| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 646 / 2002 |
| Date | 2002-04-22 |
| Ementa | Dispõe sobre instalaçao de emissoras de radiação eletromagneticas em Barra do Pirai |
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Estado do Rio de Janeiro CAuu/udde d 'il MUNICIPAL N° 646 DE 22 DE ABRIL DE 2002. EMENTA: "Dispôe sobre a instalacao de Emissoras de Radiacão Eletromagnéticas em Barra do Piral e dá outras providéncias." A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica vedada a instalacäo de EstaçOes de Radio-Base (ERBS), Mini-EstacOes Radio-Base (Mini ERBS) e equipamentos afins de Telefonia Celular corn fontes emissoras de radiaçào eletrornagnética, co campo de radiacão superior a 35 Volts por metro e corn freqüência entre 150 e 1.000 MFIZ (Megahertz) nas seguintes situaçOes; I - Em terrenos corn area inferior a 500,00m2 (quinhentos metros quadrados); II - Distância minima de 100,00m (cern metros) das instalaçOes residenciais, comerciais, industriais ou de serviços, contada da fonte geradora ou transmissora ate a area de acesso ou edificaçao destes. III - em bens püblicos de uso comum do povo, pertencentes ao MunicIpio; IV - no interior dos imóveis que abriguem hospitais em geral e centros de saüde. Art. 2° - 0 requerimento de instalaçao será apreciado pela Prefeitura Municipal de Barra do PiraI, através de Comissão de Uso e Ocupacão do Solo e demais órgãos competentes. § 10 - No pedido de instalacAo, a empresa deverá apresentar laudo técnico assinado por fisico ou engenheiro da area de radiacAo nAo-ionizarite, corn devida AnotacAo de Responsabilidade Técnica, contendo as caracterIsticas das instalacOes estimativas de densidade de potência nos locais onde possa haver piblico ou passIveis de ocupacAo e indicacão de respectivas distâncias de seguranca ao risco de exposicào ao püblico. § 2° - Após a aprovacão do pedido de instalacão, o órgAo competente da municipalidade, expedirá o respectivo licenciamento através de alvará, mediante compromisso formal de contratação de seguro contra terceiros e demais documentos a serern definidos pelo MunicIpio de Barra do Piral através de Decreto. Art. 3° - 0 controle das radiacOes eletromagnéticas não-ionizantes e a renovacAo do alvará de funcionamento serAo exigidos do interessado pelos órgAos da Administracão Municipal que determinará medicoes em periodicidade a ser estabelecida pelo Municipio de Barra do Piral por Decreto, no minimo, anuais. § 1° - A avaliacao das radiaçOes deverá conter medicOes dos nIveis de densidade de potências, corn medidas calculadas, em qualquer perlodo de 06 (seis) minutos, situaçOes de pleno funcionamento da ERB, ou seja, quando estiver corn todos os canais em operação. Praça Nilo Peçanha, n27 - Centro - Cep 27123-020 - Barra do Piral - RJ TeIs.: (24) 2443-2148 - (24) 2442-2368 - E-mail: cm_bp@uol.com.br Estado do Rio de Janeiro Fis. 02 § 2° - A densidade de potência deverá ser medida corn equiparnento, calibrado pelo INMETRO, que considere as poténcias em diferentes freqUências. § 30- Por ocasião da liberação para funcionamento a Prefeitura Municipal exigirá laudo radiométrico teórico elaborado por fisico ou engenheiro corn atribuicOes para tal atividade corn a correspondente Anotaçäo de Responsabiidade Técnica, no qual deverá constar as rnedidas normais do nIvel de densidade de potência nas edfficaçOes vizinhas e nos edfficios corn altura igual ou superior a antena transmissora num raio de 200 metros. Art. 4° - As antenas poderão ser colocadas em funcionamento sornente após as devidas licencas terem sido concedidas. Art. 5° - 0 licenciamento poderá ser cancelado a qualquer tempo se comprovado prejuizo ambiental e/ou sanitário relacionado corn o equipamento. Art. 6° - As ERBs, Mini-ERBs e micro-células, ou equiparnentos afins, que estiverern instalados em desconformidade corn esta Lei, deverão adequar-se a mesma, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contando de sua publicacAo, podendo ser prorrogado por igual perlodo, rnediante justificativa aceita pela Prefeitura. Art. 7° - A desobediência ou não observância das regras estabelecidas nesta Lei implicará, sucessivamente, na aplicacão das seguintes penalidades: I - advertência por escrito, notifIcando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notfficaçào, sob pena de multa; II - não sanada a irregularidade, sera aplicada multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), reajustável anualmente pelo INPC - Indice Nacional de Precos ao Consumidor; III - em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior sera aplicada em dobro; IV - persistindo a irregularidade, mesrno após a imposicão de multa em dobro, sera suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido, por ate 30 (trinta) dias, e após o decurso desse prazo sera ele regularrnente cassado pelo poder püblico municipal, corn a conseqUente interdicão da atividade. Praca Nib Pecanha, flQ 7 - Centro - Cep 27123-020 - Barra do Piral - RJ Tels: (24) 2443-2148 - (24) 2442-2368 - E-mail: cmbp@uol.com.br Estado do Rio de Janeiro (f1i(ti(f (/ffiitV?f//e )(Ii"1(f ( T4Iq(/ Fis. 03 Parágrafo Unico - A fiscalizacão e a aplicaçao das penalidades dispostas nesta lei é de competência da Prefeitura Municipal. Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacão, revogadas as disposicOes em contrário. GABINETE DO P 22 deabril de 2002. CARLOS CELSO. DA NOBREGA Prefeito Projeto de Lei n° 008/2002 Autor: Maria Aparecida Moreira Praça Nilo Peçanha, n° 7 - Centro - Cep 27123-020 - Barra do Piral - RJ Tebs.: (24) 2443-2148 - (24) 2442-2368 - E-mail: cmbp@uol.com.br