| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1031 / 2005 |
| Date | 2005-12-23 |
| Ementa | FORMALIZA PARCELAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA DEVIDA PELA PMBP |
| native_id | 2725 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARAa MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GAB[NETE DO PRESIDENTE LEI MUNICIPAL NO 1031 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2005 "Dispöe sabre a formalizacao de parcelamento de contribuicoes previdenciárias devidas pela Prefeitura Municipal de Barra do Piral ao Fundo de Previdência do MunicIpio de Barra do Piral ". A Cãmara Municipal de Barra do Piral aprova e a Poder Executivo sanciona a seguinte Lei: Artigo 10 - Os valores das contribuicoes previdenciárias devidas pela Prefeitura Municipal de Barra do Piral, incluindo-se, as débitos porventura existentes da Secretaria Municipal de SaCjde, e nãa repassadas aa Fundo de Previdência de Barra do Piral no vencimento prevista, poderào ser objeto de parcelamenta canforme disposto nesta Lei. § 1 1 - Os débitos referidos no caput deste artiga são aqueles ariginárias de contribuicoes saciais e correspondentes abrigacöes acessórias, constituidas ou não, inscritas ou não em dIvida ativa, cuja pagamento não tenha sida efetivado au que tenham sido objeto de parcelamenta anterior, näa integralmente quitado ainda que cancelado par falta de pagamento. § 20 - Os débitos ainda não constituidos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável. § 31- Os débitos previstos no caput e parágrafas 1 1e 20deste artiga, corn vencimentos ate 30 de setembro de 2005 poderão ser abjeta de parcelamenta, em ate 240 (duzentas e quarenta) prestacoes mensais e consecutivas canfarme disposta nesta Lei. § 4° - Os débitos de que tratam a caput e parágrafos 1 0e 20deste artiga, cam vencimenta ate 31 de dezembra de 2004, pravenientes de contribuicöes descantadas dos servidares püblicos, paderãa ser parceladas em ate 60 (sessenta) prestacoes mensais e consecutivas. § 50- A apcãa pela parcelamenta será formalizada ate 31 de dezem bra de 2005, baseada em pedido da Municipalidade ao Fundo de Previdéncia do MunicIpia de Barra do Piral. Art. 20- Os débitos serãa consolidados na data do pedida de parcelamento, reduzinda-se as valares referentes a juras de mara em 50% (cinqUenta par centa). Art.31- 0 valor de cada prestacãa mensal, par ocasiãa do pagamenta, será acrescido de juros equivalente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidacãa e de Custódia -SELIC., para tItulas federais, acumulada mensalmente a partir do 1 0(primeira) dia do més subsequente aa da consalidaçaa do débito ate a ültiia dia ütil do més anterior ao do pagamenta, e de 1 % (um par centa) no mës de pagamenta da\espectaestaçaa. 2~' ESTADO DO RIO DE JANEIRO • 4 CAMARAa MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI • . . GABINETE DO PRESIDENTE i..) I'.•jT Art. 41- Pars o parcelamento objeto desta Lei, serão observadas as seguintes condicoes; I - Os débitos a que se refere o art. 10 desta Lei serào parcelados em prestacoes mensais equivalentes a no mInimo, 1,5% (urn inteiro e cinco décirnos por cento) da media mensal da Receita Corrente LIquida Municipal; II - As prestacoes seräo exigIveis no ultimo dia ütil de cads mês, a partir do rnës subsequente ao da formalizacao do pedido de parcelamento; III - 0 pedido se confirma corn o pagamento da 1a (primeira) prestaçào descrita no inciso anterior. § 1 0- 0 percentual de 1,5% (urn inteiro e cinco décirnos por cento) será aplicado sobre a media mensal da Receita Corrente LIquida referente ao ano anterior ao do vencirnento da prestacão, publicada de acordo corn o previsto nos artigos 52, 53 e 63 da Lei Cornplernentar n° 101, de 04 de rnaio de 2000; § 20 - Para efeito do disposto neste artigo, as prestacoes vencIveis ern janeiro, fevereiro e rnarco de cada ano aplicar-se-ão os limites utilizados no ano anterior, nos terrnos do parágrafo 1 0deste artigo. Art. 50- 0 parcelarnento de que trata esta Lei será rescindido no inadimplernento por 3 (trés) rneses consecutivos ou 6 (seis) rneses alternados, o que prirneiro ocorrer. Art. 60- Os instrurnentos de contratos decorrentes dos débitos previstos nests Lei poderão ser realizados em separado ou em conjunto, rnediante acordo das partes envolvidas. Art. 70- Esta Lei entrará ern vigor na data de sua publicacäo, revogadas as disposicöes em contrário. GABINETE DO PREFEITO, 23 DE DEZEMBRO DE 2005. OSE U AN H E Prefeito Municipal Projeto de Lei n° 180/05 Autor: Executivo Municipal Mensagern n° 053/gp/2005