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norma nº 1030/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1030 / 2005
Date 2005-12-23
EmentaREGULAMENTA OS MEIOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA - LM 273 DE 1995 CODIGO ADMINISTRATIVO
native_id2724

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Cárnara Municipal de Barra do JiraI 
Gabinete do Presidente 
LEI MUNICIPAL N° 1030 DE 23 DE dezembro DE 2005 
Ementa: "Altera a secão VIII do capItulo VI, que 
compreende os artigos 218 a 235 da Lei Municipal 
no 273 de 21 de dezembro de 1995 (Codigo 
Administrativo), regulamentando os me/os de 
public/dade e propaganda no MunicIp/o, e dá 
outras pro vidências". 
A Câmara Municipal de Barra do Piral, aprova e eu sanciono a seguinte 
Lei. 
Art. 1 0- A Secão VIII, do CapItulo VI, da Lei Municipal no 273 de 21 de 
dezembro de 1995 (Codigo Administrativo), que compreende os artigos 218 a 235, 
passa a ter a seguinte redacão: 
"Art. 218 - A exploracão e utilizacão de AnCincios de Publicidade e 
Propaganda, por qualquer meio, em locals püblicos ou privados, desde que 
visivel do logradouro püblico, depende de Iicenca prévia da prefeitura e 
sornente será realizada em conformidade corn as normas estabelecidas 
nesta lei. 
Art. 219 - São diretrizes para o ordenamento da Publicidade e Propaganda 
na paisagem do municIpio: 
I. Assegurar a compatibilidade entre os interesses individuals e os 
interesses da coletividade; 
II. Garantir condicoes de seguranca e conforto dos pedestres, velculos e 
edificacoes; 
III. Preservar valores paisagisticos, naturais, históricos e culturais da 
cidade; 
IV. Contribuir para o bern estar fIsico e mental da populacão; 
V. Estabelecer o equilIbrio dos diversos agentes atuantes no municIpio, 
incentivando a cooperacao de organizacöes e cidadãos na melhoria da 
paisagem do Municipio. 
Art. 220 - Os anüncios poderão ser exibidos através de bases 
preexistentes ou rnediante engenhos visuals. 
Paragrafo 10 - Considera-se bases preexistentes toda superfIcie mável ou 
imóvel, cuja finalidade predpua não seja a de divulgar mensagens, mas 
venha ser utilizada para este fim. 
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Praça Nilo Peçanha, n° 07- Centro - Barra do Pirai - CEP 27.123-020 - TEL: 24- 2442-2368F 24- 2443-2148 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
ámara Municipal de Barra do Pirai 
Gabinete do Presidente 
Paragrafo 20 - Entende-se por engenho visual o equipamento ou estrutura, 
fixo ou móvel, destinado a veicular informacöes ou publicidade. 
Art. 221 - Os anüncios serão classificados em: 
I. IDENTIFICADORES - aqueles Clue identificam o nome e/ou atividade 
principal exercida no local de funcionamento do estabelecimento; 
II. PUBLICITARIOS - Aqueles que divulgam, exclusivamente, 
propagandas; 
III. INDICATIVOS OU ORIENTADORES - aqueles que contém 
orientacoes ou servicos das instituicöes pUblicas ou privadas, 
podendo ser indicadores de logradouros, direcao de bairros, parada 
de coletivos, localizacão de estabelecimentos e outros; 
IV. INSTITUCIONAIS - Aqueles que transmitem informacOes do poder 
pUblico e entidades beneficentes, sem finalidade comercial; 
V. MISTOS - Aqueles que transmitem mensagens orientadoras, 
institucionais ou identificadoras associadas a publicitária. 
Art. 222 - Os meios de exibicào de publicidade serão ainda divididos nas 
categorias de: 
a. LUMINOSOS - Os meios dotados de iluminacão a partir de fonte própria 
(interna); 
b. ILUMINADOS - Os meios dotados de iluminacão a partir de fonte externa 
ou projetada; 
c. NAO ILUMINADOS - Os meios Clue não dispöem de qualquer fonte de 
iluminacão. 
Art. 223 - Fica proibida a colocacão de meios de exibicao de anUncios, 
sejam quais forem suas finalidades, formas e composicôes, quando: 
I. Fixados ou pintados em obras de arte, tais como viadutos, pontes, 
contencoes, caixas d'água e assemelhados; 
II. Nas faixas de domInio, nos muros e grades das vias férreas; 
III. Em cemitérios internamente ou externamente, exceto a placa de 
identificacão; 
IV. Nas guias de calcamento, passeios, canteiros, ou similares; em 
árvores, postes ou monumentos; 
V. Nos edificios e prédios püblicos municipais, estaduais e federais, 
excetuados os anüncios indicativos e identificadores; 
VI. Em imóveis considerados como integrantes do patrimônio cultural, 
artistico ou paisagIstico; 
VII. Em tapumes de obras püblicas ou privadas, exceto de identificacào da 
construtora. 
Praça Nilo Peçanha, ri° 07— Centro - Barra do Piral - CEP 27.123-020 - TEL: 24- 43-2148 (r/)' 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Cárnara Municipal de Barra do Piral 
Gabinete do Presidente 
VIII. Quando deprecie a paisagem urbana e natural ou prejudique as direitos 
de terceiros; 
IX. Quando ofensivos a moral, que contiverem erros de grafias ou 
referências desrespeitosas a indivIduos, estabelecimentos, instituicoes 
e crencas; 
X. Quando prejudique a iluminacao ou ventilacão da edificação em que 
estiver instalado ou da construcão vizinha; 
XI. Quando, devido as suas dimensôes, formas, cores, luminosidade ou 
par qualquer outro motivo, prejudique a perfeita visibilidade e 
campreensao dos sinais de trânsito e de combate a incêndio, a 
numeracaa imobiliária, a denominaçào de logradouros e outras 
mensagens destinadas a orientacão do püblico; 
XII. Em posicãa que venha obstruir a visualizacão de outros engenhos 
existentes. 
XIII. Fica também expressamente proibida a veiculacão de propaganda 
através de distribuicao ou lancamentos de prospectos e foihetos de 
propaganda par pessoas, ou par qualquer outro meio, em qualquer 
local do municipio. 
XIV. Fica proibido qualquer tipo de propaganda par meio de faixas de pano 
ou simi(ares ou ba(Oes, inclusive no interior de (otes part(cu(ares, 
excetuando-se quanda for de caráter institucional, a qual so paderá ser 
fixada em locais determinados pelo poder püblica. 
Art. 224 - Os anüncios sabre muros devem atender as dispositivos gerais 
descritos a seguir: 
a. 0 anincio exibido em muros deverá acupar, no maxima, 50% da area 
total do mesmo; 
b. Não será permitido anCncio nos muros de imOveis exclusivarnente 
resi denci ai s; 
c. Em edificacoes mistaslcomerciais, so será permitida anüncia da 
empresa estabelecida. 
Art. 224 A - Nas publicidades em fachadas, exceta fachada residencial, as 
mensagens serão identificadoras ou mistas e observarão as seguintes 
regras: 
a. Näo podem interferir nas caracteristicas e funcoes do imOvel, devendo 
estar em conformidade corn a Codiga de Obras do municIpia; 
b. Para cada estabelecirnento, em cada fachada, poderá ser autorizada urna 
area para anüncio de, no maxima, a metade da testada do mesrno, 
multiplicada par urn metro; 
c. Nos meios de publicidade perpendiculares au ablIquos a fachada, suas 
projecoes não poderão ultrapassar 2/3 da largura do passeio e deverão 
permitir uma altura Iivre de 250m (dais metros e cinqUenta centimetros) do 
ponto mais elevado do meio fia que Ihe é fronteiro; 
Praça Nilo Peçanha, n° 07— Centro - Barra do Piral - CEP 27.123-020 - TEL: 24 — 2442-2368 FAX: 24 2443-2148 3 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
( linara Municipal de Barra do Piral 
(;ahinete do Presidente 
d. Os anCjncios colocados sobre as marquises deverão ter sua aresta 
superior, no máximo coincidindo corn o peitoril das janelas do pavimento 
imediatarnente superior; 
e. Os clubes, cinemas, teatros e outras edificacoes destinadas a lazer e 
cultura, deverào rnanter em sua fachada espaco destinado a veiculacão de 
propaganda de eventos, desde que mantido em born estado de 
conservacào. 
Art. 224 B - Os anüncios exibidos em toldos poderào ser identificadores ou 
mistos e observarão as seguintes regras: 
a. Nào será permitido anüncio em toldos que ultrapassem 2/3 da largura do 
passeio pUblico fronteiro ao imóvel; 
b. A area de exploracao do toldo será a mesma utilizada para o calculo da 
fachada. 
Art. 224 C - Os anüncios publicitários ou mistos em pecas de mobiliário 
urbano, tais corno: cestos de lixo, abrigos e pontos de embarque de ônibus 
e taxi, bancos de jardim, protetor de árvore, placas de denominacão de 
ruas, postos de informacao; sanitários pUblicos, ou qualquer outro 
rnobiliário urbano está proibido, e so poderá ser feito nos locals 
autorizados e deterrninados, após estudo e permissao da Secretaria de 
Obras, através do Departamento de Pesquisa e Planejamento Urbano. 
Art. 224 D - Somente será permitida a utilizacao para a veiculacão de 
mensagens em caminhão, caminhonete, reboque e similares, veiculos 
eves, taxis e ônibus da seguinte maneira: 
a. Nos velculos tipo caminhão, caminhonete, reboque e sirnilares e velculos 
eves o anUnclo so poderá ser instalados no espaco correspondente a 
carroceria; 
b. Nos taxis a veiculacao de anüncios deve ser efetuada em elemento 
próprio, instalado exciusivamente no teto do veiculo ou através de pelicula, 
não refletiva, no vidro traseiro; 
c. No Onibus é permitida a veiculação de rnensagens publicitárias através de 
pelicula não refletiva no vidro traseiro. 
Art. 225 - Entende-se por "outdoor", ou cartaz mural, o engenho destinado 
a fixacao de cartazes substitulveis, corn mensagens publicitárias, 
institucionais ou mistos, ilurninados ou nào, caracterizado pela alta 
rotatividade de mensagens, e deverá ser sujeito as seguintes norrnas: 
a. Deve dispor de molduras retas, sem recortes, canto em meia 
esquadria, quadros alinhados e não toçtos, dobrados ou quebrados e 
pintadas na cor caracteristica de cada erhresa; 
Praça Nilo Peçanha, n° 07 - Centro - Barra do Pirai - CEP 27.123-020 - TEL 24— 2442-2368 -: 24— 2,43-2148 4 
,.4 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Cámara Municipal de Barra do Piral 
Gabinete do Presidente 
Será constituido de materials duráveis, corn dimensOes padronizadas 
de 3,00m (três metros) de altura x 9,00m (nove metros) de 
comprimento; 
A estrutura deverá ser metálica, corn paredes minirnas de 3mm, fixadas 
através de concretagem dos pés; 
Deve dispor de altura maxima de 6,50m (seis metros e cinqUenta 
centimetros) em relacão a cota de implantacao, salvo nos terrenos em 
declive quando a altura maxima do engenho Cleve ser medida em 
relacao ao meio fio Clue Ihe é fronteirico; 
Todo e qualquer "outdoor" deve conter, obrigatoriamente, a 
identificacao da empresa exibidora, bern como o nUmero do processo 
Clue gerou a licenca, corn letras de tamanho de Ohm, corn fundo 
branco, no canto superior da moldura, sempre voltado para a via. 
Ao longo das estradas municipais, estaduais e federais, admite-se o 
grupamento de engenhos, composto no máximo de 2 (duas) unidades, 
sendo Clue o afastamento entre os grupamento não poderá ser inferior a 
100,00m (cern metros); 
E proibido avancar corn "outdoor" sobre o passeio püblico; 
E proibido instalar "outdoor" no alinhamento de terrenos, muros frontais 
e em edificacoes sern recuos; 
E proibida a instalacão de outdoor em imóveis residenciais; 
O outdoor ou cartaz mural situado em imóvel particular, näo edificado, 
deverá obedecer o recuo mmnirno de 3,00m e o terreno deverá estar 
murado, caso esteja dentro do perImetro urbano; 
Qualquer solicitacão de propaganda em irnóveis, particulares ou 
püblicos, será analisado pelo Departarnento de Pesquisa e 
Planejarnento Urbano, da Secretaria Municipal de Obras, Clue poderá 
indeferir o pedido rnediante restricOes Clue julgar relevante, como 
seguranca, visibilidade e outros aspectos urbanisticos; 
A instalaçao de "outdoor" será paralela em relacão ao logradouro, 
permitindo-se uma rotacao de 45 0em relação ao referido eixo quando 
estiverem em vias expressas. Nos casos em Clue seja necessário a 
instalacao na perpendicular, o Departamento responsável analisará a 
situ acao; 
Devern sempre ser colocados de forma a não ser visualizado seu 
verso; 
E vedado a instalacao de "outdoor" as margens dos rios, ou seja dentro 
da faixa "Nom-Aedificandi"; 
Os engenhos deverão ser mantidos em born estado de conservacão, 
preservados os aspectos estéticos e de seguranca e o local onde esté 
instalado será rnantido lirnpo, rocado e corn o muro pintado. 
Em caso de não haver propaganda veiculada o engenho deveré ser 
limpo e raspado e rnantido corn propagandas institucionais ou da 
própria empresa. Após a raspagem e limpeza o entulho proveniente 
deverá ser retirado pela empresa; 
Praça NIo Peçanha, n° 07— Centro - Barra do Piral - CEP 27.123-020 - TEL 24— 2442- 48 5 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Cdrnara Municipal de Barra do Piral 
Gabinete do Presidente 
q. Os responsáveis pela instalacão de engenhos do tipo 'outdoor" ou 
cartaz mural ficam obrigados a reservar 10% do nürnero total do 
licenciamento concedido a cada empresa, para a exibicão de 
propaganda de caráter cIvico, assistencial, cientIfico, turistico ou 
cultural, a ser promovido pela administracào pUblica. A solicitacao da 
adrninistraçao pUblica se fará corn pelo menos 15 dias de 
a ntecedênci a. 
r. E permitida a instalação de "outdoor" ou mural em fachada lateral 
desde que esta seja empena cega. 
Art. 226 - Consideram-se especlais os engenhos que apresentem pelo 
menos uma das seguintes caracterIsticas: 
a. Possuir dispositivos mecânicos ou eletrônicos; 
b. Engenhos luminosos ou iluminados que possuam tensão superior a 220 
volts; 
c. Engenhos instalados sobre coberturas de edifIcios; 
d. Do tipo corn iluminacão intermitente 
e. Que utilize projetores, amplificadores e outros apareihos de som; 
f. Que não estejam enquadrados em nenhuma classificação descrita 
neste decreto. 
Paragrafo 10 - Para instalacão de engenho em cobertura de edifIcio, este 
deve ser Cinico e não poderá ultrapassar o perimetro da planta da 
cobertu ra. 
Paragrafo 20 - Não será permitida a instalacão, durante a perlodo de 
construcao do edificio, em areas de usa predominantemente residencial e 
em edifIcios corn altura rnaior de20,00m. 
Art. 227 - As propagandas feitas através de carros de sam, so poderào ser 
feitas no horário cornercial e deverão atender a legislacao pertinente ao 
sossego pUblica. A prefeitura limitará em 5 (cinca) a nürnero de licencas 
concedidas para propaganda em carro de som. 
Paragrafo 1 0 - Caso haja reclamacôes ou que se constate que a altura do 
sorn está ultrapassando o volume maxima permitido, conforme Capitula IV, 
do Codigo Administrativo (Lei Municipal n 0273), a licenca será cassada. 
Paragrafo 20 - SO será concedida licenca para as pessoas que, 
comprovadamente, sO possuam como subsisténcia a prestacao de servico 
de propaganda e publicidade através do carro de sam. 
Praça Nib Peçanha, n° 07— Centro - Barra do Piral - CEP 27 123-020— TEL 24— 22-236: 2414 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
 Ctimara Municipal de Barra do Piral 
(rahinete do Presidente 
Art. 228 - Os engenhos especlais so poderäo ser instalados mediante 
análise e aprovacão de projeto especIfico pelo órgão de Planejamento 
Urbano da Secretaria Municipal de Obras, devendo atender a critérios de 
seguranca, alérn de outros constantes neste decerto. 
Art. 229 - A colocação de quaisquer anCincio e engenhos publicitários, 
ainda que localizados em areas de dornInio privado, fica sujeita a 
aprovacao da Secretaria de Obras através do Departamento de Pesquisa e 
Planejarnento Urbano e ao pagamento de taxas de acordo cam o Codigo 
Tributário. 
Paragrafo 1 0 - A autorizacao pars a instalacão de engenhos do tipo 
"outdoor" ou mural será requerida par pessoa juridica através de empresa 
de publicidade cadastrada na Secretaria de Fazenda; 
Paragrafo 20 - A autorizacao para a instalacao de engenhos permanentes 
será concedida pelo prazo maxima de 1 (urn) ano, findando no rnës de 
dezembro de cada exercIclo. 
Paragrafo 30 
- A solicitação de autorizacão para a instalaçao de engenhos 
publicitários e de qualquer rneio de propaganda ou publicidade deverá ser 
instrulda corn os seguintes docurnentos: 
a. Requerirnento devidamente preenchida e corn a comprovacão do 
pagarnento da taxa de expediente; 
b. Cópia do Alvará de Localizacao e Funcionamento da Empresa 
responsável pela instalacão; 
c. Xerox do IPTU, que deverá estar em dia, do terreno ou irnóvel onde 
será instalada a propaganda, em caso de irnóvel particular; 
d. Prova do direito de uso legal do imóvel ou autorizacäo do proprietário 
corn firma reconhecida; 
e. Planta de situacão corn a implantacão do anüncio, afastamento e 
posicionarnento, corn o endereco cornpleto e ponto de referëncia; 
f. Projeto do engenho do anincio indicando a area de exposição e 
dirnensöes (altura, largura, espessura, tipo de iluminacao, etc.), 
rnateriais ernpregados no elernento e no suporte. Carte mostrando as 
alturas em relacão ao meio flo e marquise se for a caso e disposicão 
em relacão a fachada ou ao terreno 
g. Cópia da Anotacão de Responsabilidade técnica - ART do profissional 
responsável pela execucão e instalacao. 
Art. 230 - A licenca de que trata a presente artigo, é a litulo precário e 
sernpre seré ernitida por tempo deterrninado de 1 ano, podendo ser 
cancelada, a qualquer momenta, no caso do desrespeito ao disposto na 
Praça Nilo Peçanha, n° 07— Centro - Barra do Pirai - CEP 27.123-020 - TEL: 24— 2442 FAX: 24— 248 7 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
('lmara Municipal de Barra do Piral 
Gabinete do Presidente 
presente lei ou p or razão de interesse püblico superveniente, sem direito 
de indenizacão por parte do anunciante ou da empresa responsável pelo 
elemento de publicidade. A licenca poderá ser renovada automaticamente 
med iante pagamento de novas taxas. 
Paragrafo 1 0 - A fiscalizacào competente notificará o responsável pelo 
instrumento que estiver irregular para Clue o mesmo seja removido ou 
adequado, caso contrário a remocão será feita pela administracão Püblica 
Municipal e os custos oriundos desta atividade serào atribuldos ao 
responsável. 
Paragrafo 20 —Dentro do prazo de vigência da licenca, a publicidade 
exposta no anUncio poderá ser modificada quantas vezes for necessário, 
sem a comunicacao aos órgaos competentes, desde que não se amplie a 
area de exposicäo, ou qualquer outra caracterIstica fisica estrutural nos 
termos que foi autorizada. 
Art. 231 - Para efeito desta lei consideram-se responsáveis: 
a) Quanto a seguranca em todos os casos: os profissionais autores dos 
projetos técnico do engenho de sua instalaçào; 
b) Quanto aos aspectos técnicos: as empresas devidamente cadastradas 
nos termos da legislacão vigente e os profissionais responsáveis pelo 
projeto e instalacào do engenho; 
c) Quanta a manutencäo e conservação: a proprietário do imóvel ou 
empresa responsável pela instalacao; 
d) Quanta aos aspectos morals, éticos e demais parâmetros relacionados 
a imagem: a anunciante e a empresa; 
e) Na auséncia ou impossibilidade de identificacão dos responsáveis, será 
responsabilizado a proprietário do imóvel. 
Art. 232 - Consideram- se infracöes passiveis de punicão praticar qualquer 
ato de violacão as normas previstas nesta lei. 
Paragrafo Unico - Pela inobservância das normas desta lei fica a 
responsável sujeito as seguintes penalidades: 
a) Multa; 
b) Cancelamento da Iicença; 
c) Remocão do meio; 
d) Suspensão do cadastro da empresa e dos responsáveis técnicos 
p&os meios. 
Art. 233 - Sáo Isentos das Taxas de licenca: 
a) Publicidade institucional de entidades ou órgão sem fins lucrativos; 
Praça Nflo Peçanha, n° 07 - Centro - Barra do Pirai - CEP 27123-020 - TEL 24- 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Cámara Municipal de Barra do Pirai * Gabinete do Presidente 
b) Publicidade referente a festas e exposicoes filantrópicas; 
c) Placas ou letreiros corn denominacao de prédios residenciais; 
d) Propaganda poiltica ou de candidatos regularmente inscritos no 
Tribunal Eleitoral. 
Art. 234 - Os meios de exibicao de anincios identificadores, atualmente 
expostos em desacordo corn as normas do presente decreto, deveräo 
observar a prazo de 90 (noventa) dias para promover a regularizacäo. 
Parágrafo Unico - Os responsáveis pelos anüncios publicitários, 
através de qualquer meio, incluindo muros, engenhos dos tipos 
outdoor", rnurais ou painéis, terão a contar da data de publicacão 
deste decreto, a prazo de 30 (trinta) dias, para retirarem toda a 
propaganda ou publicidade existente no municIpia e promoverem a 
regularizacao de novos anüncios junta ao Departarnento de Pesquisa e 
Planejarnento Urbana, med ante formalizacào de processo. 
Art. 235 - E de campetência da Secretaria de Obras através do 
Departamento de Pesquisa e Planejamento Urbana fiscalizar a 
aplicacão da presente lei. 
Art. 20- Os casos amissas na Iegislacao vigente serào analisados pelo 
Conselho Municipal de Planejamento Urbana. 
Art. 30- Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicacão, 
ficando revagadas as disposicoes em contrário e a secão VIII, do CapItulo VI do Código 
Administrativo, Lei Municipal no 273 de 21.12.1995. 
GAB INETE DO PREFE ITO, 23 DE dezembrE 2005. 
46 E L1u11ANHITE 
/ Prefeito Municipal 
Projeto de Lei no 179/05 
Autor: Executivo Municipal 
Mensagem n° 49/GP/2005 
Fraça Nib Peçanha, n° 07 - Centro - Barra do Pirai - CEP 27123-020 - TEL: 24— 2442-2368 - FAX: 24— 2443-2148 9 

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