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norma nº 637/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 637 / 2002
Date 2002-04-19
EmentaNormas para atendimento nas agencias bancarias
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Estado do Rio de Janeiro 
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Gabinete do Presidente 
LEI MUNICIPAL No TY7 DE I IT DE AT3IiIL DE 2002. 
EMENTA: Determina obrigacOes as 
Agências bancárias em relacAo a seus 
usuários e dá outras providências. 
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAT aprova e 
eu promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica determinado que as agências bancários 
estabelecidas em Barra do Piral, providenciarao meios necessários para que os atendimento 
ao usuário seja efetuado em tempo razoável. 
§ 10 - Entende-se atendimento em tempo razoável, como 
mencionado no caput, o prazo máximo de vinte minutos em dias normais e de trinta minutos 
em véspera ou após feriados prolongados. 
§ 20-As agências bancárias deverâo informar a seus usuários, 
em cartaz fixado na sua entrada, o horário de funcionamento de caixas colocados a 
disposicAo. 
Art. 2° - 0 atendimento preferencial e exciusivo dos caixas 
destinados aos maiores de sessenta e cinco anos, gestantes, pessoas portadoras de 
deficiência fisica e pessoas com crianças de colo será realizado através de senha numérica e 
oferta de, no minimo quinze assentos com encosto. 
Art. 3° - Na prestacAo dos serviços oriundos de convênios não 
poderá haver discriminação entre dientes e não dientes, nem serem estabelecidos nas 
dependéncias, local e horário de atendimento diversos daqueles previstos para as demais 
atividades. 
Art. 4° - 0 não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator as 
seguintes penalidades: 
I - Advertência por escrito; 
II - multa de 50 UFISB; 
III - multa de 100 UFISB, ate a terceira reincidência; 
IV - suspensão do alvará de funcionamento. 
§ 1° - A suspensäo do alvará de funcionamento so será 
cancelada após o cumprimento pela agência bancária de todas as obrigacOes previstas nesta 
Lei. 
§ 20- 0 poder executivo publicará o auto de inftaçAo 
previsto neste artigo, no diário oficial do MunicIpio ate o décimo dia do mês subseqüente. 
Art. 5° - As den&icias dos usuários dos servicos bancários 
quanto ao descumprimento desta Lei devero ser encaminhadas a Secretaria Municipal de 
Fazenda e/ou a Comissào de defesa dos direitos do consuniidor, nas diversas esferas 
Municipais, Estaduais e Federais. 
Praca Nilo Peçanha, n° 7 - Centro - Cep 27123-020 - Barra do Piral - RJ 
Tebs.: (24) 2443-2148 - (24) 2442-2368 - E-mail: cm_bp@uol.com.br 
Estado do Rio de Janeiro 
(111/{(i!(l c/itØi/de 
Gabinete do Presidente 
Fis. 02 
Parágrafo Unico - 0 Poder Executivo disponibilizará meios 
eficazes para o recebimento das denincias e sua averiguacào e fiscalizacão. 
Art. 60 - As agências bancárias terao o prazo máximo de 
noventa dias, a contar da data de sua publicacão desta Lei para adaptarem as suas 
disposicoes. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacão, 
revogadas as disposicOes em contrário. 
GABINETE DO PRESJDENTE19 de abril de 2002. 
Presidente 
Projeto de Lei n° 106/01 
Autor: Maria Aparecida Moreira Ferreira 
Praca Nilo Peçanha, n° 7 - Centro - Cep 27123-020 - Barra do Piral - RJ 
Tebs.: (24) 2443-2148 - (24) 2442-2368 - E-mail: cm_bp@uol.com.br 
Estado do Rio de Janeiro 
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Gabinete do Presidente 
LET MUNICIPAL No 648 DE 22 DE abril DE 2002 
Institui a Junta Administrativa de 
Recursos de InfraçOes - JARI no 
MunicIpio de Barra do Piral e dá 
outras providências. 
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI aprova e eu sanciono 
a seguinte Lei: 
Art. 10 - Fica insthuIda, no MunicIpio de Barra do Pirai a Junta 
Administrativa de Recursos de InfracOes - JARI - nos termos da legislacão e 
regulamentos Federal e Estadual. 
Art. 2° - A JARI será constituIda por Decreto do Chefe do Executivo 
Municipal e credenciada junto ao Gonselho Estadual de Trãnsito, devendo ter 03 (três) 
membros efetivos e três suplentes. 
Art. 30- Conceder-se-a aos membros efetivos da JARJ gratfficacAo 
especial, devida enquanto no exercIcio efetivo das funcOes na Junta. 
§ 1 0- A gratificacão prevista no caput corresponderá ao valor de R$270,00 
(duzentos e setenta reais) para o Presidente e R$180,00 (cento e oitenta reais) para os 
demais membros e a Secretária da JARI, e que serAo corrigidos anualmente, no mesmo 
percentual e na mesma época em que for concedido aumento geral aos servidores do 
MunicIpio. 
§ 2°- As gratiflcaçOes previstas no parágrafo anterior serAo devidas pela 
efetiva participacão dos membros nas reuniôes da Jan, devendo ser fracionadas pelo 
nümero de reuniOes realizadas a cada mês, sendo de 04 (quatro) o nñmero mmnimo de 
reuniOes obrigatorias. 
Art. 4° - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 
(noventa) dias e as despesas de sua aplicacao correrão por conta das dotacOes próprias do 
orcamento. 
Art. 50 - Esta lei entrará 
disposicOes em contrário. 
GABINETE DO, 
CARLOS CELS'O BAI 
Prefeito M 
na data de sua publicacão, revogadas as 
22 DE abril DE 2002. 
. DA NOBREGA 
Projeto de Lei no 36/02 
Autor: Executivo Municipal 
Mensagem no 09/02 
Praça Nib Peçanha, n° 7 - Centro - Cep 271 23-020 - Barra do PiraI - RJ 
TeIs,: (24) 2443-2148 - (24) 2442-2368 - E-mail: cm_bp@uol.com.br 

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