br-locleg corpus explorer

← Barra do Piraí (RJ)

norma nº 1487/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1487 / 2008
Date 2008-11-06
EmentaAutoriza o Chefe do Executivo a instituir o parcelamento administrativo de multas de transito no Município de Barra do Piraí.
native_id2732

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

I
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
• CAMARA MUNICIPAL DEBARRADOPIRA1 
-- GABINETE DO PRESIDENTE 
LEI MUNICIPAL No 1487 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2008 
EMENTA: Autoriza o Chefe do Executivo a instituir 0 
parcelamento administrativo de multas de transito no 
MunicIpio de Barra do Piral. 
A Câmara Municipal de Barra do Piral, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas 
atribuicOes legais, aprova e eu promulgo a seguinte Lei; 
Art. 1° Fica autorizado o Chefe do Executivo a instituir o parcelamento administrativo 
de multas de trânsito no MunicIpio de Barra do Piral. 
Art. 21Será facultado ao proprietário de velculo, sobre o qual incidam multas de trânsito 
de competência municipal, que se enquadrem nas situacOes previstas no Codigo de 
Trânsito Brasileiro, Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, o parcelamento 
do valor devido em ate 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas. 
Art. 300 parcelamento abrange as infracOes praticadas ate a data da publicacao desta 
Lei, não sendo contempladas as infracoes que vierem a ser cometidas posteriormente. 
Paragrafo LJnico - 0 benefIcio compreende exciusivamente as multas municipais de 
trânsito, ficando excluldo qualquer outro débito constante do prontuário do velculo, que 
deverá ser liquidado no momento da adesäo ao acordo de parcelamento. 
Art. 40 0 acordo será Iavrado em termo especIfico a ser expedido pelo orgao 
competente, ao qual incumbirá a concessão, controle e administracao do 
parcelamento, bem como as adequacoes sistêmicas que forem necessárias para sua 
efetivacao. 
Art. 5° Caberá exciusivamente ao proprietário do velculo ou ao seu representante legal 
o pedido de parcelamento do débito. 
Art. 60 A formalizacao de termo especIfico de parcelamento impossibilitará a 
transferência de propriedade do velculo, enquanto nao saldada a integralidade da 
divida. 
Art. 700 nümero de parcelas será determinado considerando-se o valor total do débito, 
sendo que o valor mInimo de cada uma delas nao poderá ser inferior a R$ 50,00 
(cinquenta reais). 
Art. 80Para fins de licenciamento, o vencimento da Ultima parcela nao poderá 
ultrapassar o mês imediatamente anterior ao do licenciamento veicular anual, de 
acordo com o digito final da placa do veIculo. 
PRAA NILO PEANHA No 07- CENTRO - BARRA DO PIRAI- RJ- 27123-020 
TEL.: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-973 
J. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI 
GABINETE DO PRESIDENTE 
Art. 900 acordo de parcelamento será automaticamente rescind ido, em caso de 
inadimplência de qualquer parcela, ensejando o vencimento automático e antecipado 
total da dIvida e a vinculacao do saldo devedor ao registro do licenciarnento do velculo, 
bern como sua execucao pela via judicial, a critério da entidade executiva de trânsito. 
Art. 10 As multas de trânsito que tenham sido objeto de impugnacao ou recurso 
administrativo ainda pendente de decisão näo poderão ser objeto de parcelamento. 
Art. 11 0 pedido de parcelamento referido nesta lei deverá ser efetuado no prazo 
máxirno de 90 (noventa) dias, contados da data da publicacao de sua regulamentacao 
pelo Executivo, ficando terminantemente proibida sua prorrogacao. 
Paragrafo Unico - Caberá ao Executivo, em sua regulamentacao, criar mecanismos 
que facilitem o ingresso do contribuinte ao programa, promovendo sua arnpla 
divulgacao nos canais institucionais do MunicIpio. 
Art. 12 0 disposto nesta Lei nao se aplica a multas provenientes das infracOes de 
trânsito previstas nos artigos 165, 170, 173, 174, 175 e 208 da Lei Federal n° 9.503, de 
1997. 
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. 
GABETEDO PS DE NOVEMBRO DE 2008. 
/ 
LU'IZ ROBER COUT[NHO - PRESIDENTE 
' 7 
Projeto de lei no 11 1/2008 
Autor: Joel de Freitas Tinoco 
PRAA NILO PEANHA No 07— CENTRO - BARRA DO PIRA!- RJ- 27123-020 
TEL.: (24) 2443-9650 FAX: (24) 2443-973 

open original →