| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 637 / 2002 |
| Date | 2002-04-19 |
| Ementa | Normas para atendimento nas agencias bancarias |
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Estado do Rio de Janeiro
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Gabinete do Presidente
LEI MUNICIPAL No TY7 DE I IT DE AT3IiIL DE 2002.
EMENTA: Determina obrigacOes as
Agências bancárias em relacAo a seus
usuários e dá outras providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAT aprova e
eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica determinado que as agências bancários
estabelecidas em Barra do Piral, providenciarao meios necessários para que os atendimento
ao usuário seja efetuado em tempo razoável.
§ 10 - Entende-se atendimento em tempo razoável, como
mencionado no caput, o prazo máximo de vinte minutos em dias normais e de trinta minutos
em véspera ou após feriados prolongados.
§ 20-As agências bancárias deverâo informar a seus usuários,
em cartaz fixado na sua entrada, o horário de funcionamento de caixas colocados a
disposicAo.
Art. 2° - 0 atendimento preferencial e exciusivo dos caixas
destinados aos maiores de sessenta e cinco anos, gestantes, pessoas portadoras de
deficiência fisica e pessoas com crianças de colo será realizado através de senha numérica e
oferta de, no minimo quinze assentos com encosto.
Art. 3° - Na prestacAo dos serviços oriundos de convênios não
poderá haver discriminação entre dientes e não dientes, nem serem estabelecidos nas
dependéncias, local e horário de atendimento diversos daqueles previstos para as demais
atividades.
Art. 4° - 0 não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator as
seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito;
II - multa de 50 UFISB;
III - multa de 100 UFISB, ate a terceira reincidência;
IV - suspensão do alvará de funcionamento.
§ 1° - A suspensäo do alvará de funcionamento so será
cancelada após o cumprimento pela agência bancária de todas as obrigacOes previstas nesta
Lei.
§ 20- 0 poder executivo publicará o auto de inftaçAo
previsto neste artigo, no diário oficial do MunicIpio ate o décimo dia do mês subseqüente.
Art. 5° - As den&icias dos usuários dos servicos bancários
quanto ao descumprimento desta Lei devero ser encaminhadas a Secretaria Municipal de
Fazenda e/ou a Comissào de defesa dos direitos do consuniidor, nas diversas esferas
Municipais, Estaduais e Federais.
Praca Nilo Peçanha, n° 7 - Centro - Cep 27123-020 - Barra do Piral - RJ
Tebs.: (24) 2443-2148 - (24) 2442-2368 - E-mail: cm_bp@uol.com.br
Estado do Rio de Janeiro
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Gabinete do Presidente
Fis. 02
Parágrafo Unico - 0 Poder Executivo disponibilizará meios
eficazes para o recebimento das denincias e sua averiguacào e fiscalizacão.
Art. 60 - As agências bancárias terao o prazo máximo de
noventa dias, a contar da data de sua publicacão desta Lei para adaptarem as suas
disposicoes.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacão,
revogadas as disposicOes em contrário.
GABINETE DO PRESJDENTE19 de abril de 2002.
Presidente
Projeto de Lei n° 106/01
Autor: Maria Aparecida Moreira Ferreira
Praca Nilo Peçanha, n° 7 - Centro - Cep 27123-020 - Barra do Piral - RJ
Tebs.: (24) 2443-2148 - (24) 2442-2368 - E-mail: cm_bp@uol.com.br
Estado do Rio de Janeiro
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Gabinete do Presidente
LET MUNICIPAL No 648 DE 22 DE abril DE 2002
Institui a Junta Administrativa de
Recursos de InfraçOes - JARI no
MunicIpio de Barra do Piral e dá
outras providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI aprova e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 10 - Fica insthuIda, no MunicIpio de Barra do Pirai a Junta
Administrativa de Recursos de InfracOes - JARI - nos termos da legislacão e
regulamentos Federal e Estadual.
Art. 2° - A JARI será constituIda por Decreto do Chefe do Executivo
Municipal e credenciada junto ao Gonselho Estadual de Trãnsito, devendo ter 03 (três)
membros efetivos e três suplentes.
Art. 30- Conceder-se-a aos membros efetivos da JARJ gratfficacAo
especial, devida enquanto no exercIcio efetivo das funcOes na Junta.
§ 1 0- A gratificacão prevista no caput corresponderá ao valor de R$270,00
(duzentos e setenta reais) para o Presidente e R$180,00 (cento e oitenta reais) para os
demais membros e a Secretária da JARI, e que serAo corrigidos anualmente, no mesmo
percentual e na mesma época em que for concedido aumento geral aos servidores do
MunicIpio.
§ 2°- As gratiflcaçOes previstas no parágrafo anterior serAo devidas pela
efetiva participacão dos membros nas reuniôes da Jan, devendo ser fracionadas pelo
nümero de reuniOes realizadas a cada mês, sendo de 04 (quatro) o nñmero mmnimo de
reuniOes obrigatorias.
Art. 4° - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90
(noventa) dias e as despesas de sua aplicacao correrão por conta das dotacOes próprias do
orcamento.
Art. 50 - Esta lei entrará
disposicOes em contrário.
GABINETE DO,
CARLOS CELS'O BAI
Prefeito M
na data de sua publicacão, revogadas as
22 DE abril DE 2002.
. DA NOBREGA
Projeto de Lei no 36/02
Autor: Executivo Municipal
Mensagem no 09/02
Praça Nib Peçanha, n° 7 - Centro - Cep 271 23-020 - Barra do PiraI - RJ
TeIs,: (24) 2443-2148 - (24) 2442-2368 - E-mail: cm_bp@uol.com.br