.
§ 20 - Os portadores dos certificados poderão utiliz.-Ios para pagamento dos impostos
sobre servicos de qualquer natureza - ISS, sobre a propriedade predial e territorial
urbana IPTU e imposto de Transmissão de Bens e Imôveis - ITBI, ate o Iimite de 20%
(vinte por cento) do valor devido a cada incidéncia dos tributos.
§ 30 - Para o pagamento, referido no parágrafo, anterior a valor de face dos certificados
serâ de acordo corn a categoria do enquadrarnento, doação patrocInio e investirnento.
§ 40 - 0 Chefe do Poder executivo, mediante decreto, fixará anualmente, o valor que
deverá ser usado como incentivo cultural, que não poderá ser inferior a 2% (dois por
cento) nem superior a 7% (sete por cento) da receita proveniente do ISS, IPTU e ITBI.
Art. 20 - São abrangidas por esta lei as seguintes areas:
- artes cénicas (teatro, circo e dancas);
II - artes visuais (fotografia, artes plásticas, "design' e artes gráficas);
Ill - cinema e video;
IV - literatura e bibliotecas;
V - mUsica;
VI - crItica e formacão cultural (arte-educacão, histôria e crItica da arte, pesquisa na area
artIstica e formacao artIstica em geral);
VII - patrimOnia histórico e cultural (centros culturais, museus, folclore, artesanato,
qcervos e patrimOnio histôrico, material e imaterial);
VIII - moda e gastronomia.
Art. 30 - Fica autorizada a criacão, junta a Secretaria Municipal de Turismo, Lazer e
Cultura, de uma Comissão, independente e autônoma, formada majoritariamente por
representantes do setor cultural a serem enumerados pelo Decreto regulamentador da
presente lei e por tecnicos da administracão municipal que ficará incumbida da
averiguaçäo e da avaliacão dos projetos culturais apresentados.
§ 1 0 - Os cornponentes da Comissão deveräo ser pessoas de comprovada idoneidade e
de reconhecida notoriedade na area cultural.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cámara Municipal de Barra do FEral
Gabinete do Presidente
§ 20 - Aos membros da Cornissäo, que deveräo ter urn rnandato de 24 (vinte e quatro
rneses) rneses, podendo ser reconduzidos, näo sera perrnitida a apresentacäo de
projetos durante a perlodo de rnandato.
§ 30 - A Cornissão terá par finalidade analisar a pertinéncia cultural do Projeto, conforrne
a disposto no art. 2 0 , e o aspecto orcamentário e documental, sendo-ihe vedado se
rnanifestar sobre a mérito do rnesmo.
§ 4° - Terão prioridade na avaliacão, Os proletos apresentadas que já contenharn a
intencäo de contribuintes incentivadores de participarem do rnesmo.
§ 5° - 0 Executivo deverá fixar a limite maxima de incentivo a ser concedido por projeto,
i nd ivid u aim ente.
Art. 40 - Para a obtencão do incentivo referido no Art. 1°, deverá a empreendedor
apresentar a Cornissào copia do projeto cultural, explicando as objetivos e recursos
financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixacao do valor do incentivo e
fiscalizacão posterior.
Art. 5° - Aprovado a projeto, o Executivo providenciaré a emissâo dos respectivos
certificados de habilitaçäo dos projetos, para a captacao de recursos corn incentivo fiscal,
junto aos contribuintes Pessoas FIsicas e Pessoas Juridicas.
Art. 60 - Quando da efetivaçao da parceria, através do comprovante de depôsito
bancário, a contribuinte incentivador receberé a docurnento fiscal - Certificado de
Incentivo Fiscal a Cultura, corn as dados e valor correspondente a participacäo no
projeto.
Art. 70 - Os certificadas referidos no artiga 5 0 , teräo prazo de validade para sua utilizacao
de 180 dias (cento e oitenta) dias, a contar de sua expedicão, podendo ser renovado par
igual perlodo, urna Unica vez.
Art. 80 - Alérn das sancoes penais cabIveis, sera multado em 10 (dez) vezes a valor
incentivado a ernpreendedor que não comprovar a correta aplicaçäo desta lei, par dab,
desvio do objetivo c/au dos recursas, bern coma impedimenta da apresentacão de novas
projetos par urn perloda de 02 (dais) anas.
Art. 90 - As entidades de classe representativas dos diversas segmentas da cultura
poderao ter acesso, em todos as nIveis, a tada documentacão referente aas prajetos
culturais beneficiados par esta lei.
Art. 10-As obras e produtas culturais, resultantes dos projetas culturais beneficiados par
esta lei serão apresentadas, priaritariamente, no âmbito territorial do MunicIpia, devendo
constar a divulgaçäo do apaio institucional da Prefeitura do MunicIpio.
Art. 11 - Fica autorizada a criacaa, junta a Secretaria Municipal de Turismo, Lazer e
Cultura, do Fundo Municipal de Cultura, que devera ser regularnentado por ata do Chefe
do Executivo.
Art. 12 - A Fazenda Municipal baixaré regulamento que estabeleceré as formas de
quitacao fiscal e rnavirnentaçao contébil a serem obedeci4as pebos c?"
\
uintes de que
trata essa lei.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cdinara Municipal de Barra do Pirai
Gabinete do Presidente
Art. 13 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Cultura: verbas provenientes de
dotaçOes orçamentârias e de incentivos fiscais, débitos inscritos na DIvida Ativa do
MunicIpio, saldos de projetos incentivados pela Lei Municipal de Incentivo a Cultura, as
multas provenientes do Artigo 80 , recursos do Fundo Nacional de Cultura e possIveis
doaçoes.
Art. 14 - Caberá ao Executivo a regulamentação da presente lei no prazo de 90
(sessenta) dias a contar de sua vigéncia.
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data sua publicacão revogadas as disposiçoes em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO,07 DE DEZEMBRO DE 2005.
I Prefeito Municipal
Projeto de Lei n0 176/05
Autor: Executivo Municipal
Mensagem nOO50/Gp/2tJ5