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norma nº 1031/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1031 / 2005
Date 2005-12-23
EmentaFORMALIZA PARCELAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA DEVIDA PELA PMBP
native_id2725

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARAa MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GAB[NETE DO PRESIDENTE 
LEI MUNICIPAL NO 1031 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2005 
"Dispöe sabre a formalizacao de parcelamento de 
contribuicoes previdenciárias devidas pela Prefeitura 
Municipal de Barra do Piral ao Fundo de Previdência 
do MunicIpio de Barra do Piral ". 
A Cãmara Municipal de Barra do Piral aprova e a Poder Executivo sanciona 
a seguinte Lei: 
Artigo 10 
- Os valores das contribuicoes previdenciárias devidas pela Prefei￾tura Municipal de Barra do Piral, incluindo-se, as débitos porventura existentes da Secretaria 
Municipal de SaCjde, e nãa repassadas aa Fundo de Previdência de Barra do Piral no venci￾mento prevista, poderào ser objeto de parcelamenta canforme disposto nesta Lei. 
§ 1 1 - Os débitos referidos no caput deste artiga são aqueles ariginárias 
de contribuicoes saciais e correspondentes abrigacöes acessórias, constituidas ou não, inscri￾tas ou não em dIvida ativa, cuja pagamento não tenha sida efetivado au que tenham sido ob￾jeto de parcelamenta anterior, näa integralmente quitado ainda que cancelado par falta de 
pagamento. 
§ 20 
- Os débitos ainda não constituidos deverão ser confessados, de for￾ma irretratável e irrevogável. 
§ 31- Os débitos previstos no caput e parágrafas 1 1e 20deste artiga, 
corn vencimentos ate 30 de setembro de 2005 poderão ser abjeta de parcelamenta, em ate 
240 (duzentas e quarenta) prestacoes mensais e consecutivas canfarme disposta nesta Lei. 
§ 4° - Os débitos de que tratam a caput e parágrafos 1 0e 20deste artiga, 
cam vencimenta ate 31 de dezembra de 2004, pravenientes de contribuicöes descantadas 
dos servidares püblicos, paderãa ser parceladas em ate 60 (sessenta) prestacoes mensais e 
consecutivas. 
§ 50- A apcãa pela parcelamenta será formalizada ate 31 de dezem bra de 
2005, baseada em pedido da Municipalidade ao Fundo de Previdéncia do MunicIpia de Barra 
do Piral. 
Art. 20- Os débitos serãa consolidados na data do pedida de parcelamento, 
reduzinda-se as valares referentes a juras de mara em 50% (cinqUenta par centa). 
Art.31- 0 valor de cada prestacãa mensal, par ocasiãa do pagamenta, 
será acrescido de juros equivalente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidacãa e de 
Custódia -SELIC., para tItulas federais, acumulada mensalmente a partir do 1 0(primeira) dia 
do més subsequente aa da consalidaçaa do débito ate a ültiia dia ütil do més anterior ao do 
pagamenta, e de 1 % (um par centa) no mës de pagamenta da\espectaestaçaa. 
2~' 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
• 4 CAMARAa MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
• . . GABINETE DO PRESIDENTE 
i..) I'.•jT 
Art. 41- Pars o parcelamento objeto desta Lei, serão observadas as seguin￾tes condicoes; 
I - Os débitos a que se refere o art. 10 desta Lei serào parcelados em 
prestacoes mensais equivalentes a no mInimo, 1,5% (urn inteiro e cinco décirnos por cento) 
da media mensal da Receita Corrente LIquida Municipal; 
II - As prestacoes seräo exigIveis no ultimo dia ütil de cads mês, a partir 
do rnës subsequente ao da formalizacao do pedido de parcelamento; 
III - 0 pedido se confirma corn o pagamento da 1a (primeira) prestaçào 
descrita no inciso anterior. 
§ 1 0- 0 percentual de 1,5% (urn inteiro e cinco décirnos por cento) será 
aplicado sobre a media mensal da Receita Corrente LIquida referente ao ano anterior ao do 
vencirnento da prestacão, publicada de acordo corn o previsto nos artigos 52, 53 e 63 da Lei 
Cornplernentar n° 101, de 04 de rnaio de 2000; 
§ 20 - Para efeito do disposto neste artigo, as prestacoes vencIveis ern 
janeiro, fevereiro e rnarco de cada ano aplicar-se-ão os limites utilizados no ano anterior, nos 
terrnos do parágrafo 1 0deste artigo. 
Art. 50- 0 parcelarnento de que trata esta Lei será rescindido no inadim￾plernento por 3 (trés) rneses consecutivos ou 6 (seis) rneses alternados, o que prirneiro ocor￾rer. 
Art. 60- Os instrurnentos de contratos decorrentes dos débitos previstos 
nests Lei poderão ser realizados em separado ou em conjunto, rnediante acordo das partes 
envolvidas. 
Art. 70- Esta Lei entrará ern vigor na data de sua publicacäo, revogadas as 
disposicöes em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO, 23 DE DEZEMBRO DE 2005. 
OSE U AN H E 
Prefeito Municipal 
Projeto de Lei n° 180/05 
Autor: Executivo Municipal 
Mensagern n° 053/gp/2005 

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