| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1487 / 2008 |
| Date | 2008-11-06 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Executivo a instituir o parcelamento administrativo de multas de transito no Município de Barra do Piraí. |
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I ESTADO DO RIO DE JANEIRO • CAMARA MUNICIPAL DEBARRADOPIRA1 -- GABINETE DO PRESIDENTE LEI MUNICIPAL No 1487 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2008 EMENTA: Autoriza o Chefe do Executivo a instituir 0 parcelamento administrativo de multas de transito no MunicIpio de Barra do Piral. A Câmara Municipal de Barra do Piral, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuicOes legais, aprova e eu promulgo a seguinte Lei; Art. 1° Fica autorizado o Chefe do Executivo a instituir o parcelamento administrativo de multas de trânsito no MunicIpio de Barra do Piral. Art. 21Será facultado ao proprietário de velculo, sobre o qual incidam multas de trânsito de competência municipal, que se enquadrem nas situacOes previstas no Codigo de Trânsito Brasileiro, Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, o parcelamento do valor devido em ate 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Art. 300 parcelamento abrange as infracOes praticadas ate a data da publicacao desta Lei, não sendo contempladas as infracoes que vierem a ser cometidas posteriormente. Paragrafo LJnico - 0 benefIcio compreende exciusivamente as multas municipais de trânsito, ficando excluldo qualquer outro débito constante do prontuário do velculo, que deverá ser liquidado no momento da adesäo ao acordo de parcelamento. Art. 40 0 acordo será Iavrado em termo especIfico a ser expedido pelo orgao competente, ao qual incumbirá a concessão, controle e administracao do parcelamento, bem como as adequacoes sistêmicas que forem necessárias para sua efetivacao. Art. 5° Caberá exciusivamente ao proprietário do velculo ou ao seu representante legal o pedido de parcelamento do débito. Art. 60 A formalizacao de termo especIfico de parcelamento impossibilitará a transferência de propriedade do velculo, enquanto nao saldada a integralidade da divida. Art. 700 nümero de parcelas será determinado considerando-se o valor total do débito, sendo que o valor mInimo de cada uma delas nao poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Art. 80Para fins de licenciamento, o vencimento da Ultima parcela nao poderá ultrapassar o mês imediatamente anterior ao do licenciamento veicular anual, de acordo com o digito final da placa do veIculo. PRAA NILO PEANHA No 07- CENTRO - BARRA DO PIRAI- RJ- 27123-020 TEL.: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-973 J. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI GABINETE DO PRESIDENTE Art. 900 acordo de parcelamento será automaticamente rescind ido, em caso de inadimplência de qualquer parcela, ensejando o vencimento automático e antecipado total da dIvida e a vinculacao do saldo devedor ao registro do licenciarnento do velculo, bern como sua execucao pela via judicial, a critério da entidade executiva de trânsito. Art. 10 As multas de trânsito que tenham sido objeto de impugnacao ou recurso administrativo ainda pendente de decisão näo poderão ser objeto de parcelamento. Art. 11 0 pedido de parcelamento referido nesta lei deverá ser efetuado no prazo máxirno de 90 (noventa) dias, contados da data da publicacao de sua regulamentacao pelo Executivo, ficando terminantemente proibida sua prorrogacao. Paragrafo Unico - Caberá ao Executivo, em sua regulamentacao, criar mecanismos que facilitem o ingresso do contribuinte ao programa, promovendo sua arnpla divulgacao nos canais institucionais do MunicIpio. Art. 12 0 disposto nesta Lei nao se aplica a multas provenientes das infracOes de trânsito previstas nos artigos 165, 170, 173, 174, 175 e 208 da Lei Federal n° 9.503, de 1997. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABETEDO PS DE NOVEMBRO DE 2008. / LU'IZ ROBER COUT[NHO - PRESIDENTE ' 7 Projeto de lei no 11 1/2008 Autor: Joel de Freitas Tinoco PRAA NILO PEANHA No 07— CENTRO - BARRA DO PIRA!- RJ- 27123-020 TEL.: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-973