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norma nº 646/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 646 / 2002
Date 2002-04-22
EmentaDispõe sobre instalaçao de emissoras de radiação eletromagneticas em Barra do Pirai
native_id2779

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Estado do Rio de Janeiro 
CAuu/udde d 'il 
MUNICIPAL N° 646 DE 22 DE ABRIL DE 2002. 
EMENTA: "Dispôe sobre a instalacao de 
Emissoras de Radiacão Eletromagnéticas 
em Barra do Piral e dá outras 
providéncias." 
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI aprova e eu sanciono 
a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica vedada a instalacäo de EstaçOes de Radio-Base (ERBS), 
Mini-EstacOes Radio-Base (Mini ERBS) e equipamentos afins de Telefonia Celular corn 
fontes emissoras de radiaçào eletrornagnética, co campo de radiacão superior a 35 Volts 
por metro e corn freqüência entre 150 e 1.000 MFIZ (Megahertz) nas seguintes 
situaçOes; 
I - Em terrenos corn area inferior a 500,00m2 (quinhentos metros 
quadrados); 
II - Distância minima de 100,00m (cern metros) das instalaçOes 
residenciais, comerciais, industriais ou de serviços, contada da fonte geradora ou 
transmissora ate a area de acesso ou edificaçao destes. 
III - em bens püblicos de uso comum do povo, pertencentes ao MunicIpio; 
IV - no interior dos imóveis que abriguem hospitais em geral e centros de 
saüde. 
Art. 2° - 0 requerimento de instalaçao será apreciado pela Prefeitura 
Municipal de Barra do PiraI, através de Comissão de Uso e Ocupacão do Solo e demais 
órgãos competentes. 
§ 10 - No pedido de instalacAo, a empresa deverá apresentar laudo técnico 
assinado por fisico ou engenheiro da area de radiacAo nAo-ionizarite, corn devida 
AnotacAo de Responsabilidade Técnica, contendo as caracterIsticas das instalacOes 
estimativas de densidade de potência nos locais onde possa haver piblico ou passIveis de 
ocupacAo e indicacão de respectivas distâncias de seguranca ao risco de exposicào ao 
püblico. 
§ 2° - Após a aprovacão do pedido de instalacão, o órgAo competente da 
municipalidade, expedirá o respectivo licenciamento através de alvará, mediante 
compromisso formal de contratação de seguro contra terceiros e demais documentos a 
serern definidos pelo MunicIpio de Barra do Piral através de Decreto. 
Art. 3° - 0 controle das radiacOes eletromagnéticas não-ionizantes e a 
renovacAo do alvará de funcionamento serAo exigidos do interessado pelos órgAos da 
Administracão Municipal que determinará medicoes em periodicidade a ser estabelecida 
pelo Municipio de Barra do Piral por Decreto, no minimo, anuais. 
§ 1° - A avaliacao das radiaçOes deverá conter medicOes dos nIveis de 
densidade de potências, corn medidas calculadas, em qualquer perlodo de 06 (seis) 
minutos, situaçOes de pleno funcionamento da ERB, ou seja, quando estiver corn todos 
os canais em operação. 
Praça Nilo Peçanha, n27 - Centro - Cep 27123-020 - Barra do Piral - RJ 
TeIs.: (24) 2443-2148 - (24) 2442-2368 - E-mail: cm_bp@uol.com.br 
Estado do Rio de Janeiro 
Fis. 02 
§ 2° - A densidade de potência deverá ser medida corn equiparnento, 
calibrado pelo INMETRO, que considere as poténcias em diferentes freqUências. 
§ 30- Por ocasião da liberação para funcionamento a Prefeitura Municipal 
exigirá laudo radiométrico teórico elaborado por fisico ou engenheiro corn atribuicOes 
para tal atividade corn a correspondente Anotaçäo de Responsabiidade Técnica, no qual 
deverá constar as rnedidas normais do nIvel de densidade de potência nas edfficaçOes 
vizinhas e nos edfficios corn altura igual ou superior a antena transmissora num raio de 
200 metros. 
Art. 4° - As antenas poderão ser colocadas em funcionamento sornente 
após as devidas licencas terem sido concedidas. 
Art. 5° - 0 licenciamento poderá ser cancelado a qualquer tempo se 
comprovado prejuizo ambiental e/ou sanitário relacionado corn o equipamento. 
Art. 6° - As ERBs, Mini-ERBs e micro-células, ou equiparnentos afins, 
que estiverern instalados em desconformidade corn esta Lei, deverão adequar-se a 
mesma, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contando de sua publicacAo, podendo ser 
prorrogado por igual perlodo, rnediante justificativa aceita pela Prefeitura. 
Art. 7° - A desobediência ou não observância das regras estabelecidas 
nesta Lei implicará, sucessivamente, na aplicacão das seguintes penalidades: 
I - advertência por escrito, notifIcando-se o infrator para sanar a 
irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notfficaçào, sob pena de multa; 
II - não sanada a irregularidade, sera aplicada multa no valor de 
R$10.000,00 (dez mil reais), reajustável anualmente pelo INPC - Indice Nacional de 
Precos ao Consumidor; 
III - em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior sera 
aplicada em dobro; 
IV - persistindo a irregularidade, mesrno após a imposicão de multa 
em dobro, sera suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido, por ate 30 
(trinta) dias, e após o decurso desse prazo sera ele regularrnente cassado pelo poder 
püblico municipal, corn a conseqUente interdicão da atividade. 
Praca Nib Pecanha, flQ 7 - Centro - Cep 27123-020 - Barra do Piral - RJ 
Tels: (24) 2443-2148 - (24) 2442-2368 - E-mail: cmbp@uol.com.br 
Estado do Rio de Janeiro 
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Fis. 03 
Parágrafo Unico - A fiscalizacão e a aplicaçao das penalidades dispostas 
nesta lei é de competência da Prefeitura Municipal. 
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacão, revogadas 
as disposicOes em contrário. 
GABINETE DO P 22 deabril de 2002. 
CARLOS CELSO. DA NOBREGA 
Prefeito 
Projeto de Lei n° 008/2002 
Autor: Maria Aparecida Moreira 
Praça Nilo Peçanha, n° 7 - Centro - Cep 27123-020 - Barra do Piral - RJ 
Tebs.: (24) 2443-2148 - (24) 2442-2368 - E-mail: cmbp@uol.com.br 

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